de 6 de Agosto
Considerando o disposto no artigo 1.º e n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 170/79, de 6 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:
I
Serviços na dependência do director-geral da Segurança Social
Funcionarão na dependência directa do director-geral da Segurança Social:
1) Na Direcção-Geral da Assistência Social:
a) A Repartição dos Serviços Administrativos, sem prejuízo do disposto na norma VI;
b) A Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos, da Inspecção Superior da Tutela Administrativa;
c) Os delegados regionais;
d) Os serviços do Instituto da Família e Acção Social, com excepção do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal e da Repartição de Estatística e Documentação, da Direcção de Serviços Administrativos, e sem prejuízo, quanto a esta Direcção de Serviços, do disposto na norma VI;
2) Na Direcção-Geral da Previdência:
a) A 1.ª Secção (constituição e regulamentação das instituições de previdência) da 1.ª Repartição da Direcção dos Serviços de Administração e Previdência;
b) Os serviços e respectivas secções que constituem a 2.ª Repartição (prestações) da mesma Direcção de Serviços, agora funcionalmente enquadrada na Direcção de Serviços Técnicos;
c) Os serviços que actualmente constituem a 3.ª Repartição (serviços financeiros) da Direcção de Serviços de Administração da Previdência, sem prejuízo do disposto na norma VI;
d) A Divisão dos Serviços de Estudos Técnicos da Direcção de Serviços Técnicos da Previdência;
e) A Divisão de Serviços de Contencioso;
3) O Sector único da 1.ª e 2.ª Infância, a que se refere o despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 21 de Fevereiro de 1976;
4) Os restantes serviços do Instituto de Obras Sociais não incluídos no Sector Único referido no número anterior;
5) O Serviço de Previdência e Abono de Família, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
II
Serviços na dependência do director-geral da Organização e Recursos
Humanos
Funcionarão na dependência directa do director-geral da Organização e Recursos Humanos os seguintes serviços:1) Na Direcção-Geral da Assistência Social: o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, do Instituto da Família e Acção Social.
2) Na Direcção-Geral da Previdência:
a) A 2.ª Secção (movimento de pessoal) e a 3.ª Secção (registo e classificação de pessoal) da 1.ª Repartição (pessoal) da Direcção de Serviços de Administração da Previdência;
b) A 4.ª Secção (expediente e arquivo geral) da 1.ª Repartição da mesma Direcção de Serviços, sem prejuízo do disposto na norma VI;
c) A Divisão dos Serviços de Organização e Métodos.
3) Na Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família:
a) O Serviço de Gestão de Pessoal;
b) O Serviço de Apoio e Coordenação Administrativa;
c) O Serviço de Apoio Administrativo, sem prejuízo do disposto na norma VI.
III
Serviços na dependência de outras entidades
Ficarão na dependência funcional que em cada caso for determinada pelo Secretário de Estado da Segurança Social os seguintes órgãos e serviços não referidos nas normas anteriores:
a) Os Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência, com vista à sua integração no Departamento de Estudos Actuariais e de Estatística, previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77 de 31 de Dezembro;
b) O Fundo de Socorro Social, bem como a Direcção de Serviços de Orientação e Gestão, da Inspecção Superior da Tutela Administrativa, da Direcção-Geral da Assistência Social, com vista à sua integração no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77;
c) A Inspecção da Previdência Social, da Direcção-Geral da Previdência, com vista à integração na Inspecção-Geral da Segurança Social, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77.
IV
Situações especiais
1 - O Sector de Estatística da Repartição de Estatística e Documentação da Direcção de Serviços Administrativos do Instituto da Família e Acção Social passará a funcionar agregado aos Serviços Actuariais da Direcção-Geral da Previdência para os efeitos previstos na alínea a) da norma III.2 - O Serviço de Apoio e Coordenação Administrativa, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, na parte que for acordada entre este organismo e o director-geral da Organização e Recursos Humanos, passará a funcionar agregado à Inspecção da Previdência Social, da Direcção-Geral da Previdência, para os efeitos previstos na alínea e) da norma III.
V
Manutenção de situações
Manter-se-ão na dependência funcional, em que actualmente se encontram, do Serviço de Documentação e Informação, conforme o Despacho Normativo 110/79, de 11 de Maio, despacho de 2 de Setembro de 1977 e Despacho 10/79, de 5 de Maio, todos do Secretário de Estado da Segurança Social, com vista à sua integração no Centro de Documentação e informação previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 549/77:a) O Sector de Documentação e Informação da Direcção-Geral da Previdência;
b) O Sector de Documentação da Repartição de Estatística e Documentação do Instituto da Família e Acção Social, da Direcção-Geral da Assistência Social;
c) O Serviço de Documentação, informação e Relações Públicas da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
VI
Reajustamento das dependências estabelecidas
1 - O disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 da norma I na alínea b) do n.º 1 da norma II e na alínea c) do n.º 3 da norma II quanto à dependência dos directores-gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos dos serviços administrativos aí referidos, bem como o disposto na alínea c) do n.º 1 da norma I relativamente à 3.ª Repartição da Direcção de Serviços de Administração da Previdência, da Direcção-Geral da Previdência, não impede o reajustamento que se mostrar aconselhável tendente a adequar de modo flexível as atribuições e os recursos desses serviços às exigências de funcionamento de ambas as Direcções-Gerais e dos serviços referidos na norma III.
2 - O reajustamento referido no n.º 1 poderá efectivar-se mediante protocolo assinado pelos directores-gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos, sem prejuízo da aplicação do disposto na norma VII.
VII
Inserção do pessoal
1 - O pessoal que actualmente integra os quadros ou se encontra afecto aos serviços cuja dependência funcional é regulada por esta portaria mantém essa situação, sem prejuízo da aplicação do disposto nesta norma e na norma VI.2 - O pessoal que deva ficar na dependência dos directores-gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos ou continuar adstrito aos serviços referidos nas normas III a VI pode ser funcionalmente inserido de modo diferente do previsto, ocorrendo, de modo fundamentado, alguma das seguintes circunstâncias:
a) Havendo requerimento dos próprios em face de motivos atendíveis de natureza profissional ou pessoal, desde que a especialização ou experiência do interessado sejam adequadas às funções a exercer;
b) Havendo o acordo dos responsáveis dos respectivos serviços e a concordância dos funcionários em face da previsão de efectivos indispensáveis e de razões de equilíbrio de composição dos quadros.
3 - A inserção funcional do pessoal por virtude da aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 desta norma será objecto de acordo expresso dos directores-gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos e submetido à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Social.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao pessoal dirigente, independentemente do regime de dependência funcional em que fique o respectivo serviço ou unidade orgânica.
VIII
Equipamento, instalações e arquivos
Os directores-gerais da Segurança Social e da Organização e Recursos Humanos estabelecerão, por acordo, as condições de utilização dos equipamentos, viaturas, instalações e arquivos dos serviços da Direcção-Geral da Previdência, da Direcção-Geral da Assistência Social e da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família abrangidos pelo disposto na presente portaria, com vista a adequar de modo equitativo os recursos existentes às exigências de funcionamento de cada um dos organismos.
IX
Regime transitório
Enquanto não se encontrar provido no respectivo lugar e em exercício de funções o director-geral da Organização e Recursos Humanos, competirá ao director-geral da Segurança Social assegurar, cumulativamente, a orientação dos serviços cuja dependência funcional tenha sido atribuída àquele e, em geral, tomar, no âmbito de ambos os departamentos, as medidas necessárias à execução desta portaria.Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais, 19 de Julho de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.