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Aviso 1416/2003, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1416/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco Ivo de Lima Portela, presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 27 de Novembro de 2002 e na sessão da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2002, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi concedida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações do Concelho de Tábua. Assim, publica-se o presente Regulamento Municipal nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar da data da sua publicação, para efeitos de recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso.

14 de Janeiro de 2003. - Pelo Presidente da Câmara, o Vice-Presidente, José Alberto Pereira.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Tábua.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º daquele diploma legal.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de luta contra a pobreza, programa de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

2 - Integram este conceito, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas, as seguintes:

a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água, com a área máxima de 40 m2 e cuja a altura não exceda 3 m, que não careçam de estudo de estabilidade e quando distem mais de 20 m de via pública;

b) As obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

c) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;

d) Arranjos exteriores de logradouros, e propriedades, tais como ajardinamento, pequenas movimentações de terras e pavimentação;

e) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, distem mais de 5 m da mesma e não ultrapassem a altura de 1,20 m.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Termo de responsabilidade [casos previstos na alínea a) do n.º 2];

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

d) Plantas de localização à escala do PDM e de implantação à escala 1/1000 ou superior;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo esta indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local assim como plantas de localização a extrair das cartas do PDM.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de oito fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, são dispensadas de apresentação de projecto de execução os processos de moradias unifamiliares, as edificações constantes da alínea b) do artigo 6.º e as referidas no n.º 5 do artigo 3.º, bem como os casos considerados de escassa relevância urbanística, referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às empresas que criem no mínimo cinco postos de trabalho, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º a 8.º, reduzidas até ao máximo de 50%.

4 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º a 8.º, reduzidas até ao máximo de 90%.

5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido (ver nota a).

6 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

(nota a) A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente deverá ser entre outros por declaração das juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa, fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação de alvará emitido.

5 - Os casos de emparcelamento de prédios que se destinem à construção de uma única moradia unifamiliar, não estão sujeitos ao previsto no capítulo VIII.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, ou unidades de ocupação, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação do alvará emitido.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, reduzido na percentagem de 50%, com excepção da taxa prevista para o prazo.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Aglomerado urbano na vila de Tábua.

B ... Sedes de freguesia e áreas urbanizáveis definidas em PDM para Tábua.

C ... Restantes localidades do concelho.

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (ATT + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU

a) TMU (Euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) ATT - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

c) AC - área total de construção (em hectares) a levar a efeito na operação urbanística em causa.

d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho definidas no n.º 4 do artigo 24.º podendo tomar os seguintes valores:

Zona ... Valores de K1

A ... 1.2

B ... 1.1

C ... 1.0

e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte (ver nota 2).

(nota 2) Área total de construção é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.

(ver documento original)

f) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

g) AU - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.

Artigo 25.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a fórmula a aplicar é a constante no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 26.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 27.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na sua redacção actual.

Artigo 28.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 29.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.

a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 (euros) = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2]/10

em que:

K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 1,00

B ... 0,80

C ... 0,60

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto:

Índices de construção (cos) ... Valor de K2

Até 0.40 ... 1,00

De 0.40 a 0.60 ... 2,00

Superior a 0.60 ... 4,00

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a venha a substituir;

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município.

O valor actual a ser aplicado são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea g) do artigo 25.º

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = [K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)]

Sendo C2 (Euro) o cálculo em euros.

em que:

K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 32.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 34.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 36.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao pressente Regulamento.

1 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho sem que tenha feito previamente a sua inscrição na Câmara Municipal ou apresente declaração, emitida para o efeito pela respectiva associação pública de natureza profissional.

2 - A inscrição na Câmara Municipal a que se refere o artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, onde indique o nome, o local e a data de nascimento, as habilitações, a residência e a natureza da inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias de tipo passe, para utilização no cartão de identificação do técnico inscrito, a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documento comprovativo de que é possuidor de carteira profissional e de que está inscrito na ordem, associação ou sindicato respectivo, ou documento que legalmente os substituam;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Bilhete de identidade.

2 - Nos serviços da Câmara Municipal haverá um livro para registo cronológico e ficheiro de registo para cada inscrito onde se mencionará:

a) Nome, habilitações, residência ou escritório, assinatura e rubrica usuais do inscrito e lugar para anotação anual de legalização;

b) Menção dos projectos por si elaborados;

c) Menção das obras executadas e em execução sob a sua inteira responsabilidade;

d) Registo das penas aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias abonatórias ou desabonatórias.

4 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, deverá comunicar o facto no prazo de 15 dias.

Artigo 37.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Emissão de documentos com carácter urgente

Em relação aos documentos de interesse particular, previstos no quadro XVIII, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o quíntuplo das taxas fixadas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a data de entrada do requerimento.

Artigo 40.º

Estimativa de custos previstos para obras

A estimativa de custos a incluir nos projectos para o orçamento total da obra é, no mínimo, o indicado no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições especiais para as obras de urbanização, obras de edificação e para a ocupação da via pública

SECÇÃO I

Obras

Artigo 41.º

Segurança em obras

Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.

Artigo 42.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais para as obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal e à colocação de tapumes ao longo dos arruamentos, tendo em conta a comodidade e segurança dos transeuntes e veículos, na área pretendida pelo requerente e confirmada, ou não, pelos serviços camarários.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e confirmado, ou não, pelos serviços camarários.

4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida dos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

5 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública, ou os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, cobrando a Câmara Municipal as despesas daí resultantes.

6 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, será removido no prazo de cinco dias o tapume e materiais ou entulhos respectivos.

7 - Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos a que as mesmas derem causa nas ruas, largos ou caminhos, edifícios públicos ou quaisquer utensílios pertença do município, bem como em edifícios ou outros bens de particulares.

8 - Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.

9 - A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.

Artigo 43.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme de 2 m e tapa juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se em bom estado de conservação e limpeza.

3 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.

4 - Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões, protegido superiormente quando a obra o justifique.

5 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou fazer depósitos de materiais ou entulhos.

6 - As obras por qualquer circunstância interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolições e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 44.º

Amassadouros e entulhos

1 - É proibido caldear cal na via pública e fazer amassadouros directamente sobre o pavimento.

2 - Os entulhos vazados do alto deverão ser guiados por condutas.

3 - A condução de entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feito de forma que não sujem os arruamentos do percurso.

4 - A condução de entulhos e materiais para a construção deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.

5 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de meios de lavagem dos rodados dos veículos à sua saída.

SECÇÃO III

Conservação dos prédios

Artigo 45.º

Conservação dos prédios

Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Julho.

SECÇÃO IV

Disposições específicas sobre a urbanização e a edificação

Artigo 46.º

Inserção urbana e paisagística

Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito das cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.

Artigo 47.º

Indicação da toponímia

Com a execução das infra-estruturas em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, devendo previamente o requerente solicitar à Câmara Municipal a atribuição dos respectivos nomes.

Artigo 48.º

Estacionamento automóvel

1 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, do alvará de loteamento, quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5m x 2,5m), devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados sem prejuízo dos seus lugares confinantes.

3 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,2 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.

4 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração de 4 m ao eixo.

5 - Quando o estacionamento se defina em cave de edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada, ou por elevador, no caso de existir, para além da rampa o acesso a viaturas.

6 - Na apresentação dos projectos devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento, e, bem assim, todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.

Artigo 49.º

Corpos balançados em edifícios

Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:

a) Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação, não podendo, em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;

b) Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m ou menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;

c) Em arruamentos com uma distância entre fachadas inferior a 7 m não é permitida a construção de varandas ou corpos encerrados em balanço sobre a via pública;

d) Nos casos referidos na alínea anterior apenas se poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio do gradeamento não ultrapasse 0,15 m;

e) A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior da laje em balanço à de 2,80 m;

f) Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local de construção;

g) Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados.

Artigo 50.º

Alteração de fachadas

1 - Não será permitida a construção de marquises, entendidas como os espaços envidraçados, normalmente nas fachadas dos edifícios, fechados na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis , que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.

2 - Não será permitida a instalação de equipamentos de instalações mecânicas, de climatização, ou de telecomunicações no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espácio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos.

3 - Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios.

Artigo 51.º

Estendais de roupas

Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

Artigo 52.º

Publicidade em edifícios

1 - Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços, industrial ou armazenal, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espácio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.

2 - A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamentação municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 11.º da Lei 96/88, de 17 de Agosto.

Artigo 53.º

Muros de vedação

Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em plano municipal de ordenamento do território, ou alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou pré-existências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:

a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno;

b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1,8 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 54.º

Actualização e alteração

1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal:

a) A aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no artigo 24.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;

b) A alteração dos critérios de definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos no artigo 24.º, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.

2 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que o venha a substituir.

Artigo 55.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 57.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:

a) O Regulamento Municipal de Obras Particulares, aprovado pela Assembleia Municipal de Tábua, em 8 de Abril de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 12 de Junho de 1996;

b) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Tábua, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com este estejam em contradição.

2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva substituição, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas e tarifas que não contrariem o disposto no presente Regulamento.

TABELA ANEXA

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 179,70

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 119,80

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 45,00

1.3 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.3 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 5,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 119,80

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 37,50

Rede de abastecimento de água ... 37,50

Rede de águas pluviais ... 37,50

Arruamentos/outros - cada ... 37,50

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 119,80

b) Tipo de infra-estruturas:

Rede de esgotos ... 37,50

Rede de abastecimento de água ... 37,50

Rede de águas pluviais ... 37,50

Arruamentos/outros - cada ... 37,50

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 ... 10,00

b) De 1000 m2 a 5000 m2 ... 10,00

c) De 5000 m2 a 10 000 m2 ... 15,00

d) Acima de 10 000 m2 ... 25,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação unifamiliar - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

b) Habitação colectiva - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,80

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00

d) Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes) - taxa a acumular com os números anteriores ... 30,00

1.2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 37,50

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como:

2.1 - Muros confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,40

2.2 - Muros não confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,20

2.3 - Tanques e piscinas - por metro quadrado ... 0,30

2.4 - Depósitos - por metro quadrado ... 0,20

2.5 - Outros - por metro quadrado ... 0,20

3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização - por piso ... 25,00

4 - Alteração de fachada, abertura, modificação ou fechamento de vãos - por cada metro quadrado ou fracção da fachada alterada ... 0,40

5 - Por pedreira ou saibreira ... 200,00

Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações - por:

a) Fogo ... 50,00

b) Comércio ... 75,00

c) Serviços ... 75,00

d) Indústria ... 50,00

e) Outros fins ... 50,00

QUADRO VIII

Licenças de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 100,00

1.2 - De restauração ... 125,00

1.3 - De restauração e de bebidas ... 150,00

1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 250,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento:

2.1 - Hotéis ... 350,00

2.2 - Pensões ... 150,00

2.3 - Pousadas ... 250,00

2.4 - Estalagens ... 250,00

2.5 - Motéis ... 200,00

2.6 - Hotéis-apartamentos ... 350,00

2.7 - Aldeamentos turísticos ... 400,00

2.8 - Parques de campismo ... 200,00

2.9 - Outros ... 125,00

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

4 - Averbamento no alvará para nome de novo proprietário e ou explorador - 50% das taxas devidas pelo licenciamento inicial.

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial

Emissão de alvará parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 15,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 25,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 37,50

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1 ha - por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 37,50

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 12,50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,30

2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ... 1,30

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 25,00

4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 37,50

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento ... 37,50

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento ... 37,50

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 37,50

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 250,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada um ... 25,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50

3 - Outras certidões ... 25,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,80

4 - Fotocópia simples de peças escritas - por folha ... 0,40

4.1 - Fotocópia autenticada de peças descritas - por folha ... 2,50

5 - Cópia simples de peças desenhadas - por formato A4 ... 0,40

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas - por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 0,40

b) Formato superior ... 3,80

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por folha formato A4 ... 0,40

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 0,40

b) Formato superior ... 3,80

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha formato A4 ... 2,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 ... 2,50

b) Formato superior ... 3,80

7.2 - Plantas extracto PDM formato A4 ... 2,50

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático - por folha:

a) Formato A3 ... 10,00

b) Formato superior ... 25,00

8 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 50,00

9 - Fornecimento de livro de obra ... 9,50

10 - Fornecimento de avisos de obras ... 5,00

11 - Fornecimento de cartografia propriedade da Câmara, em suporte informático, que não se destine a instrução de processos de licenciamentos ou autorização de operações urbanísticas - depende de deliberação prévia da Câmara Municipal, que fixará o valor do fornecimento.

QUADRO XIX

Estimativa de custos previstos para as obras

... Valor em euros

1 - Habitação e escritórios - por metro quadrado de área bruta de construção ... 320,00

2 - Comércio - por metro quadrado de área bruta de construção ... 220,00

3 - Garagens, arrumos e construção industrial - por metro quadrado de área bruta de construção ... 160,00

4 - Habitação social - por metro quadrado de área bruta de construção ... 270,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 96/88 - Assembleia da República

    Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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