A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 463-A/79, de 30 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa a data da cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979.

Texto do documento

Decreto-Lei 463-A/79

de 30 de Novembro

Reconhecendo-se que as disposições legais publicadas com vista à cobrança e subsequente entrega nos cofres do Estado do imposto de comércio e indústria de 1979 não contempla todas as situações que se têm verificado;

Mostrando-se, por outro lado, que o artigo 30.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, tem suscitado dúvidas que convém esclarecer:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, e ainda não posto à cobrança à data da entrada em vigor deste diploma, será pago eventualmente, por uma só vez, no período que decorre de 30 de Novembro a 21 de Dezembro daquele ano.

2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, começarão a correr juros de mora.

3 - Passados dois meses contados do termo do prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.

Art. 2.º Quando à data da liquidação do imposto não tenha sido efectuada ainda a correcção a que se refere o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, será aquele liquidado com base na colecta da liquidação provisória da contribuição industrial, sem prejuízo de, ulteriormente e sendo caso disso, se efectuarem as correcções resultantes daquela correcção.

Art. 3.º O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

6 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, cobrado pelos municípios, reverte para o Estado, devendo dar entrada nos cofres públicos até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança, com excepção do cobrado no período de 1 a 21 de Dezembro de 1979, cuja entrega nos referidos cofres se efectuará até ao dia 31 desse mês.

Art. 4.º É interpretado o artigo 30.º do Decreto-Lei 201-A/79 no sentido de que a base do imposto de comércio e indústria nele referida é a colecta da contribuição industrial respeitante ao ano de 1977, acrescida do adicional de 15%.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 29 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/30/plain-208854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-07 - Resolução 119/80 - Assembleia da República

    Ratifica o Decreto-Lei n.º 643-A/79, de 30 de Novembro (fixa a data de cobrança do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto-Lei 73/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Fixa o novo prazo para pagamento do imposto de comércio e indústria relativamente ao ano de 1979 e ainda não posto à cobrança.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda