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Portaria 599/79, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece as condições de admissão dos alunos para o curso geral de enfermagem (CGE) da Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

Texto do documento

Portaria 599/79

de 19 de Novembro

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 226/79, de 2 de Agosto, o seguinte:

1 - A admissão de alunos para o curso geral de enfermagem (CGE) da Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) faz-se, nos quantitativos anualmente fixados, pelas seguintes vias:

a) Por concurso entre os militares dos três ramos das forças armadas, de preferência com o serviço militar obrigatório cumprido, e que, reunindo as condições gerais em vigor, tenham menos de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano da abertura do concurso;

b) Por concurso entre indivíduos do sexo feminino com mais de 17 e menos de 22 anos de idade em 31 de Dezembro do ano da abertura do concurso;

c) Por concurso entre indivíduos do sexo masculino com mais de 17 e menos de 22 anos de idade em 31 de Dezembro do ano da abertura do concurso, que ainda não constem de editais de incorporação para a prestação do serviço militar e não tenham sido considerados inaptos em inspecção médica anterior.

2 - São condições gerais de admissão ao concurso, a comprovar por meio de documentos legais:

a) Ser cidadão português;

b) Ter bom comportamento moral e civil;

c) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando de menoridade;

d) Possuir como habilitações literárias mínimas as constantes do Decreto-Lei 98/79, de 6 de Setembro;

e) Ter aptidão física e psicotécnica verificada em inspecção médica.

3 - a) As condições específicas dos concursos referidos no n.º 1, alínea a), serão fixadas por despacho dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos, que proporão, até três meses antes do início do CGE, os militares destinados ao mesmo;

b) As condições específicas do concurso referido no n.º 1, alínea b), são fixadas por despacho conjunto do CEMGFA e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos que definirá, de igual forma, a preparação militar a que este pessoal ficará sujeito e as formas de a ministrar;

c) As condições específicas do concurso referido no n.º 1, alínea c), serão fixadas por despacho do CEM do Exército, ficando a cargo desse ramo a realização do concurso e das operações de recrutamento, alistamento e formação militar que antecedem o ingresso no CGE.

4 - O número de alunos a admitir em cada ano lectivo ao COE, pela forma prevista no n.º 1, alíneas b) e c), será fixado anualmente por despacho conjunto do CEMGFA e CEM dos ramos até quinze meses antes do início do curso, de harmonia com as necessidades expressas pelos ramos das forças armadas, tendo em conta o número de alunos a propor pela via do n.º 1, alínea a).

5 - a) A formação militar do pessoal a admitir pela via do n.º 1, alínea c), incluirá no mínimo a frequência da Escola de Formação de Praças - Instrução Geral Militar e a 1.ª parte da Escola de Formação de Sargentos ou outra instituição militar que venha a ser julgada adequada;

b) A Escola de Formação de Praças será frequentada como soldado recruta e a 1.ª parte da Escola de Formação de Sargentos, ou outra considerada adequada, como soldado; finda a instrução militar, serão promovidos ao posto de segundo-cabo, posto em que frequentarão como alunos o 1.º e 2.º anos do CGE;

c) Em 1 de Outubro do ano em que iniciam o 3.º ano do CGE serão graduados no posto de furriel.

6 - Findo o CGE, os militares recrutados pela forma do n.º 1, alíneas b) e e), serão distribuídos pelos ramos em função do número de vagas previsto no n.º 4, de acordo com as preferências declaradas pelos militares e tendo em atenção, se necessário, a respectiva classificação, seguindo a carreira em vigor no respectivo ramo.

7 - Os militares admitidos nos termos do n.º 1, obrigam-se ao cumprimento de um mínimo de seis anos de serviço após o ingresso nos ramos com o título de enfermeiro.

8 - A desistência durante a frequência do CGE implicará:

a) Quanto aos candidatos admitidos conforme o n.º 1, alínea a):

Regressarem aos respectivos ramos mantendo a especialidade de origem.

b) Quanto aos candidatos admitidos conforme o n.º 1, alínea b):

Serem desligados do serviço militar, indemnizando a Fazenda Nacional das despesas feitas com a sua formação escolar, no caso de desejarem obter certificado das habilitações adquiridas.

c) Quanto aos candidatos admitidos conforme o n.º 1, alínea c):

Concluída a frequência do 1.º ano do CGE, a passagem à situação de disponibilidade com o posto de furriel miliciano com a especialidade de socorrista, após cumprimento do SMO.

Durante a frequência do 2.º ou 3.º anos do CGE a passagem à disponibilidade no posto de furriel miliciano com a especialidade de socorrista e a indemnização da Fazenda Nacional das despesas feitas com a escolaridade recebida, no caso de desejarem obter certificado das habilitações adquiridas.

9 - Durante a preparação militar geral e a preparação militar especial e técnica o pessoal recrutado pelas vias do n.º 1, alíneas b) e c), tem direito a alimentação, alojamento e fardamento por conta do Estado; quanto aos admitidos pela via do n.º 1, alínea a), terão as regalias normais dentro do seu ramo, de acordo com o seu posto ou graduação.

10 - O CGE terá, para todos os efeitos legais, equiparação ao COE do Ministério dos Assuntos Sociais.

11 - As disposições da presente portaria têm carácter transitório, podendo ser reformuladas quando da existência de um plano geral de reestruturação das carreiras das forças armadas ou quando for julgado necessário ou conveniente.

12 - Todas as dúvidas eventualmente suscitadas pela presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto do CEMGFA e dos CEM dos ramos.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 29 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/19/plain-208721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 98/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Extingue o Programa Pecuário dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-21 - Decreto-Lei 226/79 - Conselho da Revolução

    Estabelece prazos a observar na execução da justiça e da disciplina militares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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