Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1381/2003, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1381/2003 (2.ª série). - O Prof. Doutor João Pedro de Barros, presidente do Instituto Politécnico de Viseu, faz saber que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para o provimento de um lugar de tesoureiro, do grupo de pessoal não docente, do Instituto Politécnico de Viseu, em regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - O concurso é válido apenas para o preenchimento da vaga indicada, caducando com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - compete, genericamente, ao tesoureiro coordenar os trabalhos de uma tesouraria, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe são conferidos, efectuando todo o movimento de liquidação de despesas e cobrança de receitas, para o que procede a depósitos, levantamentos, conferências, registos e pagamentos em cheque e numerário.

5 - Vencimento, local e condições de trabalho - a remuneração a auferir será a correspondente ao escalão fixado pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, acrescida das regalias sociais genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.

5.1 - O local de trabalho é na Escola Superior Agrária de Viseu, sem prejuízo de o candidato admitido vir a desempenhar funções noutra das unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:

6.1 - Requisitos gerais - constituem requisitos gerais de admissão a concurso os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício de funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

6.2 - Requisitos especiais - encontrar-se nas condições referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - Métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos específicos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

7.1 - A prova de conhecimento é eliminatória para os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores.

7.2 - A prova será escrita, de natureza teórica, e terá a duração máxima de duas horas, incidindo sobre o programa constante do anexo I do presente aviso, sendo valorizada de 0 a 20 valores; a legislação aconselhada para a realização da prova consta do anexo II.

7.3 - Na avaliação curricular serão, obrigatoriamente, consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional e a experiência profissional.

7.4 - A avaliação curricular é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada dos factores acima mencionados.

7.5 - A entrevista visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos.

8 - A classificação final dos candidatos resultará de média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção e será expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - O candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

11 - Apresentação de candidaturas:

11.1 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do Instituto Politécnico de Viseu, até ao último dia do prazo fixado neste aviso, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, para o Instituto Politécnico de Viseu, Avenida de José Maria Vale de Andrade, Campus Politécnico, 3500 Viseu.

11.2 - Do requerimento devem constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone, se o tiver);

b) Identificação do concurso, especificando o número, a data e a página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

c) Habilitações literárias;

d) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais para admissão a concurso;

e) Situação profissional, com indicação da categoria e serviço a que pertence, bem como a natureza do vínculo e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

f) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influenciar na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, as quais só serão tidas em consideração pelo júri se devidamente comprovadas.

11.3 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Certificado de habilitações literárias;

b) Declaração, passada pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem a categoria, a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública e a classificação de serviço nos anos relevantes para o concurso;

c) Curriculum vitae detalhado e devidamente assinado;

d) Quaisquer outros documentos que os candidatos entendam dever apresentar por considerarem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, todavia, só serão tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

11.4 - Os candidatos do Instituto Politécnico de Viseu ficam dispensados de apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior desde que constem dos respectivos processos individuais, devendo tal facto ser expressamente referido no requerimento de candidatura.

12 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

13 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

14 - A lista de admissão e exclusão e a lista de classificação final do respectivo concurso, bem como quaisquer outros elementos necessários ao esclarecimento dos interessados, serão afixadas nos serviços centrais do Instituto Politécnico de Viseu, Avenida de José Maria Vale de Andrade, Campus Politécnico, 3500 Viseu, nos termos da alínea i) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou serão os candidatos notificados por ofício registado, nos termos do artigo 34.º do referido decreto-lei.

15 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Engenheiro Pedro Rodrigues, presidente do conselho directivo da Escola Superior Agrária de Viseu.

Vogais efectivos:

Maria Luísa Marques Pereira Martins, chefe de repartição.

Maria Odete Gomes Mota, tesoureira.

Vogais suplentes:

Dr. Mário Luís Guerra de Sequeira e Cunha, técnico superior de 1.ª classe.

Eduardo Jorge dos Santos Vasconcelos, técnico superior de 1.ª classe.

16 - Na ausência ou impedimento, o presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente, João Pedro de Barros.

ANEXO I

Prova de programas de conhecimentos específicos aprovado pelo despacho conjunto 759/2002, de 26 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002.

Tesoureiro

Código do Procedimento Administrativo.

Medidas para a modernização administrativa.

Despesas e receitas públicas - definição e classificação orçamental e princípios que condicionam a liquidação das despesas.

Orçamento do Estado - noção geral, princípios e regras, procedimento para a sua elaboração, dotações orçamentais, regime duodecimal, alterações orçamentais.

Realização de despesas - princípios e regras fundamentais, fases e procedimentos e movimentação de dinheiros públicos.

Liquidação e pagamento de despesas, normas de pagamento da despesa: procedimentos a observar, meios de pagamento e despesa em moeda estrangeira.

Arrecadação de receitas.

Escrituração e ou contabilização de documentos referentes à movimentação de dinheiros públicos.

Fundo permanente.

ANEXO II

Legislação aconselhada para a realização da prova

Código do Procedimento Administrativo.

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto.

Lei 91 /2001, de 20 de Agosto.

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho.

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro.

Portaria 794/2000, de 20 de Setembro.

Decreto-Lei 26/2002, de 4 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda