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Aviso 2592/2003, de 4 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2592/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos das disposições combinadas previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, abaixo se transcreve o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas, do Concelho da Guarda, o qual foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no dia 5 de Fevereiro de 2003, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis após a suei publicação no Diário da República, no Departamento de Planeamento e Urbanismo, durante as horas normais de expediente - das 9 horas às e 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos - ou na recepção do edifício dos Paços do Concelho, sita na Rua do Infante D. Henrique, Guarda, todos os dias da semana, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos. Todas as sugestões e observações que venham a ser formuladas deverão ser feitas por escrito, dirigidas à presidente da Câmara Municipal e entregues na secretaria.

13 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Pires Almeida Borges.

(ver documento original)

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação

Tabela de Taxas e Licenças Devidas pela Realização de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

Com a entrada em vigor, em 2 de Outubro de 2001, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual estabelece o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, foram revogados vários diplomas legais, nomeadamente, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro; o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro; o Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março; o Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, bem como os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e, em consequência, foram introduzidas profundas alterações aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras de edificação.

Face ao preceituado neste diploma legal incumbe aos municípios, no exercício do seu poder regulamentar próprio, elaborar e aprovar regulamentos de urbanização e de edificação bem como Regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete expressamente para Regulamento Municipal, como sejam, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Neste contexto, procedeu-se também à actualização das disposições regulamentares actualmente em vigor sobre taxas e licenças devidas pela realização de operações urbanísticas no município da Guarda, bem como a Tabela das mesmas, de forma a melhor salvaguardar o interesse público e particular, visando a simplificação legislativa e celeridade do processo inerente.

As alterações da Tabela de Taxas resultam ainda da adaptação aos novos regimes de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de operações urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Guarda.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adoptadas, para além das constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as seguintes definições:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas - tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente as vias de acesso, as redes de abastecimento de água, saneamento, electricidade, telefones, gás e drenagem de águas pluviais;

c) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

d) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

e) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, servem ou visam servir uma ou diversas operações urbanísticas;

f) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em plano municipal de ordenamento do território, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

g) Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano;

h) Lote - todo o terreno constituído através de alvará de loteamento ou terreno legalmente instituído, confinante com a via pública e destinado a uma só construção urbana;

i) Frente do lote - a dimensão do lote medida segundo o sentido do eixo da via pública confinante; em projecção ortogonal a este;

j) Logradouro - o espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano, correspondendo a sua área à do lote deduzida da superfície de implantação das edificações naquele existentes;

k) Superfície de implantação - a área correspondente à projecção vertical da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;

l) Área total de construção - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos não habitáveis, instalações técnicas localizadas nas caves de edifícios, galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto e não encerrados;

m) Cércea - a dimensão vertical da construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço;

n) Utilização ou uso - as funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

o) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

p) Anexo - a edificação referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui autonomia jurídica nem constitui uma unidade funcional.

CAPÍTULO II

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Licenças ou autorizações

1 - A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença ou autorização administrativas, nos termos e com as excepções constantes da presente secção.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa, as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Estão sujeitas a autorização administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 4.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - Estão dispensadas de licença ou autorização as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística, desde que tais obras não se incluam em zonas de protecção a imóveis classificados ou zonas sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes obras de edificação ou demolição:

a) Arruamentos e caminhos no interior de prédios rústicos, ou alteração dos existentes, desde que, cumulativamente, não impliquem alteração significativa da morfologia dos solos, não impliquem a construção de muros de suporte de terras com altura superior a um metro e meio e não interfiram com áreas de salvaguarda ou sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública;

b) Obras relativas a muros de vedação, não confinantes com a via pública, tais como os muros divisórios de propriedade, que poderão levar gradeamento ou rede, desde que, cumulativamente, a altura do muro não ultrapasse 1,5 m, se com gradeamento ou rede, a altura do conjunto não ultrapasse os 4m de altura e não impliquem a divisão material de um determinado prédio pelos seus vários ocupantes ou co-proprietários;

c) Obras de arranjo de espaços exteriores no interior de prédios particulares, tais como rampas de acesso para deficientes motores, eliminação de barreiras arquitectónicas, ajardinamento e pavimentação, desde que não impliquem uma taxa de impermeabilização superior a 30% da sua área e fiquem devidamente salvaguardas as condições de drenagem e escoamento das águas pluviais sem prejuízo para os terrenos confinantes;

d) Se localizadas em espaços classificados nos instrumentos de planeamento territorial em vigor como área urbana ou urbanizável, todas as obras com área de implantação inferior a 6 m2 e altura em relação ao solo inferior a 2,5 m, desde que, cumulativamente, não confinem com vias ou espaços públicos e distem destes mais de 20 m, sejam separadas de quaisquer construções pré-existentes, não se destinem à instalação de actividades incómodas ou insalubres e não impliquem violação de quaisquer outras normas ou Regulamentos em vigor, designadamente o disposto em instrumentos de planeamento territorial ou alvará de loteamento;

e) Se localizadas fora de espaços classificados nos instrumentos de planeamento territorial em vigor como área urbana ou urbanizável, todas as obras com área de implantação até 30 m2 e altura em relação ao solo até 3 m, desde que, cumulativamente, não confinem com vias ou espaços públicos e distem destes mais de 20 m, sejam separadas de quaisquer construções pré-existentes, não careçam de licenciamento nos termos de legislação específica, não impliquem soluções estruturais com vãos superiores a 5 m, sejam executadas com recurso a técnicas e materiais de construção correntes, não impliquem violação de quaisquer outras normas ou regulamentos em vigor, designadamente o disposto em instrumentos de planeamento territorial, e não interfiram com áreas de salvaguarda ou sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública;

f) Todas as obras de carácter manifestamente precário ou provisório, designadamente as relativas a estaleiros de obras particulares devidamente licenciadas ou autorizadas e que não impliquem a ocupação da via pública, as destinadas à realização de feiras ou festas devidamente autorizadas, desde que, em qualquer dos casos, fique salvaguardada a reposição da situação anterior à realização das mesmas no prazo máximo de 30 dias após a realização dos eventos que justificaram a existência das mesmas;

g) Sem prejuízo do disposto em legislação específica, todas as obras destinadas à instalação de estaleiros de empreiteiros a quem tenham sido adjudicadas empreitadas de obras públicas e se localizem no interior das áreas consignadas, ou, se fora destas áreas, se limitem à ocupação de terrenos particulares e, cumulativamente possuam uma área não superior a 500 m2, não interfiram com áreas de salvaguarda ou sujeitas a restrições ou servidões de utilidade pública e fique salvaguarda a reposição da situação anterior à realização das mesmas;

h) Todas as obras de demolição correspondentes às operações urbanísticas referidas nas alíneas anteriores ou às que, tendo sido executadas anteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento, se enquadrem no conceito de obras de escassa relevância urbanística, previsto no mesmo.

3 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística nos termos dos números anteriores devem salvaguardar a sua adequada inserção no local, designadamente através das cores e materiais a utilizar e serem concluídas no prazo máximo de quatro meses, eventualmente prorrogável uma única vez por período de tempo que não poderá ser superior a metade do prazo inicial, sob pena de a Câmara Municipal poder mandar proceder à demolição dos trabalhos realizados e não concluídos.

Artigo 5.º

Isenção de licença ou autorização

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser informada a Câmara Municipal antes do seu início conforme o previsto no artigo 6.º deste Regulamento;

b) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença ou autorização, desde que cumpram, cumulativamente, os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior o pedido de destaque de parcela de prédio rústico ou urbano com descrição predial, deve ser dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, no qual se identifique o prédio objecto da operação de destaque, a parcela a destacar, respectivas áreas e confrontações e, se aplicável, a identificação do processo de obras no âmbito do qual a Câmara Municipal aprovou a construção erigida ou a erigir na parcela a destacar, devendo o requerimento ser ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de destaque pretendida;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

c) Extracto da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal com indicação precisa da localização e configuração do prédio;

d) Planta, à escala 1/5000, 1/2000, 1/1000 ou superior, consoante a dimensão e localização do prédio objecto da operação de destaque assim o justifiquem, que deverá indicar de forma precisa os limites do prédio original, a sua área e confrontações conforme a certidão referida na alínea a), a parcela a destacar, área e confrontações desta após a efectivação da operação de destaque, bem como os arruamentos, estradas ou caminhos públicos que confrontem com o prédio;

e) Se o prédio objecto da operação de destaque se localizar em área rural, o pedido deverá ser ainda instruído com extractos das cartas da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, com indicação precisa da localização e configuração do prédio.

Artigo 6.º

Comunicação prévia

1 - As obras de edificação ou demolição dispensadas de licença ou autorização nos termos do presente Regulamento, bem como as obras referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto nos artigos 34.º a 36.º do referido diploma legal.

2 - Na comunicação prévia, o interessado dá conhecimento à administração da intenção de realizar obras que estão isentas ou dispensadas de licença ou autorização, intenção que se concretiza decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - A comunicação prévia é dirigida sob a forma de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a redigir nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devendo conter a identificação do interessado, incluindo o seu domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir e a indicação do pedido em termos claros e precisos.

4 - A comunicação prévia deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

4.1 - Termo de responsabilidade do técnico, de acordo com o disposto no 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conforme se especifica no n.º 2 do artigo 35.º do referido diploma legal.

4.2 - Peças escritas e desenhadas indispensáveis à identificação das obras ou trabalhos a realizar e da respectiva localização, assinadas por técnico legalmente habilitado, designadamente:

a) Memória descritiva e justificativa onde se descreva convenientemente a obra a realizar, em termos construtivos e de uso, área de construção e volumetria, bem como a adequação do pretendido ao conceito de obras de escassa relevância urbanística definido no presente Regulamento;

b) Extracto da Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, ou, se em área rural, extractos das Cartas da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional, com indicação precisa do terreno onde se pretende realizar a operação urbanística e sua localização;

c) Planta de implantação, a escala conveniente e demais elementos gráficos que sejam suficientes para caracterizar a intervenção;

d) Duas fotografias elucidativas do local e da área envolvente, tiradas de pontos de observação diferentes.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Impacto semelhante a uma operação urbanística de loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas;

b) Disponham de cinco ou mais fracções, destinadas a habitação, comércio ou serviços, com acesso directo a partir do exterior; com excepção das destinadas a estacionamento;

c) Mesmo dispondo abaixo da cota de soleira de ligação estrutural ou funcional, se apresentem acima do solo como um conjunto de edificações autónomas.

Artigo 9.º

Dispensa do projecto de execução de arquitectura e das especialidades

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de Projecto de Execução de Arquitectura e das várias Especialidades, os seguintes casos:

a) As obras de escassa relevância urbanística que se enquadrem no disposto no artigo 4.º deste Regulamento;

b) As obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios de habitação unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, com ou sem comércio/serviços, que não excedam seis fracções ou unidades independentes, desde que não se encontrem localizadas em zonas de protecção a edifícios ou conjuntos classificados;

c) Armazéns, pavilhões e construções de tipologia semelhante de uso indiferenciado, bem como todas as edificações de apoio às actividades agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais.

Artigo 10.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização, previsto no n.º 1 do artigo 63.º do referido diploma legal, deve ser instruído com as seguintes peças desenhadas:

a) Telas finais do projecto de arquitectura;

b) Telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas em obra se justifiquem;

c) Sempre que possível, deverá também ser entregue um exemplar em formato digital, utilizando-se para o efeitos um dos vários suportes físicos correntemente em uso, designadamente disquete ou CD.

CAPÍTULO III

Formas de procedimento

Artigo 11.º

Requerimento e instrução

1 - O requerimento inicial de informação prévia, de autorização e de licença relativo a todos os tipos de operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e deve ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - O requerimento inicial e respectivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respectivo requerimento deve referir concretamente quais os aspectos que se pretendem ver esclarecidos ou informados.

4 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e com certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos.

5 - Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correcta notificação por parte da Câmara Municipal, tendo aplicação, em caso de omissão desta informação, e com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

6 - O requerimento inicial relativo às operações urbanísticas sujeitas a autorização administrativa nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser acompanhado dos elementos constantes da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo a aprovação prévia dos respectivos projectos por parte das entidades exteriores ao município, nos termos da legislação específica aplicável.

7 - O requerimento que se destine a fazer a entrega na Câmara Municipal de elementos adicionais para instrução de processos em curso, deve ser acompanhado de cópia da notificação em que tais elementos sejam solicitados.

Artigo 12.º

Apresentação e organização das peças dos projectos

1 - As peças escritas e desenhadas que compõem os projectos relativos às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização administrativa devem obedecer às seguintes regras de apresentação e organização:

a) Os projectos deverão conter um índice das peças desenhadas e escritas que os constituem devidamente subscrito pelo seu autor;

b) Todos os elementos a apresentar pelo requerente deverão estar actualizados ou, se for caso disso, dentro do seu prazo de validade, não sendo aceites termos de responsabilidade, orçamentos ou estimativas de custo com data anterior a seis meses contados a partir da data de apresentação na Câmara Municipal;

c) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4, redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou o seu representante legal;

d) Todas as peças desenhadas devem obedecer às normas e convenções de desenho técnico e representação gráfica rigorosa, serem apresentadas a tinta indelével, em folhas rectangulares devidamente dobradas em formato A4 e possuir boas condições de legibilidade, devendo também ser numeradas, datadas e assinadas pelo autor do respectivo projecto;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

Artigo 13.º

Conteúdo dos elementos que constituem os projectos

1 - Das peças escritas e desenhadas que compõem os projectos relativos às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento e autorização administrativa deverá constar toda a informação necessária a uma definição clara e completa das características da obra e sua implantação e integração urbanística, pelo que, tendo-se em vista uma melhor e mais célere apreciação por parte da Câmara Municipal, deverão ser cumpridas as seguintes regras:

1.1 - A memória descritiva deverá:

a) Ser organizada e redigida de acordo com a sistematização constante do n.º 4 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 e Setembro e, em caso de não cumprimento de alguma das regras constantes das alíneas seguintes, fazer referência expressa ao seu não cumprimento e às razões objectivas que o dispensam, designadamente no caso se verificarem as circunstâncias referidas na alínea e) do número seguinte (1.2);

b) Conter em anexo pelo menos duas fotografias a cores, elucidativas do local e da área envolvente, tiradas de pontos de observação diferentes.

1.2 - A planta de Implantação deverá:

a) Ser desenhada sobre levantamento topográfico, conforme o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 e Setembro, e orientada no sentido norte/sul;

b) Indicar a vermelho a delimitação do terreno tal qual consta na certidão emitida pela conservatória do registo predial, conter a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, bem como indicação das infra-estruturas pré-existentes que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente que sejam fundamentais para uma correcta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto em instrumentos de planeamento territorial em vigor, uso, alinhamentos, afastamentos, cérceas etc.;

c) Conter cotas que permitam avaliar com rigor a pretensão, designadamente em matéria de alinhamentos e afastamentos, quer às construções pré-existentes quer aos limites cadastrais do terreno;

d) Representar a implantação do edifício, cujo licenciamento ou autorização administrativa se pretenda, indicando e quantificando a área ocupada ao nível do solo bem como, em projecção e se existirem, corpos balançados, escadas, varandas, alpendres, etc.

1.3 - Quando, por razões de manifesta impossibilidade prática, designadamente no caso de lotes ou parcelas de terreno com área manifestamente elevada que impossibilite ou dificulte o cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a planta de implantação, à escala 1/200, poderá circunscrever-se à área envolvente próxima do edifício, devendo no entanto ser apresentado desenho, a escala inferior, que permita uma correcta apreciação da pretensão.

1.4 - Os alçados e cortes deverão:

a) Se existirem edifícios a uma distância inferior a 10 m, representá-los de forma esquemática e indicar relativamente aos mesmos o número de pisos e cota de beirado, ou na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado ou platibanda;

b) Representar sempre o terreno e, se for caso disso, indicar a topografia existente e a proposta bem como, pelo menos um deles, indicar a via pública ou, na sua ausência, o respectivo acesso;

c) Ser devidamente cotados, indicando sempre a cota de soleira em relação ao terreno e ou via pública, altura máxima da construção bem como a cota dos diversos pisos;

d) Seccionar, se em edifícios com vários pisos, a caixa de escada no sentido do desenvolvimento dos lanços e, se existirem, também as escadas exteriores;

e) Conter indicação da cota de soleira e altura máxima do edifício bem como indicação dos materiais e cores a utilizar.

2 - Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, se em sede de apreciação técnica surgirem duvidas fundamentadas relativamente ao cumprimento pelas pretensões de alguma disposição regulamentar em vigor, poderão ser solicitados quaisquer outros elementos adicionais considerados relevantes para o completo esclarecimento da pretensão e do seu enquadramento urbanístico.

3 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, consideram-se pormenores de construção, a escala adequada, todos os desenhos integrantes do projecto que possuam uma escala superior a 1/50, designadamente 1/20 ou 1/10 e, cumulativamente, contenham toda informação indispensável ao completo esclarecimento das técnicas e sistemas construtivos a utilizar.

4 - Os projectos de alteração deverão utilizar a seguinte convenção de cores na sua representação:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

Artigo 14.º

Pedido de redução de caução e recepção provisória das obras de urbanização

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o pedido de redução de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual conste a identificação do titular do alvará, a identificação do alvará de loteamento no âmbito do qual foi prestada a caução em causa, devendo sempre fazer-se referência ao respectivo número, ano de emissão e local, bem como o valor, em percentagem, da redução pretendida, que deverá ter em consideração o disposto na alínea b);

b) Orçamento, subscrito pelo técnico responsável pela execução das obras de urbanização, do qual conste a discriminação dos trabalhos já executados, bem como o valor dos trabalhos ainda em falta, actualizado em função das alterações de preços que se tenham verificado entre a data da prestação da caução e o pedido de redução da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o pedido de recepção provisória das obras de urbanização deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual conste a identificação do titular do alvará, a identificação do alvará de loteamento, devendo sempre fazer-se referência ao respectivo número, ano de emissão e local, solicitando a recepção provisória das obras de urbanização;

b) Declaração do técnico responsável pela execução das obras de urbanização, na qual conste a data de conclusão das mesmas, bem como que estas foram executadas de acordo com os projectos aprovados, condições de licenciamento e normas legais e regulamentares aplicáveis.

c) Livro de obra, devidamente preenchido.

Artigo 15.º

Achados arqueológicos - suspensão da licença ou autorização

1 - A Câmara Municipal da Guarda pode suspender as licenças ou autorizações concedidas sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, facto que deverá obrigatoriamente ser comunicado à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Para efeitos do disposto na Lei 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, o prosseguimento da obra depende da prévia realização de trabalhos arqueológicos, sendo os mesmos obrigatoriamente dirigidos e acompanhados por arqueólogo, o qual elaborará um relatório final, cujas conclusões serão fundamentais para se proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respectiva licença ou autorização.

3 - Durante o período de tempo que decorrer desde a descoberta dos elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos, até ao levantamento da suspensão da licença ou autorização, se esta se tiver verificado, o titular do alvará é responsável pela preservação dos referidos achados, devendo abster-se de executar quaisquer trabalhos que os possam danificar ou por em causa.

CAPÍTULO IV

Propriedade horizontal e convenção de pisos

Artigo 16.º

Instrução

1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios e emissão da respectiva certidão, quando o pedido de sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal não for feito em simultâneo com o pedido de aprovação do projecto de arquitectura este deve ser instruído com os seguintes elementos, a apresentar em duplicado:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar a identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização, com indicação do número e ano do respectivo alvará, incluindo o seu domicílio ou sede, localização do prédio (rua, número de policia, freguesia), bem como a indicação do pedido em termos claros e precisos;

b) Declaração de responsabilidade do técnico autor do projecto de arquitectura, em que este declare assumir a inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de propriedade horizontal com a descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadas pelas respectivas letras maiúsculas;

d) Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de policia pelo qual se processa o acesso à fracção (quando exista ou for possível a sua determinação), a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços se os houver, garagens e arrumos, indicação de áreas cobertas e descobertas e da permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio;

e) Indicação de zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e números de policia (quando existam ou for possível a sua determinação) pelos quais se processa o acesso às mesmas;

f) Peças desenhadas com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de forma clara de cada fracção e das zonas comuns.

2 - Quando o pedido de sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal for feito em simultâneo com o pedido de aprovação do projecto de arquitectura, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, o s elementos a apresentar devem dar resposta ao disposto nas alíneas c) a f) do número anterior.

Artigo 17.º

Designação das fracções

1 - Nos edifícios com mais de um piso, cada um deles com dois fogos ou fracções, a designação de "direito" cabe ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

2 - Se em cada piso existirem três ou mais fracções, os mesmos devem ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando-se pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

Artigo 18.º

Designação dos pisos

1 - Os pisos dos edifícios são designados de acordo com a seguinte regra:

a) Rés-do-chão - corresponde ao piso cujo pavimento está à cota da via pública de acesso ao edifício, com uma tolerância para mais ou para menos de 1 m;

b) Nos casos em que o mesmo edifício seja servido por arruamentos com níveis diferentes, assume a designação de rés-do-chão o piso no qual se situe o principal acesso ao edifício;

c) Caves - todos os pisos que se desenvolvam a níveis inferiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles, respectivamente, e no sentido descendente, por 1.ª cave, 2.ª cave, etc.;

d) Andares - todos os pisos que se desenvolvem a níveis superiores ao rés-do-chão, designando-se cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc.;

e) Água furtada - qualquer piso resultante do aproveitamento do vão do telhado ou parte deste.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública e resguardo das obras

Artigo 19.º

Concessão de licença para ocupação da via pública

1 - A concessão de licença para a execução de obras que impliquem a ocupação da via pública com tapumes, andaimes, depósito de materiais, equipamentos e contentores ou outras instalações com elas relacionadas, fica dependente da prévia aprovação, pela Câmara Municipal, de um plano que defina as condições dessa ocupação.

Artigo 20.º

Conceito e objectivos do plano de ocupação da via pública

1 - O plano de ocupação da via pública tem por objectivo garantir a segurança dos utentes da via pública e a vedação dos locais de trabalho, devendo o mesmo cumprir o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Instrução do pedido de ocupação de via pública

1 - O plano de ocupação da via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara, do qual deve constar o nome do titular do alvará de licença ou autorização, com a indicação do respectivo número, solicitando a aprovação do plano de ocupação e referindo no mesmo o prazo previsto para essa ocupação, o qual não pode exceder o prazo para a execução da respectiva obra;

b) Plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituído por peças desenhadas que, no mínimo, tenham a seguinte informação:

b.1) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b.2) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem as silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos.

Artigo 22.º

Processo de licenciamento

1 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento e os respectivos elementos instrutórios apresentarem deficiências ou omissões.

2 - Caso sejam supríveis ou sanáveis as deficiências ou omissões verificadas, e estas não possam ser oficiosamente supridas pelo responsável pela instrução do procedimento, o requerente será notificado, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o pedido num prazo nunca inferior a 10 dias, sob pena de rejeição do mesmo.

3 - Compete à Câmara Municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do plano de ocupação ou da data da entrega dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele plano.

4 - No prazo máximo de oito dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.

5 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal notifica o requerente, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais, num prazo a fixar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

6 - Recebidos os elementos adicionais, a Câmara Municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.

7 - O parecer, autorização ou aprovação das entidades consultadas deve ser recebido pelo presidente da Câmara no prazo de 15 dias.

8 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas atribuições e competências.

9 - A Câmara Municipal decide sobre o pedido de aprovação do plano de ocupação no prazo máximo de 15 dias, podendo, se for caso disso, ser estabelecida uma caução que o requerente fica obrigado a apresentar aquando do levantamento da respectiva licença.

10 - A caução referida no número anterior destina-se a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obra, venham eventualmente a ser causados nas infra-estruturas e equipamentos públicos localizados na área a ocupar.

11 - O montante da caução referida no número anterior será de um valor correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente, a faixa de rodagem, lancis, passeios, redes subterrâneas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, sendo tal valor calculado com base nos preços unitários constantes do quadro XVI da Tabela anexa ao presente Regulamento.

12 - A caução referida nos números anteriores é prestada, por acordo das partes, mediante garantia bancária, depósito ou seguro-caução, a favor da Câmara Municipal.

13 - A aludida caução só poderá ser libertada mediante requerimento do interessado, após parecer favorável dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Condicionantes da ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente nesse troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,2 m, devidamente sinalizada.

2 - Pode ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal, a partir da demonstração de que tal é absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos de ocupação total do passeio e de ocupação parcial da faixa de rodagem referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, devidamente vedados, sinalizados, protegidos lateral e superiormente, com as dimensões mínimas de 1,2 m de largura e 2,2 m de altura.

4 - Os corredores referidos no número anterior devem ser mantidos em bom estado de conservação, com o piso uniforme e sem descontinuidade ou socalcos, por forma a garantirem aos utentes total segurança.

5 - Nos casos em que se justifique, os corredores para peões deverão ser dotados de iluminação artificial.

6 - Quando, por razões relacionadas com as características do espaço público cuja ocupação se pretende, designadamente no caso do Centro Histórico da Guarda e núcleos antigos dos aglomerados urbanos do Concelho, seja manifestamente impossível o cumprimento das condicionantes referidas nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá impor, com base em análise técnica da situação em presença, outras condicionantes especiais relativas à ocupação do espaço público de forma a salvaguardar o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 20.º do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Objecto de licenciamento

1 - Em todas as obras de construção, ampliação ou demolição de grandes reparações em telhados ou em fachadas, e que confinem com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e terão a altura de 2,2 m em toda a sua extensão.

3 - Nos casos em que se usem os tapumes como suporte de publicidade, que deverá também ser devidamente licenciada pela Câmara Municipal, deve ter-se em conta a sua integração, por forma a valorizar a imagem do conjunto.

4 - É obrigatória a pintura das cabeceiras com faixas alternadas reflectoras, nas cores convencionais, ou seja, com as cores branca e vermelha, em tramos de 20 cm, alternadamente.

5 - Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de entulhos, ficarão situados no interior do tapume, sendo expressamente proibido utilizar, para tal, o espaço exterior ao mesmo.

6 - A colocação de contentores na via pública ou o depósito de materiais fora da zona vedada do estaleiro, só é permitida para efeitos de carga e descarga e por período de tempo que não poderá ser superior a 1 hora, devendo sempre serem salvaguardadas as necessárias condições de segurança de modo a não prejudicar a circulação de peões e viaturas.

7 - Nas ruas onde existam bocas de rega e incêndio, os tapumes serão construídos por forma a que as mesmas fiquem completamente acessíveis da via pública.

Artigo 25.º

Amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que possa ser dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos poderá localizar-se nos passeios, ou se não existirem, até 1 m da fachada.

2 - Nas situações previstas no número anterior, as massas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados ou outros recipientes adequados, por forma a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos.

3 - Os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que prejudiquem a normal circulação do trânsito, devendo ser sempre colocados em recipientes que permitam o seu imediato transporte e removidos, diariamente, para o interior das obras.

Artigo 26.º

Palas de protecção

1 - Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota da via pública, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior da obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio.

2 - É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível ou mesmo inconveniente a construção de tapumes.

3 - Em ambos os casos a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

Artigo 27.º

Protecção de árvores e candeeiros

Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública ou qualquer outro mobiliário urbano, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

Artigo 28.º

Limpeza da obra e da via pública

Os tapumes, todos os materiais existentes, bem como os detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 10 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja eventualmente sido deslocada.

Artigo 29.º

Requisitos a observar na construção dos andaimes

1 - Sempre que se mostre necessária a instalação de andaimes para a execução das obras, devem observar-se os seguintes requisitos:

a) Os prumos ou escoras devem assentar no solo ou em pontos firmes da construção existente;

b) As ligações serão solidamente executadas e aplicar-se-ão tantas escoras e diagonais quantas as necessárias para o bom travamento e consolidação do conjunto;

c) Os pisos serão formados por tábuas desempenadas, unidas e pregadas, as quais devem ter uma espessura que lhes permita resistir ao dobro do esforço a que vão estar sujeitas;

d) A largura dos pisos será, no mínimo, de 0,9 m;

e) Todos os andaimes deverão possuir, nas suas faces livres, guardas bem travadas, com a altura mínima de 0,9 m;

f) As escadas de serventia dos andaimes devem ser sólidas, munidas de guardas e de corrimão, divididas em lances iguais e separadas entre si por pátios assoalhados e, sempre que possível, dispostas por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores de igual altura e piso;

g) Nos casos em que seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do tecto do rés-do-chão, de modo a garantir total segurança aos utentes da via pública;

h) Os andaimes e as respectivas zonas de trabalhos serão obrigatoriamente vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento susceptível de pôr em causa a higiene e segurança dos utentes da via pública.

Artigo 30.º

Segurança dos operários

Para a segurança dos operários nos trabalhos de construção civil deverão ser cumpridas as regras de segurança previstas nos regulamentos e legislação em vigor sobre esta matéria.

Artigo 31.º

Cargas e descargas na via pública

1 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

2 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

3 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono da obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

4 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

5 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixa de visita.

Artigo 32.º

Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos

1 - É permitida a recolha de entulhos através de contentores metálicos apropriados, colocados pelo prazo mínimo indispensável , os quais são obrigatoriamente recolhidos quando se encontrem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos.

2 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos.

Artigo 33.º

Condutas de descarga de entulhos

1 - Os entulhos vazados de alto deverão ser guiados por condutas fechadas e recebidos em recipientes fechados que protejam os transeuntes.

2 - Pode ser permitida a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, a qual terá no seu terminal uma tampa sólida que só poderá ser retirada durante a operação de carga do veículo, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada sob a conduta uma protecção eficaz que permita a passagem de peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas, quando o seu peso unitário seja inferior a 1 kg.

3 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Ser vedadas para impedir a fuga dos detritos;

b) Não ter troços rectos maiores que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades elevadas;

c) Ter barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

Artigo 34.º

Remoção de tapumes para a realização de actos públicos

1 - Quando, para a celebração de um acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior cessam todos os trabalhos exteriores em execução.

Artigo 35.º

Concessão da licença

1 - Quando tenha sido deferido o pedido, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas para que seja emitido o respectivo alvará de licença de ocupação e para que possa proceder à ocupação efectiva da via.

2 - O requerente deverá ser notificado para conhecimento da decisão de aprovação, sendo-lhe concedida uma autorização provisória, com um prazo de dez dias, para montagem do estaleiro, prazo este que antecede o prazo solicitado pelo requerente, o qual começa a contar findo os 10 dias referidos.

3 - A licença de ocupação definitiva só poderá ser concedida após completa instalação do estaleiro e respectivos equipamentos, devendo ser verificado pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal o cumprimento das condições de licenciamento, a quem o processo deverá ser remetido após a notificação ao requerente da decisão de aprovação.

4 - Para que possa ser emitida a licença definitiva de ocupação da via pública a fiscalização deverá prestar informação sobre o referido no ponto anterior e indicar a data do início da ocupação, para efeitos de aplicação de taxas correspondentes, bem como anexar ao processo duas fotografias do estaleiro.

5 - Caso se verifique o desrespeito pelas condições de licenciamento, a Câmara Municipal notificará o requerente para a sua observância, aplicando-se neste caso os procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

CAPÍTULO VI

Disposições técnicas gerais

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 36.º

Condicionantes gerais arquitectónicas e urbanísticas

1 - Durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou autorização de obras de edificação, tendo em conta o correcto ordenamento do território e a salvaguarda do interesse público, a Câmara Municipal ou o seu presidente, conforme o caso, pode estabelecer condições relacionadas com os seguintes aspectos:

a) Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;

b) Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos públicos existentes ou projectados;

c) Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projectar sobre o espaço aéreo do domínio público;

d) Escalonamento do volume e soluções de remate do edifício visando o seu ajustado enquadramento com construções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base em projectos já aprovados.

Artigo 37.º

Alinhamento das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá sempre ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, podendo ser definido o seu valor pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

3 - No segundo caso, o recuo padrão será de 4 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços, excepto quando:

a) Se registe a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

b) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definida a localização da implantação dos edifícios ou o alinhamento a observar;

c) Se encontrem definidos, a nível de planos municipais de ordenamento do território eficazes, alinhamentos diversos;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas.

4 - Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que:

a) O alinhamento proposto seja nitidamente diferenciado relativamente aos valores normais - genérico e ou dominante;

b) Se destine a concretizar uma implantação em zona que, em termos de salubridade ou integração urbana, se revele mais favorável;

c) A escassez da largura do lote na zona de implantação normal não permita a respectiva concretização.

Artigo 38.º

Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública

1 - Não são permitidas varandas ou corpos balançados da construção sobre a via pública, caso se verifique alguma das seguintes condições:

a) Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;

b) O balanceamento pretendido exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista, e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respectivo lancil, ou, mesmo que cumprida esta condição, este seja superior a 1 m e tal não se encontre justificado com base em Plano de Pormenor ou Alvará de Loteamento;

c) Sempre que, mesmo existindo passeio, a sua altura em relação à via pública seja em algum ponto inferior a 2,80 m;

d) Em locais onde tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração face à envolvente.

2 - Os toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via públicas e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

3 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,8 m, relativamente ao pavimento da via pública.

Artigo 39.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto médio correspondente ao respectivo desenvolvimento, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:

a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

b) Em construções implantadas sobre terrenos localizados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;

c) Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitectónica adoptada para a construção.

3 - Os muros de vedação entre proprietários não poderão, em regra, exceder 2 m de altura, contados a partir do nível do terreno natural ou da rasante obtida através da movimentação de terras, desde que devidamente licenciada ou autorizada pela Câmara Municipal.

4 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro acima do nível do terreno vizinho, desde que a altura total não seja superior a 4 m medidos a partir da cota do terreno mais baixo.

5 - Acima dos níveis referidos nos n.os 4 e 5, poderá, se necessário, elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades ou redes de arame.

Artigo 40.º

Alinhamento dos muros

1 - Os alinhamento dos muros de vedação confinantes com a via pública serão definidos pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

2 - Em termos de projecto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.

SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 41.º

Parâmetros a respeitar

Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis de acordo com o definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou alvará de loteamento em vigor.

Artigo 42.º

Dimensões

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre a matéria, sempre que no âmbito do licenciamento de uma edificação seja necessário prever lugares de estacionamento, estes deverão possuir para viaturas ligeiras as seguintes dimensões mínimas:

a) Garagem privativa em espaço encerrado - 5,5 m x 2,5 m;

b) Lugar de estacionamento em garagens colectivas - 5 m x 2,3 m.

2 - O espaço de circulação deverá garantir as necessárias condições à circulação e manobra de viaturas ligeiras e possuir uma largura mínima 5 m e, a preverem-se rampas, estas deverão ter uma raio mínimo exterior de 9 m:

SECÇÃO III

Cozinhas, tratamento de roupa e marquises

Artigo 43.º

Equipamento fixo de cozinhas

1 - Todos os fogos devem dispor de cozinha dotada do seguinte equipamento fixo mínimo:

a) Lava-loiça;

b) Bancada de preparação de alimentos;

c) Local para instalação de exaustor.

2 - O equipamento referido no número anterior deve ser disposto por forma a criar condições adequadas para a instalação futura do seguinte equipamento:

a) Fogão;

b) Dispositivo para aquecimento de água;

c) Dispositivo para lavagem de loiça;

d) Frigorífico.

3 - O dispositivo referido na alínea b) do número anterior pode, em alternativa, situar-se num compartimento próprio ou em arrumos, desde que neles sejam criadas as condições necessárias em termos de segurança e bom funcionamento.

Artigo 44.º

Tratamento de roupa

1 - Em todos os fogos deve existir um espaço para tratamento de roupa devidamente organizado, designadamente de lavagem e secagem. Caso não se preveja um espaço autonomizado e compartimentado para esta função, poderá, em alternativa, ser previsto um espaço como complemento da cozinha, desde que devidamente diferenciado e com uma área afecta que garanta o cumprimento do artigo 66.º do Regulamento Geral das edificações Urbanas.

2 - A fim de se atenuar o impacte visual negativo provocado pelos estendais de roupa nas fachadas dos edifícios de habitação colectiva, os projectos devem obrigatoriamente contemplar soluções arquitectónicas adequadas para a camuflagem daqueles, designadamente anteparos visuais ou grelhagens, que se deverão circunscrever preferencialmente às fachadas dos edifícios que não possam ser consideradas como principais.

Artigo 45.º

Marquises

1 - Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em fachadas de edifícios existentes insusceptíveis de serem consideradas como fachadas principais, sendo que apenas será para cada edifício licenciada a utilização de um único sistema construtivo, quer em termos de solução arquitectónica, quer no que se refere aos materiais e cores a utilizar.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) pedido(s) de licenciamento, deverá ser apresentado o desenho do alçado, considerado na sua totalidade e correspondente ao projecto aprovado pela Câmara Municipal, sobre o qual se assinalará, para além da solução arquitectónica e pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as marquises já existentes, bem como uma fotografia da fachada com indicação esquemática do local onde se pretende a instalação da marquise.

SECÇÃO IV

Estimativa do custo das obras

Artigo 46.º

Custo por metro quadrado de construção

1 - Para efeitos do disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, a estimativa do custo total das obras relativa às operações urbanísticas em que a mesma é necessária para a instrução de pedido de licenciamento ou autorização, deverá ser efectuada tendo por base os seguintes valores correspondentes ao custo/metro quadrado de construção (áreas brutas), actualizáveis anualmente e de forma automática por referência à Portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para efeito de cálculo da renda condicionada:

a) Área de construção de habitação em edifícios de habitações unifamiliares - 410 euros/m2;

b) Área de construção de caves, garagens/arrumos em edifícios de habitações unifamiliares - 150 euros/m2;

c) Área de construção de habitação em edifícios de habitação colectiva - 390 euros/m2;

d) Área de construção de caves, garagens ou arrumos em edifícios de habitação colectiva - 140 euros/m2;

e) Área de construção de sótãos para arrumos - 130 eu-ros/m2;

f) Área de construção de armazéns e pavilhões industriais ou de tipologia semelhante - 250 euros/m2;

g) Área de construção de espaços destinados a comércio ou serviços - 260 euros/m2;

h) Alterações e reconstruções de edifícios existentes - 300 euros/m2;

i) Outras operações urbanísticas - valor a indicar pelo requerente em função dos preços praticados na região para o tipo de obra a executar.

2 - Sempre que numa mesma operação urbanística se verifiquem mais do que uma das situações discriminadas nas alíneas anteriores, a estimativa deverá contemplar de forma diferenciada cada uma delas, bem como o custo total da obra.

3 - No caso de ampliações de edifícios existentes, os valores da estimativa a utilizar, deverão ser os indicados nas alíneas anteriores, adequados às funções a que se destina a parte ampliada.

4 - A estimativa do custo da obra deverá discriminar as áreas brutas de construção afectas a cada função, bem como o valor dos custo/metro quadrado de construção aplicado no seu cálculo.

5 - No caso de caducidade da licença ou autorização, ou ainda no caso de obras inacabadas, para efeitos do disposto no presente artigo, a estimativa a apresentar deverá corresponder ao custo global da obra.

CAPÍTULO VII

Taxas devidas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 47.º

Título

1 - O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas é titulado por alvará.

2 - A emissão de alvará é condição de eficácia da licença ou autorização e depende do pagamento das taxas devidas pelo requerente.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 48.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da Tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, da área destinada a outras utilizações e prazos de execução, previstos para estas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes ou de área de construção, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da parte fixa da taxa referida no n.º 1 deste artigo, reduzida em 50%.

Artigo 49.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e da área destinada a outras utilizações, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou da área destinada a outras utilizações, é devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

Artigo 50.º

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução previsto para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa relativa à parte fixa referida no número anterior, reduzida em 50%.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 51.º

Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

2 - Para efeitos do previsto no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o valor da caução para reposição do terreno na situação em que se encontrava antes do início dos trabalhos é determinado em função dos valores constantes do quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 52.º

Alvará de licença ou autorização de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação resultante da sua alteração, está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização de edifícios e suas fracções

Artigo 53.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para os casos previstos, respectivamente, nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e respectivos anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas previstas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - No caso da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso ser precedida de vistoria por facto imputável ao requerente, as taxas correspondentes pela prática do acto administrativo em causa serão acrescidas dos valores constantes do quadro XI.

Artigo 54.º

Licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respectiva área.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

SECÇÃO VI

Situações especiais

Artigo 55.º

Outras obras de edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de construções, reconstruções, ampliações, alterações, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos e obras similares, não consideradas de escassa relevância urbanística ao abrigo do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando a mesma em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de uma edificação existente, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de 30% do valor obtido por aplicação da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, devendo o restante montante ser liquidado com a emissão da licença definitiva.

Artigo 57.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 58.º

Renovação

1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização, obedecendo o novo pedido às regras em vigor à data da entrada do requerimento na Câmara Municipal.

2 - A emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa actualizada prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 50%.

Artigo 59.º

Prorrogação

1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º, e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa correspondente ao novo prazo.

2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50% à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.

Artigo 60.º

Execução por fases das obras de urbanização

1 - Admitida a execução por fases das obras de urbanização, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 48.º ou n.º 2 do artigo 50.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.

Artigo 61.º

Execução por fases das obras de edificação

1 - Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 52.º deste Regulamento.

Artigo 62.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão de obra inacabada nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, quer se trate de obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativa, está sujeita ao pagamento da taxa respectiva prevista neste Regulamento, sendo o seu valor reduzido em 50%.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 63.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respectivas infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo será levada em consideração a localização diferenciada das operações urbanísticas em função das áreas geográficas definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Guarda em vigor, segundo se trate de uma operação urbanística localizada em zona que o Plano considere como sendo de alta densidade, média densidade ou baixa densidade, bem como a sua classificação como área urbana e urbanizável, área de construção condicionada ou área rural.

4 - Sempre que, no caso de edifícios destinados a habitação não inseridos em operação de loteamento, subsistam dúvidas relativamente ao seu enquadramento em qualquer uma das áreas geográficas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento do Plano Director Municipal da Guarda em vigor, a densidade habitacional a aplicar (em fogos/ha) para efeitos de cálculo das taxas previstas no presente Regulamento, será determinada em função da área do terreno objecto da operação urbanística e do número de fogos previstos.

Artigo 64.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo:

TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S)/100

em que:

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o disposto no Plano Director Municipal em vigor, e que assume os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas localizadas a menos de 50 m do terreno objecto da operação urbanística:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,5

Uma ... 0,6

Duas ... 0,7

Três ... 0,8

Quatro ... 0,9

Cinco ou mais ... 1,0

K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas ao domínio público para espaços verdes de utilização colectiva e equipamento, que assume os seguintes valores:

Percentagem de áreas cedidas em função do valor resultante da aplicação da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... Valores de K3

De 1% até 49% ... 1,3

De 50% até 74% ... 1,2

De 75% até 99% ... 1,1

100% ... 1,0

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município da Guarda, decorrente do preço fixado anualmente pelo Governo na Portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

S - valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística.

Artigo 65.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula tipo:

TMU = (K1 x K2 x x V x S)/100

em que:

TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com o disposto no Plano Director Municipal em vigor, e que assume os valores constantes do seguinte quadro:

(ver documento original)

K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações;

e assume os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,5

Uma ... 0,6

Duas ... 0,7

Três ... 0,8

Quatro ... 0,9

Cinco ou mais ... 1,0

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município da Guarda, decorrente do preço fixado anualmente pelo Governo na Portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

S - valor, em metros quadrados, da área total de construção prevista na operação urbanística.

Artigo 66.º

Situações especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, calculadas de acordo com o definido no artigo 65.º do presente Regulamento na parte aplicável, a construção de anexos ou obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar, desde que a área bruta de construção ultrapasse 25 m2.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, calculadas de acordo com o definido no artigo 65.º do presente Regulamento na parte aplicável, a construção de anexos ou obras similares em terreno onde já se encontre construído edifício de habitação colectiva.

3 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, calculadas de acordo com o definido no artigo 65.º do presente Regulamento na parte aplicável, as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares existentes, desde que a área bruta de construção da ampliação seja superior a 25 m2.

4 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas, calculadas de acordo com o definido no artigo 65.º do presente Regulamento na parte aplicável, as obras de ampliação de edifícios de habitação colectiva.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 67.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva,

infra-estruturas viárias e equipamentos

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os projectos de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do mesmo diploma legal, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 68.º

Áreas de cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal.

2 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

3 - O disposto no n.º 1 é também aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 69.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, e d) do n.º 3 do artigo 4.º do retromencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - Aplica-se o disposto no n.º 1 aos pedidos de autorização das obras referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, desde que a área não esteja abrangida por operação de loteamento.

Artigo 70.º

Modalidades de compensações

1 - A compensação a efectuar pelo proprietário do prédio, poderá ser paga em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie poderá ser feita através da cedência de lotes de terreno para construção, desde que não abrangidos pelo loteamento de que a mesma resulte, prédios rústicos ou urbanos, parcelas de terrenos susceptíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pelo município da Guarda e susceptíveis de aceitação para os fins em causa.

3 - Os bens imóveis referidos no número anterior e cedidos ao município no âmbito das disposições do presente Regulamento, integram-se no domínio privado da Câmara Municipal.

4 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 71.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C é o valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

C1 é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 é o valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e é aplicável quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s).

Cálculo do valor de C1:

C1 = (K1 x K2 x A x V)/10

em que:

K1 é um factor variável em função da localização da operação urbanística, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e assume os seguintes valores:

Localização ... Valores de K1

Alta densidade ... 1,2

Média densidade ... 1,1

Baixa densidade ... 1,0

Construção condicionada ... 0,9

K2 é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto para o loteamento, de acordo com o definido na planta de síntese, e assume os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K1

Iu

Iu > 0.5 e

Iu > 0.7 ... 1,0

Iu é o índice de utilização previsto para o loteamento e que é obtido pelo quociente entre a área total de construção prevista e a área do terreno a lotear.

A = A1 - A2

A1 - valor, em metros quadrados, que corresponde ao somatório da totalidade ou parte das áreas, que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos públicos, calculadas de acordo com o definido pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

A2 - valor, em metros quadrados, do somatório das áreas efectivamente cedidas pelo promotor da operação de loteamento;

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo médio do metro quadrado de terreno na área do município e que assume o valor de 100 euros.

Cálculo do valor de C2:

C2 = K3 x K4 x As x V

em que:

K3 = 0,10 x somatório do número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s)

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de saneamento;

Rede de gás;

Rede eléctrica;

Rede de telecomunicações.

As - área, em metros quadrados, da superfície determinada pela linha de confrontação do terreno objecto da operação de loteamento com a via pública confinante e a distância média dos limites do terreno ao eixo desta via.

V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo médio do metro quadrado de terreno na área do município. O valor actual a ser aplicado é de 100 euros por metro quadrado.

Artigo 72.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o promotor da operação urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao município, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um técnico nomeado pela Câmara Municipal;

b) Um técnico nomeado pelo promotor da operação urbanística;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

3 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

4 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo promotor da operação urbanística, tal decisão é resolvida, em definitivo, pela Câmara Municipal.

5 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.

6 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

7 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Dispensa de áreas de cedência ao domínio público

1 - Considerando-se que, face ao disposto na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o conceito de operação de loteamento passou a incluir também o emparcelamento de parcelas de terreno desde que este tenha por finalidade a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, sem prejuízo do disposto nos artigos 43.º e 44.º do referido diploma legal, a Câmara Municipal poderá dispensar a previsão das áreas de cedência ao domínio público para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva caso, cumulativamente, se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) A operação de loteamento requerida resulte da necessidade de se proceder ao emparcelamento de parcelas de terreno contíguas, localizadas em solos classificados nos Plano Director Municipal como área urbana ou urbanizável e se destine à criação de um único lote para construção;

b) A operação de loteamento não implique a criação de novas vias ou alterações significativas nas existentes, exceptuando-se aquelas que possam ser consideradas como simples melhorias, designadamente alargamento, criação de passeios e estacionamento;

c) A operação de loteamento não implique um acréscimo de área de construção, de número de fogos ou volumetria relativamente aos valores que seriam susceptíveis de licenciamento de uma obra de edificação que se pretendesse para a mesma localização caso não fosse necessário a prévia realização da operação de loteamento, designadamente se as parcelas de terreno em causa constituíssem à partida uma única parcela com área e configuração semelhante à que resulta do seu emparcelamento.

2 - Na situação referida no número anterior deverão ser pagas à Câmara Municipal as compensações previstas no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de acordo com as formas e procedimentos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Isenção e redução de taxas

Artigo 74.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Poderão ainda ser isentos de taxas total ou parcialmente:

a) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas legalmente constituídas e as comissões fabriqueiras de igrejas e capelas pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatuários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, quando estejam em causa a actividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas e registadas, relativamente às actividades que se destinem, à realização dos seus fins estatuários;

e) As pessoas de comprovada insuficiência económica.

f) As pessoas, individuais ou colectivas a quem seja administrativamente imposta a realização de obras, designadamente nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou nas situações previstas no Regime Jurídico do Arrendamento Urbano.

3 - As isenções referidas no número anterior não dispensam o requerimento à Câmara Municipal das necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

4 - As isenções referidas no n.º 2 serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

5 - As isenções previstas neste artigo não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse Municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

CAPÍTULO XI

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 75.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100%.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de cinco dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

3 - A urgência deverá ser sempre justificada.

Artigo 76.º

Pesquisas em arquivo municipal

1 - Sempre que o interessado requeira uma certidão ou qualquer outro documento, cuja satisfação do pedido esteja dependente da consulta de processos em arquivo, deverá indicar no requerimento os dados necessários à pesquisa do processo de licenciamento ou autorização a que o pedido diga respeito, designadamente o requerente do respectivo processo e ano de emissão de licença ou autorização.

2 - Quando tal não for feito, ser-lhe-ão liquidadas taxas pela busca a efectuar, por cada ano de pesquisa, excluindo-se da contabilização das mesmas o ano em curso ou aquele que for indicado pelo requerente.

Artigo 77.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos que constem de processo de que seja requerente, poderão os mesmos ser restituídos desde que da avaliação do pedido resulte que os mesmos não são indispensáveis para fundamentação e esclarecimento de qualquer acto administrativo que tenha sido praticado, devendo neste caso o funcionário administrativo responsável pelo acto de devolução anexar ao processo fotocópia do documento restituído, colocando na mesma referência à restituição efectuada e a data do acto praticado.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da sua ao requerente, de acordo com o quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 78.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 79.º

Entrada do processo e prestação de informação

1 - Pela entrada do processo é devida a taxa prevista no quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa referida no número anterior inclui o valor de despesas de apreciação do processo e o fornecimento de capas, avisos e similares.

3 - Aos pedidos de informação prévia sobre operações urbanísticas de loteamentos ou de edificação, é igualmente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX da Tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - No pedido de informação genérica, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é devida a taxa prevista nos n.os 1 e 2, sendo as respectivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos, de acordo com o quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 80.º

Passagem de certidões

A passagem de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 81.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Disposições especiais

Artigo 82.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivos de obras não pode exceder em mais de 15 dias o prazo fixado na respectiva licença ou autorização das operações urbanísticas a que se refere.

3 - As operações urbanísticas dispensadas ou isentas de licenciamento ou autorização, mas que necessitem de licença de ocupação de espaço público, estão sujeitas igualmente ao pagamento da taxa fixada no n.º 1, sendo a mesma emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - Quando para a liquidação da taxa, houver que efectuar medições, dever-se-á fazer um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

Artigo 83.º

Vistorias

A realização de vistorias previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 84.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respectiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 85.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 86.º

Publicitação do alvará

1 - Pela publicitação do alvará de licença ou autorização de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação no jornal.

2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de cinco dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respectivo alvará.

Artigo 87.º

Averbamentos ao alvará

Qualquer averbamento ao alvará, está sujeito ao pagamento das respectivas taxas previstas nos quadros I, II, III e V da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e complementares

Artigo 88.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva Tabela serão actualizadas anualmente, de forma automática e com dispensa de qualquer outra formalidade, por aplicação dos coeficientes de actualização do valor da moeda, a fixar em portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 89.º

Resolução de conflitos

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 90.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 91.º

Norma revogatória

Consideram-se revogadas todas as disposições do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas e do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças do Município da Guarda, que contrariem as disposições previstas no presente Regulamento.

Tabela de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 11,50

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,70

d) Prazo - por período de 30 dias ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará - taxa fixa ... 42,50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote ... 15,00

b) Por cada fogo ... 11,50

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,70

3 - Outros aditamentos ou averbamentos ... 42,50

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 11,50

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,70

2 - Aditamento ao alvará - taxa fixa ... 42,50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote ... 15,00

b) Por fogo ... 11,50

c) Outras utilizações - por metro quadrado ... 0,70

3 - Outros aditamentos ou averbamentos ... 42,50

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada período de 30 dias ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - taxa fixa ... 42,50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada período de 30 dias ... 6,00

3 - Averbamento de novos titulares ... 42,50

QUADRO IV

Emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará - taxa fixa ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 100 m2 ou fracção ... 6,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará - taxa fixa ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação ... 0,70

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins ... 0,80

d) Prazo - por período de 30 dias ... 6,00

2 - Outros aditamentos ou averbamentos ... 25,00

3 - Licença parcial - de acordo com o artigo 56.º do Regulamento.

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 17,00/unidade

b) Comércio ... 28,50/unidade

c) Serviços ... 28,50/unidade

d) Indústria ... 28,50/unidade

e) Para qualquer outro fim ... 28,50/unidade

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 0,60

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 90,00

b) De restauração ... 115,00

c) De restauração e de bebidas ... 125,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 300,00

1.1 - Acresce ao montante referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 11,50

1.2 - Acresce ao montante referido na alínea d) do n.º 1, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 20,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e de serviços ... 80,00

2.1 - Acresce ao montante referido no n.º 2, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 11,50

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 500,00

3.1 - Acresce ao montante referido no n.º 3, por cada 50 m2 de área bruta de construção ... 11,50

QUADRO VIII

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará - taxa fixa ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior o valor de:

1.1.1 - Para outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro linear, no caso de muros ... 0,70

b) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,70

c) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 6,00

... Valor em euros

1.1.2 - Para demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

a) Por metro linear, no caso de muros ... 0,70

b) Por piso demolido ... 10,00

c) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 6,00

1.1.3 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos:

a) Por metro quadrado ou fracção de superfície modificada ... 2,00

b) Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 6,00

QUADRO IX

Entrada de processos e prestação de informações

... Valor em euros

1 - Por cada requerimento - taxa fixa ... 5,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização:

Para terrenos com área até 1000 m2 ... 50,00

Para terrenos com área superior a 1000 m2 ... 100,00

b) Por cada pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas ... 10,00

c) Por cada pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos, com especificação dos actos já praticados e do respectivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos ... 10,00

d) Por cada pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e por unanimidade de utilização ... 5,00

e) Por cada comunicação prévia ... 5,00

f) Por cada pedido de licenciamento ou autorização e por cada unidade de utilização ... 5,00

QUADRO X

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará - taxa fixa ... 25,00

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 4,00

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 5,00

2 - Andaimes não protegidos por tapumes:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 4,00

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 5,00

c) Por andar ou pavimento a que correspondam ... 3,00

3 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção ... 35,00

QUADRO XI

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização à ocupação de espaços destinados a:

a) Habitação, comércio e serviços ... 50,00

Por cada fogo ou unidade de utilização e seus anexos acresce o valor de ... 7,50

b) Armazéns ou indústrias ... 50,00

c) Estabelecimentos de restauração e bebidas ... 75,00

d) Estabelecimentos comercias sujeitos a legislação especifica ... 75,00

e) Empreendimentos turísticos ... 500,00

Por cada estabelecimentos comercial, restauração e bebidas, serviços e por quarto acresce o valor de ... 10,00

2 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

3 - A realização de vistoria complementar está sujeita ao pagamento dos valores referidos nos números anteriores, reduzidos em 50%.

4 - Em todas as vistorias que impliquem participação de entidades externas ao município aos valores referidos nos números anteriores acrescem os valores cobrados à Câmara Municipal.

QUADRO XII

Certidão de destaque

... Valor em euros

1 - Por cada requerimento ... 5,00

2 - Pela emissão da certidão ... 25,00

QUADRO XIII

Vistorias para efeitos de recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização ... 100,00

2 - A realização de vistoria complementar está sujeita ao pagamento do valor referido no número anterior, reduzido em 50%.

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Por cada fogo ou unidade de utilização ... 10,00

2 - Outras certidões:

a) Não excedendo uma lauda ou face ... 8,50

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta ... 2,00

3 - Fotocópia simples de peças escritas ou desenhadas, por folha:

a) Em papel A4 e A5 ... 0,15

b) Em papel A3 ... 0,20

4 - Fotocópias simples de desenhos de projectos de obras particulares ou outros existentes nos arquivos municipais com formato superior a A3, por metro quadrado ... 15,00

5 - Autenticação de fotocópias, por folha ... 5,00

QUADRO XV

Publicitação de alvará de loteamento

... Valor em euros

1 - Por cada edital ... 55,00

2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional, acresce ao custo da publicação ... 25,00

QUADRO XVI

Infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2108946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Decreto-Lei 83/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O REGIME DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES. DISPOE SOBRE A FINALIDADE, CONTEUDO, EFEITOS E RECONHECIMENTOS PELAS ENTIDADES EMISSORAS DO REFERIDO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, ASSIM COMO SOBRE AS RESPECTIVAS CONDICOES DO RECONHECIMENTO, REQUERIMENTO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO. ESTABELECE NORMAS SOBRE A EVENTUAL ALTER (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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