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Decreto-lei 226/79, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/79

de 21 de Julho

O Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar, que entraram em execução para cumprimento de imperativos constitucionais, limitaram-se praticamente, na fixação de prazos processuais, a acolher os preceitos constitucionais relativos à duração da prisão preventiva.

Mostram-se, assim, tais diplomas frequentemente omissos no que respeita a outros prazos processuais que importa definir e se impõe observar, não só por razões de uniformidade de procedimentos, mas também, fundamentalmente, para melhorar as condições de celeridade na aplicação da justiça e da disciplina militares, sabido, como é, que a instrução e a decisão dos processos judiciais ou disciplinares devem ficar afastadas da infracção o menor espaço de tempo possível.

É fundamentalmente a prontidão na aplicação da justiça e da disciplina militares, aliada a uma uniformidade de procedimentos a seguir pelas várias entidades interessadas nas diversas fases processuais, que se visa alcançar com o presente diploma para prestígio da instituição e da autoridade militares.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 323.º, 361.º, 362.º, 368.º, 380.º, 382.º e 383.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 323.º - 1 - Para a instrução dos processos não há férias, sendo válidos os actos praticados em domingos ou dias feriados, quando as conveniências de serviço o exigirem.

2 - Após a dedução do libelo, será observado o disposto no número anterior apenas nos processos em que haja réu preso e nos definidos pela lei como urgentes, sem prejuízo da validade dos actos praticados durante as férias, domingos e feriados.

3 - Os juízes e promotores deverão proferir todos os seus despachos e fazer as suas promoções dentro de cinco dias, a contar da conclusão ou da vista. Este prazo é reduzido a quarenta e oito horas nos processos com arguido preso.

4 - O secretário deverá fazer os processos conclusos ou com vista, passar os mandatos e cumprir os demais termos no prazo de dois dias, reduzido a vinte e quatro horas nos processos com arguido preso.

................................................................................

Art. 361.º - 1 - .........................................................

2 - O despacho a que se refere o número anterior deverá ser proferido no prazo de cinco dias se o arguido estiver em regime de prisão preventiva e nos restantes casos no prazo de quinze dias prorrogável por igual período de tempo, por motivo devidamente justificado.

3 - O processo deverá ser expedido à entidade competente nos dois dias úteis seguintes.

Art. 362.º - 1 - Se a entidade que receber o processo discordar da exposição do juiz de instrução, lançará nos autos, nos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior, despacho fundamentado justificando a discordância e, conforme entender, ordenará:

a) A subida dos autos ao Supremo Tribunal Militar;

b) A devolução dos autos ao juiz de instrução.

2 - ...........................................................................

3 - Quando o juiz de instrução concordar com o despacho referido no n.º 1, poderá, conforme os casos, modificar a sua exposição ou ordenar as diligências que hajam sido sugeridas ou que entender convenientes, devolvendo seguidamente o processo.

As diligências deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de trinta dias, sem prejuízo da junção ulterior dos seus resultados.

4 - ...........................................................................

5 - A decisão do Supremo Tribunal Militar tomará em consideração todos os factos constantes do processo bem como o direito aplicável, podendo ordenar previamente a realização de diligências a cumprir pelo juiz de instrução nos termos fixados no n.º 3.

6 - Recebidos os autos, o juiz de instrução ordenará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a remessa dos mesmos à entidade que suscitou o incidente, a qual promoverá a execução do acórdão nos seus precisos termos, nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 361.º ................................................................................

Art. 368.º - 1 - A prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos:

a) Da captura até à abertura de vistas, quarenta dias, se à infracção couber pena superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, e cento e vinte dias nos restantes casos;

b) Da abertura de vistas até à dedução do libelo, quatro meses;

c) Da dedução do libelo até ao início do julgamento, seis meses.

2 - Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:

a) Na hipótese da alínea a) do n.º 1, por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias;

b) Na hipótese da alínea b) do n.º 1, por três períodos únicos e sucessivos de trinta dias.

3 - Em caso algum a totalidade da prisão preventiva até ao início do julgamento poderá exceder metade do máximo da pena aplicável pela infracção mais grave imputada ao arguido.

................................................................................

Art. 380.º - 1 - .........................................................

2 - A nota de culpa a que se refere o número anterior será entregue ao réu no prazo máximo de trinta dias, acrescido da dilação mínima para as ilhas adjacentes e para Macau.

Art. 382.º Entregue ao réu a nota de culpa, o defensor será intimado para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente na secretaria durante cinco dias.

Art. 383.º Quando o réu, antes de designado o dia para o julgamento, escolher defensor, o processo estará patente na secretaria por novo prazo de cinco dias.

Art. 2.º Os artigos 92.º, 94.º, 104.º, 116.º, 119.º, 120.º, 125.º, 126.º, 128.º, 140.º, 144.º e 149.º do Regulamento de Disciplina Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 92.º - 1 - ..........................................................

2 - Quando circunstâncias excepcionais não permitam concluir o processo no prazo determinado, o instrutor, findo ele, fará o auto presente ao chefe que o nomeou, com parecer justificativo da demora, podendo este prorrogar o referido prazo por dois períodos únicos e sucessivos não superiores a quinze dias.

................................................................................

Art. 94.º - 1 - Se entender que a instrução do processo está completa, o chefe proferirá a sua decisão, dentro do prazo máximo de quinze dias, mediante despacho escrito e fundamentado.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 104.º O prazo para a instrução dos processos de inquérito e sindicância será o prescrito no despacho que os ordenou, podendo no entanto o mesmo ser prorrogado sempre que as circunstâncias concretas assim o aconselhem.

................................................................................

Art. 116.º A autoridade recorrida, após receber o recurso, enviá-lo-á, dentro do prazo máximo de cinco dias, ao chefe imediato, acompanhado de todo o processo e de uma informação onde exporá as razões do indeferimento da reclamação.

................................................................................

Art. 119.º - 1 - .........................................................

2 - A decisão proferida nos termos do número anterior é definitiva e será emitida no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data em que o recurso lhe for presente.

Art. 120.º - 1 - Das decisões definitivas e executórias dos Chefes dos Estados-Maiores proferidas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento em ilegalidade.

2 - O recurso a que se refere o número anterior é de anulação.

................................................................................

Art. 125.º - 1 - Os serviços onde a petição foi apresentada enviá-la-ão imediatamente, pelas vias competentes, à entidade recorrida, que poderá, querendo, responder o que tiver por conveniente, no prazo de trinta dias.

2 - A petição, depois de se lhe apensar o processo disciplinar e a resposta a que se refere o número anterior ou decorrido o prazo para esta, será imediatamente remetida ao Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo a que se refere o mesmo número.

Art. 126.º - 1 - O julgamento no Supremo Tribunal Militar obedecerá às normas de processo prescritas no Código de Justiça Militar, com exclusão da parte respeitante à discussão da causa em sessão.

2 - A decisão do tribunal será proferida no prazo de noventa dias, a contar da data da recepção da petição.

................................................................................

Art. 128.º - 1 - Decidido o recurso, o processo baixará à entidade recorrida, para, no prazo de dez dias, dar cumprimento à decisão do tribunal, nos seus precisos termos.

2 - ...........................................................................

................................................................................

Art. 140.º - 1 - .........................................................

2 - As diligências instrutórias determinadas pelo relator, por sua iniciativa ou a requerimento do promotor ou da defesa, serão feitas no prazo de sessenta dias, salvo prorrogação por deliberação do conselho por igual período, quando circunstâncias excepcionais a tal obrigarem.

3 - Findas as diligências, o processo será concluso ao relator, que mandará dar vistas aos restantes vogais pelo prazo de cinco dias a cada um, findas as quais o processo será novamente concluso ao relator, que o mandará remeter ao presidente, no prazo de dez dias.

4 - O presidente, no prazo de dez dias, designará a data da reunião do conselho, a qual deverá ter lugar nos trinta dias seguintes.

................................................................................

Art. 144.º A deliberação do conselho será enviada, no prazo de cinco dias, ao respectivo Chefe do Estado-Maior, para efeitos de decisão, que deverá ser tomada no prazo de trinta dias.

................................................................................

Art. 149.º - 1 - No prazo máximo de noventa dias, os conselhos superiores de disciplina concluirão pela procedência ou improcedência do pedido de revisão.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A homologação ou denegação das conclusões do conselho será dada no prazo de quinze dias.

Art. 3.º - 1 - Os Chefes de Estado-Maior poderão ordenar a suspensão das actividades dos conselhos superiores de disciplina durante os meses de Agosto e Setembro, por motivo de férias dos elementos que os compõem.

2 - Durante o referido período interromper-se-ão os prazos relativos ao funcionamento dos conselhos superiores de disciplina.

Art. 4.º É revogado o artigo 370.º do Código de Justiça Militar Art. 5.º Os prazos referidos nos artigos 1.º e 2.º contar-se-ão da data de entrada em vigor do presente diploma, neles não se incluindo os prazos já decorridos anteriormente.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 15 de Junho de 1979.

Promulgado em 15 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/21/plain-210889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210889.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 349/79 - Conselho da Revolução

    Determina que sejam aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho (estabelece prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Decreto-Lei 415/79 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º do Código de Justiça Militar, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Portaria 599/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as condições de admissão dos alunos para o curso geral de enfermagem (CGE) da Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

  • Tem documento Em vigor 1980-06-30 - Decreto-Lei 205/80 - Conselho da Revolução

    Torna extensivo aos tribunais militares o disposto na lei quanto a férias e feriados dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-10 - Portaria 582/80 - Conselho da Revolução

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Portaria 470/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção ao artigo 72.º da Portaria n.º 582/80, de 10 de Setembro, que aprova e põe em execução o Regulamento da Escola do Serviço de Saúde Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-25 - Acórdão 207/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 127.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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