de 10 de Abril
O Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, e pelo artigo 99.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, regula a concessão do crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.De acordo com o artigo 13.º do mencionado Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, os mutuários dos regimes bonificados estão obrigados a efectuar anualmente, junto das instituições de crédito mutuantes, a comprovação das condições de acesso a esses regimes, no que respeita à composição dos respectivos agregados familiares e correspondentes rendimentos.
Tendo presente a necessidade de a Administração simplificar o respectivo relacionamento com os cidadãos, realizando de forma cada vez mais eficaz as tarefas que lhe estão cometidas, entende-se agora não ser de exigir aos mutuários a apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que, em face da respectiva identificação como contribuinte, esses elementos são do conhecimento e estão na posse da administração fiscal. Quanto à composição do agregado familiar, entende-se igualmente dever apenas ser exigível que os mutuários comprovem as alterações ocorridas face à composição declarada ou considerada na anuidade anterior.
Face ao exposto, mostra-se igualmente necessário proceder a ajustamentos no âmbito do Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, com a alteração introduzida pelo artigo 99.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, em vigor ao abrigo do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro.
Tais ajustamentos visam permitir que a Direcção-Geral dos Impostos determine a classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado com base no relacionamento da informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte e à identificação do rendimento relevante, com os correspondentes rendimentos constantes dos seus próprios sistemas informáticos.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 76.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
1 - Para apuramento do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é tida em conta a composição do agregado familiar declarada pelos mutuários à instituição de crédito mutuante e por esta transmitida à Direcção-Geral do Tesouro.2 - Para efeito do disposto no número anterior, os mutuários devem fazer a comprovação da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante sempre que se verifique uma alteração da respectiva composição ou quando procedam à entrega da declaração referida na parte final da alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º do presente diploma, nos termos da portaria a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, são determinados os procedimentos e elementos a utilizar para efeito de determinação do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar.
4 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei 279/2003, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à determinação da classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado, informando a Direcção-Geral do Tesouro em conformidade.2 - A determinação da classe de bonificação de juro é feita, exclusivamente, com base em informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto imputado àquela entidade.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - A autorização a que se refere o n.º 1 não compreende, em caso algum, a revelação de dados relativos à situação tributária protegidos pelo dever de confidencialidade estabelecido na lei geral tributária, designadamente através de discriminação dos rendimentos pelos respectivos titulares.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Junho de 2007, aplicando-se aos contratos transferidos a partir daquela data e aos contratos em curso cujas anuidades se iniciem a partir de 1 de Agosto de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.