Considerando que se impõe definir as normas regulamentares do regime de incentivos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, instituído pelo Decreto-Lei 206/79, de 4 de Junho, ao abrigo do artigo 9.º do referido diploma, é aprovado o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.
Ministério do Trabalho, 24 de Agosto de 1979. - O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.
ARTIGO 1.º
(Requisitos substanciais)
1 - Consideram-se abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 206/79 as situações de primeiro emprego.2 - Para efeitos da aplicação dos incentivos legais à mobilidade geográfica, consideram-se situações de subemprego, nomeadamente, as de remuneração inferior à normal praticada na região, de ocupação de posto de trabalho inadequado à formação profissional do trabalhador e de inserção inferior à categoria profissional comprovada.
3 - Por trabalho em regime de tempo parcial entende-se toda e qualquer situação em que a prestação de trabalho tenha duração inferior ao horário habitualmente praticado e estipulado nas respectivas normas regulamentares.
ARTIGO 2.º
(Requisitos formais)
1 - O acesso aos incentivos à modalidade geográfica depende de requerimento do interessado, feito em impresso próprio fornecido pelo centro de emprego da área da sua residência.2 - A exigência de requerimento a que se refere o número anterior e o disposto nas alíneas a) e c) do número seguinte, não se aplica aos incentivos consubstanciados na viagem de ida e volta para apresentação e ou para prestação de provas e bem assim na viagem para ocupação do posto de trabalho e ainda no subsídio de permanência.
3 - O requerente instruirá o processo da forma seguinte:
a) Declaração, passada pela junta de freguesia, comprovando a carência económica e a composição e identificação do agregado familiar, nos termos em vigor para o acesso ao regime do subsídio de desemprego;
b) Declaração do requerente constituindo-se na obrigação de restituir os montantes recebidos, ou os equivalentes monetários das guias de transporte, a que não seja dada a aplicação prevista na lei;
c) Outros meios de prova a especificar pelos centros de emprego, consoante a natureza do incentivo de que se trate.
4 - Deverá, ainda, constar de todos os processos cópia da oferta de emprego devidamente caracterizada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, bem como recibo passado pelo trabalhador referente a importâncias ou guias que lhe sejam entregues.
5 - Tratando-se de requerente subsidiado, não haverá lugar à repetição dos meios de prova constantes do processo de subsídio de desemprego, devendo tal facto constar do processo de que trata este regulamento, por meio de cota de referência.
ARTIGO 3.º
(Apresentação à entidade empregadora)
A passagem de guia de transporte para a viagem de apresentação à entidade empregadora e regresso do trabalhador será feita pelo centro de emprego da área da residência do interessado, logo que verificados os condicionalismos do artigo anterior.
ARTIGO 4.º
(Subsídio de permanência)
1 - Os centros de emprego providenciarão para que a entidade empregadora faça constar da caracterização da oferta a necessidade de realização de provas, a sua duração em número de dias, bem como o local de prestação das mesmas.
2 - O centro de emprego que apresenta o candidato deverá proceder ao pagamento prévio do subsídio de permanência.
3 - Se, por motivos justificados, a prestação de provas exceder o número de dias inicialmente previsto, terá o trabalhador direito a receber a diferença correspondente.
4 - Após a atribuição do subsídio de permanência, caso não se verifique a comparência à prestação de provas ou se a duração destas for inferior à inicialmente prevista, fica o trabalhador obrigado a restituir a totalidade ou a parte excedente do subsídio recebido, nos termos da responsabilidade decorrente do compromisso referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do presente regulamento.
ARTIGO 5.º
(Subsídio de deslocação)
1 - Havendo lugar ao subsídio de deslocação, as guias de transporte serão passadas tendo em atenção o prescrito no artigo 3.º deste regulamento.2 - Se, porém, o contrato de trabalho for a prazo inferior a um ano, mas não inferior a seis meses, e o trabalhador vier a provar que deslocou o seu agregado familiar antes da renovação referida na lei, as guias de transporte serão substituídas por montante em dinheiro correspondente ao encargo que o serviço suportaria pela utilização das guias ao tempo da viagem.
ARTIGO 6.º
(Subsídio de instalação)
1 - O subsídio de instalação correspondente a um mês de salário mínimo nacional será processado decorridos trinta dias após a efectivação da colocação ou verificada a renovação do contrato, conforme se trate das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/79.2 - O centro de emprego verificará a existência dos pressupostos de atribuição do subsídio, procedendo, nomeadamente, à confirmação, junto da entidade empregadora, do condicionalismo estabelecido no número anterior.
3 - Verificada a instalação do agregado familiar e, se for caso disso, o circunstancialismo da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 206/79, o respectivo subsídio, de montante igual a um mês de salário mínimo nacional, poderá ser requerido pelo trabalhador no centro de emprego da nova área de trabalho.
4 - O centro de emprego referido no número anterior remeterá ao centro de emprego que efectuou a colocação o requerimento do trabalhador, após confirmar a instalação do agregado familiar.
ARTIGO 7.º
(Transporte de mobiliário)
1 - Quando for possível a passagem de guias de transporte para a mudança do mobiliário, será por essa forma dado cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 206/79.2 - Não sendo possível a passagem da guia de transporte, o pagamento far-se-á mediante factura passada pela entidade transportadora, da qual conste o serviço efectuado, as localidades de partida e destino e a distância quilométrica percorrida, e terá como limite o menor dos valores entre o montante efectivo da factura e o que resultar da aplicação da regra de cálculo contida na alínea b) referida no número anterior.
3 - Para efeitos do presente artigo, entender-se-á como transporte público todo e qualquer meio de transporte de exploração pública, cooperativa ou privada e, quanto a esta, sejam singulares ou colectivas as entidades que se dediquem à actividade transportadora nos termos da legislação aplicável.
4 - O transporte por via marítima ou aérea apenas dará direito à comparticipação até à concorrência do montante que caberia para igual distância por via terrestre.
5 - O previsto no n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, ao transporte do mobiliário.
ARTIGO 8.º
(Agregado familiar)
Para todos os efeitos do Decreto-Lei 206/79, consideram-se como fazendo parte do agregado familiar do trabalhador as pessoas na sua directa dependência económica, quer vivam ou não em comunhão de mesa e habitação.
ARTIGO 9.º
(Financiamento)
1 - As despesas decorrentes do Decreto-Lei 206/79 serão suportadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, que porá à disposição dos centros de emprego os meios financeiros necessários à liquidação dos encargos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do referido decreto-lei, reforçando para o efeito os fundos permanentes já constituídos.2 - Os restantes subsídios à mobilidade geográfica serão liquidados directamente pelo FDMO, mediante apresentação do processo devidamente organizado pelo respectivo centro de emprego.
ARTIGO 10.º
(Do não cumprimento)
1 - Para além da responsabilidade derivada do não cumprimento das obrigações assumidas pelos trabalhadores nos termos deste regulamento, nenhum dos incentivos subsequentes será concedido se houver irregularidade nos antecedentes de um mesmo processo.2 - Sem prejuízo das sanções que por lei couberem para qualquer actividade fraudulenta praticada pelo trabalhador com o intuito de acesso aos incentivos à mobilidade geográfica ou de influir nos seus modos ou montantes, nenhum direito decorrente do Decreto-Lei 206/79 pode ser reconhecido ao trabalhador faltoso durante o prazo de prescrição que a lei estabeleça para o procedimento criminal.
ARTIGO 11.º
(Análise e «contrôle»)
Para efeitos de análise e contrôle de dados, os centros de emprego remeterão, mensalmente, à Direcção de Serviços de Emprego e ao Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra mapas com os subsídios efectivamente concedidos, donde constarão obrigatoriamente o tipo e quantitativo dos subsídios, bem como a identificação dos beneficiários.
ARTIGO 12.º
(Disposições transitórias)
1 - A concessão dos incentivos à mobilidade geográfica aos trabalhadores do serviço doméstico fica dependente da existência de regulamentação laboral para o sector.2 - Os incentivos à mobilidade geográfica entre o continente e as regiões autónomas ficam dependentes de regulamentação separada.
ARTIGO 13.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor com o Decreto-Lei 206/79, de 4 de Julho.O Secretário de Estado da População e Emprego, Luís Fernando Argel de Melo e Silva Biscaia.