de 4 de Outubro
Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Estatuto da Comissão
ARTIGO 1.º
É criada pela presente lei a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas, prevista no artigo 72.º da Lei 77/77, de 29 de Setembro.
ARTIGO 2.º
1 - A Comissão funciona junto da Assembleia da República.2 - A Comissão trabalha em instalações da Assembleia da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suas funções.
3 - As despesas com o funcionamento da Comissão correm por conta da Assembleia da República.
CAPÍTULO II
Composição e estatuto dos membros da Comissão
ARTIGO 3.º
1 - A Comissão é composta por cinco membros designados pela Assembleia da República, segundo as pertinentes normas regimentais.2 - Juntamente com os membros efectivos será designado igual número de membros suplentes.
3 - Na composição da Comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da República.
ARTIGO 4.º
1 - Os membros da Comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão-de substituir.2 - As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da Comissão são preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.
3 - As designações dos membros da Comissão são publicadas na 1.ª série do Diário da República.
4 - Os membros da Comissão são empossados pelo presidente da Assembleia da República.
ARTIGO 5.º
1 - Podem ser designados membros da Comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.2 - Não podem ser designados membros da Comissão os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.
ARTIGO 6.º
1 - Os membros da Comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.2 - São aplicáveis aos membros da Comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.
3 - Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da Comissão que directa ou indirectamente tenham participado na elaboração da decisão recorrida.
ARTIGO 7.º
1 - Os membros da Comissão têm direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença nos mesmos termos dos Deputados à Assembleia da República.2 - No caso de serem funcionários públicos, os membros da Comissão têm direito a dispensa de serviço pelo tempo indispensável aos trabalhos da Comissão.
CAPÍTULO III
Atribuições da Comissão
ARTIGO 8.º
Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo Ministério da Agricultura e Pescas, ou por delegação sua, no âmbito da Lei 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.
ARTIGO 9.º
Tem legitimidade para recorrer à Comissão qualquer pessoa ou entidade singular ou colectiva que tenha interesse directo na revogação do acto do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 10.º
O recurso não pode ter por fundamento a ilegalidade do acto recorrido e é independente do recurso de impugnação contenciosa com esse fundamento.
ARTIGO 11.º
A Comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é-lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.
ARTIGO 12.º
As decisões da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso por ilegalidade nos mesmos termos dos actos do Ministério da Agricultura e Pescas.
ARTIGO 13.º
As decisões da Comissão gozam das mesmas garantias de cumprimento das decisões do Supremo Tribunal Administrativo.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
ARTIGO 14.º
1 - A Comissão elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.2 - Compete ao presidente:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Presidir à distribuição dos processos;
c) Apurar as votações;
d) Representar a Comissão.
3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 15.º
1 - A Comissão tem um secretário permanente, que lhe será afectado pela Assembleia da República, a requerimento do presidente.2 - Compete ao secretário:
a) Receber e registar os requerimentos de recurso;
b) Assistir às reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;
c) Receber e expedir a correspondência da Comissão;
d) Praticar os demais actos que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Comissão ou determinados pelo presidente.
ARTIGO 16.º
1 - A Comissão funciona em plenário.2 - Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.
3 - Em caso de vagatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga até à designação de novo membro efectivo.
ARTIGO 17.º
A Comissão tem reuniões ordinárias, segundo periodicidade por ela definida, e reuniões extraordinárias convocadas nos termos do regimento da Comissão.
ARTIGO 18.º
1 - A Comissão só pode funcionar com pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.2 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.
3 - Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.
ARTIGO 19.º
1 - A Comissão tem o direito de obter do Ministério da Agricultura e Pescas toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.2 - A Comissão pode em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.
3 - A Comissão pode efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.
CAPÍTULO V
Processo
ARTIGO 20.º
O processo junto da Comissão rege-se pelas normas do processo de recurso contencioso perante a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.
ARTIGO 21.º
1 - O processo inicia-se com o requerimento do recorrente, dirigido à Comissão, que pode ser apresentado pelo próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.2 - O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros prejudicados pela eventual procedência do recurso, mas a falta de indicação não é motivo de sua rejeição.
ARTIGO 22.º
1 - Admitido o requerimento, são imediatamente citados o Ministério da Agricultura e Pescas e os interessados na manutenção da decisão recorrida identificados no requerimento ou no processo, devendo a citação ser acompanhada de cópia do requerimento de recurso.2 - Se o Ministério da Agricultura e Pescas ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a Comissão delibera sem essa resposta.
3 - Recebida a resposta do Ministério da Agricultura e Pescas e dos terceiros interessados, é o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.
4 - Não há lugar a alegações.
ARTIGO 23.º
1 - Os processos junto da Comissão estão isentos de preparos e custas, excepto selos.2 - A apreciação dos recursos faz-se sem intervenção do Ministério Público.
ARTIGO 24.º
As deliberações da Comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, são notificadas ao recorrente, ao Ministério da Agricultura e Pescas e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 25.º
1 - A primeira designação e posse dos membros da Comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.2 - O mandato dos primeiros membros da Comissão finda com o termo da I Legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º
ARTIGO 26.º
Os recursos relativos a actos anteriores à presente lei podem dar entrada até sessenta dias após a data da publicação da designação dos membros da Comissão.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 18 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.