de 10 de Maio
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º As pensões de reserva e de reforma dos sargentos abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, e anteriormente pelos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 208/75, de 18 de Abril, e Decreto-Lei 428/76, de 2 de Junho, devem ser calculadas tendo em conta o tempo de serviço prestado por aqueles militares quando se encontravam na situação de reforma antes da sua passagem à situação de reserva.
Art. 2.º Para o efeito do artigo anterior, os militares a quem venha a ser contado o tempo relativo ao serviço prestado como reformados indemnizarão a Caixa Geral de Aposentações nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, devendo, neste caso, a dívida ser apurada em função dos vencimentos que na reserva corresponderiam ao seu posto.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 30 de Março de 1979.
Promulgado em 4 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.