de 22 de Fevereiro
O Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, visou a criação das normas reguladoras do processo da cessação da intervenção estatal, cujos princípios básicos foram estabelecidos no Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio.Verifica-se que os prazos fixados pelo mencionado Decreto-Lei 907/76 para as diversas fases do processo de cessação e seu desenvolvimento não foram, na maioria dos casos, observados, tendo havido necessidade de publicação posterior de legislação com o objectivo de prorrogar alguns deles.
Embora a intervenção do Estado nas empresas se revista de um carácter meramente transitório, verifica-se existirem empresas em que, por falta de cumprimento rigoroso das regras fixadas no Decreto-Lei 907/76, a intervenção do Estado se mantém, com todos os inconvenientes do facto decorrentes.
Entende o Governo ser necessário pôr cobro a esta situação, impondo-se que as comissões administrativas ou gestoras nomeadas pelo Governo, bem como as comissões interministeriais, apresentem com a maior urgência os relatórios e propostas a que estão adstritos no âmbito das suas obrigações e responsabilidades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As comissões administrativas ou gestoras de empresas sujeitas ao regime de intervenção do Estado ficam obrigadas a apresentar o relatório a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, até 28 de Fevereiro de 1979, aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Tutela.
Art. 2.º O relatório do período de intervenção referido no artigo anterior integrará os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei 907/76, com excepção do balanço provisional corrigido, a que se refere a alínea c) do n.º 1, que deverá ser substituído pelo balanço de gestão reportado a 31 de Dezembro de 1978, e respectivas notas ao balanço a que alude o Plano Oficial de Contabilidade.
Art. 3.º O plano de viabilização económica financeira, a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 907/76, reportar-se-á, no mínimo a um período de cinco anos (1979-1983), devendo cobrir, no entanto, período mais dilatado sempre que isso se torne indispensável para que todos os efeitos das acções de saneamento em que aquele plano se fundamenta se possam reflectir na exploração da empresa.
Art. 4.º Os relatórios das comissões interministeriais serão entregues simultaneamente aos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela, no prazo de trinta dias a contar da data da apresentação I relatório do período de intervenção.
Art. 5.º - 1 - A inobservância dos prazos referidos nos artigos 1.º e 4.º constitui os seus agentes em responsabilidade disciplinar, cumulável com a eventual responsabilidade civil e penal.
2 - A apreciação da responsabilidade disciplinar a que se refere o número anterior será efectuada, nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro.
Art. 6.º São revogados expressamente os artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 7, e 7.º n.º 1, do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro.
Art. 7.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.