A fixação dos preços a pagar aos produtores de tomate destinado à indústria de transformação na campanha de 1980 seguiu processo idêntico ao do ano anterior.
Os preços estabelecidos resultaram do consenso entre os representantes dos produtores e da indústria transformadora e atenderam aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção, designadamente mão-de-obra, tracção mecânica, pesticidas e regas.
Para cumprimento da regulamentação do transporte e classificação do tomate destinado à indústria, as entidades interessadas e os organismos oficiais providenciarão no sentido de que tal seja efectivado dentro de critérios julgados mais convenientes, a definir dentro do âmbito do conselho técnico de produção, transformação e comércio de tomate.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3.º da Portaria 321/79, de 5 de Julho, determina-se o seguinte:
1.º São fixados, para a campanha de 1980, os seguintes preços para o tomate destinado à indústria transformadora:
1.ª qualidade - 2$60/kg;
2.ª qualidade - 2$00/kg.
2.º Os preços indicados referem-se a tomate sobre veículo de transporte na plantação;
os preços a pagar pelo tomate posto na fábrica serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos do respectivo custo de transporte correspondente à distância do local de plantação à fábrica, não podendo, todavia, exceder $40 por quilograma.
3.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 20 de Março de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.