de 15 de Abril
Tendo havido dificuldades no cumprimento do Decreto-Lei 463-A/79, de 30 de Novembro, devido à sua publicação tardia, considera-se conveniente fixar novo prazo para o pagamento do imposto de comércio e indústria relativo ao ano de 1979 e ainda não posto à cobrança:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O imposto de comércio e indústria relativo a 1979 e ainda não posto à cobrança à data da entrada em vigor deste diploma, será pago eventualmente, por uma só vez, no mês seguinte ao daquela data.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, começarão a correr juros de mora.
3 - Passados dois meses, contados do termo do prazo referido no n.º 1, sem que tenha sido efectuado o respectivo pagamento, serão os conhecimentos debitados ao tesoureiro para relaxe imediato.
Art. 2.º O prazo de entrega nos cofres do Estado do imposto a que se refere o artigo 1.º é o constante do artigo 15.º, n.º 6, do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 31 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.