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Lei 30/79, de 6 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Texto do documento

Lei 30/79

de 6 de Setembro

Autorização legislativa para a concessão de remunerações aos ex-titulares de

participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 167.º e do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro de 1978 a 14 de Julho de 1978, de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979 e de 15 de Janeiro de 1979 a 14 de Julho de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento das referidas remunerações, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de trinta dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovada em 25 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/06/plain-209504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-C/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-21 - DECLARAÇÃO DD7230 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de Setembro, que estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-06 - Decreto 109/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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