Reitor da Universidade Nova de Lisboa, Prof. Doutor António Manuel Bensabat Rendas;
Reitor da Universidade Técnica de Lisboa, Prof. Doutor Fernando Manuel Ramôa Cardoso Ribeiro;
a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
c) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98 sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo;
d) Autorizar que todos quantos exercem funções na universidade, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionados com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamente cabimentadas;
e) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 50-A/2007, de 6 de Março, e com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
f) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;
g) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 81.º e a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
h) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento, independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
i) Autorizar, na condição de em caso nenhum o valor global das mesmas poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:
a) Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 1 000 000;
b) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 2 493 985.
2 - Autorizo os mencionados reitores das universidades públicas:
2.1 - A subdelegar as competências referidas no n.º 1 nos vice-reitores.
2.2 - A subdelegar as competências referidas nas alíneas d) e i) do n.º 1:
a) Nos directores ou presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino integrados, se as respectivas instituições estiverem estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos;
b) Em dirigentes com funções similares às referidas na alínea a) de unidades estruturais equivalentes às mencionadas nessa alínea, caso as respectivas instituições não estejam estatutariamente organizadas em escolas, faculdades ou institutos.
3 - As universidades devem enviar a relação de todos os actos praticados ao abrigo das alíneas g), h) e i) do n.º 1 ao Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior no prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos reitores das universidades supramencionados desde a data da respectiva posse.
19 de Março de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.