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Declaração de Rectificação 47-I/2007, de 28 de Maio

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 97/2007, de 29 de Março, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 47-I/2007

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 97/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - No artigo 3.º, acrescentar o n.º 6:

«O IMC, I. P., possui capacidade editorial própria bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos museus e palácios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto assegurando os direitos editoriais.» 2 - No artigo 5.º, alínea e), onde se lê «Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;» deve ler-se «Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial;».

3 - No artigo 5.º, alínea n), onde se lê «Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;» deve ler-se «Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P.;».

4 - No artigo 5.º, n.º 3, onde se lê «Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.» deve ler-se «Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.».

5 - No artigo 8.º, n.º 4, alínea j), onde se lê «Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.» deve ler-se «Autorizar a realização de estágios no respectivo serviço e gerir a colaboração de voluntários.».

6 - No artigo 11.º, n.º 2, alínea o), onde se lê «As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;» deve ler-se «As heranças, legados ou doações aceites;».

7 - No artigo 11.º, n.º 4, alínea b), onde se lê «As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;» deve ler-se «As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada por este;».

8 - No artigo 20.º, alínea c), onde se lê «Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo anterior.» deve ler-se «Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo 18.º».

9 - No anexo, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 - [...] 2 - [...]

3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;

11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - Museu Monográfico de Conímbriga;

19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - Museu Nacional dos Coches;

24 - [...] 25 - [...] 26 - Museu Nacional de Soares dos Reis;

27 - [...] 28 - Museu Nacional do Traje;

29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - [...] 33 - [...] 34 - [...] 35 - [...]» deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Museu Dr. Joaquim Manso;

11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - Museu Monográfico de e Ruínas Romanas de Conímbriga;

19 - [...] 20 - [...] 21 - [...] 22 - [...] 23 - Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa;

24 - [...] 25 - [...] 26 - Museu Nacional Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu Fernando de Castro;

27 - [...] 28 - Museu Nacional do Traje e da Moda;

29 - [...] 30 - [...] 31 - [...] 32 - [...] 33 - [...] 34 - [...] 35 - [...]» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/28/plain-213047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213047.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

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