de 7 de Julho
Considerando a necessidade de garantir uma maior eficácia ao funcionamento do mercado avícola no quadro do processo de desenvolvimento industrial que o sector vem apresentando;Considerando a Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações, o Regulamento (CEE) n.º 2967/76, do Conselho, de 23 de Novembro, a Directiva n.º 80/879/CEE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, e o Regulamento (CEE) n.º 2785/80, da Comissão, de 30 de Outubro de 1980;
Considerando a vantagem de concentrar todas as disposições relativas aos estabelecimentos de abate, corte e desossagem e comercialização de aves num único diploma;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais aplicáveis as trocas de carnes frescas de aves instituídas pela Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, e suas actualizações.
2 - Para efeitos do presente diploma e respectiva regulamentação, a autoridade sanitária central é a Direcção-Geral da Pecuária, no continente, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se frescas as carnes de aves de capoeira que não tenham sido submetidas a qualquer tratamento para assegurar a sua conservação.
2 - São também consideradas frescas as carnes de aves de capoeira tratadas pelo frio.
Art. 3.º - 1 - À data da entrada em vigor do presente diploma são considerados provisoriamente licenciados todos os estabelecimentos existentes cujos proprietários solicitem no prazo de 90 dias, em requerimento dirigido à respectiva direcção regional de agricultura, uma vistoria para efeitos de verificação das condições de funcionamento, sendo o mesmo instruído com fotocópia da respectiva licença sanitária.
2 - No prazo máximo de um ano, contado após a publicação do presente diploma, os técnicos dos serviços regionais e da Direcção-Geral da Pecuária procederão ao levantamento dos estabelecimentos, decidindo do encerramento definitivo das instalações, da necessidade de reajustamento ou do total enquadramento das mesmas, nos termos deste decreto-lei e da respectiva regulamentação.
3 - Do resultado do levantamento efectuado será dado conhecimento ao interessado, o qual, se for caso disso, disporá de um prazo de dois anos para dar cumprimento ao parecer técnico resultante da vistoria efectuada.
Art. 4.º As normas técnicas de execução regulamentar relativas a problemas sanitários no âmbito das trocas de carnes frescas de aves e de funcionamento do mercado interno são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 5.º São revogados, com efeitos a partir da entrada em vigor das normas regulamentares a que se refere o artigo 4.º, os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei 272/79, de 3 de Agosto;
b) Decreto-Lei 302/79, de 18 de Agosto;
c) Decreto-Lei 442/80, de 3 de Outubro, na parte referente à inspecção sanitária de aves;
d) Portaria 1133/82, de 6 de Dezembro;
e) Portaria 174/84, de 27 de Março;
f) Regulamento aprovado pela alínea f) do artigo 1.º do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 20 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.