de 25 de Maio
O Decreto-Lei 97/2007, de 29 de Março, aprovou a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P. (IMC, I. P.). No desenvolvimento deste decreto-lei, veio a Portaria 377/2007, de 30 de Março, aprovar os Estatutos do IMC, I. P.Ao Museu Nacional de Arte Antiga (MNAA) foi, desde sempre, atribuído um lugar particular e de maior destaque no conjunto dos museus do Estado, integrando a sua colecção o mais vasto acervo de obras nacionais e estrangeiras existentes no País.
Ao reconhecimento da importância primordial do MNAA no panorama museológico português correspondeu, desde sempre, uma diferenciação do estatuto do seu director, posicionado num escalão diverso daquele que é ocupado pelos outros directores de museus nacionais.
A exemplo do que sucede nos mais importantes museus europeus, considera-se desejável e útil a existência de um director-adjunto no MNAA, a quem possam ser cometidas responsabilidades e tarefas actualmente exercidas, na totalidade, pelo director do museu.
Nos principais museus europeus, na esfera de competência do director estão incluídas as questões de representação institucional, o delinear da programação e do planeamento estratégico do museu, os contactos com entidades estrangeiras similares, com universidades e centros de investigação, bem como as questões de afirmação pública do museu - nomeadamente o contacto com a comunicação social.
O director do museu é assim, nestes casos, o rosto público da instituição e o primeiro responsável pela definição e concretização das linhas de rumo traçadas.
Ao director-adjunto compete um papel mais executivo, a gestão do quotidiano da instituição, assegurando a coordenação, da totalidade ou de parte, dos sectores em que o museu se organiza e garantindo a execução dos planos de actividades definidos para o museu.
A existência de um director-adjunto permite libertar o director das tarefas de gestão corrente da instituição, permitindo-lhe focar-se nos aspectos estratégicos de afirmação pública, nacional e internacional, do Museu, desta forma se criando condições para uma acrescida visibilidade da instituição, polarizada através do seu director.
Acresce que a criação do cargo de director-adjunto é enquadrada no âmbito de um plano de redução de despesa e de racionalização de custos no âmbito do Ministério da Cultura. Em conformidade com este plano, extingue-se a Divisão de Credenciação e Qualificação de Museus, e o respectivo cargo dirigente, deixando de estar adstritas àquela Divisão quer o pessoal quer as competências distribuídas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º dos Estatutos do IMC, I. P., ficando estes directamente alocados ao Departamento de Museus.
Paralelamente, com o intuito de dar um novo impulso à dinâmica da sociedade Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A., entendeu o Governo, através do Decreto-Lei 292/2007, de 21 de Agosto, proceder à afectação àquela sociedade do Palácio Nacional da Pena, sendo pois necessário revogar o preceito legal que o elenca como serviço dependente do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao anexo da Portaria 377/2007, de 30 de Março
O artigo 1.º dos Estatutos do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., aprovados em anexo à Portaria 377/2007, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
1 - .....................................................................2 - .....................................................................
3 - .....................................................................
4 - .....................................................................
5 - .....................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) .......................................................................
g) ......................................................................
h) ......................................................................
i) .......................................................................
j) .......................................................................
l) .......................................................................
m) .....................................................................
n) ......................................................................
o) ......................................................................
p) ......................................................................
r) .......................................................................
s) ......................................................................
t) (Revogada.) u) ......................................................................
v) ......................................................................
x) ......................................................................
z) ......................................................................
aa) ....................................................................
ab) ....................................................................
ac) ....................................................................
ad) ....................................................................
ae) ....................................................................
af) .....................................................................
ag) ....................................................................
ah) ....................................................................
ai) .....................................................................
aj) .....................................................................
al) .....................................................................
am) ...................................................................
6 - .....................................................................
7 - O serviço dependente identificado na alínea a) do n.º 5 é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, e por um director-adjunto, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
8 - Os serviços dependentes identificados nas alíneas b) a s) e u) do n.º 5 são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
9 - Os serviços dependentes identificados nas alíneas x) a am) do n.º 5 são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
10 - Os serviços dependentes identificados nas alíneas ad) e ai) do n.º 5 são dirigidos por um director comum, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
11 - O director e o director-adjunto referidos no n.º 7 são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau e a cargo de direcção intermédia de 1.º grau, respectivamente.»
Artigo 2.º
Norma transitória
As comissões de serviço em curso mantêm-se, nos seus precisos termos, até ao final do respectivo prazo.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea t) do n.º 5 do artigo 1.º e a alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º dos Estatutos do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., aprovados em anexo à Portaria 377/2007, de 30 de Março.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 11 de Maio de 2010. - Pela Ministra da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle, Secretário de Estado da Cultura, em 3 de Maio de 2010.