de 30 de Novembro
Reconhecendo-se que as disposições legais publicadas com vista à cobrança e subsequente entrega nos cofres do Estado do imposto de comércio e indústria de 1979 não contempla todas as situações que se têm verificado;Mostrando-se, por outro lado, que o artigo 30.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, tem suscitado dúvidas que convém esclarecer:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, e ainda não posto à cobrança à data da entrada em vigor deste diploma, será pago eventualmente, por uma só vez, no período que decorre de 30 de Novembro a 21 de Dezembro daquele ano.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, começarão a correr juros de mora.
3 - Passados dois meses contados do termo do prazo referido no n.º 1 sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.
Art. 2.º Quando à data da liquidação do imposto não tenha sido efectuada ainda a correcção a que se refere o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial, será aquele liquidado com base na colecta da liquidação provisória da contribuição industrial, sem prejuízo de, ulteriormente e sendo caso disso, se efectuarem as correcções resultantes daquela correcção.
Art. 3.º O n.º 6 do artigo 15.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
6 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979, cobrado pelos municípios, reverte para o Estado, devendo dar entrada nos cofres públicos até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança, com excepção do cobrado no período de 1 a 21 de Dezembro de 1979, cuja entrega nos referidos cofres se efectuará até ao dia 31 desse mês.
Art. 4.º É interpretado o artigo 30.º do Decreto-Lei 201-A/79 no sentido de que a base do imposto de comércio e indústria nele referida é a colecta da contribuição industrial respeitante ao ano de 1977, acrescida do adicional de 15%.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 29 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.