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Decreto-lei 98/79, de 23 de Abril

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Sumário

Extingue o Programa Pecuário dos Açores.

Texto do documento

Decreto-Lei 98/79

de 23 de Abril

Pela Portaria 548/74, de 30 de Agosto, foi criado o Programa Pecuário dos Açores, instituto público dotado de autonomia financeira e personalidade jurídica, com a finalidade de fomento pecuário e da recuperação de incultos nos três distritos do arquipélago dos Açores.

Não faz sentido, após a criação da Região Autónoma dos Açores, com órgãos de poder próprio, que continuem a coexistir acções paralelas às dos seus serviços, com deficiente aproveitamento do equipamento e pessoal dos serviços regionais.

Concebido noutro tempo e noutros condicionalismos, o Plano Pecuário dos Açores, neste momento, cumpriu a missão para que foi criado, e daí a sua extinção.

É à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços, que compete desempenhar as tarefas e missões de que o PPA estava investido. E fá-lo-á, decerto, com vantagem.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Programa Pecuário dos Açores, criado pela Portaria 548/74, de 30 de Agosto, transitando os respectivos direitos e obrigações, incluindo os emergentes dos contratos de arrendamento, para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, nos termos do presente diploma.

Art. 2.º Sem prejuízo de opção pelo ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, o pessoal técnico e administrativo do PPA, ora extinto, será integrado nos quadros da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas ou em outros quadros regionais, sem perda de antiguidade, em lugares de igual categoria, mediante lista ou listas dominativas aprovadas pelos respectivos Secretários Regionais, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades, salvo as habilitações literárias e a publicação no Jornal Oficial.

Art. 3.º Todos os bens e património em geral afectos ao PPA, extinto por força do disposto do artigo 1.º, transitam para o património da Região Autónoma, com dispensa de qualquer formalidade.

Art. 4.º - 1 - As despesas inerentes ao funcionamento do PPA, incluindo as de pessoal e das estruturas até agora existentes, constituem, a partir de 1 de Janeiro de 1979, encargo do orçamento regional.

2 - Os encargos assumidos até 31 de Dezembro de 1978, devidamente justificados, que não puderam ser liquidados e pagos dentro dos prazos legais previstos para o encerramento das contas, sê-lo-ão por verbas apropriadas do orçamento do MAP.

Art. 5.º O Governo Regional designará uma comissão liquidatária encarregada de transferir os bens e a documentação do extinto PPA para os serviços regionais.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.

Art. 7.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1978. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 9 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/23/plain-29720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-30 - Portaria 548/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria o Programa Autónomo do Desenvolvimento Pecuário dos Açores (PPA) e define os seus objectivos, competência e normas de administração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-19 - Portaria 599/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Estabelece as condições de admissão dos alunos para o curso geral de enfermagem (CGE) da Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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