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Despacho 2796/2003, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2796/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea e), da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e em conformidade com o disposto no artigo 18.º dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 114, de 17 de Maio de 2001, conjugado com o estatuído nos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e de acordo com as normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro:

1 - Delego, sem prejuízo do poder de avocação, no administrador para a acção social da Universidade do Porto, licenciado João da Cruz Carvalho, as seguintes competências:

1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanados do delegante;

1.2 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

1.3 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar os destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

1.4 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

1.5 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.6 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes, por motivos justificados, a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo de aceitação nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.7 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.8 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.10 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

1.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.12 - Nomear os instrutores de processos disciplinares e de inquérito por mim ordenados que não sejam, desde logo, nomeados por meu despacho, bem como os secretários propostos;

1.13 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;

1.14 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.15 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legalmente fixados;

1.16 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, desde que desse sistema resultem benefícios para os Serviços;

1.17 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, a deslocação em serviço em viatura própria;

1.18 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

1.19 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

1.20 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.21 - Elaborar e apresentar ao conselho de acção social o relatório anual de actividades;

1.22 - Representar e fazer representar os Serviços em quaisquer actos ou contratos em que hajam de intervir em juízo ou fora dele;

1.23 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;

1.24 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamento;

1.25 - Autorizar a realização de despesas com investimentos, empreitadas de obras públicas, locação e aquisições de bens e serviços relativos à execução de planos ou programas anuais e plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 100 000.

2 - Consideram-se ratificados os actos do administrador para a acção social da Universidade do Porto que, nas matérias atrás referidas, hajam sido praticados até à data da publicação do presente despacho.

22 de Janeiro de 2003. - O Reitor, José Ângelo Mota Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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