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Decreto-lei 381/79, de 14 de Setembro

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Sumário

Determina que o tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos.

Texto do documento

Decreto-Lei 381/79

de 14 de Setembro

Considerando que aos oficiais médicos, veterinários e farmacêuticos são contados como tempo de serviço, para efeitos de cálculo de pensões de reserva e reforma, os anos frequentados, com aproveitamento, em Universidades, para obtenção dos cursos que permitem o seu ingresso nos respectivos quadros permanentes das forças armadas;

Considerando que aos oficiais das forças armadas cujos cursos militares hajam decorrido integralmente na Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval são contados como tempo de serviço, nomeadamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma, todos os anos de duração desses cursos, que incluem os chamados «preparatórios militares»;

Considerando haver oficiais que frequentaram obrigatoriamente, conforme os casos, esses preparatórios militares em Universidade ou cursos correspondentes em institutos de ensino médio, ou ainda frequentaram aqueles preparatórios, facultativamente, nas Universidades, sem dispêndio directo para as forças armadas, aos quais não é presentemente feita a contagem de tempo dessa frequência;

Considerando ainda que a não ser contado como tempo de serviço, para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma, o tempo decorrido nas condições atrás descritas se prejudicam oficiais cuja formação profissional menor dispêndio provocou à Fazenda Nacional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O tempo de frequência das Universidades necessário à obtenção das habilitações que constituíam ou constituam as condições gerais de admissão à Academia Militar ou escolas suas antecessoras e Escola Naval conta como tempo de serviço unicamente para efeito de cálculo de pensões de reserva e reforma dos oficiais delas oriundos.

2 - Igualmente é contado aos respectivos oficiais, para efeitos do número anterior, o tempo de frequência obrigatória dos cursos dos institutos de ensino médio necessário à satisfação das mesmas condições gerais de admissão às referidas escolas militares, desde que se verifique uma das seguintes premissas:

a) Essa frequência constitua sequência do curso complementar dos liceus;

b) Essa frequência esteja para além do 2.º ou 3.º anos dos cursos dos institutos de ensino médio, conforme a duração desses cursos haja sido, respectivamente, de três ou de quatro anos.

3 - No caso de os preparatórios não fazerem parte da frequência na Academia Militar, escolas suas antecessoras e Escola Naval, a contagem de tempo a que se referem os números anteriores será feita como a seguir se indica:

Armada:

Classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais e administração naval - um ano.

Exército:

Armas de infantaria e cavalaria e serviço de administração militar - um ano.

Arma de artilharia, a partir de 1948 - um ano.

Arma de artilharia, até 1947 - dois anos.

Arma de engenharia, conforme os casos - até três anos.

Força Aérea:

Quadros de pilotos aviadores e intendência e contabilidade - um ano.

Quadros de engenheiros aeronáuticos, electrotécnicos e de aeródromos, conforme os casos - até três anos.

4 - Aos oficiais abrangidos pelas disposições deste diploma será feita a contagem do respectivo acréscimo de tempo de serviço mediante requerimento fundamentado do interessado.

Art. 2.º As importâncias devidas à Caixa Geral de Aposentações pela contagem do tempo relativo à aquisição dos preparatórios para admissão à Academia Militar, escolas suas antecessoras e Escola Naval, segundo o estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º, serão apuradas da seguinte forma:

a) No caso de os preparatórios serem adquiridos em regime de externato, mas com sujeição dos interessados à disciplina militar, sejam contados como de frequência dos respectivos cursos e tenha havido abono de vencimentos, as dívidas serão determinadas de acordo com o estabelecido na alínea a) do artigo 115.º do Decreto-Lei 46672, de 29 de Novembro de 1965, na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 329-D/75, de 30 de Junho;

b) Quando as habilitações para a matrícula na Academia Militar, escolas suas antecessoras e Escola Naval tenham sido obtidas por frequência das Universidades, em regime de externato ou em situação em que não tenha havido direito à percepção de vencimentos, a liquidação de quotas terá por base os vencimentos que vierem a ser atribuídos aos cadetes pelo primeiro diploma que lhes haja fixado vencimento, quanto ao período em que os mesmos não auferiram qualquer remuneração, e em função dos vencimentos sucessivamente abonados aos cadetes no período em que aquelas habilitações foram obtidas, nos restantes casos.

Art. 3.º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, obtida concordância, quando for caso disso, do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Agosto de 1979.

Promulgado em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/14/plain-209838.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-29 - Decreto-Lei 46672 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Promulga o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-D/75 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 115.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-02-05 - Resolução 15/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Prorroga o prazo fixado no n.º 8 da Resolução n.º 71/78, de 3 de Maio, que determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Grão-Pará.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - DECLARAÇÃO DD6338 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 15/81, de 05 de Fevereiro, que prorroga o prazo fixado no n.º 8 da Resolução n.º 71/78, de 03 de maio, e que determina a cessação da intervenção do Estado nas empresas do grupo Grão-Pará.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Resolução n.º 15/81, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1981

  • Tem documento Em vigor 1988-07-06 - Decreto-Lei 240/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula a contagem de tempo de serviço para efeitos de pensão de reserva e reforma de oficiais engenheiros da Força Aérea.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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