Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 5/79/M, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que a concessão de subsídios e comparticipações às autarquias locais, continue a ser da competência do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regional 5/79/M

Regulamentação da Lei 1/79

1. A redacção do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, tem suscitado controvérsia sobre se poderá a Região Autónoma da Madeira continuar a atribuir subsídios ou comparticipações aos municípios e freguesias existentes no respectivo território.

A ser resolvida a questão em sentido negativo, correr-se-ia grave risco de a capacidade financeira das referidas autarquias se revelar insuficiente para ocorrer a compromissos assumidos em resultado de expectativas criadas quanto à concessão daquelas formas de apoio.

Está, porém, fora de toda a dúvida que a Região Autónoma não pertence à categoria dos institutos públicos, pois, diferentemente destes, exerce, nos termos dos artigos 227.º e seguintes da Constituição e do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, função política e função legislativa, e não é, por conseguinte, abrangida pela proibição do aludido n.º 1.

Sendo assim, o problema reduz-se, a final, a saber se subsistem disposições legais que permitam à Região conceder comparticipações ou subsídios às autarquias locais.

Quanto às comparticipações, parece poder responder-se afirmativamente.

Com efeito, foram atribuídas pelo n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 318-D/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, aos órgãos regionais as competências conferidas por lei à Junta Geral do ex-distrito do Funchal.

Ora, o artigo 26.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes (aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947), que por força do seu artigo 131.º só pode ser revogado por lei geral ou especial que lhe faça expressa referência, permitia-lhe comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais.

Já no concernente à concessão de subsídios, com a revogação, pelo artigo 27.º da Lei 1/79, do n.º 8 do artigo 792.º do Código Administrativo, a questão não é tão líquida, podendo, todavia, a correspondente competência apoiar-se numa leitura ampla das disposições legais que conferem à Região poderes de tutela sobre as autarquias.

De toda a maneira, com o objectivo de dissipar, definitivamente, qualquer dúvida a este respeito, entende-se justificada e oportuna a consagração, em diploma com força de lei, de uma faculdade de que o Governo da Região Autónoma tem vindo a fazer uso com resultados positivos.

2. Por outro lado, a Lei 1/79, introduzindo alterações profundas no regime financeiro das autarquias locais e revogando considerável número de disposições legais que não foram em boa parte ainda substituídas, algumas delas imprescindíveis à regular gestão daquelas pessoas colectivas públicas, gerou um estado de indefinição que levanta sérias dificuldades aos órgãos de administração autárquica no prosseguimento dos interesses a seu cargo.

Perante o artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, que lhe comete a orientação das autarquias locais, não pode a Região deixar de intervir, através dos órgãos competentes, com a urgência que as circunstâncias requerem a fim de esclarecer a situação.

Nestes termos:

A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Continua a ser da competência do Governo Regional conceder subsídios e comparticipações financeiras às autarquias locais, sempre que tal seja considerado necessário e urgente.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1979.

Aprovado em 1 de Março de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 7 de Março de 1979.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/27/plain-209872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-08-04 - Decreto-Lei 36453 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Aprova o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-F/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira), no referente às competências da Assembleia Regional e do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - RESOLUÇÃO 2/84/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Resolução da Assembleia Regional 2/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração para o ano de 1984 da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda