de 5 de Julho
À semelhança dos anos anteriores, fixam-se pelo presente diploma os preços do tomate destinado à indústria para a campanha de 1979.Os preços estabelecidos, que atendem aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção - designadamente na mão-de-obra, tracção mecânica, adubos e pesticidas -, resultaram do consenso entre os representantes dos produtores e da indústria transformadora e obtiveram a concordância do Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate.
A divulgação, aplicação e fiscalização da regulamentação do transporte e classificação do tomate destinado à indústria a empreender pelas entidades interessadas e organismos oficiais são considerados pressupostos indispensáveis ao conveniente funcionamento do sistema implantado.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º São fixados, para a campanha de 1979, os seguintes preços para o tomate destinado à indústria transformadora:
1.ª qualidade ... 2$10/kg 2.ª qualidade ... 1$80/kg 2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se ao tomate sobre veículo de transporte na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será o preço referido no n.º 1, acrescido do respectivo custo de transporte correspondente à distância do local da plantação à fábrica, não podendo, todavia, exceder os $30/kg.
3.º Os preços e condições estabelecidos nos números anteriores poderão ser alterados por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º A Junta Nacional das Frutas, em colaboração com a Direcção-Geral da Extensão Rural, elaborará a regulamentação obrigatória relativa ao transporte e classificação do tomate e, após a sua aprovação pelo Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate, procederá, em cooperação com os competentes serviços regionais de agricultura do MAP, à respectiva divulgação e fiscalização.
5.º São válidas todas as cláusulas dos contratos de produção firmados entre industriais e produtores agrícolas, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.
6.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
7.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.
8.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 21 de Junho de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.