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Aviso 3218/2003, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3218/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Orgânico e Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho. - Dr. Luís Manuel Barbosa Marques Leal, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

Faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, em sua sessão de 17 do corrente mês, sob proposta do executivo municipal em sua reunião ordinária de 28 de Fevereiro de 2003, aprovou o Regulamento Orgânico e quadro de pessoal da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, anexo a este aviso.

21 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho

Preâmbulo

Com a aprovação e publicação do novo quadro de atribuições e competências das autarquias locais, aprovado pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, verifica-se a existência de responsabilidades crescentes, nomeadamente, em matéria de ambiente e ordenamento do território, transportes e comunicações, educação, habitação, acção social e saúde, o que por si só justificaria a necessidade de proceder à adequação da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho. Acresce a este quadro a transferência em concreto para as autarquias locais de determinadas competências outrora na esfera de outros níveis da administração.

O desenvolvimento verificado nas atribuições e competências das autarquias locais, exige, por outro lado, que as mesmas se dotem de estruturas e meios técnicos eficazes capazes de responder às solicitações dos cidadãos e por forma a assegurar uma cada vez maior coordenação técnica.

Desta forma, a nova orgânica estabelece um conjunto de serviços que reflectem a preocupação fundamental de traçar e desenvolver linhas de planeamento e gestão estratégica, bem como de apoio, assessoria e auditoria, capazes de assegurar um apoio eficaz à Assembleia Municipal e às juntas de freguesia e de promover adequadas ligações com instituições e entidades públicas e privadas exteriores à Câmara Municipal. Por outro lado criou-se um serviço de auditoria interna capaz de assegurar mecanismos de controlo e correcção sistemáticos dos procedimentos administrativos.

A nova estrutura orgânica reflecte assim a atenção a dar, entre outras, a áreas como a educação, acção social, habitação, cultura, promoção do investimento e do emprego, a qualidade ambiental e saúde, tendo em conta o incremento que se pretende que estas áreas venham a ter para o desenvolvimento do concelho.

A dinâmica que tem vindo a ser imprimida a todos os serviços do município impõe que se proceda, desde já, a alguns ajustamentos na estrutura orgânica do município, bem como no respectivo quadro de pessoal. Por outro lado deve pautar-se gradualmente a gestão da estrutura orgânica municipal num sentido diversificado de participação em parcerias sócio-económicas externas, bem como na definição interna de unidades de projecto municipal temporizadas e objectivadas, de acordo com a conjuntura ajustada ao desenvolvimento sustentado e harmónico do concelho.

A reestruturação dos serviços municipais tem, deste modo, como objectivo principal ajustar-se às novas exigências funcionais. Assim, foi elaborada uma nova estrutura orgânica tendo em conta os seguintes aspectos:

A preparação da progressiva criação de empresas municipais, sobretudo em áreas de fornecimento de serviços públicos, tais como o abastecimento de água, o saneamento, a recolha, transformação e tratamento de resíduos, mas também noutras mais específicas como sejam o desporto (equipamentos municipais), o turismo, o investimento (pólos empresariais), a educação (escolas profissionais), etc.;

O ajustamento da estrutura orgânica à delegação de competências nos dirigentes dos serviços;

A reorganização dos procedimentos tendo em vista a maior rapidez, eficácia e eficiência no tratamento dos processos e consequente qualidade na prestação de serviços aos munícipes;

Um sistema intermunicipal de participação em oferta de serviço actualmente exercida pelo município;

Uma objectiva definição de funções e atribuição de responsabilidades, no sentido de racionalizar e simplificar os procedimentos administrativos e operativos;

Uma melhor adequação à gestão por objectivos e à avaliação do desempenho;

A motivação e a mudança de mentalidades no sentido do empenhamento de todos os funcionários e respectivos serviços na prestação de um melhor serviço público;

Desburocratização e a modernização dos serviços de forma a acelerar os processos de decisão;

Um planeamento global que promova, defina e preserve, entre outros, a qualidade urbanística e o ordenamento do território, através da sua participação activa na elaboração de planos municipais de ordenamento do território, mas também no contexto de uma política sustentada e equilibrada de desenvolvimento sócio-económico viabilizando o investimento reprodutivo, a criação de emprego e a qualidade de vida do cidadão;

Uma fiscalização em sentido duplo, que zele pelo cumprimento das condições dos licenciamentos e autorizações municipais e pelo cabal cumprimento dos objectivos dos investimentos municipais.

Organização dos serviços municipais

CAPÍTULO I

Objectivos e princípios de actuação

Artigo 1.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores e os dirigentes dos serviços municipais terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento sócio-económico do concelho e do aumento do prestígio do poder local;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na actividade municipal;

e) Dignificação, valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais;

f) Colaboração com outros órgãos autárquicos.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos;

b) Respeito absoluto pela legalidade, na prossecução dos interesses colectivos, assegurando a igualdade de tratamento de todos os cidadãos e os direitos e interesses destes, protegidos por lei, bem como a adequação e proporcionalidade nas decisões;

c) Transparência, imparcialidade, diálogo e participação expressa numa atitude permanente de interacção com as populações, tendo em linha de conta a confiança e a colaboração recíprocas;

d) Qualidade, inovação e procura da contínua introdução de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização e desburocratização e o aumento da produtividade na prestação dos serviços à população;

e) Qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes, associados a critérios de solidariedade, de celeridade e de eficiência;

f) Autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que se devem nortear sempre por critérios de isenção e de imparcialidade;

g) Coordenação dos serviços, visando uma adequada articulação entre as diferentes unidades orgânicas com o objectivo de dar maior celeridade de execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais.

Artigo 4.º

Deontologia profissional

Os trabalhadores municipais no exercício da sua actividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da função pública.

Artigo 5.º

Competências e funções comuns aos serviços

Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e submeter para aprovação as instruções, circulares e directivas que entendam necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

b) Colaborar na preparação dos documentos de prestação de contas, balanço social e controlo interno;

c) Coordenar, sem prejuízo dos poderes da hierarquia, a actividade das unidades sob dependência;

d) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

e) Proceder à elaboração das minutas de propostas de decisão ou deliberação dos órgãos municipais sobre assuntos que delas careçam;

f) Assegurar uma rigorosa, plena e atempada execução das decisões ou deliberações dos órgãos;

g) Difundir de forma célere e eficaz a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços;

h) Definir metodologias e regras que visem minimizar as despesas com o seu funcionamento.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos lugares de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas de dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Delegação de competências

A delegação de competências será utilizada como instrumento de descentralização, de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar uma maior eficiência e celeridade nas decisões.

Artigo 8.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das chefias respectivas, sob a orientação dos respectivos e imediatos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Do pessoal

Artigo 9.º

Afectação e mobilidade de pessoal

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 1.º, proceder à afectação ou mobilidade do pessoal constante do anexo II.

2 - A distribuição e mobilidade espacial e territorial do pessoal dentro de cada unidade ou serviço é da competência da respectiva chefia, com conhecimento prévio do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com poderes delegados.

3 - A distribuição e a mobilidade do pessoal abrangem a área territorial do concelho.

Artigo 10.º

Competências comuns do pessoal dirigente

1 - Ao pessoal dirigente compete dirigir o respectivo serviço com base nas orientações definidas nos elementos fundamentais do planeamento municipal, através de uma contínua procura de eficiência e eficácia social, económica e de equilíbrio financeiro, e em especial:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias, com vista ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas necessárias para uma melhor funcionalidade dos serviços;

b) Distribuir, pelos funcionários, as diversas tarefas que lhes forem cometidas;

c) Emitir, através de ordem de serviço, as instruções necessárias à perfeita execução das tarefas cometidas;

d) Coordenar as relações de serviço entre os diversos sectores sob sua responsabilidade;

e) Superintender, fiscalizar e inspeccionar o funcionamento dos serviços respectivos;

t) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal, de acordo com as directivas emanadas pela Câmara Municipal;

g) Participar na classificação de serviço dos funcionários;

h) Participar nas provas de selecção dos concursos de habilitação ou provimento do respectivo pessoal;

i) Manter estreita colaboração com os restantes serviços do município, com vista a um mais eficaz desempenho das actividades a cargo da respectiva unidade orgânica;

j) Fornecer todos os elementos necessários e colaborar na elaboração dos planos, dos orçamentos e dos relatórios da Câmara em todas as matérias que respeitem os seus serviços;

k) Remeter aos serviços competentes os avisos, editais, anúncios, posturas , regulamentos e ordens de serviço com vista ao seu registo e arquivo;

l) Executar outras funções que a lei lhe imponha, bem como os regulamentos e deliberações da Câmara;

m) Assegurar um adequado e próximo enquadramento dos trabalhadores afectos ao departamento, no sentido da permanente elevação da sua motivação e desempenho, da disciplina laboral e da sua capacitação e valorização profissionais;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - Os dirigentes dos serviços de nível mais elevado, directamente dependentes do executivo, assistirão a todas as reuniões da Câmara ou da Assembleia Municipal, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados por aquele órgão, sempre que seja julgado conveniente pelo presidente da Câmara Municipal bem como a quaisquer outras reuniões para que sejam solicitados.

Artigo 11.º

Delegações de competência

1 - Os directores de departamento têm a faculdade de delegar nos chefes de divisão algumas das suas funções, podendo também conferir-lhes o poder de subdelegar nos chefes de secção, desde que previamente autorizados pelo presidente da Câmara.

2 - Nas faltas e impedimentos, as funções do pessoal dirigente são cometidas, do director de departamento ao chefe de divisão e ou chefe de secção.

CAPÍTULO III

Estrutura e atribuições gerais

Artigo 12.º

Estrutura geral

1 - Para efectivação das respectivas atribuições, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma, expressa graficamente no anexo I:

A - Dos serviços de apoio à presidência:

1 - Gabinete de Apoio Pessoal (GAP);

2 - Gabinete de Estudos e Projectos (GEP);

3 - Gabinete de Informática (GI);

4 - Gabinete de Auditoria e Modernização Administrativa (GAMA);

5 - Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC);

6 - Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

7 - Médico veterinário municipal (MVM);

8 - Órgãos consultivos (conselhos municipais e locais).

B - Dos serviços em geral:

1 - Departamento Administrativo e Financeiro (DAF):

1.1 - Divisão Administrativa e Recursos Humanos (DARH):

1.1.1 - Secção de Administração Geral (SAG);

1.1.2 - Secção de Apoio aos Órgãos (SAO);

1.1.3 - Secção de Recursos Humanos (SRH).

1.2 - Divisão Financeira (DF):

1.2.1 - Secção de Contabilidade (SC);

1.2.2 - Secção de Património e Aprovisionamento (SPA);

1.2.3 - Secção de Finanças Locais (SFL);

1.2.4 - Tesouraria (T).

2 - Departamento de Ordenamento do Território (DOT):

2.1 - Divisão de Planeamento Territorial (DPT);

2.2 - Divisão de Gestão Territorial (DGT);

2.3 - Secção de Administração Urbanística e Apoio ao Munícipe (SAUAM).

3 - Departamento de Investimentos Municipais (DIM):

3.1 - Divisão de Equipamentos e Edifícios (DEE);

3.2 - Divisão de Sistemas Ambientais (DSA);

3.3 - Secção Administrativa (SA);

3.4 - Sector de Logística Municipal (SLM).

4 - Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família (DECASF):

4.1 - Serviços de Educação;

4.2 - Serviços de Cultura/Associativismo;

4.3 - Biblioteca;

4.4 - Arquivo;

4.5 - Serviços de Arqueologia, Arte e História;

4.6 - Serviços de Acção e Habitação Social e Família.

5 - Divisão de Desporto, Juventude, Tempos Livres e Turismo (DDJTLT):

5.1 - Serviços de Desporto;

5.2 - Serviços de Juventude e Tempos Livres;

5.3 - Serviços de Turismo.

A DECASF e a DDJTLT serão apoiadas administrativamente por uma Secção de Apoio Social.

6 - Divisão de Apoio Especializado (DAE):

6.1 - Serviços de Apoio Jurídico (SAJ);

6.2 - Fiscalização Municipal (FM);

6.3 - Serviços de Defesa do Consumidor (SDC);

6.4 - Serviços de Formação, Higiene e Segurança do Trabalho (SFHST).

2 - Para além destes serviços, poderão ser criadas unidades de projectos municipais a definir pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

3 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode criar estruturas técnicas para apoio às freguesias e aos munícipes, a localizar, de preferência, junto de juntas de freguesia.

CAPÍTULO IV

Orgânica

SECÇÃO I

Serviços de assessoria e apoio

Artigo 13.º

Definição

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelos departamentos e divisões, em conformidade com o que se dispõe na presente orgânica, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 14.º

Descrição

São serviços de assessoria e apoio:

a) O Gabinete de Apoio Pessoal (GAP);

b) O Gabinete de Estudos e Projectos (GEP);

c) O Gabinete de Informática (GI);

d) O Gabinete de Auditoria e Modernização Administrativa (GAMA);

e) O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC);

f) O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);

g) O Médico Veterinário Municipal (MVM);

h) O Conselho Municipal de Segurança (CMS);

i) O Conselho Municipal de Educação (CME);

j) O Conselho Local de Acção Social (CLAS).

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio Pessoal (GAP)

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal organizar e gerir o seu Gabinete de Apoio Pessoal (GAP), formado nos termos do artigo 73.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário.

2 - Atendendo ao apoio à actividade institucional, ao protocolo, às relações intramunicipais e intermunicipais, às relações públicas e com a comunicação social, o presidente pode delegar no seu chefe de gabinete funções de coordenação e organização, no âmbito do gabinete de apoio ao presidente, a que compete:

a) Colaborar com o presidente da Câmara Municipal nos domínios da preparação técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos necessários para a eficaz elaboração das propostas por si subscritas;

b) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais e assegurar a correspondência protocolar;

c) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação a isso necessária;

d) Proceder aos estudos e elaborar as informações necessárias à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do presidente da Câmara, ou a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do município ou do executivo;

e) Assegurar a representação do presidente nos actos que este determinar;

f) Promover os contactos com os gabinetes dos vereadores, com a Assembleia Municipal, com os serviços da Câmara e com os órgãos e serviços das freguesias;

g) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam directamente atribuídas pelo presidente da Câmara.

Artigo 16.º

Gabinete de Estudos e Projectos (GEP)

1 - Ao Gabinete de Estudos e Projectos (GEP) cabe apoiar tecnicamente o presidente e a Câmara no âmbito da elaboração de estudos, das grandes opções do plano, dos instrumentos financeiros internos e externos, bem como criar e manter permanentemente actualizado um sistema automatizado de recolha, tratamento e gestão de informação.

2 - Compete designadamente ao GEP:

a) Promover a realização de estudos e análises que possibilitem a avaliação de novas propostas para inclusão em planos;

b) Acompanhar e colaborar com os departamentos do município, na prossecução das suas competências e satisfação dos objectivos inscritos no plano;

c) Coordenar a elaboração dos projectos das grandes opções do plano, integração no orçamento e proceder à sua apresentação;

d) Elaborar informações periódicas sobre a execução do plano de actividades;

e) Controlar a execução das grandes opções do plano, propondo medidas de reajustamento quando tal se mostrar necessário;

f) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto de relatório anual de actividades a partir dos relatórios apresentados pelos directores de departamento;

g) Criar e implementar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que revelem as tendências de desenvolvimento do concelho ou que sirvam de base a estudos ou decisões de fundo;

h) Apoiar a Câmara, conjuntamente com o Departamento Administrativo e Financeiro, na procura de financiamento necessário ao desenvolvimento da actividade municipal;

i) Coordenar e elaborar a preparação e apresentação de candidaturas a programas de financiamento nacional e comunitário de projectos, em articulação com os diversos serviços do município, acompanhar a respectiva execução e coordenar a elaboração dos respectivos relatórios de avaliação;

j) Fornecer informação e prestar a demais colaboração necessária à elaboração dos planos plurianuais de investimento nos domínios da informatização, dando parecer sobre os instrumentos que reflictam as necessidades dos serviços neste âmbito e dos recursos indispensáveis à cobertura do correspondente esforço financeiro;

k) Garantir a difusão de dados, em colaboração com o Gabinete de Relações Públicas e Comunicação, sobre a actividade dos órgãos e funcionamento dos serviços municipais, valores culturais e históricos do concelho, as perspectivas de desenvolvimento e demais informação sobre a vida do município e seus interesses, através de redes locais, regionais e nacionais de informação, concebendo os respectivos suportes e assegurando a gestão dos correspondentes sistemas;

l) Proceder ao levantamento actualizado e prospectivo dos contornos sócio-económicos do concelho, promovendo a elaboração de estudos e trabalhos considerados adequados e oportunos;

m) Elaborar o plano estratégico de desenvolvimento económico, em interligação com o DOT;

n) Elaborar e acompanhar projectos estruturantes para o desenvolvimento económico do concelho, colaborando na concertação e coordenação ao nível da administração municipal, em conjunto com os departamentos envolvidos em cada projecto;

o) Assegurar o apoio no relacionamento de órgãos do município com as actividades económicas exercidas no território do concelho ou que aí se pretendam instalar, prestando, nomeadamente, as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento;

p) Coordenar as acções destinadas ao apoio do turismo enquanto actividade económica e as acções destinadas ao apoio ao comércio, indústria e serviços;

q) Proceder à recolha das informações respeitantes às intenções de investimento no município, bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território municipal, em colaboração com as demais unidades orgânicas;

r) Coordenar a execução da política de desenvolvimento económico sustentável e a definição da estratégia para novas áreas de localização empresarial, em articulação com os restantes serviços municipais, nomeadamente com o DOT;

s) Assegurar apoio técnico, logístico, mediação de contactos entre agentes económicos e disponibilização e tratamento de informação;

t) Assegurar a cooperação com entidades ligadas ao sector empresarial;

u) Desenvolver as relações com as associações e organizações de empresas e outros agentes económicos;

v) Estimular a promoção do espírito empresarial e atracção e fixação no concelho de factores de tradição, inovação e mudança com vista às novas indústrias do conhecimento e da informação digital;

w) Promover o cooperativismo, designadamente no sector da habitação, do ensino, da agricultura e do consumo;

x) Estudar e propor operações de criação ou associação de empresas de comparticipação municipal;

y) Colaborar na gestão de participações financeiras municipais em organismos empresariais e outros;

z) Assegurar a concertação e a coordenação ao nível da administração municipal, interna e externa de entidades, agentes e diferentes pelouros e departamentos envolvidos em cada projecto;

aa) Elaborar contratos de envolvência sectorial;

bb) Estudar, propor e decidir da criação de estruturas ligadas à promoção e imagem de Montemor-o-Velho.

cc) Promover eventos de projecção nacional, regional e local na área económica;

dd) Promover juntamente com a Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família a realização das festas no âmbito concelhio;

ee) Apoiar e participar na realização de feiras e mostras do potencial económico do concelho;

ff) Promover a celebração de protocolos de colaboração com parceiros locais, associações empresariais, instituições de conhecimento e demais entidades e agentes de desenvolvimento;

gg) Administrar e organizar, garantindo o bom funcionamento dos serviços de abastecimento, mercados e feiras sob jurisdição municipal.

Artigo 17.º

Gabinete de Informática (GI)

1 - Ao Gabinete de Informática (GI) cabe em geral as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município, bem como conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - O GI apoiará e articulará as suas actividades com os diversos serviços do município, e em particular contribuirá para a consolidação do sistema municipal de informação geográfica e colaborará em todas as iniciativas visando a eficácia, a desburocratização e a modernização administrativa.

3 - Em especial, incumbe ao GI:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços propondo a aquisição de equipamentos e aplicações, ou o seu desenvolvimento interno, sempre segundo uma exaustiva análise funcional com vista a adequar os meios às reais necessidades dos serviços;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição, tendo em conta a correcta exploração das aplicações informáticas e de utilização de hardware;

c) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios informáticos;

d) Estudar e apoiar a criação de sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, à descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

e) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o registo de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

4 - O GI elabora, em colaboração com diversos serviços, a programação plurianual de necessidades e recursos nos domínios da informatização, visando a actualização permanente das capacidades dos equipamentos instalados e dos suportes lógicos.

Artigo 18.º

Gabinete de Auditoria e Modernização Administrativa (GAMA)

1 - O Gabinete de Auditoria e Modernização Administrativa (GAMA) tem por objectivo delinear, propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer o controlo interno dos procedimentos dos serviços municipais e a política de modernização administrativa.

2 - Ao GAMA compete em especial:

a) Proceder à análise dos processos que não sejam da competência dos serviços de apoio jurídico, com vista à sua adequada tramitação interna;

b) Auditar as contas municipais e a aplicação dos fundos disponibilizados;

c) Avaliar o grau de eficiência das despesas municipais;

d) Monitorizar as medidas de melhoria da eficiência dos serviços e a modernização funcional, recomendando as medidas adequadas para solucionar as falhas detectadas;

e) Propor medidas de sistematização, simplificação e acompanhamento processual dos sistemas de licenciamento;

f) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações ou exposições dos munícipes sobre o funcionamento dos serviços;

g) Aperfeiçoar e manter actualizado o sistema de controlo interno no âmbito do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais;

h) Emitir parecer sobre os relatórios de gestão das empresas e entidades com participação municipal.

Artigo 19.º

Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC)

1 - O Gabinete de Relações Públicas e Comunicação (GRPC) tem por objectivo delinear, sugerir e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os órgãos da autarquia, instituições representativas do município e comunicação global da autarquia, através, designadamente, da divulgação das actividades dos órgãos do município.

2 - Em especial, o GRPC é incumbido de:

a) Garantir a preparação, estabelecimento e desenvolvimento de relações institucionais do município, intermunicipais ou internacionais, designadamente no âmbito de geminações com outros municípios, dinamizando a execução dos acordos estabelecidos;

b) Preparar as cerimónias protocolares que são da responsabilidade do município;

c) Organizar o acompanhamento das entidades oficiais nacionais ou estrangeiras de visita ao município;

d) Assegurar, em articulação com os serviços da Câmara Municipal, o apoio a exposições, certames ou outros eventos a estes equiparáveis, no âmbito das funções previstas na alínea anterior;

e) Garantir o apoio que lhe seja solicitado pela presidência da Câmara Municipal na coordenação das acções necessárias ao exercício dos direitos associativos ou societários em entidades nas quais o município participe, bem como assegurar o cumprimento dos correlativos deveres, apoiando os representantes do município nos respectivos órgãos deliberativos e de gestão, designadamente através da recolha, tratamento e entrega da informação necessária ao exercício dos mandatos na perspectiva da defesa dos interesses municipais;

f) Concretizar a edição de publicações de carácter informativo regular que visem a promoção e divulgação das actividades dos serviços municipais e as deliberações e decisões dos órgãos autárquicos;

g) Estabelecer relações de colaboração com os meios de comunicação social em geral, e em especial com os de expressão regional e local, procedendo à recolha, análise e divulgação das notícias, trabalhos jornalísticos ou opiniões publicadas sobre o município e a actuação dos órgãos e serviços autárquicos;

h) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do município nos diversos meios, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos;

i) Colaborar com o Departamento Administrativo e Financeiro, na concepção de um conjunto de regras e procedimentos que se traduza em melhorias continuadas na relação e atendimento do público e no pleno exercício pelos administrados do direito à informação e acompanhamento dos assuntos que lhes digam respeito;

j) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no município ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações.

3 - Compete ainda ao GRPC:

a) Coligir e organizar a documentação para divulgação pela comunicação social;

b) Receber e tratar a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social de interesse para a Câmara;

c) Organizar dossiers temáticos para distribuição pela comunicação social na sequência de intervenções do presidente da Câmara ou vereadores;

d) Apoiar os órgãos do município no seu funcionamento, nomeadamente no relacionamento com os órgãos de comunicação social;

e) Assegurar os actos de natureza protocolar, a geminação com outras localidades, o atendimento dos munícipes pelos órgãos da autarquia e as relações com a comunicação social.

Artigo 20.º

Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) cabe a coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao SMPC:

a) Actuar preventivamente nos seguintes domínios:

Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

Elaboração e actualização do plano municipal de emergência, bem como de planos especiais de emergência;

Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

b) Assegurar a ligação e colaboração entre os serviços municipais e da administração central, bem como com outras entidades públicas e ou privadas;

c) Promover, por sua iniciativa, ou em articulação com outros serviços, acções de informação, formação, das populações, visando a sua sensibilização em matéria de alta protecção e de colaboração com as autoridades;

d) Coordenar as operações de socorro às populações atingidas por efeitos de acidente grave, catástrofes ou calamidades púbicas;

e) Promover o realojamento e acompanhamento de populações atingidas por situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade em articulação com os serviços competentes;

f) Desenvolver acções subsequentes de reinstalação e reintegração social das populações afectadas em articulação, nomeadamente com a Divisão de Educação, Cultura e Acção Social e Família.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça de segurança pública o justifiquem, podem ser colocados à disposição do SMPC os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do presidente ou de quem o substitua.

4 - O SMPC será dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

5 - Ao SMPC cabe ainda a supervisão e coordenação das medidas de segurança e vigilância continuada de todo o espaço municipal e, em particular, das instalações onde funcionem serviços do município, sem prejuízo das competências atribuídas ao Departamento Administrativo e Financeiro.

Artigo 21.º

Médico veterinário municipal (MVM)

O médico veterinário municipal (MVM) depende hierárquica e disciplinarmente do presidente da Câmara Municipal, com as seguintes funções:

a) As constantes no Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio;

b) Dar sequência a todos os pareceres e orientações que lhe sejam solicitados;

c) Entregar mensalmente ao presidente da Câmara Municipal um relatório das actividades desenvolvidas no concelho, bem como das situações irregulares detectadas e das diligências feitas para a sua resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações.

Artigo 22.º

Órgãos consultivos

O presidente da Câmara Municipal é assessorado, em diversos domínios de actividade autárquica, por órgãos consultivos, que assumem a forma de conselhos municipais ou de conselhos locais, nos termos previstos na legislação aplicável.

Artigo 23.º

Conselhos municipais e locais

1 - Sem prejuízo dos conselhos municipais e locais a criar, nos termos da lei, existem desde já os seguintes órgãos consultivos do presidente da Câmara Municipal:

a) O Conselho Municipal de Segurança (CMS);

b) O Conselho Municipal de Educação (CME);

c) O Conselho Local de Acção Social (CLAS).

2 - O Conselho Municipal de Segurança (CMS) é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação, cujos objectivos e composição são regulados pela Lei 33/98, de 18 de Julho.

a) O CMS é dotado de um regulamento de funcionamento aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

3 - O Conselho Municipal de Educação (CME) é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação e cooperação, cujos objectivos e composição são regulados pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

a) O CME é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal é dotado de regulamento de funcionamento próprio.

4 - O Conselho Local de Acção Social (CLAS) promove a articulação e integração dos contributos das entidades que o constituem, com vista ao planeamento e desenvolvimento da intervenção social no concelho de Montemor-o-Velho e possui regulamento próprio.

a) O CLAS do concelho de Montemor-o-Velho, rege-se pelas normas e princípios consagrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro.

SECÇÃO II

Dos Serviços em geral

Artigo 24.º

Dos departamentos e divisões

1 - Os serviços municipais organizam-se nos seguintes departamentos:

a) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

b) Departamento de Ordenamento do Território (DOT);

c) Departamento de Investimentos Municipais (DIM).

2 - A Câmara Municipal possui, ainda, as seguintes divisões operacionais, não integradas nos departamentos acima referidos.

a) Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família (DECASF);

b) Divisão de Desporto, Juventude, Tempos Livres e Turismo (DDJTLT);

c) Divisão de Apoio Especializado (DAE).

Artigo 25.º

Departamento Administrativo e Financeiro (DAF)

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é dirigido por um director, na directa dependência do presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao director do DAF garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço da administração municipal, assegurando todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, recepção, classificação, expediente, organização e desenvolvimento de processos administrativos de interesse para os munícipes, dar apoio aos órgãos do município, assegurar a manutenção das instalações e a superintendência do pessoal auxiliar.

3 - Compete ao DAF a coordenação e gestão da actividade financeira da Câmara e participar e colaborar com os restantes serviços, na preparação dos planos e dos orçamentos e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias, cabendo-lhe o controlo de toda a receita do município e de toda a efectivação da despesa.

4 - Compete, ainda, ao DAF o estudo, para a proposta aos órgãos do município, de medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução, e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito.

5 - O serviço de notariado privativo, é exercido por um dirigente, ou quadro superior, designado pelo presidente da Câmara, de acordo com a legislação em vigor.

6 - Compete ao presidente da Câmara designar o funcionário que deve exercer as funções de delegado da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

Artigo 26.º

Divisões e secções

O DAF compreende as seguintes divisões e secções:

a) Divisão Financeira (DF):

a.1) Secção de Contabilidade (SC);

a.2) Secção de Património e Aprovisionamento (SPA);

a.3) Secção de Finanças Locais (SFL);

a.4) Tesouraria (T).

b) Divisão Administrativa e Recursos Humanos (DARH);

b.1) Secção de Administração Geral (SAG);

b.2) Secção de Apoio aos Órgãos (SAO);

b.3) Secção de Recursos Humanos (SRH).

Artigo 27.º

Divisão Financeira (DF)

1 - A Divisão Financeira (DF) é dirigida por um chefe de divisão, dependente do DAF e possui as seguintes atribuições:

a) Colaborar na proposta de orçamento e das grandes opções do plano, bem como nas modificações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

b) Controlar a despesa, comprovar o saldo das diversas contas e, em geral, preparar os processos de execução do orçamento;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

d) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

e) Propor instruções que uniformizem critérios e possibilitem o controlo eficaz de execução orçamental;

f) Elaborar relatórios financeiros de acompanhamento da execução do orçamento, complementados com indicadores de gestão que se mostrem adequados ou exigidos por lei ou regulamentos;

g) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento].

2 - A Secção de Contabilidade (SC) é chefiada por um chefe de secção, dependente da DF, e possui as seguintes atribuições:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e dos documentos de prestação de contas;

b) Contribuir para o registo valorativo dos bens inventariáveis;

c) Acompanhar a execução de protocolos e contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio, e assegurar a respectiva organização dos dossiers ou processos;

d) Promover o desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas no domínio contabilístico e financeiro em parceria com o GI;

e) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, e respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do relatório de gestão;

f) Elaborar os documentos de prestação de contas;

g) Acompanhar e garantir a execução financeira do orçamento e tratar a informação contida no sistema contabilístico;

h) Assegurar o cumprimento das normas de contabilidade pública (POCAL) e garantir a sua regulamentação e aplicação;

i) Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas e proceder ao seu registo;

j) Proceder ao arquivo organizado de processos de natureza financeira;

k) Apreciar os balancetes (resumos) diários de tesouraria e proceder à sua conferência;

l) Acompanhar diariamente o movimento de valores e comprovar os saldos de cada uma das contas bancárias bem como proceder às reconciliações bancárias;

m) Apresentar sugestões para a constituição de fundo de maneio para despesas urgentes e de mero expediente e proceder ao controlo e verificação da aplicação do respectivo regulamento ou instruções de utilização;

n) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação;

o) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

p) Organizar o processo administrativo de despesa e receita;

q) Receber facturas e respectivas guias de remessa, devidamente conferidas, e proceder à sua liquidação e registo de compromisso;

r) Manter actualizadas as contascorrentes com terceiros;

s) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar e emitir ordens de pagamento;

t) Recepcionar e conferir os elementos constantes da guia de receita;

u) Movimentar as contas correntes obrigatórias e demais documentos contabilísticos legalmente exigíveis;

v) Assegurar o serviço de expediente e manter devidamente organizado o arquivo;

w) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros, nos processamentos efectuados;

x) Emitir cheques e proceder à sua guarda e controlo;

y) Emitir ordens de pagamento relativas a operações de tesouraria;

z) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

aa) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respectivos documentos;

bb) Enviar as ordens de pagamento à tesouraria;

cc) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se verifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;

dd) Fazer a entrega atempada das receitas cobradas por outras entidades;

ee) Proceder ao controlo do cumprimento dos contratos de empréstimo, locação, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

ff) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhes sejam determinados.

3 - A Secção de Património e Aprovisionamento (SPA) é chefiada por um chefe de secção, dependente da DF, e possui as seguintes atribuições:

a) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do município e respectiva localização;

b) Desenvolver e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, atentas as regras estabelecidas no Plano Oficial da Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) e demais legislação aplicável;

c) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a que os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

d) Coordenar e controlar a atribuição dos números de inventário, o qual não deve ser dado a outro bem, mesmo depois de abatido ao efectivo;

e) Manter actualizados os registos e inscrições matriciais dos prédios urbanos e rústicos, bem como de todos os demais bens que, por lei, estão sujeitos a registo;

f) Proceder ao inventário anual;

g) Realizar verificações físicas periódicas e parciais de acordo com as necessidades dos serviços e em cumprimento do plano anual de acompanhamento e controlo que deve propor ao órgão executivo;

h) Controlar os seguros referentes a bens patrimoniais e apresentar propostas para a sua reformulação;

i) Organizar e coordenar a área de aprovisionamento, designadamente no que respeita às operações de aquisição, recepção e conferência de bens móveis;

j) Garantir uma gestão eficiente de recursos materiais através de um correcto sistema de controlo de consumos;

k) Assegurar a manutenção do equipamento administrativo da Câmara Municipal;

l) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração de um plano anual de aprovisionamento de acordo com as previsões do Plano;

m) Proceder ao aprovisionamento de bens, materiais e equipamentos necessários ao regular e contínuo funcionamento e actuação dos serviços;

n) Organizar, mediante autorização dos órgãos competentes, os concursos para aquisição de bens e serviços em colaboração com os serviços aos quais caiba a competência para a gestão e fiscalização dos correspondentes fornecimentos;

o) Assegurar a aquisição directa de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento, nos termos e limites da lei;

p) Garantir a uniformização dos cadernos de encargos relativos a aquisição de bens e serviços, em colaboração com os serviços a que digam respeito;

q) Coordenar e acompanhar o lançamento de concursos para a aquisição de bens e serviços em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação das melhores condições de mercado;

t) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados, garantindo a gestão dos armazéns;

u) Fornecer, após verificação de eventuais autorizações, mas sempre mediante requisição própria, os bens e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços, controlando as entregas através de um sistema eficaz, económico e racional de gestão que garanta a sua adequada afectação e a mais correcta utilização;

v) Proceder à recepção de bens materiais com entrada em armazém, assegurando a qualidade e quantidade dos produtos;

w) Promover a gestão administrativa das existências em armazém;

x) Conferir periodicamente as existências;

y) Elaborar mapas de informação mensal sobre o movimento de armazém;

z) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.

4 - A Secção de Finanças Locais (SFL) é chefiada por um chefe de secção, dependente da DF e possui as seguintes atribuições:

a) Proceder à liquidação de impostos, taxas, tarifas e demais rendimentos que não sejam afectos a outros serviços e passar as respectivas licenças e guias de receita;

b) Colaborar nos regulamentos dos serviços a seu cargo;

c) Superintender nos serviços de mercado;

d) Promover a elaboração do recenseamento militar e tratar de todos os assuntos relacionados com o mesmo;

e) Tratar dos serviços de espectáculos;

f) Registar os veículos particulares, processar os respectivos documentos e conceder cartas de condução;

g) Organizar os processos do cemitério municipal;

h) Formular sugestões de actualização de taxas e tarifas;

i) Organizar o registo e identificação dos feirantes e cobrar as respectivas taxas;

j) Organizar o registo e identificação dos vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respectivas taxas;

k) Organizar o registo e identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;

l) Organizar os processos para prestação de exame e concessão da respectiva carta de caçador;

m) Organizar e instruir os processos de execuções fiscais;

n) Organizar e instruir os processos de emissão de parecer para transporte de animais vivos;

o) Organizar e instruir os processos para emissão de autos de vistoria às caixas isotérmicas e emissão de alvarás de licenciamento higio-sanitários para a venda de pão e produtos afins;

p) A emissão de licenças não especificadamente cometidas a outros departamentos, nomeadamente de ocupação de espaços públicos, venda ambulante, publicidade, circos, licenças de condução de ciclomotores e todas as constantes da legislação em vigor;

q) Organizar processo e emitir horário de funcionamento dos estabelecimentos;

r) Assegurar as demais funções que lhe forem determinadas por lei, regulamentos, deliberações da Câmara Municipal ou que lhes sejam superiormente determinadas;

s) Organizar os processos dos contratos de água e emissão dos mesmos;

t) Pedidos de levantamento de contadores por falta de pagamento e ou desistência;

u) Elaboração da relação de débitos;

v) Proceder à leitura periódica dos contadores para apuramento dos consumos;

w) Proceder à emissão da facturação respectiva, tendo em atenção as moradas actualizadas;

x) Proceder à fiscalização dos contadores, aferindo o seu estado de funcionamento, informando a Divisão de Sistemas Ambientais de eventuais anomalias encontradas;

y) Proceder à recolha dos valores respeitantes à cobrança da água e efectuar o preenchimento das guias de receita dos mesmos, a fim de serem entregues na tesouraria;

z) Organizar os processos de saneamento de limpeza de fossas;

aa) Assegurar a elaboração e execução das opções do plano e orçamento na correspondente parte sectorial, programar e controlar as acções da secção, apurar eventuais desvios e tomar as medidas de gestão apropriadas;

bb) Assegurar a preparação dos elementos e a elaboração periódica de relatórios de actividade do Serviço de forma uniformizada, recorrendo a aplicações informáticas.

Artigo 28.º

Tesouraria (T)

Na directa dependência da Câmara Municipal e com ligação funcional à Divisão Financeira, a tesouraria possui as seguintes atribuições:

a) Manter devidamente processados, escriturados e actualizados os documentos de tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;

b) Elaborar os diários de tesouraria e resumos diários, remetendo-os com esta periodicidade à Divisão Financeira;

c) Proceder à arrecadação da receita virtual e eventual;

d) Proceder à liquidação dos juros que se mostrarem devidos;

e) Dar cumprimento às ordens de pagamento após verificação das necessárias condições legais;

f) Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;

g) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

h) Manter actualizada informação diária sobre o saldo de tesouraria das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

i) Controlar as contas bancárias;

j) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei, no momento do seu encerramento;

k) Recepcionar e conferir os elementos constantes das guias de recebimento;

l) Registar todos os recebimentos, com base nas guias de recebimento emitidas pelos serviços emissores;

m) Verificar as condições necessárias aos pagamentos;

n) Efectuar todos os pagamentos com base em documento prévia e devidamente autorizados;

o) Registar as entradas e saídas de fundos relativos às operações de tesouraria;

p) Registar os pagamentos efectuados, no diário de caixa (ou tesouraria);

q) Colaborar no processo de reconciliação bancária;

r) Manter à sua guarda os fundos de valores e documentos pertencentes ao município;

s) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhes sejam determinados.

Artigo 29.º

Divisão Administrativa e Recursos Humanos (DARH)

1 - A Divisão Administrativa e Recursos Humanos (DARH) é dirigida por um chefe de divisão, dependente do DAF, e possui as seguintes atribuições:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara quando nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento];

c) Organizar a correspondência recebida dos diferentes órgãos do município e a por eles remetida;

d) Assegurar o atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;

e) Conceber, propor e pôr em execução novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa dos serviços camarários;

f) Proceder à administração dos recursos humanos distribuídos pelos diferentes serviços da Câmara;

g) Propor critérios de recrutamento e selecção, ao incremento dos índices de eficiência e qualidade na prestação de serviços aos munícipes, através, designadamente, de uma adequada utilização dos instrumentos de mobilidade dos trabalhadores;

h) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos efectivos, elaborar o balanço social e executar medidas com vista à permanente formação e valorização profissionais, à melhoria das condições de trabalho e de apoio social.

2 - À DARH compete ainda colaborar no apoio logístico, expediente e actas da Câmara e Assembleia Municipais.

3 - Integram a DARH as seguintes secções:

a) A Secção de Administração Geral (SAG), é chefiada por um chefe de secção, dependente da DARH e possui as seguintes atribuições:

a.1) Ao registo dos documentos entrados na Câmara bem como à gestão do arquivo geral corrente da Câmara, à distribuição e expedição de correspondência;

a.2) À divulgação pelos serviços das ordens e directivas internas, dos regulamentos emitidos pelos órgãos municipais competentes, bem como a organização do expediente;

a.3) À execução das tarefas de reprografia e o apoio de comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico a todas as unidades orgânicas;

a.4) O controlo das actividades do pessoal de limpeza e de segurança das instalações do município.

b) A Secção de Apoio aos Órgãos (SAO) é chefiada por um chefe de secção, dependente da DARH e possui as seguintes atribuições:

b.1) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado dos órgãos municipais (Câmara Municipal e Assembleia Municipal);

b.2) Preparar a agenda das reuniões e elaborar as respectivas actas;

b.3) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, para serviços responsáveis pela sua execução;

b.4) Organizar todos os processos de deliberação a submeter à Assembleia Municipal e de resposta a requerimentos dos seus membros;

b.5) Registar e arquivar avisos, anúncios, éditos, editais, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

b.6) Organizar e dar apoio ao processo eleitoral;

b.7) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões da Câmara e Assembleia Municipal e sua transcrição em acta;

b.8) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões da Câmara Municipal, dos serviços que estejam sob superintendência da Câmara e que não detenham meios próprios para o efeito, e, sempre que lhe for determinado, a outras instituições em que o município participe;

b.9) Apresentar para aprovação as actas que dela careçam;

b.10) Proceder ao tratamento, arquivo e preservação das actas de forma a que se facilite a consulta, se torne rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar uma atempada difusão pelos serviços do teor das decisões, com prioridade para aquelas que tenham efeitos externos;

b.11) Proceder nos termos, prazos e forma legais, à emissão das certidões de actas que sejam requeridas.

c) A Secção de Recursos Humanos (SRH), é chefiada por um chefe de secção, dependente da DARH e possui as seguintes atribuições:

c.1) Organizar os processos do pessoal, mantendo os processos individuais devidamente actualizados;

c.2) Manter actualizado o cadastro bem como o registo e controlo de pontualidade e assiduidade;

c.3) Executar as acções administrativas referentes ao recrutamento, provimento, celebração de contratos e avenças, progressão, transferências, promoção e cessação de funções de pessoal;

c.4) Preparação e instrução dos procedimentos dos concursos;

c.5) Realizar o balanço social da Câmara;

c.6) Promover o processamento de vencimentos e abonos dos funcionários;

c.7) Organizar o processo de classificação de serviço dos funcionários;

c.8) Organizar os processos respeitantes a abono de família, subsídios, abonos complementares e ADSE;

c.9) Organizar os processos relativos a ajudas de custo e horas extraordinárias;

c.10) Proceder ao seguro do pessoal e organizar os processos de acidente em serviço;

c.11) Promover a inscrição obrigatória dos funcionários nas instituições previstas na lei;

c.12) Elaborar os mapas de quotização para as instituições de previdência social, sindicatos, companhias de seguros e outras entidades;

c.13) Assegurar o gozo de licenças;

c.14) Promover a verificação e justificação de faltas nos termos da lei;

c.15) Informar os pedidos de licença, rescisão de contratos e exonerações;

c.16) Instruir os processos de aposentação;

c.17) Elaborar as listas de antiguidade;

c.18) Elaborar, nos prazos legais, os mapas de férias do pessoal, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços e assegurar o gozo de licença;

c.19) Emitir os cartões de identificação pessoal e manter actualizado o seu registo;

c.20) Estudar e manter actualizada a aplicação da legislação sobre pessoal.

Artigo 30.º

Departamento de Ordenamento do Território (DOT)

1 - O Departamento de Ordenamento do Território (DOT) é dirigido por um director na directa dependência do presidente da Câmara Municipal.

2 - Compete ao DOT:

a) Executar e acompanhar as tarefas de concepção, aprovação, avaliação, alteração, revisão e suspensão de instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal ou supra-municipal;

b) Colaborar em todas as tarefas resultantes das competências municipais em matéria de instrumentos de gestão territorial, nomeadamente assegurando o apoio técnico ao acompanhamento de estudos e planos nacionais, regionais, sectoriais, intermunicipais e especiais e de trabalhos de definição de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública;

c) Definir o quadro de actuação em matéria de urbanismo, designadamente nos domínios da urbanização e da edificação;

d) Apoiar a regulamentação municipal em matéria de urbanismo;

e) Executar e acompanhar as tarefas relacionadas com a criação de um sistema municipal de informação geográfica, em colaboração com outras unidades orgânicas;

f) Desenvolver programas e acções nos domínios das políticas fundiárias e imobiliária do município e da execução programada de intervenções urbanísticas;

g) Desenvolver programas e acções nos domínios das políticas habitacional e de recuperação, reconversão e renovação urbanas do município e acompanhar e divulgar programas de fomento destas políticas;

h) Desenvolver as acções que se revelem necessárias para a aquisição de solos necessários aos investimentos municipais, nomeadamente expropriações;

i) Informar e preparar as decisões do executivo em matérias de competência municipal no âmbito da urbanização, da edificação e do licenciamento de actividades com incidência territorial;

j) Compilar e divulgar todas as disposições legais e regulamentares com incidência no território municipal;

k) Manter actualizada toda a informação respeitante ao movimento processual e gerir todo o arquivo correspondente;

l) Colaborar na administração do sistema financeiro e fiscal do município, na sua componente urbanística;

m) Assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de ordenamento do território, designadamente através da fiscalização e da actuação apropriada no âmbito de infracções urbanísticas;

n) Elaborar propostas em matéria de toponímia e numeração de polícia.

3 - O DOT integra, na sua dependência directa, as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Planeamento Territorial (DPT);

b) Divisão de Gestão Territorial (DGT);

c) Secção de Administração Urbanística e Apoio ao Munícipe (SAUAM), que apoia a DPT e a DGT.

Artigo 31.º

Divisão de Planeamento Territorial (DPT)

1 - A Divisão de Planeamento Territorial (DPT), é dirigida por um chefe de divisão dependente do DOT e possui as atribuições descritas nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - São ainda competências da DPT:

a) O acompanhamento de estudos de impacto ambiental;

b) A promoção de estudos de integração urbanística e paisagística;

c) A colaboração com a Divisão de Gestão Territorial na informação de pedidos em áreas sujeitas a instrumentos de gestão territorial em elaboração;

d) A colaboração com o DIM, na promoção dos estudos necessários à criação de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva;

e) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do Artigo 39.º deste Regulamento].

Artigo 32.º

Divisão de Gestão Territorial (DGT)

1 - A Divisão de Gestão Territorial (DGT), dirigida por um chefe de divisão dependente do DOT e possui as atribuições descritas na alínea i) do n.º 2 do artigo 30.º e a orientação da Secção de Administração Urbanística e Apoio ao Munícipe no exercício das tarefas referidas nas alíneas h) a m) desse mesmo número.

2 - São ainda competências da DGT:

a) O acompanhamento de estudos de integração urbanística;

b) O aconselhamento, a formação e a informação dos agentes externos nas áreas da sua competência;

c) A colaboração com o DIM, na recolha de pareceres técnicos com incidência nos sistemas municipais relativos às operações urbanísticas;

d) Acompanhar e fiscalizar conjuntamente com o DIM, todas as obras de urbanização levadas a efeito por particulares;

e) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento].

Artigo 33.º

Secção de Administração Urbanística e Apoio ao Munícipe (SAUAM)

1 - A Secção de Administração Urbanística e Apoio ao Munícipe (SAUAM) é chefiada por um chefe de secção dependente do DOT. Compete-lhe em especial o exercício das tarefas referidas nas alíneas j) a n) do n.º 2 do artigo 30.º

2 - São ainda competências da SAUAM:

a) A organização dos processos de inscrição e verificação dos técnicos responsáveis;

b) A organização e a verificação dos processos relativos a operações urbanísticas e o tratamento estatístico destes processos;

c) A emissão de alvarás, licenças, autorizações, certidões e outros documentos no âmbito de actuação do DOT e a respectiva liquidação de taxas e outras receitas;

d) A execução de todo o expediente administrativo relacionado com o DOT, designadamente a elaboração de documentos, o fornecimento de cópias de documentos escritos ou gráficos, a recolha dos pareceres necessários e a compilação dos processos de operações urbanísticas;

e) A gestão e a manutenção do arquivo de instrumentos de gestão territorial, de cartografia e de processos de operações urbanísticas;

f) A concepção de métodos e sistemas de organização administrativa que permitam uma crescente eficácia da resposta às solicitações de que é alvo;

g) O atendimento e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pelo departamento;

h) O controlo dos prazos dos processos enviados a outras entidades e ou serviços da Câmara Municipal para efeitos de parecer;

i) A recepção de pedidos de operações urbanísticas;

j) O registo, a instrução e a tramitação dos processos de informação, de licenciamento e de autorização de operações urbanísticas, de constituição de propriedade horizontal e de utilização dos edifícios e suas fracções.

Artigo 34.º

Departamento de Investimentos Municipais (DIM)

1 - O Departamento de Investimentos Municipais (DIM) é dirigido por um director na directa dependência do presidente da Câmara Municipal

2 - Compete ao DIM:

a) Realizar e acompanhar as tarefas de concepção, execução, acompanhamento, adjudicação e fiscalização de obras e empreendimentos de âmbito municipal ou infra-municipal;

b) Conceber projectos de natureza estruturante para o município, com especial relevo para estudos de concepção de sistemas de acessibilidades, transportes e abastecimento, para projectos estratégicos de atracção de actividades económicas e culturais e para acções de preservação do património;

c) Apoiar tecnicamente as tarefas da competência das freguesias e as tarefas exercidas pelas colectividades de interesse concelhio;

d) Acompanhar e fiscalizar, conjuntamente com o DOT, todas as obras de urbanização levadas a efeito por particulares;

e) Gerir todo o património construído e todos os equipamentos afectos ao município, em articulação com outros serviços competentes;

f) Gerir todo o sistema viário, o tráfego, o estacionamento, os sistemas de circulação, transportes públicos e segurança e prevenção rodoviárias, a iluminação pública, os sistemas energéticos municipais e os espaços industriais de administração municipal;

g) Gerir as infra-estruturas que são propriedade ou estão a cargo do município;

h) Gerir os espaços verdes e de utilização colectiva;

i) Garantir a qualidade do ambiente e as condições de preservação dos recursos naturais e do património cultural a cargo do município;

j) Orientar as acções de saneamento básico, designadamente no que respeita a águas de abastecimento público, a drenagem e a tratamento de esgotos e a recolha e a tratamento de resíduos sólidos;

k) Assegurar as condições de higiene e salubridade das actividades desenvolvidas no concelho;

l) Orientar a Secção Administrativa e o Sector de Logística Municipal e coordenar todos os meios técnicos e logísticos disponíveis (nomeadamente o parque de viaturas e máquinas e as oficinas municipais), realizando por administração directa todos os trabalhos que se revelem convenientes.

3 - O DIM integra, na sua dependência directa, as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Equipamentos e Edifícios (DEE);

b) Divisão de Sistemas Ambientais (DSA);

c) Secção Administrativa (SA);

d) Sector de Logística Municipal (SLM).

Artigo 35.º

Divisão de Equipamentos e Edifícios (DEE)

1 - A Divisão de Equipamentos e Edifícios (DEE), é dirigida por um chefe de divisão, dependente do DIM e possui as atribuições descritas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - São ainda competências da DEE:

a) O acompanhamento de estudos de integração urbanística e paisagística, nomeadamente apreciando projectos nas áreas das acessibilidades, transportes e edifícios;

b) Fiscalizar as obras executadas por empreitada, referentes a vias municipais e edifícios diversos, de projectos executados pela própria Divisão ou no exterior;

c) A colaboração com a Divisão de Planeamento Territorial do DOT, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

d) O acompanhamento das tarefas relacionadas com a criação de um sistema municipal de informação geográfica, em colaboração com outras unidades orgânicas;

e) O acompanhamento das tarefas relacionadas com a imagem do concelho e com a salvaguarda e a promoção dos valores patrimoniais concelhios;

f) A promoção dos estudos necessários à criação de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva, em colaboração com a Divisão de Planeamento Territorial;

g) A elaboração, o acompanhamento e a execução dos protocolos de cooperação com as juntas de freguesia;

h) O apoio técnico e logístico das juntas de freguesia nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

i) O apoio às colectividades do concelho, em colaboração com as juntas de freguesia;

j) Acompanhar, conjuntamente com o DIM, todas as obras de urbanização levadas a efeito por particulares;

k) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento].

Artigo 36.º

Divisão de Sistemas Ambientais (DSA)

1 - A Divisão de Sistemas Ambientais (DSA), é dirigida por um chefe de divisão, dependente do DIM e possui as atribuições descritas nas alíneas f) a j) do n.º 2 do artigo 34.º

2 - São ainda competências da DSA:

a) A definição de níveis e condições de utilização das infra-estruturas e dos equipamentos municipais no domínio do ambiente e da salubridade, em articulação com outras unidades orgânicas e ainda infra-estruturas relativas a efluentes agro-pecuários e industriais, bem como infra-estruturas eléctricas;

b) O acompanhamento das tarefas relacionadas com a criação de um sistema municipal de informação geográfica, em colaboração com outras unidades orgânicas;

c) A emissão de pareceres solicitados pelo DOT ou pelas unidades orgânicas dele dependentes, nas áreas da sua competência;

d) A programação dos investimentos necessários à criação, à gestão e à substituição de infra-estruturas e de equipamentos ambientais, designadamente de saneamento básico;

e) A salvaguarda da qualidade do ambiente, nas suas múltiplas facetas (designadamente fazendo respeitar os parâmetros legalmente definidos em matéria de águas de abastecimento, efluentes, ar, ruído e resíduos);

f) A educação ambiental dos agentes concelhios e a sensibilização para a adequada utilização dos recursos naturais;

g) A promoção do aconselhamento, da formação e da informação dos agentes externos nas áreas da sua competência;

h) Assegurar a gestão e o funcionamento dos sectores de exploração de água, nas suas várias vertentes, com especial preocupação pela qualidade da água fornecida e pela quantidade do abastecimento, limpeza e operacionalidade dos diferentes órgãos dos sistemas de abastecimento;

i) Organizar e assegurar o funcionamento dos piquetes de água/saneamento e dos respectivos meios;

j) Programar a execução, acompanhamento e controlo das fases de construção e conservação dos diferentes órgãos dos sistemas de abastecimento público ou saneamento;

k) Elaborar estudos, tendo em vista o equilíbrio entre custos e proveitos, numa óptica sócio-económica de rentabilidade dos serviços;

l) Assegurar a elaboração e execução das opções do plano e orçamento na correspondente parte sectorial, programar e controlar as acções do serviço, apurar eventuais desvios e tomar as medidas de gestão apropriadas;

m) Assegurar a preparação dos elementos e a elaboração periódica de relatórios de actividade do serviço de forma uniformizada, recorrendo a aplicações informáticas;

n) Assegurar a manutenção do parque de máquinas e viaturas afectas ao serviço, de forma coordenada com a oficina;

o) Elaborar e registar o custo de todas as obras e outras acções executadas pelo serviço, discriminando os recursos humanos, materiais e logísticos, imputando-os aos restantes serviços municipais que as solicitarem, recorrendo a aplicações informáticas;

p) Acompanhar, conjuntamente com o DIM, todas as obras de urbanização levadas a efeito por particulares;

q) Promover as acções necessárias para elaboração e actualização do cadastro das redes de abastecimento de água e saneamento;

r) Assegurar a gestão dos materiais destinados a exploração de água e saneamento;

s) Assegurar a colocação atempada de painéis de identificação das obras da responsabilidade do serviço, bem como o registo fotográfico do local, antes, durante e após a conclusão das mesmas;

t) Efectuar os demais procedimentos que lhes sejam determinados;

u) A fiscalização do cumprimento das normas legais e regulamentares em matéria de ambiente e salubridade, e a actuação apropriada no âmbito das respectivas infracções;

v) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento].

Artigo 37.º

Secção Administrativa (SA)

1 - A Secção Administrativa (SA), é chefiada por um chefe de secção em apoio ao DIM competindo-lhe em especial a organização administrativa dos respectivos serviços.

2 - São ainda competências da SA:

a) A organização dos processos de concurso de empreitadas de obras e de fornecimentos;

b) A emissão de licenças, autorizações, certidões e outros documentos no âmbito de actuação do DIM;

c) A execução de todo o expediente administrativo relacionado com o DIM, designadamente a elaboração de documentos, o fornecimento de cópias de documentos escritos ou gráficos, a recolha dos pareceres necessários e a compilação dos processos relacionados com investimentos municipais;

d) A concepção de métodos e sistemas de organização administrativa que permitam uma crescente eficácia da resposta às solicitações de que é alvo.

Artigo 38.º

Sector de Logística Municipal (SLM)

1 - Compete em especial ao Sector de Logística Municipal (SLM), em apoio ao DIM a administração de todos os meios humanos, técnicos e logísticos adstritos a este Sector (nomeadamente o parque de viaturas e máquinas, oficina mecânica, carpintaria, serralharia, serviços de electricidade, água e saneamento, vias de comunicação, construção civil e outros).

2 - São ainda competências do SLM:

a) A realização por administração directa de todos os trabalhos que se revelem convenientes e ajustados às vocações deste Sector;

b) A manutenção, conservação e reparação dos meios técnicos e logísticos e a apresentação de propostas de abate e aquisição de equipamento e viaturas;

c) A colaboração na gestão dos consumos ambientais e na calibração dos aparelhos de medida;

d) A concepção de métodos e sistemas de organização administrativa que permitam uma crescente eficácia e eficiência na resposta às solicitações de que é alvo;

e) O apoio logístico às juntas de freguesia;

f) O apoio logístico no âmbito do SMPC.

Artigo 39.º

Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família (DECASF)

1 - A Divisão de Educação, Cultura, Acção Social e Família (DECASF) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, e possui as atribuições de preparação, execução e avaliação dos meios, programas e medidas municipais referentes à área educativa, cultural e à intervenção nas áreas de apoio social e à protecção da família.

2 - A DECASF compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de Educação;

b) Serviços de Cultura/Associativismo;

c) Biblioteca;

d) Arquivo;

e) Arqueologia, Arte e História;

f) Serviços de Acção e Habitação Social e Família.

3 - Aos Serviços de Educação compete:

a) Manter actualizada a carta educativa do concelho, em estreita colaboração com o DOT;

b) Assegurar, em colaboração com o DIM, o apetrechamento e manutenção dos edifícios do ensino público pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;

c) Acompanhar e avaliar as obras de restauro e conservação das instituições escolares e, bem assim, propor novas edificações ou arranjos;

d) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar para aquisição de livros, material escolar e didáctico e transporte;

e) Elaboração do processo de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino secundário e superior públicos, nos termos do regulamento municipal em vigor;

f) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas, bem como os apoios aos transportes escolares;

g) Propor a atribuição de subsídios para alimentação nos termos e limites da lei;

h) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares em articulação com o serviço de biblioteca;

i) Propor apoios à concretização de planos de actividades das escolas no âmbito de acções sócio-educativas, projectos educacionais específicos e de intercâmbio escolar, dando prevalência aos que visem fomentar o conhecimento da história e realidade física, político-administrativa, económica, patrimonial ou humana do concelho;

j) Apoiar as campanhas de educação cívica e de promoção de estilos de vida saudáveis;

k) Garantir equidade e acesso universal a educação a todas as crianças e jovens do município em idade escolar e, bem assim, acesso a formas de educação recorrente ou outras a todos os munícipes;

l) Promover medidas de combate ao abandono e insucesso escolares;

m) Dotar os jardins-de-infância e escolas legalmente abrangidos por gestão municipal de meios humanos e materiais bastantes ao bom desempenho dos docentes e discentes daqueles graus de ensino;

n) Elaborar programas de divulgação científica e outras medidas de formação nas áreas científicas e tecnológicas com vista, designadamente, à utilização de novas tecnologias;

o) Organizar visitas de estudo, encontros, festividades e dias comemorativos de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares;

p) Preparar e implementar meios e medidas de educação e expressão artística, fisico-motora e de aprendizagem de novas tecnologias em todos os graus de ensino, e, em especial, nos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo em articulação com a Divisão de Desporto, Juventude e Tempos Livres.

4 - Aos serviços de cultura/associativismo compete:

a) Formular de contributos para as grandes opções do plano e orçamento, bem como a elaboração dos respectivos relatórios;

b) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia/etnologia;

c) Promover e desenvolver programas culturais segmentados de acordo com as várias correntes estéticas e novas manifestações culturais da actualidade, através do estabelecimento de calendários de exposições, conferências e espectáculos;

d) Elaboração de candidaturas, tendo em vista o financiamento da programação cultural;

e) Desenvolver acções de intercâmbio com as localidades geminadas com Montemor-o-Velho, promovendo e dinamizando grupos e artistas do concelho no estrangeiro e vice-versa, bem como dar apoio à participação em acções de geminação;

f) Dinamizar o apoio a colectividades, associações e grupos artísticos e culturais;

g) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural;

h) Promover a divulgação dos eventos culturais através da edição da agenda cultural e de outros meios de comunicação, em articulação com o Gabinete de Relações Públicas e Comunicação;

i) Elaborar propostas que definam os programas museológicos para os vários núcleos temáticos, bem como a calendarização de exposições temporárias, conferências e colóquios;

j) Garantir a segurança dos vários acervos, nomeadamente através de processos de conservação preventiva;

k) Colaborar na fundamentação de propostas relativas à toponímia;

l) Organizar e manter actualizado o ficheiro das associações, bem assim das actividades por estas desenvolvidas;

m) Apoiar o desenvolvimento do associativismo, em articulação com os serviços de apoio à promoção económica e cooperação;

n) Assegurar o estabelecimento de contactos regulares com as colectividades recreativas fomentando o seu desenvolvimento.

5 - A biblioteca deverá assegurar as seguintes competências:

a) Administrar e gerir a biblioteca municipal, como serviço público, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural;

b) Manter o fundo documental devidamente actualizado;

c) Proceder ao tratamento da documentação adquirida e entrada;

d) Manter adequados e actualizados os catálogos;

e) Promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos, bem como de anais e factos históricos do município;

f) Promover e dinamizar acções que visem a formação e a criação dos leitores;

g) Promover ou colaborar em acções de divulgação e formação cultural;

h) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

i) Garantir o bom funcionamento dos espaços abertos ao público, nomeadamente biblioteca infantil/ludoteca, fonoteca, imagoteca e videoteca.

6 - Aos serviços de arquivo (arquivo municipal) incumbe reunir, conservar, dar tratamento arquivístico e difundir a documentação com valor histórico, quer de núcleos públicos, quer de núcleos privados, com interesse para o município, independentemente do tipo de suporte ou formato, nomeadamente:

a) Superintender no arquivo corrente do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;

b) Catalogar, indexar, arquivar ou dar outros tratamentos adequados a todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Facultar aos demais serviços internos espécies documentárias, mediante requisição prévia e anotação de entradas e saídas;

d) Escriturar os livros ou suportes informáticos próprios do arquivo municipal e assegurar a sua conservação e guarda;

e) Assegurar a ligação com cada unidade orgânica, de modo a garantir uma correcta gestão do arquivo municipal;

f) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico;

g) Assegurar o serviço público de consulta a documentos;

h) Garantir as normais condições de segurança, acondicionamento e climatização do espólio documental à sua guarda;

i) Promover o restauro, encadernação e ou microfilmagem das espécies que o exijam;

j) Promover a comunicação e a difusão dos documentos inscritos no arquivo, bem como de outras proveniências, através da publicação dos instrumentos de descrição, da publicação de fontes e estudos históricos sobre o município e ainda através da realização e participação em actividades culturais, nomeadamente exposições e conferências, em que o material do arquivo municipal seja mote ou parte essencial;

k) Criar uma mapoteca (cartografia histórica do concelho);

l) Apoiar os estudiosos e especialistas que se manifestem no intuito de investigar as origens, a evolução e os valores concelhios;

m) Dar guarida aos trabalhos de promoção histórica respeitantes ao concelho;

n) Gerir o arquivo histórico municipal.

7 - O Arquivo Municipal de Montemor-o-Velho é dotado de um regulamento de funcionamento, aprovado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara.

8 - Aos Serviços de Arqueologia, Arte e História incumbe:

a) No âmbito da arqueologia:

a.1) Elaborar a carta arqueológica do concelho e sua contínua actualização, por forma a construir uma base de dados arqueológicos concelhia, possibilitando a inventariação e delimitação de áreas de interesse arqueológico;

a.2) Acompanhar as obras públicas promovidas pela autarquia, bem como proporcionar apoio técnico a obras privadas que se preveja possam interferir com vestígios arqueológicos/históricos, por forma a salvaguardar, estudar, inventariar e publicar estes dados;

a.3) Realização de estudos que permitam a compreensão da evolução do território concelhio;

a.4) Estabelecer protocolos com estabelecimentos de ensino concelhios, propiciando a participação da comunidade escolar em actividades arqueológicas, tendo em vista a consciencialização dos jovens para a salvaguarda do património.

b) No âmbito da arte:

b.1) Proceder ao inventário arquitectónico e artístico do concelho;

b.2) Acompanhar os restauros, reconstruções ou recuperação de edifícios, monumentos e obras de arte ou que possuam valor concelhio, regional ou nacional;

b.3) Dar apoio aos proprietários de imóveis de interesse histórico e artístico, quando procedam a obras;

b.4) Colaborar na identificação do património artístico, em todas as vertentes, quer público, quer privado;

b.5) Fazer o levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do concelho;

b.6) Estabelecer protocolos ou parcerias com instituições de referência na investigação artística;

b.7) Criar uma base da dados sustentada nos valores inventariados e investigados;

b.8) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico do concelho propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação.

c) No âmbito da história:

c.1) Proceder ao estudo da história do concelho, viabilizando uma monografia de Montemor-o-Velho;

c.2) Efectuar e apoiar estudos monográficos ou outros, de cariz histórico, etnográfico, etnológico, literário, artesanato, poesia, canto, dança, música e de índole cultural/histórica que constituam valores de identidade das povoações e gentes do concelho;

c.3) Promover o estudo de biografias das figuras, factos e eventos do concelho;

c.4) Definir uma política de prioridades histórico/culturais, em que as tradições e costumes ancestrais, em vias de extinção, colham uma inicial acuidade;

c.5) Promover a divulgação da história do concelho em todas as áreas, de molde a alcançar a auto-estima que se deseja e impõe para o território concelhio.

9 - No âmbito dos serviços de acção e habitação social e família serão exercidas as seguintes competências:

a) Executar as medidas de política social, designadamente as de apoio à infância, idosos e população activa, que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das atribuições do município;

b) Programar a construção de equipamentos sociais e de educação de forma a responder às necessidades da comunidade concelhia, em colaboração com o DIM;

c) Promover e acompanhar acções que visem apoiar categorias específicas de pessoas ou grupos em situação de risco psicossocial;

d) Apoiar as instituições particulares de solidariedade social concelhias, promovendo e articulando acções conjuntas;

e) Promover e apoiar projectos e acções que visem a reinserção sócio-profissional de pessoas ou grupos em situação de exclusão social;

f) Promover medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou programas de política social para as famílias identificadas pela Câmara Municipal.

Compete ainda aos Serviços de Acção e Habitação Social e Família:

g) Proceder ao permanente levantamento das carências de habitação no concelho;

h) Promover o realojamento das famílias carenciadas do concelho, propondo e executando as medidas que visem a humanização e o bem-estar social através da definição e aplicação de critérios gerais que atendam, designadamente, ao rendimento familiar e à concreta necessidade face à situação social dos agregados e respeitem o princípio da igualdade de oportunidades;

i) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação, incluindo, em caso de arrendamento, a fixação, segundo os critérios estabelecidos, das respectivas rendas;

j) Promover acções visando a dinamização social e a integração na comunidade dos moradores em habitações municipais;

k) Efectuar o levantamento do património edificado no concelho e preparar os processos de candidatura aos programas de apoio à recuperação de habitação, em articulação com o Departamento de Ordenamento do Território;

i) Instruir processos de apoio técnico e financeiro à reabilitação de habitações cuja decisão caiba ao município, designadamente no quadro legal dos programas de apoio para este efeito.

Artigo 40.º

Divisão de Desporto, Juventude, Tempos Livres e Turismo (DDJTLT)

1 - A Divisão de Desporto, juventude, Tempos Livres e Turismo (DDJTLT) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, e possui as atribuições de planear, organizar e executar os meios e medidas de política de desenvolvimento desportivo, de apoio à juventude e de ocupação de tempos livres e lazer definidos pelo município.

2 - É ainda incumbida à DDJTLT proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento].

3 - A DDJTLT compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de Desporto;

b) Serviços de Juventude e Tempos Livres;

c) Serviços de Turismo.

4 - Aos serviços de desporto compete:

a) Preparar, executar e avaliar o Plano de Desenvolvimento Desportivo e elaborar o Regulamento Desportivo Municipal e a Carta Municipal de Desporto;

b) Programar a construção ou reabilitação de equipamentos desportivos, com apoio do DIM e elaborar a carta de equipamentos desportivos de Montemor-o-Velho, em articulação com o DOT;

c) Dinamizar os equipamentos desportivos municipais, ou participar em empresa municipal para este fim;

d) Desenvolver actuações que visem o comportamento não violento e o espírito desportivo nos locais de competição;

e) Cumprir a política desportiva municipal entendida como o conjunto de medidas de fomento desportivo, à luz dos regulamentos municipais;

f) Elaborar, executar e fazer cumprir as obrigações decorrentes de contratos-programa e contratos de desenvolvimento desportivo subscritos pela autarquia e pelas entidades desportivas do concelho;

g) Preparar, executar e avaliar programas e medidas de formação desportiva de técnicos, atletas e dirigentes desportivos do concelho;

h) Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativos ao desporto escolar, em colaboração com as entidades oficiais respectivas;

i) Promover e apoiar acções de fomento da actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com as escolas e entidades desportivas do concelho;

j) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do concelho no desenvolvimento desportivo de Montemor-o-Velho, segundo as orientações municipais e os instrumentos reguladores existentes.

5 - Aos Serviços de Juventude e Tempos Livres compete:

a) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil;

b) Preparar, colaborar e implementar meios e medidas transversais relativas à juventude, e nomeadamente de formação profissional, de bolsas e iniciativas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho;

c) Fomentar a participação e iniciativa dos jovens de Montemor-o-Velho, e, designadamente, estimulando a criação cultural e o empreendedorismo empresarial;

d) Apoiar actividades de formação cívica e cultural dos jovens;

e) Apoiar e incentivar a criação e desenvolvimento de associações de juventude;

f) Promover, apoiar e ava1iar actividades desportivas, culturais e recreativas relevantes de âmbito local, regional e nacional, nomeadamente festivais de música, publicações, exposições, feiras, desfiles, concertos ou encontros temáticos, em articulação com as unidades orgânicas municipais competentes;

g) Garantir a participação internacional de jovens do concelho em eventos relevantes;

h) Assegurar meios e programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres, colaborando na implementação e qualificação de espaços públicos de lazer;

i) Organizar e apoiar comemorações importantes nacionais, regionais ou locais relativas a efemérides, personalidades, temas, dias nacionais e feriados e outros;

j) Colaborar activamente com os departamentos municipais, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais no desenvolvimento de actividades nas áreas ambiental, cultural, económica, educativa e desportiva.

6 - No âmbito dos Serviços de Turismo compete:

a) Promover a animação turística e o apoio a medidas e acções visando o desenvolvimento e qualidade da oferta turística do concelho;

b) Elaborar, promover e apoiar programas de acçãoturística;

c) Assegurar as relações com as entidades ligadas à actividade do sector do turismo;

d) Proceder ao estudo das potencialidades turísticas do município;

e) Orientar a actividade de índole turística, contemplando o turismo activo ou de eventos, e os valores culturais, geográficos e económicos subjacentes à caracterização do município;

f) Promover e apoiar a publicação de edições de carácter promocional que informem e orientem os visitantes e que garantam uma boa imagem do concelho nas suas variadas potencialidades;

g) Desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização da imagem turística;

h) Garantir o bom funcionamento dos parques municipais de campismo e dos postos de turismo.

Artigo 41.º

Secção de Apoio Social (SAS)

A Secção de Apoio Social (SAS) é chefiada por um chefe de secção dependendo das divisões a que se referem os dois artigos anteriores, e possui as seguintes atribuições:

a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todas as unidades orgânicas das duas divisões;

b) Manter actualizados os registos necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente os arquivos de correspondência;

c) Proceder à difusão das deliberações dos órgãos autárquicos que interessem à actividade dos diferentes serviços;

d) Distribuir o apoio administrativo pelas diferentes unidades orgânicas;

e) Assegurar todas as acções necessárias ao bom funcionamento das unidades orgânicas das duas divisões e a interligação com outras entidades.

Artigo 42.º

Divisão de Apoio Especializado (DAE)

1 - A Divisão de Apoio Especializado (DAE) é dirigida por um chefe de divisão, directamente dependente do presidente da Câmara, possuindo as atribuições de propor e executar as grandes linhas a que deve obedecer a política de colaboração e apoio institucional entre os órgãos da autarquia e prestar todos os apoios de carácter transversal aos serviços municipais.

2 - Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização, em ligação com os serviços do arquivo municipal [alínea e) do n.º 6 do artigo 39.º deste Regulamento].

3 - A Divisão dirige os seguintes serviços:

a) Serviços de Apoio Jurídico (SAJ);

b) Fiscalização Municipal (FM);

c) Serviços de Defesa do Consumidor (SDC);

d) Serviços de Formação, Higiene e Segurança do Trabalho (SFHST).

4 - Os Serviços de Apoio jurídico (SAJ) têm como incumbências prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara Municipal ou pelo presidente, designadamente:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos departamentos administrativo e financeiro, ordenamento do território e investimentos municipais e aos órgãos autárquicos que dele careçam;

b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

c) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

d) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

e) Colaborar com o Ministério Público nos processos de expropriação litigiosa;

f) Coordenar e gerir a actuação dos fiscais municipais (em articulação com os departamentos), bem como dar seguimento aos relatórios por eles emitidos;

g) Dar parecer sobre as reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

h) Encarregar-se da instrução dos processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;

i) Elaborar projectos de posturas e regulamentos municipais e providenciar pela actualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do município;

j) Apoiar a actuação da Câmara Municipal na participação, a que esta for chamada, em processos legislativos ou regulamentares;

k) Assegurar, em articulação com advogados, o patrocínio judiciário nas acções propostas pela Câmara Municipal ou contra ela, bem como nos recursos interpostos contra os actos dos órgãos do município, garantindo o apoio necessário quando o patrocínio for assegurado por mandatário alheio ao gabinete (síndico);

l) Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou funcionários quando sejam demandados em juízo por causa do exercício das suas funções, salvo quando o município surja como contraparte destes;

m) Instruir os requerimentos para obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, em articulação com os respectivos departamentos, acompanhar os consequentes processos de expropriação, ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

n) Instruir e acompanhar os processos que se refiram à defesa dos bens do domínio público a cargo do município e ainda do património que integre o seu domínio privado;

o) Instruir os processos de contra-ordenação e de execução fiscal nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo;

p) No âmbito do contencioso:

p.1) Assegurar a instauração e tramitação dos processos de execução fiscal;

p.2) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida, nomeadamente os elementos relativos ao valor do débito, contagem de juros de mora e prescrição;

p.3) Manter actualizada a informação dos débitos ao município;

p.4) Assegurar a gestão dos processos de execução fiscal, procedendo à inerente autuação dos processos, apensação e registo dos encargos administrativos;

p.5) Efectuar notificações, citações e execuções;

p.6) Proceder à instrução dos processos relativos à penhora e à venda dos bens penhorados;

p.7) Sugerir decisão de formulação de propostas com vista à extinção dos processos nas suas diversas modalidades: pagamento, declaração em falhas, anulação do débito e outros;

p.8) Sugerir decisão sobre os pedidos de anulação de dívidas;

p.9) Cumprir as decisões ordenadas pelo tribunal tributário;

p.10) Cumprir deprecadas;

p.11) Certificar matéria decorrente dos processos executivos pendentes e findos;

p.12) Elaborar mapas mensais de controlo dos débitos em cobrança coerciva;

p.13) Elaborar periodicamente relatório das actividades concretizadas e ou a concretizar no domínio das execuções fiscais;

p.14) Assegurar o arquivamento dos processos.

q) No âmbito das contra-ordenações:

q.1) Organizar e acompanhar a instrução dos processos de contra-ordenações;

q.2) Assegurar as ligações funcionais com os serviços de fiscalização e outros serviços responsáveis pelas instaurações dos autos;

q.3) Promover a audição dos arguidos em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;

q.4) Efectuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contra-ordenações.

5 - A Fiscalização Municipal (FM) compete assegurar as seguintes tarefas:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

b) Fiscalizar as operações urbanísticas, respectivo licenciamento/autorização, bem como todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal;

c) Fiscalizar as feiras e mercados, respectiva salubridade e limpeza;

d) Fiscalizar a existência e validade dos cartões de feirante e de vendedor ambulante;

e) Fiscalizar os estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros e outros similares, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades;

f) Lavrar participações, mandatos, notificações, autos de notícia e outros autos, no âmbito das suas competências de fiscalização;

g) Participar em vistorias, acções de fiscalização e outros levantamentos solicitados;

h) Exercer as necessárias acções pedagógicas e esclarecedoras junto das populações, no âmbito das suas competências de fiscalização;

i) Proceder à afixação de avisos, editais, anúncios, posturas e regulamentos;

j) Estudar e sugerir medidas de alteração e racionalização dos espaços destinados aos mercados/feiras;

k) Sugerir medidas de descongestionamento ou criação de novos espaços destinados a mercados/feiras;

l) Fiscalizar e informar sobre a ocupação da via pública e afixação de publicidade, trânsito preservação do ambiente e património, segurança no trabalho e fiscalização preventiva do território concelhio;

m) Prestar informações sobre situações de facto, com vista à instrução de processos municipais, nas áreas da sua actuação específica;

n) Exercer todas as acções de fiscalização nas áreas da sua actuação específica, no âmbito de competências delegadas e transferidas de poderes para as autarquias.

6 - Os Serviços de Defesa do Consumidor (SDC) têm por objectivo prestar informações e apoio ao consumidor, competindo-lhes, designadamente:

a) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

b) Receber as queixas e reclamações e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução.

7 - Os SDC, na prossecução dos seus objectivos, deverão funcionar em articulação com a Associação de Arbitragem de Conflitos do Distrito de Coimbra e com o respectivo Centro de Arbitragem.

8 - Ao Serviço de Formação, Higiene e Segurança do Trabalho (SFHST) compete:

a) Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da autarquia e elaborar para aprovação o Plano Anual de Formação;

b) Planear e organizar as acções de formação internas e externas tendo em vista a valorização profissional dos funcionários e a elevação dos índices de preparação necessários ao exercício de funções e à melhoria do funcionamento dos diferentes serviços;

c) Proceder à avaliação anual da formação e elaborar o respectivo relatório;

d) Organizar as acções de acolhimento de novos trabalhadores que se revelem necessárias;

e) Sugerir medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores da Câmara;

f) Exercer as funções previstas na legislação aplicável nos domínios da segurança, da higiene e da saúde no trabalho.

Artigo 43.º

Disposições finais

1 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

2 - A partir da data referida no número anterior, é revogado o Regulamento publicado pelo aviso 4522/2000, no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Junho de 2000.

Anexo I - Organograma dos Serviços Municipais.

Anexo II - Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2113208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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