de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional e sub-regional, visa-se, designadamente, o equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região, a optimização dos recursos físicos e humanos e consequente minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários, bem como a melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação e modernização administrativa. Assim importa agora concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, a qual visa reforçar a operacionalidade dos meios e dos recursos do Ministério.Nestes termos, a criação do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., (IMC, I. P.) resulta da fusão do Instituto Português de Museus, criado pelo Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, com o Instituto Português de Conservação e Restauro, criado pelo Decreto-Lei 342/99, de 25 de Agosto.
O presente decreto-lei concretiza e estrutura o Instituto dos Museus e da Conservação (IMC, I. P.).
A junção, num mesmo instituto, de competências na área dos museus e na área da conservação e restauro do património cultural móvel, resulta da necessidade de concentrar serviços mas, ao mesmo tempo, da vontade de dar condições ao IMC, I. P., para que, de forma crescente e progressiva, se vá afirmando cada vez mais como um serviço de referência, normativo e regulador, difusor de boas práticas e novas metodologias, em ambas as áreas.
No que diz respeito à conservação e restauro o IMC, I. P., dará o seu contributo para a definição e afirmação de uma ética de preservação activa do património cultural móvel, intervindo directamente sobre bens culturais classificados como de interesse público e nacional, supervisionando tecnicamente na preservação dos bens culturais de especial relevância artística, histórica e/ou técnica, propriedade dos museus e de outras entidades. O IMC, I. P., manterá competências de supervisão sobre a actividade privada nesta área.
No que se refere aos museus, são de sublinhar os importantes passos que têm vindo a ser dados, quer pela administração central, quer por outras entidades - destacando-se as autarquias - na evolução, qualificação e consolidação do panorama museológico nacional. Com efeito, a criação da Rede Portuguesa de Museus (RPM), em 2000, e a aprovação da Lei-quadro dos Museus Portugueses, Lei 47/2004, de 19 de Agosto, deram corpo à necessidade sentida pelo Estado de corresponder ao aumento do número de museus portugueses, assegurando instrumentos e legislação de apoio e enquadramento a uma realidade em constante crescimento, cuja importância cultural, social, educativa e económica é cada vez mais sentida.
Como desde o início foi referido, a Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus (RPM), criada no âmbito do Instituto Português de Museus, teve o objectivo instrumental de assegurar, transitoriamente, a capacidade de resposta que a orgânica base daquele Instituto não podia assegurar. Criada a RPM, consolidadas as suas actividades no campo formativo, comunicacional e de apoio técnico e financeiro à qualificação dos museus portugueses, é este o momento oportuno para assegurar a plena inserção no novo Instituto dos Museus e da Conservação, das competências afectas àquela Estrutura de Missão, as quais se encontram agora transversalmente distribuídas pela estrutura orgânica do IMC, I. P., de forma a assegurar a eficiente consolidação e desenvolvimento da Rede Portuguesa de Museus, importante instrumento da política museológica nacional.
Não menos significativa é a transferência da tutela dos Palácios Nacionais, até aqui integrados organicamente no IPPAR como serviços dependentes, para o IMC, I. P., concentrando assim numa única instituição as estruturas museológicas afectas ao Ministério da Cultura.
Importa salientar ainda, a atribuição ao IMC, I. P., de competências na área do património imaterial, com a correspondente criação de uma unidade orgânica, desta forma colmatando a ausência, há muito identificada, de um serviço da administração central que coordenasse a salvaguarda e a divulgação dessa importante parcela do património cultural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., abreviadamente designado por IMC, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e de património próprio.2 - O IMC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IMC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.2 - O IMC, I. P., tem sede em Lisboa e serviços dependentes no território continental.
3 - São serviços dependentes do IMC, I. P., os que constam do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IMC, I. P., tem por missão desenvolver e executar a política cultural nacional nos domínios dos museus e da conservação e do restauro, bem como do património cultural móvel e do património imaterial, designadamente através do respectivo estudo, preservação, conservação, valorização e divulgação, da qualificação dos museus portugueses, da gestão das instituições museológicas dependentes do Ministério da Cultura, do reforço da Rede Portuguesa de Museus e da definição e difusão de normativos para estes sectores.2 - O IMC, I. P., é dotado de autonomia científica e técnica na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - São atribuições do IMC, I. P.:
a) Executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museo lógicas dependentes do Ministério da Cultura e coordenar a execução da política de salvaguarda, conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do estudo, preservação, protecção, valorização e divulgação do património cultural móvel e do património imaterial;
c) Propor a inventariação e a classificação de bens culturais móveis de interesse público e de interesse nacional, promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de inventário e o registo patrimonial de classificação dos bens culturais móveis objecto de protecção legal;
d) Definir e difundir normas, metodologias e procedimentos nas diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial e da conservação e restauro, bem como supervisionar tecnicamente os projectos de conservação e restauro do património móvel e integrado a realizar no âmbito do Ministério da Cultura ou em património móvel classificado ou em vias de classificação;
e) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de opção na aquisição de bens culturais móveis;
f) Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;
g) Dar cumprimento à Lei que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, bem como à Lei-Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural.
4 - São ainda atribuições do IMC, I. P.:
a) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;
b) Assegurar os serviços de fiscalização de bens culturais móveis classificados;
c) Coordenar a comissão de aquisição de obras de arte para o Estado, cuja composição e competências serão definidas em diploma próprio;
d) Coordenar a comissão de acompanhamento do comércio de bens culturais móveis, cujas competências serão definidas em diploma próprio;
e) Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;
f) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;
g) Aprovar o plano e o relatório de actividades, o regulamento, o plano de segurança, o plano de conservação e o documento orientador da política de incorporações, dos museus dependentes;
h) Aprovar normas técnicas e divulgar directrizes a respeito do inventário museológico e da conservação e restauro de bens culturais móveis e integrados;
i) Autorizar e acompanhar a execução de intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação;
j) Propor, quando necessário, a expropriação de bens culturais móveis, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses;
l) Assegurar o reconhecimento do acesso, por parte de detentores de bens culturais móveis, aos benefícios decorrentes da classificação;
m) Articular com os serviços e organismos do Ministério da Cultura as intervenções de conservação e restauro em bens culturais móveis e integrados;
n) Pronunciar-se sobre a classificação de interesse municipal de bens culturais móveis;
o) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
p) Articular com o IGESPAR, I. P., preferencialmente em museus da Rede Portuguesa de Museus, a constituição de depósitos de espólios arqueológicos;
q) Orientar e apoiar tecnicamente as Direcções Regionais de Cultura, na execução das suas competências em matéria de museus, bens culturais móveis e imateriais, e conservação e restauro;
r) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas ou individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do património cultural móvel classificado ou em vias de classificação;
s) Exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
t) Coordenar a aplicação das políticas de mecenato, no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
u) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através de contratos ou protocolos, no âmbito de actuação do IMC, I. P.;
v) Coordenar, no âmbito do Ministério da Cultura, a actividade de divulgação editorial e de promoção no âmbito dos museus, do património cultural móvel e imaterial, e da conservação e restauro;
x) Promover a concepção e a comercialização de produtos relacionados com o património cultural móvel e os museus.
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se abrangido o património cultural móvel e imaterial que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O IMC, I. P., é dirigido por um director coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.2 - É ainda órgão do IMC, I. P., o fiscal único.
Artigo 5.º Director
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IMC, I. P.:a) Definir as linhas de orientação e o plano estratégico para a execução das políticas nacionais nas áreas da museologia e da conservação e restauro;
b) Determinar a instrução e decidir os procedimentos de contra-ordenação previstos na lei, bem como aplicar as coimas deles decorrentes;
c) Aceitar doações, heranças e legados, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;
d) Exercer o direito de preferência sobre bens culturais, nos termos da lei;
e) Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;
f) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da valorização e gestão dos museus, e do estudo, salvaguarda, conservação e divulgação do património cultural móvel e imaterial;
g) Aplicar as medidas previstas na lei, adequadas e necessárias à protecção e integridade dos bens culturais móveis, incluindo a proposta de depósito coercivo;
h) Pronunciar-se sobre a cedência temporária de bens móveis classificados, nos termos previstos na lei;
i) Assegurar e coordenar a instrução dos procedimentos administrativos de classificação e inventariação;
j) Dar instruções ou emitir directivas no âmbito dos procedimentos de credenciação de museus sobre os quais o IMC, I. P., se tenha de pronunciar, nos termos da lei;
l) Promover a articulação dos inventários de bens públicos e privados com o inventário geral do património cultural;
m) Decidir o depósito de bens culturais, em caso de sério risco de degradação, em museus;
n) Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;
o) Aprovar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural móvel e imaterial.
2 - As decisões previstas na alínea f) do número anterior carecem de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
4 - É delegada no director do IMC, I. P., a competência para proceder à aceitação de doações e legados.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do IMC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º
Serviços dependentes
1 - Os serviços dependentes do IMC, I. P., são serviços desconcentrados da administração central, dotados de autonomia administrativa.2 - Os serviços dependentes prosseguem as funções definidas na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
3 - Para efeitos do número anterior, os Palácios Nacionais integrados no IMC, I.
P., prosseguem funções idênticas às definidas para os museus na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
4 - Para além das competências atribuídas por lei aos dirigentes intermédios de 1.º e 2.º grau, e de outras que lhes venham a ser delegadas ou subdelegadas, compete aos directores dos serviços dependentes do IMC, I. P.:
a) Apresentar ao IMC, I. P., os projectos de orçamento e de plano de actividades anuais e cumprir o plano e orçamento aprovados pelo IMC, I. P.;
b) Apresentar ao IMC, I. P., o relatório anual de actividades;
c) Organizar e submeter ao IMC, I. P., a conta de gerência;
d) Definir objectivos anuais para o pessoal afecto ao serviço e assegurar o respectivo cumprimento e avaliação;
e) Assinar os pedidos de libertação de créditos (PLC) a apresentar mensalmente à Direcção Geral do Orçamento, autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos;
f) Autorizar o acesso gratuito ao respectivo museu, em casos excepcionais e devidamente justificados;
g) Decidir sobre a cedência temporária de espaços, paga ou gratuita, no respectivo museu;
h) Autorizar a realização de filmagens e tomada de imagens no respectivo museu, quando se trate de iniciativas de divulgação do mesmo, sem objectivos comerciais;
i) Assinar protocolos e acordos com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, - que apenas terão efeito após homologação pelo director do IMC, I. P. - desde que os respectivos custos sejam integralmente suportados pelo orçamento do museu;
j) Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal dirigente
1 - Aos dirigentes do IMC, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.2 - Aos dirigentes dos serviços dependentes do IMC, I. P., é aplicável o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IMC, IP é aplicável o regime jurídico da função pública.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O IMC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IMC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) A comparticipação e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito do plano de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;
b) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, mobiliário e imobiliário, assim como o dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
c) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes ou emergentes dos bens imóveis que lhe estão afectos, com excepção das previstas no n.º 4;
d) O produto da venda de publicações e outros instrumentos de divulgação, de reproduções de obras de arte ou de criações nelas baseadas;
e) O produto da actividade, directa ou concessionada, de exploração das lojas, designadamente as situadas nas instalações dos serviços dependentes;
f) O produto da concessão de espaços ou da realização de actividades com o objectivo de valorizar a fruição social dos museus e do património cultural móvel;
g) O produto das coimas aplicadas nos processos contra-ordenacionais instruídos no âmbito da actividade fiscalizadora sobre o património cultural móvel;
h) O produto da alienação ou oneração de bens que lhe pertençam;
i) O produto das taxas devidas pela emissão de pareceres, certidões, cópias, fotocópias e peças de desenho;
j) As receitas devidas pela prestação de serviços, designadamente de estudos, pareceres, consultadoria e apoio técnico, ou outras resultantes do exercício da sua actividade;
l) Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente ao abrigo da lei do mecenato cultural;
m) O produto da alienação ou cedência de bens e direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
n) As restituições e as reposições;
o) As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;
p) As receitas decorrentes de acções de formação promovidas pelo IMC, I. P.;
q) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas arrecadadas ao abrigo da lei do mecenato são consideradas receitas consignadas.
4 - Constituem receita dos serviços dependentes:
a) As dotações e transferências do orçamento do Estado;
b) As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;
c) Os subsídios e comparticipações que lhes sejam directamente atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo as obtidas ao abrigo da lei do mecenato cultural;
d) As provenientes das actividades de serviço educativo ou decorrente de acções de formação;
e) As decorrentes da emissão de quaisquer pareceres ou de serviços prestados no âmbito da sua actividade.
5 - As doações efectuadas ao IMC, I. P., e aos seus serviços dependentes são consideradas donativos de interesse público, beneficiando automaticamente da aplicação do regime jurídico do mecenato.
6 - Os serviços prestados pelo IMC, I. P., são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do IMC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 13.º
Património
O património do IMC, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 14.º
Afectação de património
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afectação ou desafectação ao IMC, I. P., da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura.2 - São, desde já, afectos ao IMC, I. P., os seguintes imóveis:
a) Palácio Nacional da Ajuda;
c) Palácio Nacional de Queluz;
d) Palácio Nacional da Pena;
e) Palácio Nacional de Sintra;
f) Paço dos Duques.
Artigo 15.º
Imóveis afectos à Presidência da República
1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e ao IMC, I. P., a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial, e da Cidadela de Cascais, que constitui a residência de Verão do Presidente da República.
2 - A administração do Palácio de Belém, afecto à Presidência da República e que constitui a Residência oficial do Chefe de Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, o IMC, I. P., assegura a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.
Artigo 16.º
Poderes de autoridade
Os dirigentes e o pessoal da IMC, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita a património móvel e integrado e imaterial quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.
Artigo 17.º
Criação e participação em outras entidades
O IMC, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 18.º
Sucessão
1 - O IMC, I. P., sucede nas atribuições do Instituto Português de Museus e seus serviços dependentes, do Instituto Português de Conservação e Restauro e da Estrutura de Missão Rede Portuguesa de Museus.2 - São transferidos do Instituto Português do Património Arquitectónico para o IMC, I. P., os seguintes serviços dependentes:
a) Palácio Nacional da Ajuda;
b) Palácio Nacional de Mafra;
c) Palácio Nacional de Queluz;
d) Palácio Nacional da Pena;
e) Palácio Nacional de Sintra;
f) Paço dos Duques.
Artigo 19.º
Participações sociais
O IMC, IP, sucede nas participações sociais detidas pelo Instituto Português do Património Arquitectónico relativas à sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.
Artigo 20.º
Critérios de selecção do pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 3.º:a) Exercício de funções no Instituto Português de Museus;
b) Exercício de funções no Instituto Português de Conservação e Restauro;
c) Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 21.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IMC, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Cultura e das Finanças para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Isenção de licenciamento e de taxas
As obras promovidas pelo IMC, I. P., nos imóveis classificados que lhe estejam afectos, estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
Artigo 23.º
Disposição financeira transitória
Ao IMC, I. P., é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento da União Europeia.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 342/99, de 25 de Agosto;
b) O Decreto-Lei 398/99, de 13 de Outubro;
c) A Resolução de Conselho de Ministros n.º 133/2006, de 16 de Outubro.
Artigo 25.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 23 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
1 - Casa - Museu Dr. Anastácio Gonçalves;2 - Museu do Abade de Baçal;
4 - Museu de Arte Popular;
5 - Museu de Aveiro;
6 - Museu dos Biscainhos;
7 - Museu da Cerâmica;
8 - Museu do Chiado/Museu Nacional de Arte Contemporânea;
9 - Museu de D. Diogo de Sousa;
10 - Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;
11 - Museu de Etnologia do Porto;
12 - Museu de Évora;
13 - Museu Francisco Tavares Proença Júnior;
14 - Museu Grão Vasco;
15 - Museu da Guarda;
16 - Museu de José Malhoa;
17 - Museu de Lamego;
18 - Museu Monográfico de Conímbriga;
19 - Museu da Música;
20 - Museu Nacional de Arte Antiga;
21 - Museu Nacional de Arqueologia;
22 - Museu Nacional do Azulejo;
23 - Museu Nacional dos Coches;
24 - Museu Nacional de Etnologia;
25 - Museu Nacional de Machado de Castro;
26 - Museu Nacional de Soares dos Reis;
27 - Museu Nacional do Teatro;
28 - Museu Nacional do Traje;
29 - Museu da Terra de Miranda;
30 - Paço dos Duques;
31 - Palácio Nacional de Mafra;
32 - Palácio Nacional da Ajuda;
33 - Palácio Nacional de Queluz;
34 - Palácio Nacional de Sintra;
35 - Palácio Nacional da Pena.