A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 226/79, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/79

de 21 de Julho

O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar, que entraram em execução para cumprimento de imperativos constitucionais, limitaram-se praticamente, na fixação de prazos processuais, a acolher os preceitos constitucionais relativos à duração da prisão preventiva.

Mostram-se, assim, tais diplomas frequentemente omissos no que respeita a outros prazos processuais que importa definir e se impõe observar, não só por razões de uniformidade de procedimentos, mas também, fundamentalmente, para melhorar as condições de celeridade na aplicação da justiça e da disciplina militares, sabido, como é, que a instrução e a decisão dos processos judiciais ou disciplinares devem ficar afastadas da infracção o menor espaço de tempo possível.

É fundamentalmente a prontidão na aplicação da justiça e da disciplina militares, aliada a uma uniformidade de procedimentos a seguir pelas várias entidades interessadas nas diversas fases processuais, que se visa alcançar com o presente diploma para prestígio da instituição e da autoridade militares.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 323.º, 361.º, 362.º, 368.º, 380.º, 382.º e 383.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 323.º - 1 - Para a instrução dos processos não há férias, sendo válidos os actos praticados em domingos ou dias feriados, quando as conveniências de serviço o exigirem.

2 - Após a dedução do libelo, será observado o disposto no número anterior apenas nos processos em que haja réu preso e nos definidos pela lei como urgentes, sem prejuízo da validade dos actos praticados durante as férias, domingos e feriados.

3 - Os juízes e promotores deverão proferir todos os seus despachos e fazer as suas promoções dentro de cinco dias, a contar da conclusão ou da vista. Este prazo é reduzido a quarenta e oito horas nos processos com arguido preso.

4 - O secretário deverá fazer os processos conclusos ou com vista, passar os mandatos e cumprir os demais termos no prazo de dois dias, reduzido a vinte e quatro horas nos processos com arguido preso.

................................................................................

Art. 361.º - 1 - .........................................................

2 - O despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias se o arguido estiver em regime de prisão preventiva e nos restantes casos no prazo de quinze dias prorrogável por igual período de tempo, por motivo devidamente justificado.

3 - O processo deverá ser expedido à entidade competente nos dois dias úteis seguintes.

Art. 362.º - 1 - Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos, nos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior, despacho fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:

a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;

b) A devolução dos autos ao juiz de instrução.

2 - ...........................................................................

3 - Quando o juiz de instrução concordar com o despacho referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entender convenientes, devolvendo seguidamente o processo.

As diligências deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de trinta dias, sem prejuízo da junção ulterior dos seus resultados.

4 - ...........................................................................

5 - A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo bem como o direito aplicável, podendo ordenar previamente a realização de diligências a cumprir pelo juiz de instrução nos termos fixados no n.º 3.

6 - Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos mesmos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos, nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 361.º ................................................................................

Art. 368.º - 1 - A prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos:

a) Da captura até à abertura de vistas, quarenta dias, se à infracção couber pena superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, e cento e vinte dias nos restantes casos;

b) Da abertura de vistas até à dedução do libelo, quatro meses;

c) Da dedução do libelo até ao início do julgamento, seis meses.

2 - Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:

a) Na hipótese da alínea a) do n.º 1, por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias;

b) Na hipótese da alínea b) do n.º 1, por três períodos únicos e sucessivos de trinta dias.

3 - Em caso algum a totalidade da prisão preventiva até ao início do julgamento poderá exceder metade do máximo da pena aplicável pela infracção mais grave imputada ao arguido.

................................................................................

Art. 380.º - 1 - .........................................................

2 - A nota de culpa a que se refere o número anterior será entregue ao réu no prazo máximo de trinta dias, acrescido da dilação mínima para as ilhas adjacentes e para Macau.

Art. 382.º Entregue ao réu a nota de culpa, o defensor será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na secretaria durante cinco dias.

Art. 383.º Quando o réu, antes de designado o dia para o julgamento, escolher defensor, o processo estará patente na secretaria por novo prazo de cinco dias.

Art. 2.º Os artigos 92.º, 94.º, 104.º, 116.º, 119.º, 120.º, 125.º, 126.º, 128.º, 140.º, 144.º e 149.º do Regulamento de Disciplina Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 92.º - 1 - ..........................................................

2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, podendo este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.

................................................................................

Art. 94.º - 1 - Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, dentro do prazo máximo de quinze dias, mediante despacho escrito e fundamentado.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 104.º O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.

................................................................................

Art. 116.º A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

................................................................................

Art. 119.º - 1 - .........................................................

2 - A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.

Art. 120.º - 1 - Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.

2 - O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.

................................................................................

Art. 125.º - 1 - Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

2 - A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar e a resposta a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo para esta, será imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo a que se refere o mesmo número.

Art. 126.º - 1 - O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.

2 - A decisão do tribunal será proferida no prazo de noventa dias, a contar da data da recepção da petição.

................................................................................

Art. 128.º - 1 - Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento à decisão do tribunal, nos seus precisos termos.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 140.º - 1 - .........................................................

2 - As diligências instrutórias determinadas pelo relator, por sua iniciativa ou a requerimento do promotor ou da defesa, serão feitas no prazo de sessenta dias, salvo prorrogação por deliberação do conselho por igual período, quando circunstâncias excepcionais a tal obrigarem.

3 - Findas as diligências, o processo será concluso ao relator, que mandará dar vistas aos restantes vogais pelo prazo de cinco dias a cada um, findas as quais o processo será novamente concluso ao relator, que o mandará remeter ao presidente, no prazo de dez dias.

4 - O presidente, no prazo de dez dias, designará a data da reunião do conselho, a qual deverá ter lugar nos trinta dias seguintes.

................................................................................

Art. 144.º A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão, que deverá ser tomada no prazo de trinta dias.

................................................................................

Art. 149.º - 1 - No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou improcedência do pedido de revisão.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.

Art. 3.º - 1 - Os Chefes de Estado-Maior poderão ordenar a suspensão das actividades dos conselhos superiores de disciplina durante os meses de Agosto e Setembro, por motivo de férias dos elementos que os compõem.

2 - Durante o referido período interromper-se-ão os prazos relativos ao funcionamento dos conselhos superiores de disciplina.

Art. 4.º É revogado o artigo 370.º do Código de Justiça Militar Art. 5.º Os prazos referidos nos artigos 1.º e 2.º contar-se-ão da data de entrada em vigor do presente diploma, neles não se incluindo os prazos já decorridos anteriormente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.

Promulgado em 15 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/21/plain-210889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210889.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 349/79 - Conselho da Revolução

    Determina que sejam aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho (estabelece prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Decreto-Lei 415/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Portaria 599/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as condições de admissão dos alunos para o curso geral de enfermagem (CGE) da Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Decreto-Lei 205/80 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo aos tribunais militares o disposto na lei quanto a férias e feriados dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Portaria 582/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Portaria 470/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 72.º da Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda