de 13 de Setembro
O Decreto-Lei 377/79, de 13 de Setembro, cria os mecanismos necessários para que os funcionários da Administração Central integrados nas categorias e carreiras descritas no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, relativamente às quais a aplicação do diploma não oferece dúvidas, passem de imediato a ser remunerados pelas novas letras de vencimento, sem dependência de quaisquer formalidades.Idêntica providência se impõe igualmente desde já, e nas mesmas condições, para os funcionários da Administração Local que integrem categorias previstas no anexo I à Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, sob pena de se consagrarem discriminações inaceitáveis quanto ao pessoal autárquico.
Não são abrangidas nesta providência categorias do sector administrativo autárquico, as quais, por especificidade que lhes é própria, só através de um tratamento global e autonomizado poderão vir a obter enquadramento em termos de carreira e revalorização que lhes são devidos.
As medidas que ora se adoptam não prejudicam o que vier a ser estabelecido no diploma a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e o princípio da retroactividade, que o artigo 28.º do mesmo já consagra.
Por isso entende o Governo ser conveniente aprovar desde já idênticas medidas para aplicação ao pessoal da Administração Local.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários integrados em categorias previstas no anexo I à Portaria 787/77, de 24 de Dezembro, e incluídas no mapa anexo ao presente diploma passam a ser imediatamente remunerados, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1979, de acordo com as novas letras de vencimento que lhes são atribuídas no referido mapa, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - Para os efeitos do número anterior e relativamente às categorias de telefonista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, contínuo, porteiro e guarda, atender-se-á ao tempo de serviço que os elementos ao dispor dos organismos onde esse pessoal se encontre colocado puderem comprovar com referência a 1 de Julho de 1979.
3 - Relativamente ao tempo de serviço que não possa ser apurado nos termos do número anterior, deverão os interessados apresentar nos serviços competentes documento autêntico comprovativo desse tempo de serviço.
4 - No apuramento do tempo de serviço serão observadas as normas de contagem definidas no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
Art. 2.º A aplicação do disposto no artigo anterior é feita sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma de reestruturação das carreiras do pessoal da Administração Local.
Art. 3.º O mapa anexo ao presente diploma poderá ser alterado, por acrescentamento de outras categorias, mediante portaria assinada pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 4.º O pessoal não abrangido no mapa anexo ao presente diploma será abonado, de acordo com as categorias e letras de vencimento que lhe vierem a caber nos termos do diploma referido no artigo 2.º, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da retroactividade das remunerações a que tiver direito de acordo com o artigo 28.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 5.º As importâncias recebidas em contravenção do presente diploma serão objecto de reposição, por uma só vez, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade criminal e disciplinar que no caso couber.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 31 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)