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Deliberação 561/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 561/2003. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), dos Estatutos da Universidade da Madeira e sob proposta do Departamento de Matemática desta Universidade, o Senado Universitário, em sessão plenária de 23 de Janeiro de 2003, determina o seguinte, através da sua deliberação 8E/SU/2003, submetida a registo nos termos legais (R/47/2003):

Preâmbulo

Considerando as sugestões da última comissão de avaliação externa da licenciatura em Matemática, que aconselhou, nomeadamente, o início dos perfis do ramo científico-tecnológico já no fim do 2.º ano curricular, a criação de uma disciplina de História da Matemática, obrigatória para o ramo ensino, e a alteração da designação de algumas disciplinas;

Considerando as sugestões dos responsáveis das áreas de Economia e Gestão da Universidade da Madeira no que respeita à composição dos perfis em aplicações nessas áreas;

Considerando as vantagens de se uniformizarem as designações, as cargas horárias, os semestres e, sempre que possível, os anos curriculares de disciplinas com conteúdo semelhante em diferentes licenciaturas, tendo em vista facilitar quer os aspectos organizativos associados quer a criação de horários estáveis e adequados aos alunos;

Considerando a necessidade de agilizar o conceito de perfil, de modo a, mantendo o seu espírito, facilitar uma sua escolha diversificada por cada aluno do ramo científico-tecnológico da licenciatura em Matemática;

Considerando que a existência de uma licenciatura de Matemática, com uma forte componente de Matemática Aplicada e permitindo a ligação a outras ciências, nomeadamente às Ciências Sociais e Empresariais, é importante para o desenvolvimento do País e, em particular, da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que, apesar da diminuição nacional do número de alunos que escolhem licenciaturas em Matemática, é possível manter a oferta de uma licenciatura de qualidade em Matemática sem que sejam necessários quaisquer investimentos que ultrapassem o previsto pela actual estrutura de financiamento das universidades públicas:

1.º

Objectivo

A presente deliberação visa alterar a estrutura curricular e o plano de estudos do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira, criado pela Portaria 285/94, de 12 de Outubro, cujo plano de estudos foi alterado pelas resoluções n.os 49/97 e 84/98 e pela deliberação 1377/2001.

2.º

Alteração da estrutura do curso

É alterada a estrutura do curso de Matemática leccionado na Universidade da Madeira.

3.º

Organização do curso

A licenciatura de Matemática da Universidade da Madeira é organizada em dois ramos, assentes num tronco comum.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo I da presente deliberação.

5.º

Tronco comum e disciplinas obrigatórias para os dois ramos

O tronco comum é formado por um conjunto de disciplinas obrigatórias para os dois ramos e ocupa integralmente os primeiros dois anos curriculares.

Para além do tronco comum, existe ainda um conjunto de disciplinas obrigatórias, no 3.º ano curricular, que são comuns aos dois ramos.

6.º

Ramos

A licenciatura de Matemática da Universidade da Madeira tem os seguintes dois ramos:

De Ensino;

Científico-Tecnológico.

No fim do 2.º ano curricular, o estudante opta por um dos dois ramos existentes. No ramo Científico-Tecnológico não existe qualquer limitação ao número de vagas. No ramo de Ensino existe uma limitação ao número de vagas, a qual decorre do número de vagas do estágio pedagógico que são asseguradas pela Secretaria Regional da Educação.

7.º

Ramo de Ensino

O ramo de Ensino é composto por cinco anos, sendo o 5.º ano essencialmente ocupado pelo estágio, e inclui, para além do tronco comum, um conjunto de disciplinas obrigatórias para os dois ramos, bem como outras disciplinas obrigatórias ou optativas. As disciplinas optativas são indicadas, em cada ano, pela unidade, que assume a direcção do curso, e são das áreas de Matemática, Ciências Sociais e Empresariais, Física ou Informática.

8.º

Ramo Científico-Tecnológico

O ramo Científico-Tecnológico é composto por quatro anos e inclui, para além do tronco comum, um conjunto de disciplinas obrigatórias para os dois ramos, bem como outras disciplinas obrigatórias ou optativas. As disciplinas optativas são indicadas, em cada ano, pela unidade que assume a direcção do curso e são das áreas de Matemática, Ciências Sociais e Empresariais, Física ou Informática.

Cada estudante pode escolher as disciplinas optativas, de entre as oferecidas em cada ano, de forma livre (dentro dos limites de unidades de crédito fixados), exigindo-se, apenas, que pelo menos uma das disciplinas optativas escolhidas seja de Matemática. Cada estudante pode igualmente escolher quantas disciplinas optativas deseja realizar, num mínimo de três e num máximo de sete. Cada estudante poderá ainda propor outras opções, de entre as disciplinas leccionadas na Universidade da Madeira, mas estas ficam sujeitas à aprovação pelo director de curso, o qual deverá validar o interesse e a viabilidade da frequência de tais disciplinas.

Certas escolhas organizadas de disciplinas optativas configuram perfis de especialidade, de acordo com indicações expressas pela unidade que assume a direcção do curso. Os perfis caracterizam-se pelas disciplinas optativas que os compõem, podendo diferir quer quanto ao número dessas disciplinas quer quanto às suas áreas científicas. Os perfis de especialidade previstos vão desde perfis de aplicações em Gestão ou Economia a perfis virados para uma maior especialização em Estatística e Investigação Operacional, Computação ou Física. Será sempre possível a cada estudante escolher um de entre vários (pelo menos dois) perfis de especialidade ou optar por não escolher qualquer perfil de especialidade.

9.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso consta do anexo II da presente deliberação.

10.º

Condições para atribuição do grau académico

1 - A atribuição do grau de licenciado em Matemática, ramo Científico-Tecnológico, fica condicionada à obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito (num máximo possível de 133 unidades de crédito), 60 das quais correspondentes ao tronco comum.

2 - A atribuição do grau de licenciado em Matemática, ramo de Ensino, fica condicionada à obtenção de um mínimo de 127 unidades de crédito (num máximo possível de 129 unidades de crédito), 60 das quais correspondentes ao tronco comum, e à aprovação no Estágio Pedagógico.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso para a obtenção do grau de licenciatura em Matemática, ramo Científico-Tecnológico, será a média aritmética ponderada pelas unidades de crédito, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos à presente deliberação.

2 - A classificação final do curso para a obtenção do grau de licenciatura em Matemática, ramo de Ensino, é obtida pela aplicação do disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

12.º

Regime de transição

Todos os alunos inscritos nos vários planos para a licenciatura em Matemática actualmente existentes transitarão para o novo plano de acordo com o plano de transição aprovado em senado. A transição para o novo plano mantém o direito de acesso ao ramo de Ensino aos estudantes que já eram detentores desse direito.

13.º

Aplicação

O disposto na presente deliberação aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

28 de Março de 2003. - Pelo Presidente, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Estrutura curricular

Licenciatura em Matemática

Ramo de Ensino

Áreas científicas do curso:

Matemática (Mat.);

Ciências da Educação (CEd.).

Duração normal do curso - cinco anos.

Condições necessárias à obtenção do grau:

a) Um mínimo de 127 UC (num máximo possível de 129 UC), 60 das quais correspondentes ao tronco comum;

b) Aprovação no Estágio Pedagógico.

... UC

Áreas científicas obrigatórias:

Matemática ... 88

Ciências da Educação ... 24

Física ... 6

Informática ... 3

Total ... 121

Áreas científicas optativas:

Matemática ... =

Ciências Sociais e Empresariais ... =

Física ... =

Informática ... =

Total (entre mínimo e máximo) ... Entre 6 e 8

Total ... Entre 127 e 129

Ramo Científico-Tecnológico

Área científica do curso - Matemática.

Duração normal do curso - quatro anos.

Condições necessárias à obtenção do grau - um mínimo de 120 UC (num máximo possível de 133 UC), 60 das quais correspondentes ao tronco comum.

... UC

Áreas científicas obrigatórias:

Matemática ... 97

Ciências Sociais e Empresariais ... 3

Física ... 6

Informática ... 3

Total ... 109

Áreas científicas optativas:

Matemática ... >= 3

Ciências Sociais e Empresariais ... =

Física ... =

Informática ... =

Total (entre mínimo e máximo) ... Entre 11 e 24

Total ... Entre 120 e 133

ANEXO II

Plano de estudos

Licenciatura em Matemática

A) Tronco comum

(ver documento original)

B) Ramo Ensino (3.º, 4.º e 5.º anos)

(ver documento original)

C) Ramo Científico-Tecnológico (3.º e 4.º anos)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Portaria 285/94 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação do curso de licenciatura em Matemática ministrado pela Universidade da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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