Despacho 2796/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea e), da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 2001, conjugado com o estatuído nos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e de acordo com as normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro:
1 - Delego, sem prejuízo do poder de avocação, no administrador para a acção social da Universidade do Porto, licenciado João da Cruz Carvalho, as seguintes competências:
1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanados do delegante;
1.2 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;
1.3 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar os destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.4 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
1.6 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes, por motivos justificados, a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo de aceitação nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
1.7 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
1.10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
1.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.12 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;
1.13 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.14 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.15 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legalmente fixados;
1.16 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, desde que desse sistema resultem benefícios para os Serviços;
1.17 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, a deslocação em serviço em viatura própria;
1.18 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;
1.19 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
1.20 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.21 - Elaborar e apresentar ao conselho de acção social o relatório anual de actividades;
1.22 - Representar e fazer representar os Serviços em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir em juízo ou fora dele;
1.23 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
1.24 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamento;
1.25 - Autorizar a realização de despesas com investimentos, empreitadas de obras públicas, locação e aquisições de bens e serviços relativos à execução de planos ou programas anuais e plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 100 000.
2 - Consideram-se ratificados os actos do administrador para a acção social da Universidade do Porto que, nas matérias atrás referidas, hajam sido praticados até à data da publicação do presente despacho.
22 de Janeiro de 2003. - O Reitor, José Ângelo Mota Novais Barbosa.