A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 402/79, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/79

de 22 de Setembro

Com o intuito de garantir a colocação do pessoal vinculado aos lugares dos organismos extintos ou que tenham sido objecto de reorganização, com a consequente libertação total ou parcial de efectivos excedentes, foi publicado o Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, que estabeleceu as condições de integração noutros serviços da Administração, remetendo para o diploma que proceder às extinções ou reorganizações a competência para definir os critérios a observar, conforme o exige o artigo 1.º, n.º 1, daquele diploma.

Ao abrigo destas disposições, foi publicado o Decreto-Lei 499/77, de 28 de Novembro, e, através da Portaria 26/78, de 13 de Janeiro, criado um quadro paralelo na Secretaria-Geral do actual Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Tendo presente a doutrina que emana dos diplomas antes referidos, reconhece-se a necessidade de alargar o mesmo quadro, de modo a permitir a integração de pessoal dirigente nomeado da Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil, extinta pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75/78, de 18 de Abril, e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro.

Assim, O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alteração aos diplomas vigentes)

1 - É alterado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 819/76, de 12 de Novembro, o quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a que se refere o n.º 1 da Portaria 26/78, de 13 de Janeiro.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, são aditadas ao mesmo quadro uma unidade da categoria de inspector-geral e uma unidade da categoria de técnico superior assessor, com vencimento correspondente à letra B, nas quais serão integrados:

a) O funcionário que à data da publicação do Decreto-Lei 75/78, de 18 de Abril, exercia em comissão de serviço as funções de director-geral na então extinta Direcção-Geral das Indústrias para a Construção Civil e que havia adquirido a qualidade de inspector-geral ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro;

b) O funcionário que à data da publicação do Decreto-Lei 117-E/76, de 10 de Fevereiro, exercia, por nomeação com provimento definitivo, as funções de subdirector-geral na então extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, o qual, por se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, transita para a categoria de técnico superior assessor, a que corresponde o vencimento da letra B.

ARTIGO 2.º

(Integração)

A integração nos lugares ora criados far-se-á mediante despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

ARTIGO 3.º

(Direitos adquiridos)

Nas integrações a efectuar nos termos do artigo anterior levar-se-ão em conta os direitos adquiridos, reportando-se a antiguidade do inspector-geral à data em que tomou posse do lugar de director-geral.

ARTIGO 4.º

(Encargos orçamentais)

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma serão suportados pelas dotações do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Habitação e Obras Públicas, ou pelas que para o mesmo fim venham a ser inscritas, mediante os necessários ajustamentos.

ARTIGO 5.º

(Dúvidas)

As dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, tendo em conta as disposições constantes do Decreto-Lei 499/77, de 28 de Novembro, da Portaria 26/78, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

ARTIGO 6.º

(Revogações)

Considera-se revogado, para os fins deste diploma, o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 195/77, de 14 de Maio.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento - João Orlindo Almeida Pina - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/22/plain-210047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-E/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e aprova a sua estrutura, que integra as seguintes secretarias de estado: Secretaria de Estado da Habitação e Turismo e Secretaria de Estado da Construção Civil. Cria igualmente o lugar de Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro, no âmbito daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-14 - Decreto-Lei 195/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reorganiza os serviços do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-28 - Decreto-Lei 499/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Extingue a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-18 - Decreto-Lei 75/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Define a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços dentro do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 415/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda