Regulamentação da Lei 1/79
1. A redacção do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, tem suscitado controvérsia sobre se poderá a Região Autónoma da Madeira continuar a atribuir subsídios ou comparticipações aos municípios e freguesias existentes no respectivo território.A ser resolvida a questão em sentido negativo, correr-se-ia grave risco de a capacidade financeira das referidas autarquias se revelar insuficiente para ocorrer a compromissos assumidos em resultado de expectativas criadas quanto à concessão daquelas formas de apoio.
Está, porém, fora de toda a dúvida que a Região Autónoma não pertence à categoria dos institutos públicos, pois, diferentemente destes, exerce, nos termos dos artigos 227.º e seguintes da Constituição e do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, função política e função legislativa, e não é, por conseguinte, abrangida pela proibição do aludido n.º 1.
Sendo assim, o problema reduz-se, a final, a saber se subsistem disposições legais que permitam à Região conceder comparticipações ou subsídios às autarquias locais.
Quanto às comparticipações, parece poder responder-se afirmativamente.
Com efeito, foram atribuídas pelo n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 318-D/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei 427-F/76, de 1 de Junho, aos órgãos regionais as competências conferidas por lei à Junta Geral do ex-distrito do Funchal.
Ora, o artigo 26.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes (aprovado pelo Decreto-Lei 36453, de 4 de Agosto de 1947), que por força do seu artigo 131.º só pode ser revogado por lei geral ou especial que lhe faça expressa referência, permitia-lhe comparticipar com as câmaras municipais e juntas de freguesia em melhoramentos urbanos e rurais.
Já no concernente à concessão de subsídios, com a revogação, pelo artigo 27.º da Lei 1/79, do n.º 8 do artigo 792.º do Código Administrativo, a questão não é tão líquida, podendo, todavia, a correspondente competência apoiar-se numa leitura ampla das disposições legais que conferem à Região poderes de tutela sobre as autarquias.
De toda a maneira, com o objectivo de dissipar, definitivamente, qualquer dúvida a este respeito, entende-se justificada e oportuna a consagração, em diploma com força de lei, de uma faculdade de que o Governo da Região Autónoma tem vindo a fazer uso com resultados positivos.
2. Por outro lado, a Lei 1/79, introduzindo alterações profundas no regime financeiro das autarquias locais e revogando considerável número de disposições legais que não foram em boa parte ainda substituídas, algumas delas imprescindíveis à regular gestão daquelas pessoas colectivas públicas, gerou um estado de indefinição que levanta sérias dificuldades aos órgãos de administração autárquica no prosseguimento dos interesses a seu cargo.
Perante o artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, que lhe comete a orientação das autarquias locais, não pode a Região deixar de intervir, através dos órgãos competentes, com a urgência que as circunstâncias requerem a fim de esclarecer a situação.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Continua a ser da competência do Governo Regional conceder subsídios e comparticipações financeiras às autarquias locais, sempre que tal seja considerado necessário e urgente.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 2 de Janeiro de 1979.
Aprovado em 1 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 7 de Março de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.