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Decreto-lei 463-A/79, de 30 de Novembro

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Sumário

Fixa a data da cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979.

Texto do documento

Decreto-Lei 463-A/79

de 30 de Novembro

Reconhecendo-se que as disposições legais publicadas com vista à cobrança e subsequente entrega nos cofres do Estado do imposto de comércio e indústria de 1979 não contempla todas as situações que se têm verificado;

Mostrando-se, por outro lado, que o artigo 30.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, tem suscitado dúvidas que convém esclarecer:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, e ainda não posto à cobrança à data da entrada em vigor deste diploma, será pago eventualmente, por uma só vez, no período que decorre de 30 de Novembro a 21 de Dezembro daquele ano.

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, começarão a correr juros de mora.

3 - Passados dois meses contados do termo do prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.

Art. 2.º Quando à data da liquidação do imposto não tenha sido efectuada ainda a correcção a que se refere o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, será aquele liquidado com base na colecta da liquidação provisória da contribuição industrial, sem prejuízo de, ulteriormente e sendo caso disso, se efectuarem as correcções resultantes daquela correcção.

Art. 3.º O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

6 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, cobrado pelos municípios, reverte para o Estado, devendo dar entrada nos cofres públicos até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança, com excepção do cobrado no período de 1 a 21 de Dezembro de 1979, cuja entrega nos referidos cofres se efectuará até ao dia 31 desse mês.

Art. 4.º É interpretado o artigo 30.º do Decreto-Lei 201-A/79 no sentido de que a base do imposto de comércio e indústria nele referida é a colecta da contribuição industrial respeitante ao ano de 1977, acrescida do adicional de 15%.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/30/plain-208854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-07 - Resolução 119/80 - Assembleia da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 643-A/79, de 30 de Novembro (fixa a data de cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 73/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa o novo prazo para pagamento do imposto de comércio e indústria relativamente ao ano de 1979 e ainda não posto à cobrança.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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