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Aviso 2007/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Aviso 2007/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. António Cabral de Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do CPA (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro) que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública para recolha de sugestões o projecto de Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento na Sede do Concelho de Ponte da Barca.

Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projecto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão Administrativa e Financeira deste município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

5 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Cabral de Oliveira.

Projecto de Regulamento Municipal de Trânsito e Estacionamento na Sede do Concelho de Ponte da Barca

Preâmbulo

O ordenamento do trânsito revela-se como uma tarefa prioritária tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da vida quotidiana.

O Regulamento de Trânsito das Vias Públicas da sede do concelho de Ponte da Barca já remonta a 1983, pelo que é premente a sua actualização.

Para além das alterações legislativas operadas desde 1983, que por exemplo concedem às autarquias uma maior possibilidade de intervenção nesta área, o crescimento da população na sede do concelho, bem como o acentuado aumento do parque automóvel e consequente aumento de tráfego, torna inadiável uma nova disciplina, quer para o trânsito, quer para o estacionamento na sede do município.

Surge então este Regulamento, numa tentativa de contemplar todas as novas realidades e actuais necessidades, visando assim o descongestionamento do trânsito e uma melhoria das condições de segurança para todos os utilizadores das nossas vias, procurando-se uma maior segurança rodoviária e um correcto ordenamento do trânsito, não descorando, contudo, o objectivo de se conseguir um documento coerente, devidamente sistematizado, de fácil consulta e compreensão.

Foi ouvida a Comissão de Trânsito da Vila de Ponte da Barca, constituída por deliberação da Câmara Municipal de 19 de Fevereiro de 2002 e ratificada em sessão da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2002.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se o presente projecto de Regulamento para apreciação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento de trânsito integra-se na sua totalidade dentro das disposições do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969, 190/94, de 18 de Julho, e do Código das Estradas aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e alterados pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, complementando-as, pelo que nele não são repetidas as de ordem geral, que constam daqueles diplomas e que não poderão ser contrariadas ou omitidas.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação de qualquer alteração às disposições contidas no presente Regulamento.

2 - A competência para dar execução ao presente Regulamento é da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Dentro da área urbana da vila de Ponte da Barca o limite de velocidade máxima autorizado é de 50 km/h.

Artigo 4.º

É proibida a circulação e paragem de veículos de qualquer espécie nos passeios ou noutros lugares da via pública reservados ao trânsito de peões, excepto nos locais devidamente sinalizados.

Artigo 5.º

1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de festas, cortejos, provas ou manifestações desportivas e, bem assim, de quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal dependerá de prévia autorização das autoridades competentes.

2 - O condicionamento ou suspensão do trânsito, salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, devem ser publicitados com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 6.º

Os veículos de serviço de propaganda, distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas não poderão circular ou estacionar na via pública da sede do concelho sem licença da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Os condutores de veículos avariados na via pública deverão, sempre que possível, deslocá-los para local onde não prejudiquem o trânsito e proceder, o mais rápido possível, à sua remoção.

Artigo 8.º

A todo o estacionamento considerado indevido ou abusivo, nos termos da lei, aplica-se o Regulamento Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas.

Artigo 9.º

Não é permitido, dentro da sede de concelho, que as casas de venda, aluguer e reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes os mantenham estacionados na via pública.

Artigo 10.º

A circulação de veículos de tracção animal na via pública na sede do concelho, só é permitida mediante prévia autorização da autoridade competente.

Artigo 11.º

Nos locais demarcados para efeito de carga e descarga de mercadorias, é proibido estacionamento de veículos ligeiros das 9 às 19 horas em dias úteis e das 9 às 13 horas nos sábados, excepto para cargas e descargas.

Artigo 12.º

Nos locais demarcados para efeito de carga e descarga de mercadorias, é permitida a carga e descarga de mercadorias, pelo tempo que for necessário, nunca podendo exceder o período de 30 minutos.

Artigo 13.º

Na área urbana da vila de Ponte da Barca, só é permitido o estacionamento a veículos pesados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 14.º

Nos locais de estacionamento, poderá a Câmara proceder à colocação de meios mecânicos adequados, destinados a limitar o tempo de estacionamento e fixar a taxa para cada período de utilização em conformidade com as disposições do capítulo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Funcionamento viário

Artigo 15.º

Nos diversos arruamentos, caminhos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário e estacionamento obedece às seguintes condições:

1.1 - Avenida da Comunidade Europeia:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização:

Na direcção nascente-poente - trânsito proibido a pesados de mercadorias das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos a 600 m do início da avenida;

Proibido virar à esquerda e sentido proibido no entroncamento com a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Na direcção poente-nascente - obrigatório parar no cruzamento com a EN 203;

Em toda a extensão desta avenida é proibido ultrapassar e circular a mais de 40 km/h;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade.

1.2 - Rua do Rodo:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Avenida da Comunidade Europeia.

1.3 - Rua do Dr. Carlos Araújo:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente.

Estacionamento:

Do lado esquerdo até ao cruzamento com a Rua da Justiça;

Dos dois lados a partir do entroncamento com a Rua de D. Manuel I;

Parque de estacionamento para táxis - 6 lugares - no local sinalizado para o efeito;

Cargas e descargas de mercadorias no local sinalizado para o efeito.

Outra sinalização:

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagens para peões ao longo da via.

1.4 - Rua de Maria Lopes da Costa:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Conselheiro Rocha Peixoto.

1.5 - Rua do Dr. Alberto Cruz:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - do lado esquerdo, reservado a moradores nos locais sinalizados para o efeito.

1.6 - Largo da Misericórdia:

Circulação automóvel - proibida (zona pedonal).

1.7 - Largo da Lapa:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - inexistente.

1.8 - Quelha da Lapa:

Circulação automóvel proibida (zona pedonal).

1.9 - Quelha da Fonte Velha:

Circulação automóvel - proibida (zona pedonal).

1.10 - Rua de Plácido de Vasconcelos:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização - trânsito proibido a veículos com largura superior a 2 m.

1.11 - Largo da Cooperativa:

Circulação automóvel - sentido único na direcção sul-norte, em direcção à Rua de Plácido de Vasconcelos;

Estacionamento - inexistente.

1.12 - Rua de Isabel de Meneses:

Circulação automóvel - dois sentidos - rua sem saída;

Estacionamento - estacionamento no largo no fim da rua.

Outra sinalização - entre 1 de Junho e 30 de Setembro esta rua será encerrada ao trânsito, junto à entrada do parque de estacionamento das piscinas municipais.

1.13 - Rua D. Manuel I:

Circulação automóvel:

Sentido único na direcção poente-nascente;

Dois sentidos de trânsito desde o entroncamento com a Rua de Isabel de Menezes até ao entroncamento com a Rua do Dr. Carlos Araújo;

Estacionamento - no lado direito desde o início da rua até ao Largo da Cooperativa;

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua do Dr. Carlos Araújo.

1.14 - Rua dos Condes da Folgosa:

Circulação automóvel:

Dois sentidos desde o início da rua até ao início do edifício do Lar Condes da Folgosa;

Sentido único na direcção sul-norte desde o início do edifício do Lar Condes da Folgosa até ao final da rua.

Estacionamento:

Do lado esquerdo desde o entroncamento com a Rua de Santo António até ao início do edifício do Lar Condes da Folgosa;

Do lado direito, para ligeiros de passageiros, na baía de estacionamento existente;

Dois lugares de estacionamento, na longitudinal, para deficientes, no local sinalizado para o efeito;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito.

Outra sinalização:

Na direcção sul-norte: No início da rua, trânsito proibido a pesados de mercadorias das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

Na direcção sul-norte, trânsito proibido a pesados desde o início do edifício do Lar Condes da Folgosa;

Proibido virar à esquerda para a Rua das Notícias da Barca;

Passagem para peões.

1.15 - Largo de Santo António:

Circulação automóvel - proibida, excepto para moradores e cargas e descargas.

1.16 - Rua de José Lacerda:

Circulação automóvel - sentido único na direcção sul-norte.

Estacionamento:

Do lado direito desde o início da rua até ao entroncamento com a Rua do Dr. António Álvares Pereira;

Reservado a viaturas da GNR no local sinalizado para o efeito.

Outra sinalização:

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Conselheiro Rocha Peixoto;

Proibido virar à esquerda para a Rua do Dr. José Lacerda e Megre.

1.17 - Largo de 25 de Abril:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

Outra sinalização:

Sentido proibido em direcção à Travessa de Santo António do Buraquinho.

1.18 - Travessa de São Bartolomeu:

Circulação automóvel - proibida (zona pedonal).

1.19 - Travessa da Feira do Gado:

Circulação automóvel - proibida, excepto moradores (rua sem saída);

Estacionamento - inexistente.

1.20 - Travessa do Maneta:

Circulação automóvel - proibida (zona pedonal).

1.21 - Travessa de Santo António do Buraquinho:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização - proibido virar à esquerda para o Largo de 25 de Abril.

1.22 - Rua Atrás-do-Forno:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento:

Na direcção norte-sul do lado direito na baía de estacionamento existente;

Na direcção sul-norte do lado direito depois das escadas da igreja matriz.

Outra sinalização:

Obrigatório virar à esquerda para a Rua de José Lacerda;

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua de Diogo Bernardes.

1.23 - Travessa da Matriz:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Conselheiro Rocha Peixoto.

1.24 - Largo dos Heróis da Grande Guerra:

Circulação automóvel - dois sentidos.

Estacionamento:

Em ambos os lados, em conformidade com a sinalização existente no local;

Um lugar de estacionamento para deficientes.

1.25 - Rua do Dr. José Lacerda e Megre:

Circulação automóvel - sentido único na direcção poente-nascente;

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização - proibido virar à direita em direcção à Rua de José Lacerda.

1.26 - Rua da Amargura:

Circulação automóvel - sentido único na direcção poente-nascente;

Estacionamento - inexistente.

1.27 - Largo do Dr. Queirós Vaz Guedes:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento:

Em ambos os lados;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito.

Outra sinalização:

Sentido proibido em direcção à Rua da Amargura;

Obrigatório parar no cruzamento com a Rua do Conselheiro Rocha Peixoto.

1.28 - Largo O Povo da Barca:

Circulação automóvel - sentido único giratório pela direita;

Estacionamento - do lado direito no sentido do trânsito.

Outra sinalização - proibido virar à direita em direcção à Rua de António Veloso.

1.29 - Rua do Dr. António Veloso:

Circulação automóvel:

Sentido único na direcção sul-norte;

Dois sentidos entre o Largo O Povo da Barca e o Largo do Dr. Queirós Vaz Guedes;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização:

Trânsito proibido em direcção à Travessa do Maneta.

1.30 - Rua de Frei Tomás de Sousa:

Circulação automóvel:

Dois sentidos;

Sentido único na direcção poente-nascente, na parte estreita da rua, desde o entroncamento com a Rua do Dr. António Veloso.

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização:

Sentido proibido em direcção à Rua do Dr. António Veloso;

Aproximação de estrada com prioridade na direcção poente-nascente.

1.31 - Rua do Dr. António Carneiro:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - na direcção norte-sul, estacionamento longitudinal no lado direito, na baía existente;

Outra sinalização:

Na direcção sul-norte, no início da rua, trânsito proibido a pesados de mercadorias das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

Trânsito proibido a pesados em direcção à Rua de D. João Peres de Aboim;

Obrigatório parar no entroncamento com a Avenida da Liberdade.

1.32 - Rua de Timor:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Dr. António Carneiro.

1.33 - Rua de Conceição Meireles:

Circulação automóvel - proibida excepto moradores;

Estacionamento - inexistente.

1.34 - Rua de Santo António:

Circulação automóvel - proibida (zona pedonal).

1.35 - Rua do Dr. Bernardo Vieira Ribeiro:

Circulação automóvel:

Dois sentidos na direcção sul-norte, desde a Rua de Santo António até ao entroncamento com a Rua de D. João Peres de Aboim;

Sentido único desde o entroncamento com a Rua de D. João Peres de Aboim até ao final da rua;

Estacionamento - inexistente.

1.36 - Rua das Notícias da Barca:

Circulação automóvel - sentido único na direcção poente-nascente;

Estacionamento - inexistente:

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à esquerda no entroncamento com a Rua dos Condes da Folgosa.

1.37 - Rua de Dr. José António Álvares Pereira:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização:

Obrigatório parar e virar à esquerda no entroncamento com a Rua de José Lacerda;

Obrigatório parar e virar à direita para a Rua de D. João Peres de Aboim.

1.38 - Rua de D. João Peres de Aboim:

Circulação automóvel - sentido único na direcção norte-sul;

Estacionamento - do lado esquerdo nos locais sinalizados.

1.39 - Rua de D. João I:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - em ambos os lados.

1.40 - Avenida da Liberdade:

Circulação automóvel - dois sentidos.

Estacionamento:

Na direcção norte-sul:

Do lado direito na baía em frente ao edifício aí existente;

Do lado direito desde o entroncamento com a Rua da Corisca até ao entroncamento com a Avenida de Fernão de Magalhães;

Cargas e descargas no local sinalizado para o efeito.

Na direcção sul-norte:

Do lado direito nas baías de estacionamento existentes;

No final da avenida parque de estacionamento para táxis - 6 lugares.

Outra sinalização:

Aproximação de estrada com prioridade;

Aproximação de rotunda;

Estacionamento proibido a pesados em toda a avenida;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Sentido proibido a pesados de mercadorias em direcção à Rua de Diogo Bernardes;

Passagens para peões ao longo da avenida.

1.41 - Rua da Corisca:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Avenida da Liberdade.

1.42 - Rua do Cruzeiro:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização:

Obrigatório parar nos acessos à Avenida da Liberdade;

Rua sem saída em direcção à Ponte do Cruzeiro;

Trânsito proibido na Ponte do Cruzeiro.

1.43 - Avenida dos Bombeiros Voluntários:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - na direcção nascente-poente, do lado direito, antes da entrada no recinto da feira quinzenal, excepto em dias de feira quinzenal.

Outra sinalização:

Na direcção nascente-poente - cedência de passagem na ponte;

Na direcção poente-nascente - prioridade de passagem na ponte;

Aproximação de rotunda;

Aproximação de via com prioridade.

1.44 - Rua de Diogo Bernardes:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente.

Outra sinalização:

Aproximação de estrada com prioridade em direcção à Rua do Conselheiro Rocha Peixoto;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

Aproximação de rotunda;

Aproximação de via com prioridade;

Na direcção poente-nascente, no início da rua, sentido proibido a pesados de mercadorias;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagem para peões.

1.45 - Rua de São João:

Circulação automóvel - sentido único na direcção sul-norte;

Estacionamento - no lado direito, nos locais sinalizados.

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com o Largo do Côrro.

1.46 - Largo de São João:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua de São João.

1.47 - Largo do Côrro:

Circulação automóvel:

Sentido único giratório pela direita;

Dois sentidos de trânsito na rampa.

Estacionamento:

No lado direito dos arruamentos e no centro do largo;

Estacionamento proibido a pesados;

Estacionamento proibido às quartas-feiras, dias de feira quinzenal;

Outra sinalização:

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Conselheiro Rocha Peixoto;

Sentido proibido em direcção à Rua de São João.

1.48 - Largo do Choupal (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento.

Outra sinalização:

Obrigatório parar no entroncamento com o Largo do Côrro;

O Largo do Choupal será encerrado ao trânsito entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

1.49 - Rua do Conselheiro Rocha Peixoto:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento:

Na direcção poente-nascente:

Do lado direito na baía à saída da ponte;

Cargas e descargas no local sinalizado para o efeito.

Na direcção nascente-poente:

Na baía de estacionamento, desde o entroncamento com a Rua de D. Manuel I até ao edifício da igreja da misericórdia;

Cargas e descargas no local sinalizado para o efeito.

Outra sinalização:

Sentido proibido a pesados de mercadorias na direcção poente-nascente;

Trânsito proibido, na ponte, a pesados de mercadorias;

Proibido virar à direita na direcção da Rua de José Lacerda;

Sentido proibido em direcção à Rua de Maria Lopes da Costa;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

Passagens para peões ao longo da via.

1.50 - Rua de António José Pereira:

Circulação automóvel - sentido único na direcção norte-sul;

Estacionamento:

Do lado direito, desde o início da rua até à Farmácia Popular;

Do lado esquerdo, desde a Drogaria Edmundo até ao final da rua;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito.

Outra sinalização:

Proibido virar à esquerda em direcção à Rua do Dr. Carlos Araújo;

Passagens para peões ao longo da via.

1.51 - Praça do Dr. António Lacerda:

Circulação automóvel - sentido único giratório pela direita.

Estacionamento:

No arruamento em frente ao tribunal, estacionamento proibido excepto magistrados e viaturas prisionais, das 8 horas e 30 minutos às 18 horas, nos dias úteis;

Nos arruamentos envolventes (lados e atrás do tribunal) estacionamento nos dois lados;

Parque de estacionamento para táxis - quatro lugares;

Um lugar de estacionamento para deficientes.

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua do Dr. Joaquim Moreira de Barros.

1.52 - Rua do Dr. Joaquim Moreira de Barros:

Circulação automóvel:

Sentido único na direcção norte-sul até ao entroncamento com a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Dois sentidos entre o entroncamento com a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro e a Avenida dos Heróis da Índia.

Estacionamento:

Do lado esquerdo desde o início da rua até ao entroncamento com a Rua das Fontainhas;

Do lado direito na baía de estacionamento existente;

Na direcção sul-norte, do lado direito na baía de estacionamento existente;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito.

Outra sinalização:

Proibido virar à esquerda e sentido proibido em direcção à Rua das Fontainhas;

Aproximação de escolas;

Na direcção sul-norte, trânsito proibido a pesados de mercadorias das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

Sentido obrigatório em direcção à Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Aproximação de lomba redutora de velocidade;

Passagens para peões ao longo da via.

1.53 - Avenida dos Heróis da Índia:

Circulação automóvel - dois sentidos.

Estacionamento:

Na direcção sul-norte, do lado direito em frente ao Edifício Terras da Nóbrega;

Na direcção norte-sul do lado direito na baía de estacionamento existente em frente ao edifício do bloco 1 do Bairro de Santo António;

Um lugar para estacionamento de deficientes.

Cargas e descargas no local sinalizado para o efeito.

Outra sinalização:

Obrigatório parar no cruzamento com as Avenidas da Liberdade e de Fernão de Magalhães;

Aproximação de lomba redutora de velocidade;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

Passagens para peões ao longo da via.

1.54 - Bairro de Santo António:

Arruamento em frente ao bloco 3 (sem denominação estabelecida):

Circulação de automóvel - nos dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento:

Na direcção sul-norte, do lado esquerdo na baía em frente ao 1.º edifício do bloco;

Do lado direito em toda a sua extensão.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com o arruamento de acesso ao bloco 4.

Arruamento por trás do bloco 4 (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - nos dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - na direcção nascente-poente, do lado esquerdo no final do arruamento;

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Avenida dos Heróis da Índia.

Arruamento em frente ao bloco 4 (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - nos dois sentidos;

Estacionamento - na direcção nascente-poente, do lado esquerdo em toda a extensão do bloco 4; do lado direito depois do cruzamento com o arruamento de acesso ao bloco 5;

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Avenida dos Heróis da Índia.

Arruamento em frente ao bloco 5 (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - nos dois sentidos;

Estacionamento - em ambos os lados;

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com o arruamento do bloco 4.

Arruamento em frente ao bloco 2 (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - nos dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - na direcção poente-nascente do lado direito.

Largo lateral ao bloco 2 (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - nos dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - em ambos os lados.

Arruamento em frente ao novo bloco de habitação social (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento:

Do lado esquerdo na baía existente;

No lado norte à entrada do arruamento.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Avenida da Liberdade.

1.55 - Avenida de Fernão de Magalhães:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento:

Na direcção norte-sul, do lado direito na baía existente em frente às instalações da Adega Cooperativa;

Na direcção sul-norte do lado direito na baía em frente ao edifício existente.

Outra sinalização:

Trânsito proibido a pesados, em direcção ao Bairro das Maceiras;

Aproximação de estrada com prioridade;

Obrigatório parar no acesso à variante da EN 101;

Proibido ultrapassar em toda a extensão da avenida;

Proibido circular a mais de 50 km/h;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagens para peões ao longo da avenida.

1.56 - Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro:

Circulação automóvel - sentido único na direcção sul-norte;

Estacionamento:

Dos dois lados, nas baías de estacionamento existentes;

Em frente ao Infantário José Carneiro Bouças, estacionamento condicionado das 8 às 19 horas, nos dias úteis;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito;

Um lugar de estacionamento para deficientes.

Outra sinalização:

Proibido virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Brasil;

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Dr. Carlos Araújo;

Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagens para peões ao longo da via.

1.57 - Rua de Moçambique:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - no largo existente no lado nascente da rua;

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro.

1.58 - Rua da Justiça:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - na direcção sul-norte, na baía de estacionamento existente.

Outra sinalização:

Obrigatório parar e virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Dr. Carlos Araújo;

Proibido virar à direita em direcção à Rua do Padre José Rodrigues dos Reis.

1.59 - Rua do Brasil:

Circulação automóvel - sentido único na direcção poente-nascente;

Estacionamento:

Do lado esquerdo na baía de estacionamento existente;

Do lado direito em toda a sua extensão.

Outra sinalização:

Sentido proibido em direcção à Praça da Galiza;

Obrigatório parar e virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Passagens para peões ao longo da via.

1.60 - Rua do Padre José Rodrigues dos Reis:

Circulação automóvel - sentido único na direcção poente-nascente;

Estacionamento:

Do lado esquerdo parque para táxis desde o início da rua até ao acesso ao edifício do Hospital da Santa Casa da Misericórdia;

Do lado direito desde o início da rua até ao entroncamento com a Rua do Emigrante;

Cargas e descargas no local sinalizado para o efeito.

Outra sinalização:

Sentido proibido em direcção à entrada principal do edifício do Hospital da Santa Casa da Misericórdia;

Proibido virar à direita em direcção à Rua do Emigrante;

Obrigatório parar no cruzamento com a Rua de Angola e a Rua da Justiça;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagens para peões ao longo da via.

1.61 - Rua do Emigrante:

Circulação automóvel - sentido único na direcção sul-norte;

Estacionamento:

Do lado direito;

Cargas e descargas no local sinalizado para o efeito.

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua do Padre José Rodrigues dos Reis.

1.62 - Rua de Angola:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento:

Em ambos os lados, nos lugares e posições indicadas pelas marcas existentes no pavimento;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito;

Lugar para estacionamento de deficientes.

Outra sinalização:

Trânsito proibido no túnel a veículos com mais de 3 m de altura;

Proibido virar à esquerda em direcção à Rua do Comendador José Oliveira Carneiro Bouças;

Proibido virar à esquerda em direcção à Rua do Padre José Rodrigues dos Reis;

Passagens para peões ao longo da via.

1.63 - Praça da Galiza:

Circulação automóvel - proibida (zona pedonal).

1.64 - Rua do Comendador José de Oliveira Carneiro Bouças:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento:

Nas baías existentes em ambos os lados;

Cargas e descargas nos locais sinalizados para o efeito;

Lugar de estacionamento para deficientes.

Outra sinalização:

Aproximação de estrada com prioridade;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagens para peões ao longo da via.

1.65 - Rua das Fontainhas:

Circulação automóvel - sentido único na direcção nascente-poente;

Estacionamento - do lado esquerdo;

Outra sinalização - obrigatório virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Dr. Joaquim Moreira de Barros;

Passagem para peões.

1.66 - Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - na direcção norte-sul do lado direito na baía existente;

Outra sinalização:

Obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

Passagem para peões.

1.67 - Rua de João da Costa Pereira:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização:

Obrigatório parar no entroncamento com a Avenida da Comunidade Europeia;

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Engenheiro Adelino Amaro da Costa e Rua de João de Magalhães.

1.68 - Rua de João de Magalhães:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente;

Outra sinalização:

Proibido virar à esquerda para a Rua dos Heróis do Ultramar;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade.

1.69 - Rua do Imaculado Coração de Maria:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - no largo existente no final da rua.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Rua de João de Magalhães.

1.70 - Rua do Cónego Avelino Jesus Costa:

Circulação automóvel - sentido único na direcção norte-sul;

Estacionamento:

Do lado direito desde o início da rua até ao entroncamento com a Praceta de Frei Agostinho da Cruz;

Do lado esquerdo desde o início da rua até ao entroncamento com a Rua de Manuel Cerveira Pereira e na baía em frente à escola secundária;

Paragem de veículos de transportes escolares.

Outra sinalização:

Aproximação de escola;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagem para peões ao longo da via.

1.71 - Rua dos Heróis do Ultramar:

Circulação automóvel:

Dois sentidos desde o entroncamento com a Rua de Francisco de Sousa e Costa até ao entroncamento com a Rua do Cónego Avelino Jesus Costa;

Sentido único na direcção sul-norte, desde o entroncamento com a Rua do Cónego Avelino Jesus Costa até ao final da rua.

Estacionamento - do lado direito na direcção sul-norte;

Outra sinalização:

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua de Francisco de Sousa e Costa;

Trânsito proibido a pesados de mercadorias das 9 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos;

Na direcção sul-norte, proibido virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Cónego Avelino Jesus Costa.

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagem para peões ao longo da via.

1.72 - Rua de Manuel Cerveira Pereira:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - em ambos os lados.

Outra sinalização - obrigatório parar e virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Cónego Avelino Jesus Costa.

1.73 - Praceta de Frei Agostinho da Cruz:

Circulação automóvel:

Dois sentidos;

Sentido único giratório pela direita no centro da praceta;

Estacionamento - em ambos os lados.

Outra sinalização:

Obrigatório parar e virar à direita no entroncamento com a Rua do Cónego Avelino Jesus Costa;

Proibido virar à direita em direcção à travessa de acesso da Rua das Oliveiras à Praceta de Frei Agostinho da Cruz (sem denominação estabelecida).

1.74 - Travessa de acesso da Rua das Oliveiras à Praceta de Frei Agostinho da Cruz (sem denominação estabelecida):

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - na direcção poente-nascente, estacionamento no largo existente do lado direito;

Outra sinalização:

Na direcção nascente-poente, sentido proibido no início da travessa;

Obrigatório parar no entroncamento com a Praceta de Frei Agostinho da Cruz;

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua das Oliveiras;

Trânsito proibido a pesados.

1.75 - Rua das Oliveiras:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento:

Na direcção sul-norte, do lado direito desde as escadas de acesso à Escola EB 2-3 até ao entroncamento com a Rua da Rádio Barca;

Na direcção sul-norte, cargas e descargas, do lado direito em toda a extensão do Edifício Santa Rita.

Outra sinalização:

Trânsito proibido a pesados em direcção ao Bairro das Maceiras;

Obrigatório parar no entroncamento com a Rua do Dr. Joaquim Moreira de Barros e Avenida dos Heróis da índia;

Aproximação de lombas redutoras de velocidade;

Passagens para peões ao longo da via.

1.76 - Rua das Raposeiras:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - na direcção sul-norte, estacionamento do lado direito;

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Rua das Oliveiras.

1.77 - Rua da Rádio Barca:

Circulação automóvel - dois sentidos (rua sem saída);

Estacionamento - no largo existente no final da rua.

Outra sinalização - obrigatório parar no entroncamento com a Rua das Oliveiras.

1.78 - Rua de Francisco de Sousa e Costa:

Circulação automóvel - dois sentidos;

Estacionamento - inexistente.

Artigo 16.º

Parques de estacionamento

1 - Parque dos correios - situa-se na direcção nascente-poente do lado esquerdo, da Rua do Comendador José de Oliveira Carneiro Bouças.

Circulação automóvel:

Na entrada do parque a circulação faz-se nos dois sentidos;

No parque a circulação é de sentido único giratório pela direita.

Outra sinalização:

Parque para ligeiros de passageiros;

Obrigatório parar e virar à esquerda no entroncamento com a Rua do Comendador José de Oliveira Carneiro Bouças;

Passagem para peões.

2 - Parque do Centro de Exposição e Venda de Produtos Regionais - situa-se na direcção nascente-poente do lado direito, no início da Rua do Plácido de Vasconcelos.

Circulação automóvel - dois sentidos.

Outra sinalização:

Parque para ligeiros de passageiros;

Obrigatório parar e virar à direita para a Rua de Plácido de Vasconcelos.

3 - Parque das piscinas municipais - situa-se na direcção sul-norte do lado esquerdo da Rua de Isabel de Meneses.

Circulação automóvel - dois sentidos.

Outra sinalização:

Parque para ligeiros de passageiros;

Obrigatório parar na saída do parque em direcção à Rua de Isabel de Menezes.

4 - Parque da Praça da Galiza - parque subterrâneo situado por baixo da Praça da Galiza. A entrada do parque situa-se na direcção sul-norte, do lado direito da Rua de Angola. A saída do parque faz-se para a Rua do Brasil.

Circulação automóvel - sentido único giratório pela direita.

Outra sinalização:

Parque para ligeiros de passageiros;

Obrigatório parar e virar à direita para a Rua do Brasil.

5 - Parque do recinto da feira quinzenal - situa-se na direcção nascente-poente do lado direito da Avenida dos Bombeiros Voluntários.

Circulação automóvel - dois sentidos.

Outra sinalização:

Parque para ligeiros e pesados de passageiros;

Aberto todos os dias excepto quartas-feiras, dias de feira quinzenal;

Zona de estacionamento para pesados de passageiros (excursões, expressos e transportes ocasionais);

Obrigatório parar na saída do parque em direcção à Avenida dos Bombeiros Voluntários.

CAPÍTULO III

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 17.º

Campo de aplicação

O presente capítulo será aplicado em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados "zonas", para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal instituir o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do Código da Estrada.

Artigo 18.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior fica sujeito às normas estabelecidas no presente Regulamento, sendo o período de tempo máximo de duas horas.

2 - Tendo em conta as situações locais das zonas de estacionamento de duração limitada, os limites máximos referidos no n.º 1 poderão ser alargados ou diminuídos por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Classe de veículos

1 - Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos, com excepção das auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 20.º

Taxas

O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, fica sujeito ao pagamento de uma taxa de 0,50 euros/hora, que poderá ser efectuada em fracções correspondentes a períodos menores.

Artigo 21.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão de segunda-feira a sexta-feira das 9 às 19 horas e aos sábados das 9 às 13 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 22.º

Estacionamento indevido ou abusivo

O estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada é considerado indevido ou abusivo, nos termos do Regulamento Municipal de Recolha de Viaturas Abandonadas, aplicando-se esse Regulamento.

Artigo 23.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamentos de taxa referidos no artigo 21.º do presente Regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia quando em serviço;

b) Os motociclos, ciclomotores e os velocípedes com ou sem motor;

c) Os veículos de deficientes motores quando devidamente identificados nos termos da Portaria 878/81, de 1 de Outubro;

d) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de parques privativos devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar a isenção quando os veículos referidos nas alíneas do número anterior se encontrarem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 24.º

Título de estacionamento - Aquisição e duração

Para estacionar no interior das zonas definidas no artigo 18.º deverão cumprir-se as seguintes formalidades:

1) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos do artigo 23.º;

2) Colocar na parte interior do pára-brisas o título de estacionamento, onde conste o seu período de validade, de forma visível do exterior;

3) Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá abandonar o lugar ocupado;

4) Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

Artigo 25.º

Sinalização - Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto.

Artigo 26.º

Fiscalização - Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete aos agentes previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 190/94, de 18 de Julho.

2 - Compete aos agentes fiscalizadores:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão.

3 - Quando o agente de fiscalização não puder identificar o autor da contra-ordenação, deve ser intimado o proprietário do veículo, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira para, no prazo de 15 dias, proceder a essa identificação.

Artigo 27.º

Estacionamento proibido

É proibido:

1) Parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada sem cumprir o presente Regulamento;

2) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

3) O estacionamento de veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

4) O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado de forma a respeitar as marcações que se referem no artigo 26.º É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo sobre uma daquelas linhas ou marcações.

Artigo 28.º

Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos

É proibido:

1) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o presente Regulamento;

2) Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro objecto diferente das moedas autorizadas;

3) Desbloquear os veículos que se encontrem na situação de estacionamento abusivo nas zonas de estacionamento de duração limitada.

CAPÍTULO IV

Lugares de estacionamento privativos

Artigo 29.º

Concessão de licença

A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento camarário, nos termos e demais condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 30.º

Elementos necessários

1 - A atribuição das licenças referidas no artigo anterior, depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve conter, além da identificação do requerente, o respectivo número de contribuinte, a indicação da rua e local pretendido, o número de lugares pretendidos, as características gerais de utilização, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida.

Artigo 31.º

Emissão da licença

1 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida.

2 - O não cumprimento das condições de utilização poderá conduzir ao cancelamento da respectiva licença.

Artigo 32.º

Caducidade e renovação

1 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, salvo pedido de renovação da mesma, até 30 dias antes do fim do ano.

2 - O pedido de renovação será feito por escrito, em conformidade com a presente postura.

Artigo 33.º

Taxas

1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante depende da zona em que se situa.

Estão previstas duas zonas distintas:

a) Zonas de escalão 1 - pagamento de 1500 euros por ano e por lugar, quando situado em zona de estacionamento limitado;

b) Zonas de escalão 2 - pagamento de 750 euros por ano e por lugar, quando situados nas restantes áreas da zona urbana da sede do concelho.

2 - Quando a licença de utilização do lugar privativo se iniciar no decorrer do ano civil, a taxa será determinada proporcionalmente, calculando-se em duodécimos do valor total.

3 - Estas taxas serão actualizadas por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Regime de excepção

1 - As disposições do artigo anterior não são aplicáveis aos lugares privativos destinados:

a) Deficientes portadores do dístico emitido pela DGV;

b) GNR;

c) Câmara Municipal de Ponte da Barca;

d) Tribunal de Ponte da Barca;

e) Pároco da freguesia de Ponte da Barca;

f) Junta de Freguesia de Ponte da Barca;

g) Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca.

Artigo 35.º

Limites de horários

1 - A utilização dos lugares privativos, pagos, está sujeita a um horário pré-definido, compreendido entre as 8 e as 20 horas.

2 - A todas as entidades, cuja actividade implique utilização de estacionamento nocturno, poder-lhes-á ser atribuído um horário de ocupação para estacionamento durante as vinte e quatro horas, sendo devido um acréscimo de 25%, relativamente ao valor fixado pela utilização diurna.

Artigo 36.º

Utilização abusiva

A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença, pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura, a expensas do infractor, e será punida com a coima prevista no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 37.º

Regime aplicável

1 - Todas as infracções ao disposto no presente Regulamento serão punidas com as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - O desbloqueamento dos veículos efectuado por qualquer pessoa que não as autoridades competentes para o fazer é sancionado com a coima de 240 euros a 1200 euros.

3 - Nas contra-ordenações previstas no Regulamento, a negligência é sempre sancionada.

4 - As infracções às disposições contidas no presente Regulamento para as quais não estejam previstas coimas específicas no Código da Estrada, constituirão contra-ordenação que não poderão exceder o valor correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para a contra-ordenação do mesmo tipo.

5 - A aplicação das coimas é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das acções criminais aplicáveis.

Artigo 38.º

Cumprimento voluntário

1 - É admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo sem acréscimo de custas se efectuado no prazo de 20 dias a contar de notificação para o efeito.

2 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.

Artigo 39.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas, normas internas e tabelas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e com estes estejam em contradição.

Artigo 40.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Rgulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número anterior, serão resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-01 - Portaria 878/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores - Direcção-Geral de Viação

    Cria painéis de identificação para os veículos afectos ao serviço de deficientes motores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-18 - Decreto-Lei 190/94 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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