Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 268/2003, de 27 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Edital 268/2003 (2.ª série) - AP. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo:

Torna público, que ao abrigo do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), e artigo 53.º., n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Taxas para o Concelho do Montijo, na reunião do executivo municipal de 2 de Janeiro de 2003 através da Proposta n.º 492/02, e ratificado na 2.ª reunião da 1.ª sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 11 de Fevereiro de 2003.

O presente Regulamento entrará em vigor 5 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, José António Cunha, director do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

27 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Macedo Antunes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objectivo unificar num diploma municipal todas as normas atinentes às operações urbanísticas, onde se incluem as operações de loteamento, as obras de urbanização e as obras particulares, agora denominadas edificações, à semelhança do que ocorreu com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (ver nota 1). Este diploma legal veio ainda conferir aos municípios a possibilidade de definirem no exercício do seu poder regulamentar próprio, e de acordo com alguns parâmetros estabelecidos, as regras que traduzem determinadas especificidades e práticas locais.

Desta forma, vem este Regulamento definir as normas específicas para o município de Montijo que dizem respeito à urbanização e edificação, bem como estabelecer as regras e os critérios relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, sem prejuízo do estabelecido na legislação geral aplicável.

Assim, de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do preceituado nos artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 116.º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e no artigo 19.º, alíneas a), b) e d) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, tendo sido submetido a inquérito público pelo prazo de 30 dias que terminou em 8 de Setembro de 2002, é aprovado pela Assembleia Municipal do Município de Montijo na sua sessão de ... de ... de ... o Regulamento seguinte:

(nota 1) Doravante, todas as referências feitas ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, incluem as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios atinentes às operações urbanísticas e actividades conexas, bem como as regras e critérios definidores das taxas que lhe correspondem quer da perspectiva da valia dos actos permissivos, dos respectivos títulos e dos impactes deles decorrentes quer na vertente da contraprestação dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes das seguintes alíneas, aplicando-se em tudo o mais as que constam do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizadas no interior de um lote e que não constitua fracção autónoma;

b) Área de construção ou de pavimento - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, quaisquer que sejam os usos, incluindo escadas, caixas de elevadores, varandas, e excluindo galerias exteriores públicas; garagens, arrecadações em cave ou em desvão da cobertura, quando umas e outras se destinem directamente aos utentes do edifício, não constituindo fracções autónomas; elementos arquitectónicos relevantes para a composição arquitectónica e não utilizáveis que não excedam 10% da área descoberta, nomeadamente, os alpendres;

c) Unidade de utilização - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação.

TÍTULO II

Das operações de loteamento e obras de urbanização

CAPÍTULO I

Das condições especiais para o licenciamento de loteamentos urbanos e de obras de urbanização

SECÇÃO I

Dos arruamentos, estacionamentos, espaços verdes, sinalização vertical e iluminação

Artigo 3.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos e raios de curvatura

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos em zona de edifícios até três pisos será, respectivamente, duas vezes 3 m e 7 m para passeios e faixas de rodagem.

2 - Em zona de edifícios acima de três pisos, esse dimensionamento, será, respectivamente, de duas vezes 3m e 8m para passeios e faixas de rodagem.

3 - Nos arruamentos em zonas mistas (com edifícios e três pisos e com mais de três pisos) prevalece o dimensionamento previsto no número anterior.

4 - Nas situações em que a configuração geométrica do terreno impossibilite a aplicação das dimensões indicadas no n.º 1 e n.º 2, devem empregar-se os limites estabelecidos na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

5 - Nas vias principais da rede primária (alameda) o dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos, terão, respectivamente, 3 m para passeios e duas faixas de rodagem com 6 m cada uma e uma placa central com um mínimo de 1,20 m, devendo respeitar uma sobrelargura nas curvas de acordo com as normas rodoviárias.

6 - As dimensões mínimas dos raios e largura dos lancis devem obedecer aos seguintes valores:

Raio de curvatura (m) ... Via principal ... Via de distribuição local ... Via de acesso local

Via principal ... 10,0 m ... 10,0 m ... -

Via distribuição local ... 10,0 m ... 7,5 m ... 7,5 m

Via de acesso local ... - ... 7,5 m ... 5,0 m

Largura dos lancis ... 0,20 m ... 0,18 m ... 0,15 m

Artigo 4.º

Materiais a utilizar nos passeios e lancis

1 - Os passeios devem ser pavimentados com pedra natural (calcário rijo, vidraço) a qual permitirá uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo, devendo aplicar-se o mesmo material nos lancis, com excepção das zonas industriais onde poderá ser utilizado o lancil e passeio de betão.

2 - Nos passeios deve a pedra natural ser utilizada sob a forma de calçada de vidraço miúda, a qual apresenta entre outras vantagens um fácil acesso às infra-estruturas existentes sempre que se verifique algum problema no seu funcionamento.

3 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras para peões, entradas para garagens, armazéns e outros em que se verifique a necessidade de acesso a veículos, com um espelho máximo de 0,02 m.

4 - Nas áreas dos passeios em que se verifique a necessidade de acesso a veículos referida no número anterior, a pedra natural deverá ser utilizada sob a forma de calçada de vidraço grossa, assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço de 1.4.

Artigo 5.º

Lugares para estacionamento

1 - Os projectos de loteamento terão de incluir espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis conforme estipula o Plano Director Municipal e a Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 2,50 m de largura.

3 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo pelo menos 3 m de largura.

4 - Dos lugares de estacionamento criados, um em cada trinta destinar-se-ão exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão como dimensões mínimas, em planta, 5,50 m de comprimento e 3,50 m de largura.

5 - Os estudos de loteamento deverão ser acompanhados por um estudo prévio de estacionamento relativo ao exterior e interior dos lotes, em cumprimento do disposto no artigo 31.º infra.

Artigo 6.º

Dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas mínimas a considerar no cálculo das zonas verdes de utilização colectiva são as constantes na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro que, de acordo com o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 29 de Novembro, devem ser cedidas gratuitamente ao município e integrar o domínio público.

2 - As áreas destinadas aos espaços verdes deverão ser de grandes dimensões concentradas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de área mínima de 100 m2, devendo existir em cada loteamento um polo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie as capitações previstas na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

3 - Os canteiros deverão apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, em especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

4 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1:3 e serem convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

Artigo 7.º

Árvores, arbustos e herbáceas

1 - Deverá ser obrigatoriamente prevista a arborização dos percursos de circulação pedonal, estacionamentos, espaços verdes e áreas de lazer, tornando-os mais amenos, proporcionando sombra, diminuindo a aridez e permitindo e sua integração paisagística.

2 - As espécies arbóreas deverão ter obrigatoriamente uma altura mínima de 2,50 m a 3 m e copa formada ou com ramos de formação.

3 - As espécies arbustivas deverão ter obrigatoriamente uma altura mínima de 0,40 m a 0,60 m.

4 - As espécies herbáceas deverão ter obrigatoriamente uma altura mínima de 0,20 m a 0,30 m, exceptuando-se as espécies anãs ou de crescimento horizontal.

Artigo 8.º

Sistema de rega

1 - O sistema de rega dos projectos de arranjos exteriores contemplam as seguintes características:

a) Devem ser automáticos com programadores electrónicos eléctricos ou a pilhas caso se justifique;

b) As tubagens deverão ser de PEAD da classe PN6 ou PN8 nos sectores, nas derivações para os aspersores ou pulverizadores deverá ser de tubo flexível em polietileno linear de baixa densidade resistente a golpe;

c) Os aspersores devem ser de turbina ou de impacto, e a sua escolha deverá ter em conta o tipo de coberto vegetal e situações de ventos predominantes;

d) Os pulverizadores destinam-se particularmente a espaços verdes de reduzidas dimensões;

e) Os brotadores destinam-se a rega de árvores de alinhamento, canteiros de flores e arbustos.

2 - Na concepção do sistema de rega deverá ser previsto uma só adução à rede principal de abastecimento público e deverá ser contemplado um contador de água na adução prevista.

3 - A sectorização deve ser projectada com base nas pressões existentes no local e deverá garantir uma rega eficaz, optimizada e com perdas mínimas de água.

4 - O sistema de segurança deverá possuir as seguintes características:

f) Todas as electroválvulas deverão obter um mecanismo de regulação de débito, purga externa através de parafuso, abertura manual por rotação do solenóide e possibilidade de instalação de um regulador de pressão;

g) Cada electroválvula do sistema deverá conter uma válvula de segurança.

5 - Independentemente do sistema de rega automático deverão ser contemplados pontos de adução de água ( bocas de rega ) a partir da adução principal e a montante da alimentação do sistema sectorial.

6 - As bocas de rega deverão ser de caixa de ferro fundido e saída a 1 1/2" e deverão ser colocadas ao nível do pavimento.

Artigo 9.º

Sinalização vertical

Os postes metálicos, em tubo de ferro galvanizado, com diâmetro mínimo de 1 1/2", para a fixação de sinalização vertical devem ser pintados em cintas alternadas de cor preta e branca, com uma altura individual de 25cm e afastados do bordo do lancil 50 cm.

Artigo 10.º

Iluminação pública

1 - A iluminação pública, suportes, colunas e luminárias são as indicadas pelos respectivos serviços da autarquia.

2 - Nas zonas pedonais são admitidas colunas com altura até aos 5 m.

3 - Em vias de circulação automóvel são admitidas colunas com altura entre os 8 m e os 10 m.

4 - Nas vias principais as colunas terão 12 m de altura.

SECÇÃO II

Higiene pública e equipamentos

Artigo 11.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de 1 contentor de 800 l em PVC com sistema de elevação, por 38 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os loteadores implantarão contentores de armazenamento em profundidade com capacidade de 5000 l, mediante parecer dos serviços.

c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública por forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 m;

e) Nos casos de loteamentos para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento;

g) As dimensões das reentrâncias são as definidas no anexo II, as quais devem possuir uma inclinação mínima de 2% no sentido da via pública, para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 12.º

Capitação e localização para a implantação de ecopontos

1 - O projecto de loteamento deve prever um ecoponto por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva do material.

2 - O local de implantação dos ecopontos deverá ter as dimensões definidas no anexo III e uma inclinação mínima de 2% para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 13.º

Papeleiras

1 - Deve ser previsto, nos dois lados das vias públicas, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica, drenantes e com capacidade de 36 a 40 l.

2 - Nos espaços verdes deve ser previsto a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

SECÇÃO III

Dos impactos semelhantes a loteamentos

Artigo 14.º

Impacto semelhante a loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, considera-se como gerador de um impacto semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios que sejam ou passem a ser contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes;

b) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de duas fracções ou outras unidades independentes, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que disponham de saída própria e autónoma para o espaço exterior;

c) Apesar de funcionalmente ligados abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima da cota de soleira como edificações autónomas;

d) O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 1500 m2.

2 - Em operações de edificação com as características mencionadas no ponto anterior deve ser considerada, no mínimo, uma ligação entre todas as suas unidades independentes destinada a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e cumulativamente observar as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

SECÇÃO IV

Dos pedidos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização

Artigo 15.º

Instrução do pedido

1 - A instrução do pedido de licenciamento de operações de loteamento deve ser acompanhado, para além do estipulado no decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, de todas as plantas em formato digital, de acordo com o estipulado no anexo IV do presente Regulamento, relativo à informação geográfica.

2 - Estes elementos deverão ser entregues obrigatoriamente também na fase de telas finais e em caso de alterações nas infra-estruturas.

Artigo 16.º

Declaração da equipa multidisciplinar

1 - As equipas multidisciplinares constituídas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro deverão apresentar, com o projecto de loteamento, declaração conjunta de constituição da equipa técnica para a realização do mesmo projecto, identificando o respectivo coordenador técnico.

2 - O coordenador técnico do projecto, subscreverá a declaração referenciada e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto de loteamento.

3 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, os respectivos projectos serão também subscritos e elaborados por todos os elementos da equipa técnica na especialidade que lhes corresponder.

Artigo 17.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

1 - Exceptuam-se do artigo anterior, e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento que:

a) Não ultrapassem uma área de 5000 m2 e 33 fogos;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

Artigo 18.º

Projectos de obras de urbanização

1 - O pedido de licenciamento de obras de urbanização, para além dos projectos referidos na alínea f) do artigo 9.º da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, em formato analógico, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Projecto de sinalização vertical e horizontal;

b) Estudo sobre a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

2 - As plantas de implantação dos projectos referidos no número anterior deverão ser entregues em formato digital na extensão DX, DWG ou DGN.

3 - As plantas de implantação dos projectos referidos no número anterior deverão ser entregues à escala de 1:1000 ou 1:500.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 19.º

Instrução de requerimento para certidão de destaque

Os pedidos de certidão sobre a dispensa de licença ou autorização dos actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de um prédio, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

1 - Prédio situado dentro do perímetro urbano:

a) Certidão da conservatória do registo predial com descrição actualizada do prédio e das inscrições em vigor;

b) Cadernetas prediais rústica e ou urbana ou certidão de teor da matriz predial;

c) Planta de localização à escala de 1:25 000 com o prédio devidamente assinalado;

d) Planta topográfica à escala de 1:2000 identificada com o prédio e a parcela a destacar devidamente assinalados;

e) Memória descritiva com indicação das confrontações e áreas do prédio e da parcela a destacar;

f) Planta de implantação à escala de 1:200 com marcação dos limites do prédio e da parcela a destacar, bem como de todas as construções existentes no terreno com referência dos respectivos processos de licenciamento, afastamento entre si e dos referidos limites;

g) Quando a construção a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei 555/99 de 16 de Dezembro, for anterior a 7 de Agosto de 1951 deve, também, ser apresentado documento comprovativo da data de construção e planta cotada com levantamento da edificação existente.

2 - Prédio situado fora do perímetro urbano:

a) Documentos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Planta referida na alínea f) do número anterior, mas à escala de 1:500 ou de 1:1000.

Artigo 20.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Entende-se por população do aglomerado urbano o número de habitantes residentes na freguesia em que se situa a operação de loteamento.

3 - Para efeitos dos números anteriores considera-se por capitação três habitantes por cada fogo.

TÍTULO III

Das edificações

CAPÍTULO I

Das condições especiais para o licenciamento de edificações

SECÇÃO I

Das coberturas, vãos, logradouros, anexos, muros de vedação, estacionamentos e acessibilidades das edificações

Artigo 21.º

Coberturas telhadas

1 - É extensivo a todo o concelho a aplicação de telha cerâmica de barro nas coberturas inclinadas e telha de barro nos beirados das construções quando balançados, dos tipos marselha, canudo ou lusa.

2 - No caso de existir beirado deverá ser aplicada o mesmo tipo de telha utilizada na restante cobertura ou tipo canudo.

Artigo 22.º

Condições para autorização do aproveitamento dos vãos de cobertura

1 - Não é autorizado o aproveitamento de vão de cobertura nos edifícios sempre que desse mesmo aproveitamento resulte:

a) Aumento da altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de tecto e cobertura);

b) Volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, num ângulo de 30.º

2 - As medidas do pé direito máximo, na ligação dos planos (lage de tecto e cobertura) e na linha de cumeeira não poderão exceder, respectivamente, 0,60 m e 3,30 m.

Artigo 23.º

Aproveitamento de vão de cobertura para espaços de utilização colectiva

1 - Nos edifícios de habitação multifamiliar o aproveitamento do vão da cobertura inclinada será autorizado para espaços colectivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos desde que o respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício, os quais não poderão constituir fracções autónomas.

2 - O aproveitamento da cobertura plana para espaços colectivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos será autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício;

b) O pé direito das construções não ultrapasse 2,35 m;

c) A área de construção garanta afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3 m, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelos serviços técnicos.

Artigo 24.º

Aproveitamento do vão de cobertura para espaços habitáveis

1 - A área habitável resultante do aproveitamento do vão das coberturas inclinadas ou de aproveitamento de coberturas planas será contabilizada como área bruta de construção, e será autorizada desde que reuna os seguintes requisitos:

a) Esteja definida em alvará de loteamentos;

b) Esteja directamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior;

c) No caso de se tratar de área de aproveitamento de vão de cobertura inclinada, tenha um recuo mínimo de 3 m em relação aos planos das fachadas dos pisos;

d) No caso de se tratar de área de aproveitamento de vão de cobertura plana, tenha um pé direito máximo de 2,40 m e um recuo mínimo de 3 m, considerado pela frente e tardoz do edifício.

2 - Em caso algum estas áreas poderão constituir unidades de utilização independentes.

Artigo 25.º

Iluminação e ventilação dos vãos de cobertura

1 - A iluminação e ventilação do espaço de aproveitamento do vão das coberturas poderá efectuar-se por meio de janelas que, no caso das coberturas inclinadas, não ultrapassem o plano inclinado da cobertura, podendo ser aprovados vãos do tipo trapeira ou mansarda, se as características arquitectónicas do edifício e o espaço onde se integrar o justificarem.

2 - Para efeitos do número anterior deverão ser apresentados projectos específicos que incidam na definição das características arquitectónicas dos edifícios e das características paisagísticas onde estes se vão integrar.

3 - Nos edifícios de habitação unifamiliar o aproveitamento do vão das coberturas inclinadas será autorizado exclusivamente para arrumo, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 23.º e, cumulativamente, este espaço se apresente amplo, não compartimentado e sem integração de qualquer tipo de instalação sanitária.

Artigo 26.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Sempre que possível o logradouro será arborizado e ajardinado.

3 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

Artigo 27.º

Anexos

1 - Os anexos só poderão ter um piso, com um pé direito médio não superior a 2,50 m e a altura máxima não poderá ultrapassar 3,50m quando a cobertura possuir apenas uma água.

2 - A acessibilidade à cobertura só é autorizada desde que nos lotes ou parcelas confinantes já existam situações com características idênticas, ou mediante o acordo expresso dos respectivos proprietários desde que se garantam as condições adequadas de integração urbanística.

Artigo 28.º

Fossa séptica

Sempre que se torne indispensável a construção de uma fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão sempre a uma distância mínima de 3 m do limite do terreno.

Artigo 29.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública terão altura não superior a 1,20 m a contar da cota do terreno exterior extensiva aos muros laterais interiores, na parte correspondente ao recuo da edificação.

2 - Poderá permitir-se a elevação da vedação acima da altura indicada com sebes vivas ou grades de altura não superior a 1 m.

3 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,50 m a contar da cota natural do terreno, sem prejuízo do disposto no número um deste artigo.

4 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.

5 - Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 3,50 m em relação ao terreno e a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto.

6 - Poderão ser exigidas e ou admitidas outras soluções de forma a preservar o meio envolvente contribuindo para a estética das povoações ou inserções no ambiente urbano, beleza da paisagem ou por questões de segurança.

7 - Não é permitida a utilização de arame farpado em vedação, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública.

Artigo 30.º

Estacionamentos

1 - Os lugares de estacionamento no interior dos edifícios deverão ser devidamente indicados no projecto de arquitectura com indicação da estrutura resistente, devendo possuir as dimensões mínimas de 2,50 m ? 5 m.

2 - Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:

a) 3,50 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;

b) 5 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação.

3 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados admitindo-se, contudo, os lugares múltiplos interdependentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

4 - No caso de constituírem garagens individuais deverão prever as dimensões mínimas de 3 m ? 5,5 m para cada veículo. São admitidos compartimentos em área não superior a 40 m2, delimitadas por paredes a toda a altura em apenas três dos seus lados, sem prejuízo da exigência de boas condições de ventilação em toda a zona de estacionamento.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de fogos criados destinados a habitação não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas fracções constituídas pelas habitações.

6 - Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de fogos criados que não sejam destinados a habitação devem ficar, sempre que possível, separados dos das habitações e devem ser integrados nas respectivas fracções autónomas que os motivaram.

7 - Os lugares de estacionamento criados para além dos legalmente exigíveis, podem constituir fracções autónomas.

Artigo 31.º

Inclinação de rampas

1 - A inclinação máxima das rampas de acesso mecânico a pisos de estacionamento automóvel deverá ser no máximo de 20%.

2 - As rampas que sirvam de saída de emergência em caso de incêndio deverão possuir inclinação inferior a 10%.

3 - Todo o desenvolvimento da rampa deverá ser executado no interior do lote, sem prejuízo do espaço público e deverá contemplar um patamar de espera com comprimento de pelo menos 2 m.

4 - A largura das rampas nunca poderá ser inferior a 3 m, devendo em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 24 fracções ter largura superior a 5 m ou prever entrada e saída independentes.

5 - O encerramento do espaço destinado a estacionamento para prevenção da intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandos electrónicos (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.) sem prejuízo das dimensões mínimas dos acessos. A aplicação destes elementos junto ao plano marginal deve ser feita de forma a que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso e sinistro.

SECÇÃO II

Dos elementos arquitectónicos balançados

Artigo 32.º

Definição

Para efeitos da aplicação deste Regulamento entendem-se por elementos arquitectónicos balançados todos aqueles que solidarizados ou não com a estrutura resistente do edifício têm a sua projecção horizontal fora dos limites da área de implantação sobre o espaço público, tais como varandas, varandins, sacadas, empenas, platibandas, alpendres e corpos balançados encerrados.

Artigo 33.º

Requisitos

Os elementos arquitectónicos das fachadas dos prédios e balançados sobre a via pública devem:

a) Conduzir a uma opção de melhoria das condições de habitabilidade do fogo;

b) Garantir a altura mínima livre de 2,40 m acima do nível do passeio.

Artigo 34.º

Corpos balançados

1 - A largura máxima dos corpos balançados é de 1,50 m.

2 - A projecção zenital de qualquer corpo balançado sobre o passeio deverá respeitar a distância de 0,50 m ao lancil do passeio.

SECÇÃO III

Dos elementos arquitectónicos acessórios

Artigo 35.º

Instalação de painéis solares

A instalação de sistemas de aproveitamento de energia através de painéis solares está sujeita a autorização da Câmara Municipal, mediante projecto a apresentar.

Artigo 36.º

Antenas

1 - No caso de edifício de habitação multifamiliar só será autorizado a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais, excepto no que se refere aos sistemas de recepção por satélite, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.

2 - A aplicação do sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais no espaço consolidado da cidade e num raio de 50m de imóveis classificados, ficam condicionados à aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas só deverão ser colocadas antenas em locais de reduzido impacto visual e de preferência enquadradas noutros elementos arquitectónicos ou paisagísticos.

3 - A Câmara Municipal poderá suprimir os sistemas de recepção dos vários sinais audiovisuais existentes no centro consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.

Artigo 37.º

Aparelhos de ar condicionado

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios, deve obedecer ao disposto nos números seguintes.

2 - Nos edifícios novos em que se prevejam unidades de utilização destinadas a comércio, similares de hotelaria ou serviços, o projecto de arquitectura deverá contemplar a instalação de ar condicionado.

3 - Nos edifícios existentes os aparelhos de ar condicionado serão instalados preferencialmente no interior das varandas ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno.

4 - A insonorização do sistema deve ficar garantida bem como a recolha de água resultante da condensação do ar.

Artigo 38.º

Estendais

A colocação de estendais no exterior dos edifícios deverá ser efectuada preferencialmente no interior das varandas, ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno, e de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

CAPÍTULO II

Procedimentos e situações especiais

SECÇÃO I

Condicionalismos para concessão de alvará de licença de utilização

Artigo 39.º

Estabelecimentos comerciais e equipamentos abrangidos por legislação específica

1 - Os estabelecimentos comerciais bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacto que têm nas infra-estruturas urbanísticas, deverão localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso directo à via pública.

2 - Excepcionalmente poderá autorizar-se a sua localização em cave ou em pisos elevados desde que:

a) O acesso seja efectuado por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6% e configurada de acordo com o estipulado no anexo ao Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio;

b) A ventilação e a iluminação do piso seja natural, bem como a de todos os espaços de uso afecto ao público;

c) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final seja igual ou superior a 3 m;

d) Sempre que a introdução de tectos falsos e ou pavimentos técnicos conduza a uma altura livre inferior a 3 m, desde que se situe no limite dos 80% do RGEU tem de ser instalada ventilação e climatização de acordo com projecto de especialidade específico subscrito por técnico responsável legalmente habilitado.

Artigo 40.º

Estabelecimentos de restauração

1 - A autorização para instalação da actividade de restauração em edifícios ou unidades independentes fica condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos e insonorização.

2 - Caso não existam sistemas de evacuação de fumos ou não seja possível a instalação dos mesmos deverá inscrever-se no respectivo alvará de licença de utilização a restrição a este tipo de utilização.

Artigo 41.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de licença ou autorização de utilização, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades em função das alterações efectuadas na obra.

2 - As telas finais referidas no número anterior deverão ser apresentadas em suporte de papel de cópia, transparente ou poliester e, sempre que possível, em suporte digital: CD no formato DWG, DXF, DOC, XLS ou compatíveis.

Artigo 42.º

Actividades isentas de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte ou dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro:

2 - São dispensadas de licenças ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, as seguintes obras:

a) Edificações isoladas cuja altura relativamente ao solo não seja superior a 2,50 m e cuja área não seja superior a 5 m2;

b) Estufas de jardins;

c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

d) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

e) Demolição de muros que não sejam de suporte;

f) Pintura do tipo e cores idênticas, substituição de caixilharias exteriores e de algerozes desde que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes de largura máxima de 1m devidamente assinalados, por período não superior a 15 dias;

g) As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras fracções;

h) O arranjo de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações;

i) Vedações simples, não confinantes com a via pública, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas;

j) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras e isoladas de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

k) Dentro de logradouros a construção de rampas de acesso a deficientes motores e eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas como muretes e degraus para os mesmos fins.

As obras referidas no número anterior carecem, contudo, de comunicação prévia à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos pedidos de licenciamento e autorização de obras de edificação

Artigo 43.º

Instrução do requerimento

1 - Os pedidos de informação prévia relativos a obras de edificação serão acompanhados dos seguintes elementos:

a) Dois exemplares em suporte de papel e, sempre que possível, um em suporte digital acrescido de tantos exemplares quantas as entidades externas a consultar;

b) Os projectos deverão ser apresentados em papel cópia dobrados em tamanho A4 (210 mm ? 297 mm) e todas as peças escritas e desenhadas do projecto deverão ser numeradas e rubricadas.

2 - Deverão ser juntos ao projecto os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida.

SECÇÃO III

Dos projectos de execução

Artigo 44.º

Dispensa de projectos de execução

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura os seguintes casos:

a) Edifícios unifamiliares;

b) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de usos indiferenciados cuja área não seja superior a 1000 m2.

TÍTULO IV

Da liquidação e cobranças de taxas

CAPÍTULO I

Isenções e reduções de taxas

Artigo 45.º

Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas

1 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis ás limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas em favor de deficientes, prevista na segunda parte do número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 46.º

Isenções em razão do interesse municipal

1 - Dada a valia da sua comparticipação no desenvolvimento social, económico ou cultural do município, estão isentas das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As Instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Cooperativas;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Associações e comissões de moradores.

Artigo 47.º

Outras isenções

Estão isentas de taxas:

a) As operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativas:

b) As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto;

c) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês.

d) Outras pessoas por deliberação dos órgãos municipais.

Artigo 48.º

Reduções

1 - Considerando as diferenças de ordem geográfica e das infra-estruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o município do Montijo, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a cobrar:

Zona A: Montijo, Afonsoeiro e Atalaia;

Zona B: Sarilhos Grandes e Alto Estanqueiro/Jardia;

Zona C: Canha, Pegões, Santo Isidro de Pegões.

2 - Assim, na liquidação das taxas municipais de infra-estruturas, estabelecidas nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento, serão efectuadas as seguintes reduções:

a) Na zona B as taxas a liquidar beneficiarão de uma redução de 25%;

b) Na zona C as taxas a liquidar beneficiarão de uma redução de 50%.

CAPÍTULO II

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos a pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 51.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

SECÇÃO I

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 52.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 15 do quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará está sujeito ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Emissão de licença de utilização prevista em legislação especial

1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros dependentes da aprovação da administração central;

e) Cumprimento do regime jurídico do arrendamento urbano (RAU).

2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.

Artigo 56.º

Utilização mista

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 56.º do presente Regulamento e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

CAPÍTULO III

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 57.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa prevista no número anterior foi calculada em função do investimento municipal previsto para o quadriénio, o uso das edificações e o nível das infra-estruturas.

Artigo 58.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - O valor da taxa, atendendo que as tipologias se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = P [(AH K1H + Ac K1c + AI K1I + AG K1G + Aa K1a)]

aplicável às operações de loteamento com obras de urbanização, ou

TMU = P [(AH K2H + Ac K2c + AI K2I + + AG K2G + Aa K2a)]

aplicável às operações de loteamento sem obras de urbanização, em que:

TMU = é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanísticos ou cuja urbanização seja possível programar = 4,59 euros;

K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;

K1C = áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 6;

K1I = áreas destinadas a indústria e congéneres - 2;

K1G = áreas destinadas a garagens - 2,5;

K1a = áreas destinadas a arrecadações - 1,5;

K2 = coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K2H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 8;

K2C = áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 8;

K2I = áreas destinadas a indústria e congéneres - 2;

K2G = áreas destinadas a garagens - 5;

K2a = áreas destinadas a arrecadações - 3;

A = superfície de pavimentos a afectar a cada uso.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 59.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 58.º do presente Regulamento é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMUE = P [(AH K1H + Ac K1 + AI K1I + AP K1P + AG K1G + Aa K1a)]

em que:

TMUE = valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P = montante que traduz a influência do programa plurianual de actividade nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 4,59 euros.

K1 = coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H = áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;

K1C = áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 6;

K1I = áreas destinadas a indústria e turismo - 2;

K1P = áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5;

K1G = áreas destinadas a garagens - 2,5;

K1a = áreas destinadas a arrecadações - 1,5;

A = superfície de pavimentos (a afectar a cada uso).

2 - Para além do disposto no número anterior sempre que o licenciamento de um único edifício destinado a comércio, serviços, logística e congéneres com área superior a 1500 m2 é aplicável o seguinte factor à fórmula supra identificada:

K1c = áreas destinadas a comércio, serviço, logística e congéneres - 8

Artigo 60.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 24 de Setembro, designada por Lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são devidas, a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes no quadro XVII da tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas no artigo 58.º ou no artigo 59.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar a iniciativa dos interessados, as taxas a que alude o n.º 4 são reduzidas em 50%, nos casos onde existam já construção de habitação, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Situações específicas

Artigo 61.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 62.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 1 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 63.º

Renovações e alterações

A emissão de alvará resultante da renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 50%.

Artigo 64.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 49.º, 51.º e 52.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou de autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou de obras de edificação.

Artigo 65.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado haverá lugar a inspecção das obras realizadas.

3 - Não havendo projecto da edificação é obrigatoriamente realizada a vistoria para verificação dos requisitos.

CAPÍTULO V

Cedências e compensações

Artigo 68.º

Incidência

1 - O presente capítulo determina as compensações que o proprietário fica obrigado a pagar ao município, em numerário ou em espécie, pela realização de determinadas operações urbanísticas, se a localização dos prédios já estiver servida das infra-estruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nesses prédios, ou se as parcelas destinadas a esses fins ficarem integradas em condomínio.

2 - A compensação é aplicável no caso das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 ? K2 ? A ? V

em que:

C = valor da compensação a pagar;

K1 = factor que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso de o terreno abranger mais de uma;

K2 = um factor que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A = a área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido na sua falta, em legislação em vigor aplicável;

V = valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização quando se justificar por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor actual para aplicação de 125 euros.

2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K1 = 2,5 em zona de nível I;

K1 = 1,5 em zona de nível II e III;

K1 = 1,0 em zona de nível IV e V;

K1 = 1,75 em zona industrial e de armazenagem;

K2 = 1,0 na área de influência da zona de nível I;

K2 = 0,9 na área de influência das zonas de nível II e III;

K2 = 0,8 na área de influência das zonas de nível IV e V.

3 - Os valores de K1 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

4 - Os valores de K2 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 70.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário a determinar de acordo com o artigo 69.º e será integrada no domínio privado do município.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 71.º

Liquidação

1 - A Câmara procederá à liquidação e cobrança da compensação antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

2 - O valor da compensação fixado no procedimento de aprovação do pedido de licença ou de autorização está sujeito às actualizações previstas no presente Regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

3 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução antes da emissão do mesmo.

Artigo 72.º

Revisão de preços

A fórmula da revisão de preços a aplicar no reforço ou redução do montante da caução para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, conforme o estipulado no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, é a seguinte:

Ct = 0,32 (St / So) + 0,15 (M16t / M16o) + 0,15 (M18t / M18o) + 0,05 (M20t / M20o) + 0,10 (M22t / M22o) + + 0,04 (M24t / M24o) + 0,04 (M32t / M32o) + 0,15

em que:

Ct = coeficiente de actualização;

St = índice de mão de obra relativo ao período a que respeita a revisão;

So = o mesmo índice mas relativo ao mês de fixação da caução;

Mnt = índices dos custos dos materiais relativos ao período a que respeita a revisão;

Mno = os mesmo índices mas relativos ao mês de fixação da caução;

M16 = fio de cobre nu;

M18 = betumes a granel;

M20 = cimento em saco;

M22 = gasóleo;

M24 = madeira de pinho;

M32 = tubo PVC.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais

Artigo 73.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços afixados no quadro XV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 75.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa a este Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas à obra a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorizadas ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

Artigo 76.º

Vistorias

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XII e XIII da tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 77.º

Abrigos fixos ou móveis

O licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis previstos no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, está sujeito às taxas constantes no quadro IX da tabela anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO VII

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 78.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia inferior à devida, acrescem ao montante a pagar juros compensatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT), quando o erro lhe for imputável.

4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidos por este, juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, resultante de erro imputável ao serviços de cobrança, acresce ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10 da Lei Geral Tributária (LGT).

Artigo 79.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos artigos anteriores.

2 - O prazo para pagamento das prestações será o previsto no respectivo alvará não podendo exceder nove meses, devendo, em qualquer caso, ser liquidado 30% do valor da taxa aplicável no acto da emissão do alvará.

3 - A taxa fraccionada será paga até ao dia 8 do mês respectivo, acrescendo ao valor da prestação os juros do valor em dívida, à taxa legal em vigor, até à data do pagamento da prestação em causa.

4 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

5 - A emissão do título de licença cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações, depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca.

Artigo 80.º

Pagamento em espécie

A requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em espécie das taxas aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, sempre que tal não se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 81.º

Actualização

1 - As taxas e preços constantes na tabela anexa a este Regulamento, bem como os valores referidos nos artigos 58.º e 59.º do presente Regulamento, são actualizadas anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 de Janeiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.

2 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados por excesso para cêntimo imediatamente superior ao euro.

Artigo 82.º

Integração de lacunas

A integração de lacunas do presente Regulamento será efectuada por deliberação da Câmara Municipal, mediante analogia com as normas regulamentares ou com as normas legais em vigor sobre a matéria objecto de regulamentação administrativa.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,50

b) Por fogo ... 5,00

c) Por outras unidades de utilização ... 7,50

d) Por parqueamento/garagens/arrecadações ... 5,00

e) Prazo inicial e 1.ª prorrogação, por cada mês ou fracção ... 12,50

2 - Alterações ao alvará: aplicam-se as taxas das alíneas a), b), c) e d) do ponto 1.1 resultante do aumento autorizado

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 50,00

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,50

b) Por fogo ... 5,00

c) Por outras unidades de utilização ... 7,50

d) Por parqueamento/garagens e arrecadações ... 5,00

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas do ponto 1.1 resultante do aumento autorizado.

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 37,50

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Euros

1 - Emissão do alvará ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial e 1.ª prorrogação - por cada mês ... 12,50

b) Tipo de infra-estruturas: redes de abastecimento de água, redes de esgotos, arruamentos, arranjos exteriores,

etc. - por cada tipo de obra ... 25,00

2 - Alterações ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 25,00

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

... Euros

1 - Por auto de vistoria para recepção provisória de obras de urbanização ... 75,00

1.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25,00

2 - Por auto de vistoria para recepção definitiva de obras de urbanização ... 50,00

2.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

QUADRO V

Operações de destaque

... Euros

1 - Pela emissão da certidão de destaque ... 125,00

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença/autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação

... Euros

1 - Habitação, comércio, serviços, indústria e armazéns incluindo edifícios unifuncionais, por metro quadrado de área de construção (ver nota 1) ... 2,50

2 - Sótãos para arrumos e terraços com acessibilidade, por metro quadrado de área de construção (ver nota 1) ... 1,50

3 - Edifícios agro-pecuária, por metro quadrado de área de construção ... 1,50

4 - Estufas para culturas agrícolas, por metro quadrado de área de construção ... 1,00

5 - Telheiros, alpendres e congéneres quando do tipo ligeiro, para fins agrícolas ... 1,50

6 - Telheiros e sacadas superiores à área de implantação prevista, ao nível térreo, por metro quadrado de área intervencionada ... 44,00

7 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros, por metro quadrado de área de fachada ... 23,00

8 - Construção de varandas e alpendres, quando o balanço seja superior a 40 cm, por metro quadrado de área de construção ... 44,00

9 - Outros corpos salientes ... 144,00

10 - Fecho de varandas, com estruturas amovíveis, ou não, por metro quadrado de área encerrada ... 10,00

11 - Tanques ou similares, por metro quadrado ... 3,00

12 - Piscinas, por metro quadrado de área de construção ... 25,00

13 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:

13.1 - Confinantes com a via pública, por metro linear ... 2,50

13.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,50

13.3 - Vedações rurais com postes de madeira confinante com a via pública, por metro linear ... 0,50

14 - Demolições de edifícios e outras construções, por edifício e por piso ... 50,00

15 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, por metro quadrado de área intervencionada ... 1,00

16 - Prazo inicial de execução e 1.ª prorrogação, por cada mês ... 6,00

17 - Construções de sepulturas, mausoléus e jazigos, por metro quadrado ... 5,00

18 - Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos ... 2,50

19 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 150,00

(nota 1) Nas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e modificação fora dos loteamentos há a aplicar a taxa referida nos artigos 57.º e 58.º do Regulamento de Taxas.

QUADRO VII

Novas licenças e licenças parciais

... Euros

1 - Emissão de licença parcial para construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, sendo o alvará para conclusão da construção requerido no prazo de 18 meses, a contar da data da caducidade ... -

2 - A emissão de nova licença relativa a obras inacabadas é de 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará inicial ... -

QUADRO VIII

Prorrogações em fase de acabamentos

... Euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por cada mês (ver nota 2) ... 25,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos, por cada mês (ver nota 3) ... 13,00

(nota 2) Adicional à taxa prevista na alínea e) do ponto 1.1 do quadro I e alínea a) do ponto 1.1 do quadro III.

(nota 3) Idem do ponto 16 do quadro VI.

QUADRO IX

Licenciamento de construção ou ampliação de abrigos fixos, móveis, temporários ou provisórios

... Euros

1 - Destinados a fins agrícolas - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 1,00

2 - Destinados a outros fins - por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 1,00

3 - Pavilhões promocionais de venda de andares, automóveis e outros, por metro quadrado - por mês ... 10,00

QUADRO X

Informação prévia

... Euros

1 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 55,00

2 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal ... 102,00

3 - Sobre a possibilidade da realização de obras de construção ... 40,00

4 - Informação prévia sobre índices urbanísticos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ... 30,00

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

... Euros

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por mês e por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 2,50

2 - Andaimes - por mês, por piso e por metro linear do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público - por unidade e por mês ... 60,00

4 - Contentores para recolha de entulhos ou outras ocupações - por unidade e por dia ... 1,50

QUADRO XII

Vistorias para emissão de licenças ou autorização de utilização

... Euros

1 - Para habitação:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada fracção ou unidade de utilização ... 5,00

2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada unidade funcional ou fracção até 300 m2 ... 50,00

c) Por cada unidade funcional ou fracção, se superior a 300 m2 ... 100,00

3 - Para armazéns:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada até 500 m2 ... 50,00

c) Por cada, se superior a 500 m2 ... 100,00

4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ... 75,00

5 - Para estabelecimento destinado a comércio, armazenagem e serviços previstos em legislação específica:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 de área de construção ... 50,00

6 - Para unidade industrial:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada, até 500 m2 ... 50,00

c) Por cada, se superior a 500 m2 ... 100,00

7 - Vistorias do R. A. U. e outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Para habitação, por cada fracção ou unidade de utilização ... 75,00

c) Para outros fins e por cada 50 m2 ... 75,00

QUADRO XIII

Outras vistorias

... Euros

1 - Para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra o risco de incêndio das edificações ... 25,00

2 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada fracção a mais ... 10,00

QUADRO XIV

Licença ou autorização de utilização de edifícios

... Euros

1 - Habitação, por cada fogo e seus anexos ... 15,00

2 - Indústria, comércio, profissões liberais e serviços não integrados nos pontos seguintes:

2.1 - Indústria:

a) Taxa fixa ... 300,00

b) Por cada 500 m2 ou fracção de área de construção ... 50,00

2.2 - Serviços:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 75,00

2.3 - Comércio:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 75,00

3 - Estabelecimento de bebidas:

a) Taxa fixa ... 200,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 75,00

4 - Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 650,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 150,00

5 - Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa ... 300,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100,00

7 - Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 650,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 150,00

8 - Estabelecimentos mistos (restauração e bebidas):

a) Taxa fixa ... 300,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100,00

9 - Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 700,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 150,00

10 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

a) Taxa fixa ... 400,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 125,00

11 - Para recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 400,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 125,00

12 - Para estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não, de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 300,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 70,00

13 - Para estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

13.1 - Supermercados e hipermercados:

a) Taxa fixa ... 500,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 50,00

... Euros

13.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

a) Taxa fixa ... 150,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 50,00

13.3 - Outros estabelecimentos (especializados ou não):

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 25,00

14 - Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 75,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 40,00

15 - Para estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo II da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

15.1 - Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares:

a) Taxa fixa ... 150,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 150,00

15.2 - Todos os outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100,00

16 - Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

16.1 - Oficinas de automóveis e motociclos:

a) Taxa fixa ... 175,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 75,00

16.2 - Outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 100,00

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 100,00

17 - Para outras actividades turísticas:

a) Por cada:

1) Hotel ou apart-hotel ... 1 150,00

2) Pensão ... 750,00

3) Estalagem ... 1 100,00

4) Motel ... 1 100,00

5) Pousada ... 1 250,00

6) Aldeamento turístico ... 1 150,00

7) Apartamentos e moradias turísticas ... 1 110,00

b) Por cada unidade de alojamento ... 5,00

18 - Para parques de campismo:

a) Por cada ... 1 000,00

b) Por hectare ou fracção de área ocupada ... 20,00

19 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do regime respectivo (RAU) - por cada fracção ... 25,00

20 - Licenças ou autorizações de utilização para fins não especificados nos artigos anteriores - por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 7,50

QUADRO XV

Assuntos administrativos

... Euros

1 - Preparos pela organização e estudo de processos de obras de edificação, por piso e por projecto ... 10,50

2 - Ao pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização será aplicável uma taxa de apreciação, calculada da seguinte forma:

2.1 - Empreendimentos com habitações/comércio e serviços, por cada fogo ou unidade para comércio ou serviços:

a) Até 10 fogos ou unidades de comércio ou serviços ... 102,00

b) De 11 a 50 fogos ou unidades de comércio ou serviços ... 340,00

c) De 51 a 200 fogos ou unidades de comércio ou serviços ... 1 020,00

d) Mais de 200 fogos de comércio ou serviços ... 2 035,00

2.2 - Empreendimentos industriais ou serviços:

a) Até 30 lotes ... 68,00

b) Mais de 30 lotes ... 135,50

3 - Preparo pela organização e estudo dos projectos das infra-estruturas, por cada projecto ... 50,00

... Euros

4 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, não previstos anteriormente:

4.1 - Em processos de obras de edificação ... 25,00

4.2 - Em processos de loteamento e respectivos alvarás ... 30,00

5 - Certidões:

5.1 - Certidões em geral:

a) Emissão de certidão ... 5,00

b) Por cada folha ... 2,50

5.2 - Certidões de propriedade horizontal:

a) Emissão de certidão ... 20,00

b) Por cada folha ... 2,50

6 - Fotocópias autenticadas:

6.1 - Por folha de formato A3 ... 2,00

6.2 - Por folha de formato A4 ... 1,50

7 - Reprodução de desenhos - por metro quadrado ou fracção:

7.1 - Em papel comum ... 5,00

7.2 - Em papel reprolar ou semelhante ... 100,00

8 - Autenticação de documentos - por cada folha ... 3,00

9 - Buscas, de documentos ou processos ... 35,00

10 - Planta topográfica ... 2,50

11 - Planta de roteiro, em formato A3 ... 4,50

12 - Plano director municipal - fornecimento de cópias:

12.1 - Regulamento do PDM Montijo.

12.1.1 - Volume I - regulamento do PDM ... 20,00

12.1.2 - Volume II - relatório descritivo e propositivo do PDM ... 25,00

12.1.3 - Volume III - elementos anexos - estudos de caracterização demográfica e social, económica, das infra-estruturas urbanas e factores de degradação do ambiente ... 10,00

12.1.4 - Volume IV - elementos anexos - estudos de caracterização biofísica ... 2,50

12.1.5 - Volume V - elementos anexos - estudos de caracterização da rede viária e transportes ... 10,00

12.2 - Plantas de ordenamento, por colecção completa ... 14,00

12.3 - Plantas de condicionantes, por colecção completa ... 14,00

13 - Extracto da planta da RAN ou REN ... 14,00

14 - Fornecimento de cartografia digital + 15% (custos administrativos):

14.1 - Por área e até 1 ha:

a) Localizado numa só folha de 800 ? 500 mm ... 60,00

b) Localizado em mais de uma folha ... 75,00

14.2 - Com mais de 1 ha, por cada ou fracção ... 125,00

14.3 - Por folha de planimetria ... 500,00

14.4 - Por folha de planimetria e altimetria ... 750,00

15 - Fornecimento de aviso de publicitação de alvará ... 25,00

16 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 25,00

17 - Atribuição de número de polícia, excepto em casos resultantes de alterações ... 10,00

18 - Verificação ou marcação de alinhamento ou níveis em construção, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público ... 25,00

19 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 25,00

QUADRO XVI

Taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no capítulo III do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Operações de reconversão

... Euros

1 - Destinada a habitação, comércio, indústria ou outros fins - por metro quadrado de área de pavimento ... 125,00

2 - Destinada predominantemente a indústria ... 100,00

QUADRO XVIII

Custos marginais

... Euros

1 - Edificações localizadas em loteamentos com alvarás emitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/91,

de 29 de Novembro ... 150,00

Informação geográfica

Pretende-se com a criação do regulamento de informação cartográfica uniformizar a estrutura dos dados, simplificando, desta forma, os procedimentos de análise dos processos, tratamento e actualização da cartografia de base do concelho.

Entrega de informação

Este regulamento implementa o seguinte fluxo de informação:

1.º Entrega da proposta

2.º Aditamentos ou alterações ao projecto

3.º Recepção da obra

Formatos da informação:

A informação a ser fornecida à Câmara Municipal deverá ser disponibilizada nos seguintes formatos: DXF, DWG ou DGN

Suporte da informação:

A informação deve ser disponibilizada em suporte disquete ou CD-ROM

(ver documento original)

Regras gerais:

A informação deve estar organizada por categorias de acordo com uma estrutura lógica de informação em níveis ou layers.

Por sua vez, os elementos constituintes de cada categoria deverão estar em níveis ou layers distintos.

A informação entregue deve ser acompanhada por um documento escrito com a estrutura de níveis ou layers que compõem cada um dos ficheiros.

A padronização de elementos do desenho deve estar contida num nível ou layer separado dos seus respectivos limites.

Levantamento topográfico:

Levantamento topográfico actualizado e georeferenciado no sistema de coordenadas rectangulares, Hayford-Gauss Ponto Central Melriça, Datum 73 ou Datum Lisboa.

O levantamento topográfico deve ser realizado à escala 1:100 ou 1:200 em espaço edificado e 1:500 em espaço não edificado.

O levantamento deve ser sempre acompanhado da poligonal de apoio que lhe deu origem.

O levantamento deve ser sempre acompanhado da listagem das coordenadas dos pontos levantados.

Projectos de especialidades:

As plantas dos projectos de especialidades devem ser sempre suportadas por um layer ou nível de informação com os seguintes elementos:

Perímetro de lotes e construções;

Perímetro de arruamentos;

Passeios;

Espaços verdes/espaços jardinados;

Área de equipamentos colectivos;

Área para equipamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda