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Aviso 2464/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2464/2003 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena:

Faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, na reunião ordinária de 19 de Fevereiro de 2003, e deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2003, e em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena.

O referido Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

3 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Ribeira de Pena

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, foram, consequentemente, revogados o Regime Jurídico de Licenciamento das Operações de Loteamento e das Obras de Urbanização, plasmado no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis 302/94, de 19 de Dezembro e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, bem como o Regime Jurídico do Licenciamento de Obras Particulares contido no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.

Ora, este novo diploma - o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - relativo ao licenciamento de actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares, tem como principal inovação o facto de reunir no mesmo corpo normativo o licenciamento de obras particulares e o licenciamento de operações de loteamento e obras de urbanização.

Esta simplificação legislativa passa também por um aumento da responsabilidade dos particulares e, concomitantemente, por uma diminuição da intensidade do controlo preventivo da administração. Isto, no entanto, não implicará, como possa parecer, menor responsabilidade da administração, pois são reforçados os seus poderes de fiscalização da actividade promovida pelos particulares, com vista a garantir que ela se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade.

Este novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado na sequência da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, Lei 48/98, de 11 de Agosto, e do novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, constante do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, tem como pedra angular o conceito de operação urbanística, dissecado e explicitado no seu artigo 2.º, bem como introduz um novo procedimento, a par do tradicional procedimento de licença, designado por procedimento de autorização.

Assim, as soluções e procedimentos ínsitas nos regulamentos municipais, as que pormenorizavam e explicitavam a disciplina contida nos diplomas revogados pelo aludido Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão, logicamente, desactualizadas e caducas, pelo que importa, com celeridade, no que concerne a obras de edificação e de urbanização, fazer proposta de projecto de regulamento que se ajuste à nova realidade urbanística.

Essa iniciativa regulamentar assume ainda maior acuidade na medida em que o novo Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação confere ao poder local a faculdade de definir o conceito de obras de construção ou demolição que tenham escassa relevância urbanística e de dispensar da fase de discussão pública determinadas operações de loteamento.

Neste enfoque, cabe aos municípios - no exercício do seu poder regulamentar próprio concedido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e à luz da previsão normativa inserta no artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - aprovarem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações pela não cedência de áreas destinadas a espaços verdes, e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do constante no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterado pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e do estatuído nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2003 o regulamento municipal que a seguir se apresenta:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações pela não cedência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos ao município de Ribeira de Pena, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a habitação humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

b) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

c) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

f) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

g) Obras de demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

h) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Obras de escassa relevância urbanística - obras que, pela sua natureza, dimensão ou localização não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização administrativa, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim sejam consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, de que são exemplo as seguintes:

i1) As obras, cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,5 m e cuja área seja também inferior a 20 m2;

i2) As obras situadas fora do perímetro urbano da vila de Salvador e Cerva e todas as zonas que estejam abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou de loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), arrecadações, telheiros, alpendres, capoeiras e outros abrigos para animais de estimação e estufas de jardins, desde que a área máxima de construção não exceda 30 m2 e altura inferior a 3 m e que não careçam de projecto de estabilidade;

i3) As obras de construção e reconstrução de tanques de rega, eiras e espigueiros fora dos espaços urbanos;

i4) Construção, reconstrução e ampliação de muros de vedação, bem como outras divisórias que não confinem com a via pública e não ultrapassem a altura de 1,20 m;

i5) Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;

j) Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

k) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

l) Trabalhos de remodelação dos terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

2 - Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, são consideradas as seguintes definições:

a) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

b) Superfície de implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátio e excluindo varandas e platibandas em balanço e beirais, ou seja, área de solo ocupada;

c) Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano: a sua área corresponde à área do lote, deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;

d) Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos ou pela Câmara, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;

e) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares), com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

f) Cércea - a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota de referência do arruamento que a serve até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço. A cota de referência do arruamento é determinada da seguinte forma:

1) Para terrenos servidos por um único arruamento - cota média do mesmo se a inclinação do perfil longitudinal não apresentar uma inclinação superior a 5 %. Nos restantes casos, a cota de soleira nunca poderá exceder 0,5 m acima da cota mais baixa do arruamento;

2) Para terrenos servidos por mais que um arruamento - a cércea referencia-se pela cota da via de menor cota e é determinada pela descrição do número anterior;

3) As caves e os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais não são considerados para efeito de área de cércea;

4) A cércea máxima admitida para as construções será a prevista em Plano Director Municipal, planos de urbanização, planos de pormenor e em loteamentos aprovados;

g) Área total de construção (também designada por área de pavimentos ou área de lajes) - a soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo varandas e terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou espaços de uso público coberto, quando não encerrados;

h) Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de:

1) Sótãos não habitáveis;

2) Áreas destinadas a arrumos e estacionamentos afectos às diversas unidades de utilização do edifício, quando localizados em caves;

3) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa de máquinas de elevadores);

4) Terraços não cobertos, varandas em balanço, alpendres e galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i) Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

j) Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;

k) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamentos, anexos e piscinas e, de modo geral, todas que impermeabilizem o terreno;

l) Altura total - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno na sua configuração natural medida no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda, devendo ser respeitada em toda a área de implantação da construção;

m) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas de cobertura nem varandas salientes;

n) Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);

o) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;

p) Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das áreas ajardinadas das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).

3 - No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização ou de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação isolada ou adjacente de apoio à actividade de um edifício principal, e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc.) e instalações hoteleiras;

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria, armazéns e actividades complementares;

g) Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a definição em vigor;

h) Comércio - locais abertos ao público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços e restauração e afins;

i) Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

j) Cave - piso total ou parcialmente enterrado, cujo tecto não se eleve mais que 0,5 m acima da cota mais baixo do arruamento que sirva o terreno.

CAPÍTULO II

Normas técnicas aplicáveis

Artigo 3.º

Alinhamentos, alargamentos e arruamentos

1 - Quando e sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão obrigatoriamente cedidas ao domínio público municipal mediante justa indemnização, calculada nos termos do código das expropriações, quer se esteja a tratar da construção de edifícios, quer se trate de obras de vedações, acessos, etc.

2 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

3 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas e aquedutos de águas pluviais.

4 - Poderá a Câmara, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baías ou zonas de estacionamento, nos termos do presente Regulamento ou com outros índices.

5 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em plano municipal de ordenamento do território e ou noutros regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

Afastamentos laterais

1 - Os afastamentos laterais entre as fachadas das edificações destinadas a habitação, relativamente aos limites dos lotes ou se trate de uma parcela avulsa, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares, nomeadamente os artigos 59.º e 60.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

2 - Os edifícios deverão ser implantados de modo a assegurarem em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições regulamentares do número anterior.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os casos em que existam construções nos terrenos confrontantes e que se observem afastamentos inferiores. Estes casos deverão ser analisados individualmente.

Artigo 5.º

Profundidade dos edifícios

1 - Por norma, e salvo situações de excepção devidamente justificadas, a profundidade dos novos edifícios e daqueles que são totalmente reconstruídos não poderá exceder 16 m, ou a média obtida pelas existências a um e outro lado nos casos das zonas de tecido urbano consolidado, competindo à Câmara Municipal determinar qual a regra a adoptar.

2 - Quando o rés-do-chão for destinado a comércio ou serviços a sua profundidade poderá ir até limites permitidos por outras normas ou regulamentos, ou até ao máximo de 30 m.

3 - São situações de excepção, e com tratamento fora do aqui exposto, as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção.

Artigo 6.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - Não é permitido qualquer corpo balançado sobre arruamentos ou passeios relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, palas, toldos ou anúncios publicitários.

2 - As varandas e palas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 0,4 m de balanço em relação ao plano da fachada e, obrigatoriamente, esse balanço não deve ser inferior a metade da largura do passeio, com um recuo nunca inferior a 0,4 m relativamente ao lancil do passeio público, desde que este confine com via de trânsito automóvel.

3 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer saliência, excepto se se libertar 4,5 m de altura em relação ao espaço público, medidos entre a plataforma e a parte inferior do elemento em balanço.

Artigo 7.º

Aparcamento e estacionamento

1 - Qualquer nova construção, reconstrução, alteração ou ampliação fica sujeita ao cumprimento dos presentes condicionalismos, devendo responder as necessidades de estacionamento fixadas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, na falta deste, fixadas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - A dotação de estacionamentos, em edifícios, dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior, deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da intervenção.

3 - Os espaços para estabelecimentos destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1, mesmo quando inseridos no perímetro da construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas comercializáveis separadamente das restantes fracções, as quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.

4 - As áreas de solo e de edificação afectas a satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas à utilização diversa ou ser alvo de alteração de uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1.

5 - As exigências estabelecidas no número anterior, poderão ser dispensadas no caso de reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios já existentes, bem como por razões urbanísticas, desde que devidamente justificados.

6 - Para cada lugar de estacionamento deverá prever-se, em média, uma área com, pelo menos, 2,50 m de largura e 5 m de comprimento, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares seja, em linha, oblíquo ou perpendicular às faixas de circulação e acesso.

7 - A largura dos corredores de circulação interior não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 5 m nos restantes casos.

Artigo 8.º

Anexos

1 - Consideram-se anexos as construções destinadas a uso complementar de apoio ao edifício principal.

2 - Só será permitida a construção de anexos após ou conjuntamente com a provação e licenciamento do edifício principal correspondente.

3 - A área máxima de anexos em logradouros de lotes ou parcelas para habitação multifamiliar é de 30 m2 por fogo, ou fracção autónoma.

4 - No caso de habitação unifamiliar ou bifamiliar, a área máxima dos anexos não poderá exceder 5 % da área total do lote ou parcela, nem 40 % da área de implantação do edifício principal.

5 - Os anexos só poderão ter um piso, o pé-direito não poderá exceder 2,50 m e a altura máxima não poderá exceder 3 m e a cobertura não poderá ser utilizável.

6 - A título excepcional poderá admitir-se a não observância do disposto no número anterior, relativamente à acessibilidade à cobertura, desde que nos lotes ou parcelas confinantes, já existam situações com características idênticas, ou mediante o acordo expresso dos respectivos proprietários e se garantam adequadas condições de integração urbanística, nos aspectos arquitectónico, paisagístico e funcional.

Artigo 9.º

Cores e revestimentos exteriores

1 - No exterior dos edifícios, em paredes, caixilharias, serralharias, algerozes e tubos de queda, aplicar-se-ão como cor ou cores dominantes as que já tradicionalmente existem no sítio da obra.

2 - Por norma, a gama de cores deverá limitar-se àquelas que não colidam com o convencionalmente adoptado na região, sendo de tomar como base o seguinte:

a) Para paredes e muros - branco, rosa velho, bege ou creme, sendo que não são autorizadas mais que duas cores numa edificação;

b) Para caixilharias, gradeamentos, serralharias, algerozes e tubos de queda - verde garrafa, sangue de boi, castanho, cinza, creme ou branco.

Artigo 10.º

Vedações

1 - Os muros de vedação no interior dos terrenos, não podem exceder 2 m de altura da cota natural do terreno que vedam. Em casos devidamente identificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,5 m.

2 - Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, a altura de 2 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.

3 - À face da via pública os muros de vedação não poderão ter altura superior a 1,20 m, extensiva aos muros laterais na parte correspondente ao recuo da edificação, quando esta existir. Esta altura será medida a partir da cota do passeio ou do arruamento, caso aquele não exista.

4 - Em casos devidamente justificados poderão ser permitidas alturas diferentes das estipuladas no número anterior, desde que as mesmas sejam realizadas em sebes vivas, grades ou redes de arame não farpado, com o máximo de 2 m, sem prejuízo de, quando haja manifesto interesse em defender aspectos artísticos da urbanização local, poderá a Câmara impor outras alturas para as vedações sebes vivas.

5 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido, caso necessário, que o muro de suporte ultrapasse a altura de 1,20 m referida no número anterior, não podendo, contudo, ultrapassar 0,20 m acima da cota natural do terreno. Para esse efeito, não se consideram os aterros eventualmente executados.

6 - Não é permitido o uso de arame farpado em vedações, nem ampliação de elementos de coroamento das vedações confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho, tais como fragmentos de vidro, lanças e picos.

7 - Nas vedações à margem das vias municipais, os alinhamentos a adoptar serão paralelos ao eixo dessa via, e deverão distar dele 5 m e 4 m, respectivamente para as estradas e caminhos municipais, aplicando-se também a todos os restantes caminhos e acessos públicos não classificados, mas que se destinem a trânsito automóvel, podendo estas distâncias ser alteradas sempre que exsitam razões técnicas ou públicas que o justifiquem.

Artigo 11.º

Publicidade

1 - Considera-se publicidade, para o efeito do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços.

2 - A colocação ou pintura de anúncios, dizeres, quaisquer reclamos ou qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, está sujeita a licenciamento, nos termos da legislação aplicável em vigor.

3 - Só será de aceitar a sua colocação desde que mereça informação favorável dos serviços técnicos, alicerçada na sua adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício.

4 - Os edifícios destinados a acomodar espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, privilegiar soluções de hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários, através da existência física de panos de fachada para o efeito criados.

5 - O pedido de licença para colocação ou pintura de anúncios, reclamos ou dizeres, deverá ser instruído com memória descritiva, plantas de localização e com desenhos do anúncio, feito à escala mais conveniente, em que se indiquem as cores a aplicar.

6 - Os artigos do presente capítulo serão aplicados sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, nomeadamente no que se refere a vedações, colocação e pintura de anúncios face a estradas nacionais, com licenciamento obrigatório pelo ICERR.

7 - À face das estradas municipais a colocação de qualquer tipo de publicidade só será permitido a uma distância superior a 5 m da berma da estrada.

8 - Para efeitos do presente Regulamento não se considera publicidade a propaganda política.

Artigo 12.º

Condicionalismos estéticos ou ambientais

1 - O município poderá impor condicionalismos de ordem arquitectónica, construtiva, estética ou ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo, desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência e a promover reforço de valores arquitectónicos, paisagísticos e ambientais dessa área.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 13.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licenciamento, relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser, sempre que possível, apresentada em suporte informático: disquete, CD ou ZIP.

5 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões, em substituição de documentos originais, e fotocópias simples de documentos, desde que verificada pelo funcionário a sua conformidade com os documentos originais.

6 - Os pedidos de licenciamento e autorização de loteamento, deverão ser instruídos, além do demais exigido, por perfis longitudinais e transversais abrangendo o terreno, com a indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas das diversas plataformas.

Artigo 14.º

Requerimento inicial

As licenças, autorizações ou outras pretensões, deverão ser objecto de apresentação de requerimento em conformidade com o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Procedimento e situações especiais

Artigo 15.º

Isenção e licença

1 - Estão isentas e serão dispensadas de licenciamento municipal as obras descritas no artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - As obras previstas no n.º 3 do referido artigo, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia à Câmara Municipal regulado nos artigos 34.º a 36.º do mesmo diploma.

3 - A comunicação prévia das obras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma atrás referido, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Requerimento do qual conste a identificação do prédio e do seu proprietário;

c) Plantas de localização à escala 1/2000 ou superior;

d) Memória descritiva e justificativa da pretensão;

e) Planta à escala 1/100 ou 1/50 da pretensão;

f) Termo de responsabilidade do técnico autor.

4 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as definidas na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento, e que assim sejam consideradas nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

5 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Requerimento do qual conste a identificação do prédio e do seu proprietário;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Plantas de localização a extrair do PDM;

e) Planta à escala 1/100 ou 1/50 da obra;

f) Termo de responsabilidade do técnico autor.

5 - O pedido de certidão de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica à escala 1/500, a qual deve delimitar a área total do prédio, bem como a área da parcela a destacar;

c) Comprovativo da confrontação com arruamento público, através da apresentação de uma planta.

Artigo 16.º

Dispensa de discussão pública

São dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 17.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Disponha de seis ou mais fracções ou unidades de utilização com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso independente e directo a partir do espaço exterior;

d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 18.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do considerado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos:

a) Os previstos na alínea i) do artigo 2.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Telas finais do projecto de arquitectura;

b) Telas finais dos projectos de especialidades.

Para efeitos do número anterior, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondem exactamente à obra executada.

Artigo 20.º

Prorrogações de prazo

A prorrogação de prazo para a conclusão das obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado até 8 dias úteis antes do termo da validade da autorização ou licença.

CAPÍTULO V

Obras clandestinas

Artigo 21.º

Instrução do processo

1 - As obras cuja construção tenha sido efectuada sem a competente licença ou autorização, quando necessária, deverão ser objecto de pedido de legalização, a instruir de acordo com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no presente Regulamento.

2 - O disposto no número anterior, não prejudica a aplicação das penalidades legais a que haja lugar, por força da execução ilegal das obras, nomeadamente em matéria de contra-ordenação.

Artigo 22.º

Condições de legalização

As obras referidas no artigo anterior apenas serão passíveis de legalização se cumprirem as seguintes condições:

a) Forem susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, segurança, solidez e salubridade;

b) Forem objecto de parecer favorável por parte das entidades estranhas à Câmara Municipal, quando exigíveis;

c) Em caso de não cumprimento dos afastamentos legais às vias públicas sob jurisdição municipal, não se preveja a necessidade de as demolir num futuro próximo, para melhoria das condições de trânsito, e cumulativamente:

c1) Não resulte dessas obras inconveniente para a visibilidade;

c2) A sua execução tenha sido efectuada antes da entrada em vigor deste diploma;

c3) Obrigarem-se os proprietários a não exigir qualquer indemnização, no caso de futura expropriação por parte do Estado ou Câmara Municipal, pelo aumento de valor para o prédio que resulte dessas obras;

d) A obrigação assumida pelos proprietários nos termos do ponto anterior, deve ser objecto de declaração, com assinatura reconhecida pelo notário, a qual ficará registada no processo da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposição relativa à localização de instalações pecuárias

Artigo 23.º

Localização

A localização e implantação de pocilgas, ovis, canis, cavalariças, estábulos, vacarias, capris, aviários e outras instalações do género deverão efectuar-se preferencialmente em espaços agrículas, florestais ou agroflorestais e deverão cumprir todos os condicionalismos legais e regulamentares previstos em legislação específica, aplicáveis a cada caso.

CAPÍTULO VII

Isenção e redução de taxas

Artigo 24.º

Isenções e reduções

A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas previstas no presente Regulamento as obras promovidas por pessoas colectivas de direito, público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais, ou outras pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que as obras se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

Documentos urgentes

Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões e outros documentos, com carácter de urgência, haverá lugar ao pagamento das respectivas taxas, agravadas de 50 %, desde que o pedido seja satisfeito no período máximo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

Artigo 26.º

Despesas de apreciação do pedido

1 - Pela entrada do pedido é devida a taxa correspondente destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.

2 - A taxa inclui o valor da despesa de apreciação do pedido, o fornecimento de capas, avisos, impressos e similares, acrescidas da taxa correspondente às unidades de ocupação.

3 - As comunicações prévias das obras de escassa relevância urbanística estão sujeitas ao pagamento das taxas próprias para o efeito.

4 - As taxas previstas nos números anteriores são as fixadas no quadro XVIII da tabela anexa do presente Regulamento.

5 - Os pedidos de informação prévia sobre loteamentos e obras de edificação não estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista no n.º 1, sendo apenas devida a estabelecida na respectiva tabela do quadro XII.

SECÇÃO II

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule o aumento do número de fogos ou lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeito ao pagamento da taxa fixa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 29.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, está sujeito ao pagamento da taxa fixa referida no n.º 1 deste artigo.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 30.º

Emissão de alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área.

SECÇÃO IV

Obras de edificação

Artigo 31.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta, consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Casos especiais

Artigo 32.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada no procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa, para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Utilização das edificações

Artigo 33.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença de utilização ou alteração de uso, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, e depende do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao valor da taxa prevista no número anterior, acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

Artigo 34.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentares e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança para as pessoas, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VIII

Situações especiais

Artigo 35.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito, do pedido de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 37.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ao autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 38.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 9.º, 11.º e 13.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 40.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para a conclusão da obra, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

Artigo 42.º

Taxa devida nas operações urbanísticas de loteamento e nas operações urbanísticas de edificação em área não abrangida por operação de loteamento.

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

a) Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:

T = C*m*0.25

b) Edifícios de habitação colectiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio) ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:

b1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:

T = C*m*[0,30 + 0,05*(N-1)]

b2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:

T = C*m*[0.60 + 0.20*(N-5)]

c) Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é seguinte:

T = C*m*[0.25 + 0.05*(N-1)]

2 - A simbologia das fórmulas anteriores tem o seguinte significado:

T - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

C - custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano) onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento. Este valor, calculado por metro linear, corresponde ao somatório das parcelas relativas a cada uma das infra-estruturas existentes e cujo valor parcial consta do quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento;

m - número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;

N - número de pisos da construção.

CAPÍTULO X

Compensações pela não cedência de área para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos.

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos ou funcionalmente ligados entre si, que determinem em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 44.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com legislação e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 45.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação deverá ser paga preferencialmente em numerário.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (K*A*V)/2

em que:

C - é o valor em euros, da compensação a prestar ao município pela não cedência da área destinada a espaços verdes de utilização colectiva e equipamentos;

K - coeficiente urbanístico variável em função da localização, consoante a zona em que se insere a edificação, e tomará os seguintes valores:

K1 = 0,10, Ribeira de Pena e Cerva;

K2 = 0,065, Balteiro, Portela de Santa Eulália e Santo Aleixo;

K3 = 0,05, outros.

A - metros quadrados de área não cedida;

V - valor do preço por metro quadrado de construção, definido pela portaria que fixa periodicamente os valores unitários por metro quadrado do preço da construção para o efeito da renda condicionada.

2 - A densidade praticada nos loteamentos industriais ou de armazenagem será obtida da mesma forma que para os restantes loteamentos urbanos, considerando-se para o efeito o somatório dos pisos utilizáveis, nomeadamente as áreas destinadas a escritórios.

Artigo 47.º

Alteração ao alvará

Quando houver lugar a alteração ao alvará que titula a operação urbanística e daí decorra alteração ao uso ou aumento de área bruta de construção inicialmente aprovada, haverá lugar ao pagamento de um valor de compensação, aquando do aditamento ao alvará, que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e ou pela totalidade da área resultante da ampliação.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 48.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado salvo se outro prazo for estabelecido, fundamentadamente pelo município.

Artigo 50.º

Vistorias

A realização de vistorias para recepção de obras de urbanização ou redução da respectiva caução, bem como as respectivas à utilização ou conservação das edificações, ou outras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 55.º

Unidades de referência

1 - As unidades de referência para aplicação das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento são os múltiplos de metro linear, metro quadrado, metro cúbico, mês ou fracção.

2 - As medidas lineares de superfície, volume e tempo são arredondadas por excesso para a unidade superior.

Artigo 56.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela poderão ser actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, para habitação, a obter junto do Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização prevista o número anterior será efectuada no mês seguinte ao do conhecimento oficial do referido índice de preços, e as novas taxas entrarão em vigor 15 dias após a afixação do competente edital publicitante do aumento verificado.

3 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 57.º

Liquidação

A liquidação das taxas previstas no presente Regulamento processa-se da seguinte forma:

a) No acto da entrega do processo, nos casos em que seja devida;

b) Com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização da pretensão.

Artigo 58.º

Estimativas orçamentais

Para efeitos de instrução dos processos de obras de edificação, as estimativas orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo deste município, ou na falta deste pelo preço fixado em portaria.

Artigo 59.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas e legislação subsidiária, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 60.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham as mesmas matérias que com ele estejam em contradição.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, aplicando-se a todos os pedidos apresentados a partir dessa data, inclusive.

Para constar e para os devidos efeitos se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares do costume.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 14,00

b) Por fogo ... 11,00

c) Outra utilização - por cada metro quadrado ... 0,70

d) Prazo - por período de 30 dias ... 6,00

... Valor em euros

2 - Aditamento ao alvará ... 45,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote ... 14,00

b) Por cada fogo ... 11,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,70

3 - Outros aditamentos ... 45,00

4 - Averbamentos de novos titulares ... 60,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 14,00

b) Por fogo ... 11,00

c) Outra utilização - por cada metro quadrado ... 0,70

d) Por cada período de 30 dias ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará ... 45,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada lote ... 14,00

b) Por cada fogo ... 11,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ... 0,70

3 - Outros aditamentos ... 45,00

4 - Averbamentos de novos titulares ... 60,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 85,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 45,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada período de 30 dias ... 6,00

3 - Averbamento de novos titulares ... 60,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará para a realização de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

Por cada 100 m2 ou fracção ... 7,50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 40,00

2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

4 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 6,00

5 - Aditamento ... 30,00

6 - Averbamento de novos titulares ... 40,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará ... 40,00

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro linear no caso de muros ... 0,70

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 6,00

3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por metro linear no caso de muros ... 1,20

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 20,00/unidade

b) Comércio ... 28,00/unidade

c) Serviços ... 28,00/unidade

d) Indústria ... 35,00/unidade

e) Para qualquer outro fim ... 28,00/unidade

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 0,60

3 - Averbamento de alvará de utilização e de alteração de uso ... 20,00

QUADRO VIII

Alvará de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 60,00

b) De restauração ... 60,00

c) De restauração e de bebidas ... 75,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 300,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 80,00

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 150,00

Nota:

As taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, são acrescidas de 11 euros por cada 50 m2 de área bruta de construção.

A taxa referida na alínea d) do n.º 1 é acrescida de 20 euros por cada 50 m2 de área bruta de construção.

A taxa referida no n.º 2 é acrescida de 4 euros por cada 50 m2 de área bruta de construção.

A taxa referida no n.º 3 é acrescida de 8 euros por cada 50 m2 de área bruta de construção.

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial, em caso de construção de estrutura - 15% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva ... -

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamento por mês ou fracção ... 10,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas, na licença ou autorização em fase de acapor mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para a conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 15,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 25,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 a 20 000 m2 ... 35,00

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de loteamento em área superior a 20 000 m2 ... 45,00

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 20,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 4,00

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 5,00

2 - Andaimes (só na parte não definida por tapumes):

a) Por andar ou pavimento a que correspondam ... 0,50

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 5,00

c) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 4,00

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por cada 30 dias ou fracção ... 25,00

Nota. - As taxas dos n.os 1 e 2 são acumuláveis.

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização à ocupação de espaços destinados à habitação e outras finalidades ... 28,00

1.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas e serviços, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 15,00

2 - Vistoria para passagem de certidão para efeito de ligação de energia eléctrica em edifícios construídos antes de 1970, para a vila de Ribeira de Pena, e 1986, nos restantes concelhos ... 27,00

3 - Vistorias a loteamentos ... 28,00

3.1 - Em acumulação com o montante anterior, por lote ... 5,00

4 - Por auto de recepção provisório ou definitivo ... 10,00

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 30,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

Por pedido ou reapreciação ... 10,00

Pela emissão da certidão de aprovação ... 40,00

QUADRO XIV

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Pedido de vistoria ... 28,00

1.1 - Por cada lote, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção provisório da obra de urbanização ... 28,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Por auto de recepção definitiva da obra de urbanização ... 28,00

3.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

QUADRO XVII

Inscrições de técnicos

... Valor em euros

1 - Para assinar projectos e dirigir obras ... 120,00

2 - Renovação anual da inscrição de acordo com as disposições legais ... 80,00

QUADRO XVIII

Entrada de pedidos

... Valor em euros

1 - Entrada de pedido de autorização ou licenciamento ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante anterior, por cada ocupação ... 2,50

2 - Entrada de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística ... 10,00

QUADRO XIX

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha:

Em papel A4 e A5 ... 0,20

Em papel A3 ... 0,25

1.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha:

Em papel A4 ... 1,50

Em papel A3 ... 1,70

2 - Fornecimento de cópias de desenhos de projectos de obras particulares ou outras existentes nos arquivos municipais, por metro quadrado ou fracção:

Em papel poliéster ... 8,00

Em papel VGTS ... 5,00

Em papel ozalide ... 3,00

3 - Fornecimento de cópias de plantas topográficas, ou outras, em suporte informático, por folha:

Em formato A4 ... 5,00

Em formato A3 ... 10,00

Em formato superior ... 25,00

... Valor em euros

4 - Fornecimento de cópias de plantas topográficas:

Em formato A4 ou A3 à escala 1/2000 ... 3,50

Em formato A3 ou A4 à escala 1/10 000 (PDM - autenticada) ... 5,00

Em formato A3 ou A4 à escala 1/5000 ... 1,50

5 - Outros averbamentos ... 40,00

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 30,00

4.1 - Acresce por cada fracção autónoma:

4.1.1 - Para habitação ... 5,00

4.1.2 - Para outros fins ... 7,50

5 - Cópia autenticada de projecto de arquitectura de processos de obras de edificação por unidade ... 50,00

6 - Outras certidões ou declarações ... 15,00

7 - Licenciamentos no âmbito da florestação:

Para acção de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ... 10,00

Para acções de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável:

Desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 34,50

Mais de 5 ha até 10 ha ... 52,00

Mais de 10 ha até 20 ha ... 78,00

Mais de 20 ha ... 105,00

QUADRO XX

Publicação do alvará

... Valor em euros

1 - Edital, cada ... 56,00

2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... 28,00

Nota. - Acrescem as despesas de publicação no jornal.

QUADRO XXI

Infra-estruturas urbanísticas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-19 - Decreto-Lei 302/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS), DETERMINANDO QUE PASSEM A SER OS CONSERVADORES DO REGISTO PREDIAL A REMETER AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAIS OS ALVARÁS DE LOTEAMENTO E RESPECTIVOS ANEXOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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