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Aviso 850/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 850/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Longroiva, que foi presente a reunião de Junta de Freguesia de 18 de Abril de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Longroiva, Rua do Castelo, 7, 6430-071 Longroiva, Mêda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

17 de Dezembro de 2002. - O Presidente de Junta, Rui Miguel Costa Droga.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Longroiva

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçado o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.

Artigo 3.º

Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

Artigo 4.º

As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei 42/98, e Código de Posturas em vigor na freguesia.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]

Artigo 5.º

Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica - cada um - 10 euros.

Artigo 6.º

Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes - cada um - 5 euros.

Artigo 7.º

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações em outros - cada um - 2 euros.

Artigo 8.º

Certidões de documentos arquivados de actas ou deliberações para fins particulares:

a) Cada lauda ou fracção - 2 euros;

b) Por cada lauda a mais, ou fracção - 1 euro.

Artigo 9.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - taxas das certidões referidas no artigo 8.º, alínea a).

Artigo 10.º

Preenchimento de declarações de IRS:

a) Cada um - 2 euros;

b) Anexos (cada um) - 1 euro.

Artigo 11.º

Preenchimento de formulários e outros documentos de interesse particular - (cada um ) - 1 euro.

Artigo 12.º

Fotocópias simples de documentos arquivados ou de interesse particular (cada uma):

a) Frente - 0,10 euros;

b) Frente e costas - 0,20 euros.

Artigo 13.º

A Junta pode isentar do pagamento das taxas mencionadas neste capítulo as instituições de solidariedade social, associações desportivas e outras entidades de utilidade pública, sediadas na freguesia, bem como os requerentes de comprovada insuficiência económica.

Artigo 14.º

Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente (por motivo de extravio ou inutilização), cada um, 50% da taxa inicial.

CAPÍTULO III

Certificação de fotocópias [artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março]

Artigo 15.º

Por cada conferência e extracto:

a) Até oito páginas inclusive - 5 euros;

b) A partir da 9.ª página, por cada página a mais - 1 euro.

CAPÍTULO IV

Registo e licenciamento de canídeos [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei 23/97, de 2 de Julho]

Artigo 16.º

Registo inicial - por cada cão de qualquer categoria (metade do valor da licença da categoria A) - 1,10 euros

Artigo 17.º

Licenciamento por cada cão:

a) Categoria A - 2,20 euros;

b) Categoria B (dobro da taxa anterior) - 4,40 euros;

c) Categoria C (triplo da taxa referida na categoria A) - 6,60 euros.

Artigo 18.º

As licenças têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

Artigo 19.º

As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto.

Artigo 20.º

As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante apresentação do cartão de identificação animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria B.

Artigo 21.º

A renovação anual das licenças fora do prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

CAPÍTULO V

Cemitérios [artigo 22.º, alínea b), da Lei 42/98]

Artigo 22.º

Inumações em covais:

1) Sepulturas temporárias - cada inumação - 80 euros;

2) Sepulturas perpétuas - cada inumação - 80 euros.

Artigo 23.º

Inumações em jazigos:

1) Jazigos particulares térreos - cada inumação - 80 euros;

2) Jazigos particulares de capela - cada inumação - 40 euros.

Artigo 24.º

Exumações - por cada ossada, incluindo a sua limpeza e trasladação dentro do cemitério - cada uma - 160 euros.

Artigo 25.º

Concessão de terrenos no cemitérios:

1) Para construir sepultura perpétua (cada) - 500 euros;

2) Para construção de jazigo:

Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 600 euros;

O quarto metro quadrado - 300 euros;

O quinto metro quadrado - 420 euros;

O sexto metro quadrado - 600 euros;

O sétimo metro quadrado - 660 euros;

Cada metro quadrado ou fracção a mais - 780 euros.

Artigo 26.º

Trasladações dentro do cemitério - por cada - 40 euros.

Artigo 27.º

Tratamento de sepulturas - abaulamento feito em terra - 25 euros.

Artigo 28.º

Concessão de licenças para construção, reparação, alteração ou ampliação:

1) De sepultura perpétua - 20 euros;

2) De jazigo térreo - 40 euros;

3) De jazigo de capela - por semestre ou fracção - 100 euros.

Artigo 29.º

Diversos:

1) Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua - 20 euros;

2) Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - 10 euros.

Artigo 30.º

A falta da licença ou renovação a que se refere o artigo 28.º, implica o acréscimo de mais 50% sobre a taxa normal a pagar.

Artigo 31.º

São aplicáveis, ainda, as seguintes regras dentro deste capítulo:

1) Os direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura;

2) Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, a Junta de Freguesia, pode declarar prescritos a favor da freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.

Artigo 32.º

Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

1) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instalada, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos;

2) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta, palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

Artigo 33.º

É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme artigo seguinte e de ser tomada a providência referida na alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, e regra 2.ª do artigo 32.º desta Tabela.

Artigo 34.º

O desrespeito às normas referidas nos artigos que antecedem, deste capítulo V, constitui contra-ordenação punível com coimas fixadas entre 10 euros, e o valor do salário mínimo nacional mais elevado.

CAPÍTULO VI

Ocupação da via pública sob jurisdição da freguesia [alíneas f) e g) do artigo 22.º da Lei 42/98]

Artigo 35.º

Ocupação com resguardos ou tapumes por motivo de obras - por cada período de 30 dias ou fracção - por metro quadrado ou fracção da superfície de via pública ocupada - 2,5 euros.

Artigo 36.º

Outras ocupações por motivo de obras - por metro quadrado ou fracção e por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Com andaimes - 2,5 euros;

2) Com tubos, amassadouros, depósito de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas (fora de resguardo ou tapumes) - 5 euros.

Artigo 37.º

Ocupações diversas:

1) Colocação e utilização de tubos, condutas, cabos condutores aéreos ou subterrâneos e semelhantes, ao longo ou por atravessamento da via pública, e por metro linear ou fracção - 5 euros;

2) Dispositivos para anúncios ou reclamos, colocados na via pública ou outros lugares públicos da freguesia, por metro quadrado ou fracção de superfície e por mês - 5 euros;

3) Outras ocupações da via pública ou lugares públicos da freguesia, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,5 euros.

Artigo 38.º

Garantias e responsabilidades:

1) Quando as ocupações na via pública implicarem obras ou trabalho de implantação ou preparação do local, só será possível conceder a respectiva licença depois do interessado apresentar à Junta uma declaração em como se responsabiliza pelas reparações da via pública, suas valetas, bermas ou muros, em que se encontrem as condutas ou instalações em causa, se estas forem as causadoras dos estragos verificados, ou pode o executivo da freguesia exigir o depósito de caução de valor a calcular que garanta a conclusão dos trabalhos, alteração ou reparação quando não estejam conforme o estabelecido pela Junta de Freguesia;

2) A declaração deverá ser feita pelo proprietário ou detentor do direito de propriedade beneficiada, ou apenas por si assinada, conforme minuta que a Junta de Freguesia estabelecer, sendo essa assinatura devidamente reconhecida no notário, presencialmente.

Artigo 39.º

Sanções

1 - A falta de licença ou da sua renovação, implica:

a) Para a falta de licença, o levantamento de auto de contra-ordenação, em conformidade com o estabelecido nas alíneas f), j) e k) do artigo 1.º do capítulo I e artigo 14.º do capítulo VII, do Código de Posturas da freguesia em vigor, a que se aplicará a respectiva coima, bem como a obrigação de regularizar a situação de que beneficia.

2 - A falta de renovação, implica o acréscimo de mais 10% sobre a taxa normal a pagar por cada mês que passe, ou fracção, do prazo normal, podendo também ser objecto de contra-ordenação.

3 - Havendo prejuízos provocado pelo infractor, deve este indemnizar a autarquia.

Observação:

As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica e de telefones, bem como instituições de utilidade pública existentes na freguesia, estão isentas, relativamente às áreas das respectivas concessões, de pagamento de taxas pela ocupação da via pública, dos lugares públicos ou do espaço aéreo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

Aplicação e cobrança das coimas:

a) As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só enquanto a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo;

b) O não pagamento voluntário nas condições referidas na alínea que antecede, implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar, de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida;

c) Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões;

d) O não pagamento da coima, nos prazos estabelecidos seja pelo mínimo voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial, com as respectivas consequências.

Artigo 41.º

Da negligência e do dolo:

1) A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevados ao dobro;

2) Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.

Artigo 42.º

Destino das coimas - revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.

Artigo 43.º

Revogações e entrada em vigor

A presente Tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a afixação do edital, nos lugares públicos do costume, chamando a atenção para a aprovação.

Nota. - Todas as taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas, até 15 de Dezembro de cada ano, de acordo com os valores de inflação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Lei 23/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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