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Aviso 478/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 478/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Concelho do Barreiro. - Para os devidos efeitos torna-se público que por proposta da Câmara Municipal do Barreiro, tomada na sua reunião de 25 de Setembro de 2002, a Assembleia Municipal do Barreiro aprovou, na sua sessão extraordinária (de continuação) realizada em 26 de Novembro de 2002, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Concelho do Barreiro que a seguir se transcreve na íntegra.

29 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro. - Eduardo Rita.

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Concelho do Barreiro.

Preâmbulo

Resulta o presente alteração ao regulamento do novo regime de edificação e urbanização aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ter criado uma nova modalidade do procedimento administrativo, consubstanciada na autorização administrativa, a par da figura da licença.

Na verdade, sendo a autorização administrativa, sob um ponto de vista meramente jurídico, um procedimento mais célere e simplificado na economia da lei, tal não significa que, do ponto de vista administrativo, o esforço despendido pela administração seja menor quando comparado com o procedimento de licença, o que justifica, desde logo, a sua previsão tributária em termos análogos.

A presente alteração ao Regulamento resulta, pois, da adaptação do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças em vigor na Câmara Municipal do Barreiro à nova legislação que regula o Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, mantendo-se válidos e actuais, a par das alterações ora introduzidas, todos os pressupostos que já enformavam o anterior Regulamento.

Aproveitou-se também o ensejo para aditar à tabela em vigor algumas taxas correspondentes a serviços administrativos, como sejam a licença especial de ruído, licença de armeiro, gravações em disquete e gravações magnéticas.

Em tudo não expressamente mencionado na presente alteração mantém-se o Regulamento em vigor.

Assim, atentas as disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigos 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, foi elaborado a presente alteração ao Regulamento, que após ter sido sujeita a discussão pública, prevista pelo artigo118.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo prazo findou em 20 de Agosto de 2002, se submete à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 2.º

Autos, alvarás e averbamentos

1 - ...

2 - Alvarás de Armeiro e suas renovações - 30 euros.

3 - Anterior n.º 2.

4 - Anterior n.º 3.

Artigo 6.º

Autenticação de documentos, fotocópias autenticadas e não autenticadas, gravações, disquetes:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Gravações magnéticas (por cada cassete áudio) - 5 euros.

5 - Gravação de disquetes, cada - 0,5 euros.

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 9.º

Licenças de funcionamento de recintos acidentais itinerantes ou improvisados:

1 - ...:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...

2 - ...

3 - Licença especial de ruído - 16 euros.

CAPÍTULO IV

Biblioteca municipal

Artigo 22.º

Utilização de serviços da Biblioteca Municipal:

1 - ...

2 - ...

3 - Disquetes, cada - 0,5 euros.

CAPÍTULO V

Sector urbanístico

Taxas de construção e urbanização

SECÇÃO I

Ocupação de solo

Artigo 23.º

Processo de viabilidade de construção

1 - Abertura de processo - 26,08 euros.

2 - Definição da ocupação:

a) Ocupação até 200 m2 de área bruta de construção - 19,55 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção para ocupações de mais de 200 m2 - 0,25 euros.

3 - Definição da ocupação complementada com elementos de estudo prévio de arquitectura:

a) Ocupação até 200 m2 de área bruta de construção - 39,10 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção para ocupações de mais de 200 m2 - 0,46 euros.

Artigo 24.º

Processo de loteamento

1 - Taxa base (abertura de processo de licenciamento ou autorização) - 99,76 euros.

Artigo 25.º

Processo de construção simples (comunicação prévia) - para obras de alteração isentas de licença ou autorização administrativas a executar no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados e das cérceas):

1) Abertura de processo - 7,18 euros;

2) As obras de conservação ou beneficiação de fachadas, que não impliquem a sua modificação, ficam isentas do pagamento da taxa referida no número anterior.

Artigo 26.º

Processo de construção (licença ou autorização)

1 - Abertura de processo:

a) Para habitação e seus anexos, incluindo estacionamentos ou garagens:

a.1) Até dois fogos - 18,26 euros;

a.2) Mais de dois fogos - 36,47 euros;

b) Para comércio, escritórios, armazéns, indústrias e similares - 54,70 euros;

c) Outros destinos não incluídos nas alíneas anteriores (ex. casas mortuárias, instalações para culto religioso, colectividades, etc.) - 7,18 euros.

2 - Com excepção das unidades destinadas a estacionamento automóvel, será cobrada para construções que comportem para além da função habitacional outros tipos de utilização, a taxa de abertura de processo prevista na alínea b) do número anterior.

3 - Para construções destinadas exclusivamente ao estacionamento automóvel, será cobrada a taxa de abertura de processo prevista na alínea a.1) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 27.º

1 - As taxas referentes à abertura de processo, são liquidadas nas seguintes condições:

a) Processo de viabilidade de construção - no acto do pedido de informação;

b) Processo de loteamento - no acto da entrega do estudo preliminar de urbanização ou projecto de loteamento, consoante os casos;

c) Processo de construção simples - no acto da entrega dos elementos para apreciação e aprovação camarária;

d) Processo de construção - no acto da entrega do estudo prévio de arquitectura ou projecto de arquitectura, consoante os casos.

2 - As alterações à viabilidade de construção aprovada, solicitadas ou provocadas por iniciativa do titular do processo, serão sempre cobradas de acordo com o estipulado no artigo 23.º não sendo cobrada, no entanto, a taxa referente à abertura de processo.

3 - Após a caducidade da informação respeitante à viabilidade de construção, mantendo-se porém os parâmetros anteriormente fixados, consideram-se liquidadas as taxas a que se refere o artigo 23.º, não havendo lugar à sua aplicação.

4 - Qualquer estudo destinado a obras de beneficiação de fachada, fica isento do pagamento das taxas referidas no artigo 23.º

5 - Quando da entrega do projecto de arquitectura ou estudo prévio de substituição, há lugar ao pagamento da taxa de abertura de processo.

SECÇÃO II

Execução de obras e loteamentos

Artigo 28.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças e autorizações - por período igual ou superior a 30 dias e por cada mês ou fracção.

1) Construção:

a) Edifícios uni ou bifamiliares - 9,98 euros x FI;

b) Restantes edifícios não incluídos na alínea anterior - 14,96 euros x FI;

2) Loteamento - 29,93 euros x FI.

Artigo 29.º

Taxas especiais a acumular com a do artigo anterior, quando devidas:

1) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas - por metro ou fracção - 0,80 euros x FI;

2) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias - por metro ou fracção - 0,45 euros x x FI;

3) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro - por metro quadrado ou fracção - 0,45 euros x FI;

4) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc. - por metro quadrado ou fracção - 0,45 euros x FI;

5) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fecho de vãos de portas e janelas -por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 2,19 euros x FI;

6) Obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração:

a) Estacionamentos e garagens - 0,65 euros x A x FI + C x (A/60 + 4,5 N);

b) Habitações e seus anexos - 0,85 euros x A x FI + C x (A/40 + 4,5 N);

c) Piscinas e tanques de recreio e semelhantes - 9,48 euros x A x FI;

d) Comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas nas alíneas anteriores - 1,60 euros x A x FI + C x (A/20 + 4,5 N),

em que:

A (m2) = é a área de construção medida em conformidade com o disposto no n.º 1 artigo 30.º;

(e/m2) = é o custo correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada, considerando-se C = 0 em áreas abrangidas por alvará de loteamento emitido há menos de três anos ou áreas urbanas de génese ilegal definidas de acordo com a Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações decorrentes da Lei 165/99, de 4 de Setembro;

N = é o número de lugares de estacionamento em falta e que, de acordo com o disposto nos n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1, do artigo 26.º, artigo 27.º, artigo 28.º e artigo 29.º do Plano Director Municipal, deveriam ser criados com o licenciamento ou autorização das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios;

7) Corpos salientes das construções sobre espaços de utilização pública destinados a aumentar a superfície útil da edificação - por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso - 39,90 euros x FI;

8) Demolição de edifícios, pavilhões ou congéneres - relativamente a cada piso - 24,94 euros x FI;

9) Terraplenagens e outras alterações da topografia do terreno - por cada 100 m2 ou fracção - 2 euros x FI;

10) Loteamentos - por metro quadrado ou fracção da área bruta de construção - 0,31 x FI;

11) Sempre que haja interesse municipal em que o titular da licença ou autorização administrativa efectue quaisquer obras de infra-estruturas fora da sua propriedade e haja o acordo deste, o valor das mesmas será dedutível nas taxas a que se refere o presente Regulamento;

12) O número anterior é aplicável desde que se encontrem devidamente asseguradas todas as funções necessárias para o correcto funcionamento do edifício;

13) O valor a deduzir será determinado por estimativa orçamental a efectuar pelos serviços municipais ou por aceitação municipal de proposta feita pelo particular.

Artigo 30.º

1 - As medidas em superfície, para efeito do disposto nesta secção, abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir, ampliar ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas de licença ou autorização houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - A cada prédio corresponderá uma estimativa de custo que, para obras de construção nova, deverá ter por base o valor mínimo previsto na portaria que fixa os valores para a construção de casas de renda limitada.

4 - Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença ou autorização administrativas, as taxas da licença ou autorização a conceder para a respectiva legalização, serão o sextuplo do valor das taxas normais.

5 - O disposto no número anterior não incide sobre as segundas parcelas das fórmulas de cálculo das taxas previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 29.º

6 - A prorrogação do prazo das licenças ou autorizações referidas no artigo 28.º terá de ser requerida 23 dias úteis antes que se opere a sua caducidade. O novo prazo inicia-se após o termo do prazo anterior de validade, ficando sujeita ao pagamento das seguintes taxas - por período igual ou superior a 30 dias e por cada mês ou fracção:

a) Prorrogação do prazo da licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (ajustamento de prazo para conclusão da obra) - 22,45 euros x FI;

b) Prorrogação do prazo da licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (licença ou autorização para acabamentos) - 29,93 euros x FI;

c) Prorrogação do prazo da licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (alteração da licença ou autorização) - 44,89 euros x FI;

d) Prorrogação do prazo da licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (ajustamento do prazo para conclusão das obras de urbanização) - 44,89 euros x FI;

e) Prorrogação do prazo da licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (licença ou autorização para acabamento de obras de urbanização) - 59,86 euros x FI;

f) Prorrogação do prazo da licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (alteração da licença ou autorização de obras de urbanização) - 89,78 euros x FI.

7 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização, a concessão de nova licença ou autorização, em conformidade com o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, obedecerá às seguintes regras:

a) Será cobrado o valor das taxas definidas nos artigos 28.º e 29.º, em conformidade com as regras que lhe forem aplicáveis e constantes deste artigo, abrangendo a totalidade da obra, se esta não tiver sido iniciada, ou a parte não executada, no caso contrário;

b) Tratando-se de obras relativas à construção de edifícios, encontrando-se executada a estrutura resistente, independentemente dos materiais utilizados e o assentamento das alvenarias mesmo não rebocadas, cobrar-se-á e, relativamente a cada piso, o valor da taxa do artigo 28.º e as do artigo 29.º, apenas às áreas delimitadas pelos elementos resistentes e de compartimentação acima referidos que não estejam ainda executados;

c) Caso a estrutura e as alvenarias se encontrem todas executadas faltando, no entanto, efectuar os respectivos acabamentos, cobrar-se-á o valor das taxas do artigo 28.º;

d) Para outras obras de construção que não a de edifícios, aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as regras definidas nas alíneas anteriores.

8 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização, a concessão de nova licença, reger-se-á em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e demais legislação em vigor sobre a matéria.

9 - Na concessão de nova licença ou autorização de loteamento, para além da taxa prevista no artigo 28.º, cobrar-se-á a taxa do n.º 10 do artigo 29.º, numa percentagem idêntica ao valor orçamentado das obras de urbanização não recepcionadas à data da emissão da nova licença ou autorização.

10 - A taxa do n.º 6 do artigo 29.º não é aplicável a reconstruções ou alterações que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores.

11 - Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a liquidação e pagamento das taxas previstas no presente Regulamento terá lugar no momento do licenciamento ou autorização.

Artigo 31.º

Na liquidação das taxas a que se refere a presente secção, o factor FI terá a ponderação que infra se enuncia, de acordo com a natureza dos espaços em que decorre a obra edificação ou a operação de loteamento:

a) Espaços agrícolas, florestais, culturais, naturais e peri-urbanos - 1.0;

b) Espaços urbanizáveis e áreas a renovar dos espaços urbanos - 1.3;

c) Espaços Industriais - 1.1;

d) Espaços urbanos (exceptuando áreas a renovar) - 1.5.

SECÇÃO III

Ocupação dos espaços públicos por motivo de obras

Artigo 32.º

A ocupação dos espaços públicos por motivo de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, delimitada por resguardos ou tapumes, por metro quadrado ou fracção e por cada mês ou fracção:

1) No período definido na calendarização da obra:

a) Até 100 m2, inclusive

a.1) Até três pisos, inclusive - 1,45 euros;

a.2) Mais de três pisos - 1,60 euros;

b) Mais de 100 m2:

b.1) Até três pisos, inclusive - 1,60 euros;

b.2) Mais de três pisos - 1,75 euros;

2) No período de prorrogação do prazo de licença ou autorização, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Até 100 m2, inclusive

a.1) Até três pisos, inclusive - 2,17 euros;

a.2) Mais de três pisos - 2,39 euros;

b) Mais de 100 m2:

b.1) Até três pisos, inclusive - 2,39 euros;

b.2) Mais de três pisos - 2,62 euros;

3) No período de prorrogação do prazo da licença ou autorização de construção, em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

a) Até 100 m2:

a.1) Até três pisos, inclusive - 2,89 euros;

a.2) Mais de três pisos - 3,19 euros;

b) Mais de 100 m2:

b.1) Até três pisos, inclusive - 3,19 euros;

b.2) Mais de três pisos - 3,49 euros.

Artigo 33.º

A ocupação dos espaços públicos por motivo de obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou alteração, fora dos tapumes ou resguardos, até à área máxima de 15 m2:

1) Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, com excepção das previstas no artigo seguinte - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 3,19 euros.

Artigo 34.º

A ocupação dos espaços públicos por motivo de obras de construção edificação (construção, reconstrução, ampliação ou alteração), a acumular com as taxas previstas no artigo 32.º:

1) Guindastes ou gruas para elevação de materiais - por mês ou fracção e por cada unidade - 39,90 euros;

2) Outros veículos pesados necessários à execução da obra - por unidade e por dia - 8,98 euros;

3) A taxa prevista no número anterior será cobrada simultaneamente com os pedidos de inspecção previstos no Regulamento Municipal de Fiscalização.

Artigo 35.º

A ocupação dos espaços públicos por motivo de obras de conservação que não impliquem modificação das fachadas dos edifícios, devidamente limitados por tapumes ou resguardos, está isenta do pagamento das taxas desta secção mas apenas durante o período de 30 dias contados da data do conhecimento da decisão de aprovação. Nos casos em que o volume dos trabalhos a executar o justifique, o prazo anteriormente definido poderá ser alargado para 60 dias. Findo esse prazo, se não estiverem concluídos os trabalhos, aplicar-se-ão as taxas previstas nos artigos anteriores.

Artigo 36.º

1 - A ocupação de via pública por motivo de obras não pode ser concedida em data anterior à emissão do alvará de licença ou de autorização, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Mobiliário Urbano e Ocupação de Via Pública.

2 - As licenças a que se referem as taxas desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença ou autorização de construção a que respeitam.

3 - Verificando-se a ocupação dos espaços públicos sem licença, as taxas a cobrar corresponderão ao sextuplo das taxas normais.

SECÇÃO IV

Vistorias

Artigo 37.º

Vistorias, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas:

1) Para licença ou autorização de utilização:

a) Taxa base, a acumular com as seguintes - 11,97 euros:

a.1) Por cada fogo e seus anexos, estacionamento ou garagem - 2,64 euros;

a.2) Por cada 25 m2 ou fracção dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 3,49 euros;

a.3) Estabelecimentos de hospedagem - 18,46 euros;

a.4) Por cada unidade de utilização não prevista nas alíneas anteriores, incluindo as previstas no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril - 18,46 euros;

2) Para efeitos do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 Agosto:

a) Taxa base a acumular com a seguinte - 49,88 euros;

b) Por cada unidade de alojamento - 2,64 euros;

3) Outras vistorias:

a) Para obras intimadas - 2,80 euros;

b) Para loteamentos, por cada lote - 11,47 euros;

c) Para outras vistorias não previstas nas alíneas anteriores, incluindo as inspecções previstas no Regulamento Municipal de Fiscalização - 18,46 euros.

Artigo 38.º

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas devidas.

2 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

SECÇÃO V

Utilização de edificações

Artigo 39.º

Licença ou autorização para habitação - por fogo e seus anexos - 5,24 euros x FI

Artigo 40.º

Licenças ou autorizações de utilização para outros fins que não habitação, exceptuando as previstas no capítulo IX do presente Regulamento - por cada 25 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 3,24 euros.

Artigo 41.º

Mudança de uso da edificação licenciada ou autorizada, a acrescer às taxas dos artigos anteriores - por cada 25 m2 ou fracção:

1) Para fins habitacionais, seus anexos ou dependências - isento;

2) Para fins comerciais, industriais, profissões liberais e similares ou outros - 55,87 euros.

Artigo 42.º

Mudanças de uso relativas a alterações de actividade económica já instalada - por cada 25 m2 ou fracção - 14,37 euros.

Artigo 43.º

1 - Verificando-se a utilização sem licença ou autorização, as taxas a cobrar corresponderão ao sextuplo do valor das taxas normais.

2 - A taxa prevista no artigo 39.º, quando o fogo ultrapasse a área útil de 200 m2, será acrescida de uma sobretaxa de 25% do valor final devido.

3 - Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do artigo 40.º, conta-se relativamente a cada edifício.

Artigo 44.º

Na liquidação das taxas a que se refere a presente secção o factor FI terá a ponderação que infra se enuncia de acordo com a natureza dos espaços em que é emitida a licença ou autorização de utilização:

a) Espaços agrícolas, florestais, culturais, naturais e peri-urbanos - 1.0;

b) Espaços urbanizáveis e áreas a renovar dos espaços urbanos - 1.3;

c) Espaços Industriais - 1.1;

d) Espaços urbanos (exceptuando áreas a renovar) - 1.5.

SECÇÃO VI

Participação em infra-estruturas urbanísticas

Artigo 45.º

1 - Estão sujeitos à taxa de participação em infra-estruturas urbanísticas todos os terrenos sujeitos a operações de loteamento.

2 - O valor da taxa é calculado aplicando-se a seguinte fórmula:

T = (A/K) x C

em que:

T = é o valor da taxa em euros;

A (m2) - é a área de construção correspondente ao somatório das áreas dos vários pisos, sendo as medições efectuadas em conformidade com o disposto no artigo 30.º, n.º 1;

C (e/m2) - é o custo correspondente à área bruta de 100 m2, do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para as casas de renda limitada;

K - é o coeficiente ao qual deverá atribuir-se um dos seguintes valores:

2.1 - Para operações de loteamento com obras de urbanização:

a) K = 70 - quando se trate de unidades de utilização destinadas a estacionamentos individuais ou colectivos e garagens;

b) K = 50 - quando se trate de unidades de utilização destinadas a habitação e seus anexos e indústrias;

c) K = 30 - quando se trate de unidades de utilização destinadas a comércio, escritórios, armazéns ou quaisquer outras não inseridas nas alíneas anteriores.

2.2 - Para operações de loteamento sem obras de urbanização:

a) K = 60 - quando se trate de unidades de utilização destinadas a estacionamentos individuais ou colectivos e garagens;

b) K = 40 - quando se trate de unidades de utilização destinadas a habitação e seus anexos e indústrias;

c) K = 20 - quando se trate de unidades de utilização destinadas a comércio, escritórios, armazéns ou quaisquer outras não inseridas nas alíneas anteriores.

3 - No caso do loteamento a executar englobar prédios constituídos por unidades de utilização com destinos diferenciados, de acordo com a classificação definida no número anterior, o cálculo da taxa far-se-á de acordo com a seguinte fórmula:

T = ((A1/K1) + (A2/K2) + (A3/K3)) x C

em que:

A1 e K1, A2 e K2 e A3 e K3 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no n.º 2 deste artigo.

4 - A liquidação da taxa será efectuada no acto da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento, podendo ser paga em prestações mensais, desde que, nesse sentido, seja requerido e aceite pela Câmara, podendo ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, sendo nesse caso aplicado um juro igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal e a primeira prestação paga nas condições estipuladas no número anterior.

5 - Se o pagamento de alguma das prestações em que for distribuída a dívida não for efectuado até à data do vencimento, considerar-se-ão vencidas as prestações ainda não pagas, que passarão a vencer juros de mora à taxa legal e serão debitadas ao tesoureiro para efeito do procedimento executivo.

6 - Verificando-se a caducidade da licença ou autorização para a concessão de nova licença ou autorização, não há lugar ao pagamento da taxa consignada no presente artigo.

Artigo 46.º

1 - Estão isentas do pagamento da taxa prevista no artigo 45.º os loteamentos de iniciativa das autarquias locais e suas associações, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO VII

Serviços diversos

Artigo 47.º

1 - Averbamento referente à alteração do requerente de operação urbanística, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director técnico da obra - 19,95 euros.

2 - Termo de abertura e encerramento do livro de obra previsto no artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - cada livro - 3,89 euros.

3 - Termo de abertura e encerramento de segunda via do livro de obra a que se refere o número anterior - 11,72 euros.

4 - Autenticação de documentos - por unidade - 1,80 euros.

5 - Fornecimento de cópias do plano director municipal - por exemplar - 36,66 euros.

Artigo 48.º

Reprodução de processos e de cartografia:

1 - Reprodução de processos de empreitadas:

a) Peças desenhadas em papel ozalid ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 1,75 euros;

b) Peças desenhadas em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção - 8,48 euros;

c) Peças escritas formato A4 - por unidade - 0,15 euros;

d) Peças escritas formato A3 - por unidade - 0,26 euros.

2 - Reprodução de processos arquivados:

a) Peças desenhadas em papel ozalid ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 6,22 euros:

a.1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção - 2,62 euros;

b) Peças desenhadas em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção - 15,65 euros:

b.1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção - 8,49 euros;

c) Peças escritas formato A4 - por unidade - 0,34 euros;

d) Peças escritas formato A3 - por unidade - 0,66 euros.

3 - Reprodução de cartografia:

a) Em papel ozalid ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 5,51 euros:

a.1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção - 1,63 euros;

b) Em material reprodutível - por metro quadrado ou fracção - 15,34 euros;

b.1) Por cada reprodução a mais de um mesmo original - por metro quadrado ou fracção - 7,85 euros.

4 - Reprodução de plantas topográficas com informação de infra-estruturas para processos de construção (dois exemplares) - por conjunto - 17,61 euros.

5 - Extractos de cartografia do plano director municipal (em ozalid ou fotocópia) - por unidade - 1,46 euros.

6 - Fornecimento de suporte magnético de levantamentos topográficos e plantas de ocupação no solo referentes a informações de viabilidade de construção e de loteamentos:

a) Até 37 500 bytes (inclusive) - 27,73 euros;

b) Mais de 37 500 bytes - por cada 1024 bytes - 1 euro.

7 - Os elementos constantes do presente artigo, quando destinados exclusivamente a obras de beneficiação de fachadas, estão isentos do pagamento das taxas previstas.

Artigo 49.º

1 - Marcação de alinhamentos ou nivelamentos para efeitos de construção - por unidade - 18,46 euros.

2 - Implantação de prédios (parcelas de terreno).

a) Até 500 m2 - 30,49 euros;

b) Mais de 500 m2 até 1000 m2 - 45,75 euros;

c) Mais de 1000 m2 até 5000 m2 - 76,24 euros;

d) Mais de 5000 m2 até 10 000 m2 - 91,48 euros;

e) Mais de 10 000 m2 - por cada 10 000 m2 ou fracção - 91,48 euros.

CAPÍTULO VI

Compensação em numerário ou em espécie no caso de loteamento de prédios onde não se justifique a localização de espaços verdes e de equipamentos públicos.

Artigo 50.º

As áreas a ceder à Câmara Municipal em cada operação de loteamento para espaços verdes e equipamentos públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são definidas de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território. Nas situações de dúvida ou omissão a definição dessas áreas será feita com base na capitação mínima de 30 m2/fogo.

Artigo 51.º

De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do mesmo decreto-lei, o município do Barreiro tem direito a uma compensação em numerário ou em espécie sempre que seja licenciada ou autorizada uma operação de loteamento na qual, e de acordo com a respectiva aprovação pela Câmara, em conjugação com a definição da UOPG respectiva não se encontre necessidade de cedência de áreas para a localização de espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos.

Artigo 52.º

Sempre que, conforme o referido estudo de pormenor aprovado pela Câmara, as áreas a ceder para espaços verdes e equipamentos públicos sejam inferiores às áreas definidas nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento, a compensação devida ao município corresponderá à diferença entre a área que deveria ser cedida nos termos do artigo 50.º deste Regulamento e a área do prédio a lotear a ceder efectivamente de acordo com o estudo de pormenor.

Artigo 53.º

Para efeitos dos artigos 51.º e 52.º consideram-se espaços verdes públicos, zonas ajardinadas e áreas complementares sempre que a área total seja superior a 500 m2 e não haja um dos lados com medida inferior a 20 m.

Artigo 54.º

Se a compensação for paga em numerário o cálculo do valor correspondente é feito através da fórmula seguinte:

C = [(F x Ceq) - E] x Db x V x 0,0001

em que:

C = valor da compensação (euros);

F = número de fogos do loteamento

Ceq = capitação para equipamento da respectiva UOPG (m2);

E = área efectivamente cedida para equipamentos no loteamento (m2);

Db = densidade bruta limite da respectiva UOPG (F/ha);

V = valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado (euros).

Artigo 55.º

Os valores de terreno por fogo em solo não infra-estruturado (V) constam da tabela anexa ao presente Regulamento, que deverá ser revista anualmente acompanhando as variações do valor de terrenos para construção nas várias zonas do concelho.

Artigo 56.º

Se a compensação for paga em espécie e não em numerário o proprietário do prédio poderá optar por uma das seguintes soluções:

1) Cedência de parcelas de terreno com viabilidade de utilização para equipamento público no mesmo valor da compensação em numerário, calculada nos termos do artigo 54.º, localizadas numa área do concelho, ainda que em local diferente do prédio a lotear;

2) Cedência de lotes para construção no mesmo valor da compensação em numerário, calculada nos termos do artigo 54.º, podendo estes situar-se no próprio prédio a lotear.

Artigo 57.º

A área a ceder, de acordo com o n.º 1 do artigo 56.º, é calculada através da seguinte fórmula:

A = (C x 10 000)/(V x Db)

em que:

A = área a ceder (m2);

C = valor da compensação em numerário (euros);

V = valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se situa o terreno a ceder (euros);

Db = densidade bruta limite da UOPG onde se situa o terreno a ceder (F/ha).

Artigo 58.º

Quando a densidade bruta (Db) referida no artigo anterior não estiver definida na respectiva UOPG, o valor a considerar para o cálculo é de 20 F/ha.

Artigo 59.º

O número de fogos a ceder em lotes para construção, de acordo com o n.º 2 do artigo 56.º, é calculada através da seguinte fórmula:

F = C/V x 1,4

em que:

F = número de fogos em lotes para construção em solo infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência;

C = compensação em numerário (euros);

V = valor do terreno por fogo em solo não infra-estruturado no local onde se pretende efectuar a cedência (euros).

Artigo 60.º

Se a compensação for paga em espécie através da cedência de lotes para construção, estes destinar-se-ão preferencialmente à construção de equipamentos públicos ou habitação social.

Artigo 61.º

As taxas a cobrar no caso de deferimento tácito são liquidadas nos exactos termos das fixadas nos capítulos V e VI do presente Regulamento para o acto expresso.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública associada a actividade económica

Licenças

Artigo 62.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - Antenas atravessando a via pública - por ano - 5,28 euros.

2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano - 0,48 euros.

3 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5,28 euros;

b) Com mais de 1 m de avanço - 9,87 euros.

4 - Toldos, móveis e fixos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

Até 1 m de avanço - 5,28 euros;

Com mais de 1 m de avanço - por cada metro - 6,55 euros.

5 - Sanefas de toldos ou alpendre - por ano - 3,26 euros.

6 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês - 6,55 euros.

Artigo 63.º

Construções ou instalações no solo e subsolo

1 - Circos - por metro quadrado ou fracção:

a) Por semana - isento.

2 - Outras actividades recreativas e semelhantes - por mês:

a) Pistas de automóveis eléctricos, carrosséis e divertimentos semelhantes, por cada - 163,21 euros;

b) Divertimentos só para crianças - por cada - 45,75 euros;

c) Jogos de bonecos de futebol, etc. - por cada - 65,33 euros;

d) Outras ocupações - por metro quadrado - 39,21 euros.

3 - Cabina ou posto telefónico - por ano - 45,75 euros.

4 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:

a) Até 3 m3 - 32,73 euros;

b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 9,87 euros.

5 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico ou fracção e por ano - 32,73 euros.

6 - Depósitos apoiados no solo:

a) Por metro cúbico ou fracção e por ano - 49,07 euros;

b) Área envolvente ao depósito - por metro quadrado ou fracção e por ano - 3,67 euros.

7 - Armários com garrafas de gás - por metro cúbico ou fracção e por ano - 51,51 euros.

8 - a) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 11,50 euros.

b) Os quiosques propriedade da Câmara, quando instalados no domínio público, pagam taxa suplementar de 1095$, por metro quadrado ou fracção e por mês.

9 - a) Ocupação da via pública por bancas destinadas às vendas de jornais e revistas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,70 euros.

b) Poderão ser isentas da taxa do número anterior as actividades de interesse social e sem fins lucrativos.

10 - Construções ou instalações provisórias, por motivo de festejos ou para o exercício de comércio ou industria - por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,38 euros;

b) Por semana - 1,96 euros;

c) Por mês - 6,70 euros.

11 - Postes e marcos - por cada:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 6,70 euros;

b) Por decoração (mastros - por dia) - 0,25 euros;

c) Para colocação de anúncios - por mês - 16,39 euros.

12 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupantes na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 1,65 euros.

13 - Esplanadas fechadas, fixas ou amovíveis não integradas nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,94 euros.

14 - Mesas e cadeiras e guarda-sóis com e sem estrado - por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Ilha do Parque - 1,02 euros;

b) Outros estabelecimentos comerciais e industriais - 1,71 euros.

15 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm - 5,58 euros;

b) Com diâmetro superior a 20 cm - 6,73 euros.

16 - Engraxadores - isento.

17 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,26 euros.

Artigo 64.º

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior ocupante.

2 - Fixar-se-ão no dobro do preço normal os preços das ocupações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.

3 - Quando se trate de 1ª emissão o pagamento de licenças decorre nos primeiros 8 dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes, acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

4 - Quando se trata de renovação, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso, após o que poderão ainda ser pagas com a taxa acrescida de 50%, se pagas nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo.

5 - As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente e sucessivamente, salvo:

a) Se a Câmara comunicar por escrito ao titular da licença deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo;

c) As ocupações a que se referem os n.os 12 e 13 do artigo 63.º deverão ser requeridas no mês de Dezembro do ano anterior à licença.

6 - Todas as ocupações são consideradas a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização seja a que título for no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.

Artigo 65.º

Bombas carburantes líquidos - por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 718,48 euros;

2) Instaladas na via pública com depósito em propriedade privada - 457,35 euros;

3) Instaladas em propriedade privada mas com depósitos na via pública - 457,31 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública - 261,11 euros;

5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior na propriedade - 261,11 euros.

Artigo 66.º

Aspiradores, bombas de ar ou água - por cada e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública - 78,48 euros;

2) Instaladas na via pública com depósito ou compressor em propriedade privada - 65,35 euros;

3) Instaladas em propriedade privada mas com depósitos ou compressor na via pública - 58,08 euros;

4) Instaladas inteiramente em propriedade privada mas abastecendo na via pública - 58,08 euros;

5) Instaladas inteiramente em propriedade privada com abastecimento no interior da propriedade - 52,71 euros.

Artigo 67.º

Bombas volantes abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 130,58 euros

Artigo 68.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

1 - Com compressor saliente na via pública - 65,35 euros

2 - Com compressor ocupando apenas o subsolo na via pública - 65,35 euros

3 - Com compressor em propriedade privada dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública - 45,70 euros

Artigo 69.º

Tomadas de água abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 39,23 euros.

Artigo 70.º

1 - São bombas abastecedoras de carburantes, as unidades físicas com uma ou duas fontes de abastecimento.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto a garagens ou estações de serviço terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

3 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

4 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização municipal.

5 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

6 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

7 - Em caso de instalação de bombas com mais de duas fontes de abastecimento, por cada fonte de abastecimento suplementar será cobrado 30% do valor estabelecido para a bomba.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Licenças

Artigo 71.º

1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano - 13,13 euros.

2 - Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10,50 euros.

3 - Anúncios afixados nos autocarros dos Serviços Municipalizados de Transportes Colectivos do Barreiro:

3.1 - No exterior - por metro quadrado ou fracção, por autocarro e por mês - 16,67 euros;

3.2 - No interior - por metro quadrado ou fracção, por autocarro e por mês - 16,67 euros.

4 - No caso de se verificar a adjudicação da concessão da publicidade, a taxa referida no número anterior não será aplicada.

Artigo 72.º

Frisos luminosos quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear e por ano - 2,34 euros.

Artigo 73.º

Bandeiras de leilão, comerciais ou outras - por cada uma e por mês - 5,30 euros.

Artigo 74.º

Bandeirolas comerciais ou outras - por cada uma e por mês - 5,30 euros.

Artigo 75.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontrem:

1) De jornais revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,73 euros;

2) De fazendas e outros objectos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 19,65 euros.

Artigo 76.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública - por cada e por dia - 3,89 euros.

Artigo 77.º

Placas de proibição de anúncios de afixação - por cada uma e por ano - isento.

Artigo 78.º

Vitrines, mostradoras e semelhantes em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 10,15 euros.

Artigo 79.º

Painéis e molduras (por metro quadrado):

1) Painéis:

a) Ocupando a via pública:

Por trimestre - 10,23 euros;

Por semestre - 18,95 euros;

Por ano - 38,41 euros;

b) Não ocupando a via pública:

Por trimestre - 10,23 euros;

Por semestre - 18,95 euros;

Por ano - 38,41 euros;

2) Molduras não afixadas directamente no solo:

a) Ocupando a via pública:

Por trimestre - 6,70 euros;

Por semestre - 12,54 euros;

Por ano - 23,04 euros;

b) Não ocupando a via pública:

Por trimestre - 3,29 euros;

Por semestre - 5,91 euros;

Por ano - 9,89 euros.

Artigo 80.º

Equipamentos instalados na via pública destinados a satisfazer necessidades colectivas que fazem parte das atribuições das autarquias locais, podendo suportar mensagens publicitárias de natureza comercial - abrigos para transportes colectivos rodoviários, colunas de afixação susceptíveis de integrar equipamentos de interesse público nos domínios da informação, de interesse público nos domínios da informação, de telecomunicações e de higiene, mobiliário destinado a receber em simultâneo informações municipais de carácter geral ou local e mensagens de natureza comercial desde que a superfície reservada a estes últimos não exceda a superfície destinada às informações municipais, e ou outras - por metro quadrado ou fracção:

a) Ocupando a via pública:

Por trimestre - 6,17 euros;

Por semestre - 11,67 euros;

Por ano - 21,49 euros;

b) Não ocupando a via pública:

Por trimestre - 4,97 euros;

Por semestre - 9,23 euros;

Por ano - 18,38 euros.

Artigo 81.º

Reclamos luminosos ou iluminados computorizados, eléctricos ou sistemas de vídeo:

a) No local onde o anunciante exerce a actividade - por metro quadrado ou fracção e por ano - 125,02 euros;

b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - por metro quadrado ou fracção e por ano - 456,96 euros;

c) Dispositivos publicitários que incluam informação diversa (relógio, termómetro e ou outra) - por metro quadrado ou fracção:

c.1) Ocupando a via pública:

Por trimestre - 74,30 euros;

Por semestre - 123,85 euros;

Por ano - 235,24 euros;

c.2) Não ocupando a via pública:

Por trimestre - 49,58 euros;

Por semestre - 92,90 euros;

Por ano - 2123,85 euros.

Artigo 82.º

Cartazes de qualquer material a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação - por cartaz e por mês:

1) Até 2 m2 de superfície - 1,68 euros;

2) Por cada metro quadrado além de 2 m2 - 0,74 euros.

Artigo 83.º

Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado incluída na face da moldura ou num polígono rectangular:

a) Por mês - 2,05 euros;

b) Por ano - 16,41 euros;

2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear:

a) Por mês - 1,35 euros;

b) Por ano - 13,12 euros;

3) Quando não mensurável, de harmonia com os números anteriores - por anúncios ou reclamos:

a) Por mês - 3,34 euros;

b) Por ano - 29,43 euros.

Artigo 84.º

Publicidade em balões suspensos ou semelhante - por dia - 24,94 euros.

Artigo 85.º

1 - Consideram-se períodos de três meses, ou trimestre, e de seis meses, ou semestre, os que decorrem entre:

a) 1 de Janeiro e 31 de Março; 1 de Abril e 30 de Junho; 1 de Julho e 30 de Setembro; 1 de Outubro e 31 de Dezembro - trimestre;

b) 1 de Janeiro e 30 de Junho; 1 de Julho e 31 de Dezembro - semestre.

2 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se, para esse efeito, como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

3 - Sendo os anúncios ou reclamos, total ou parcialmente, escritos em estrangeiro, salvo firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

4 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

5 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

6 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

7 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo luminoso os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

8 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

9 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os letreiros que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

10 - Fixar-se-ão no dobro do preço normal, os preços das afixações abusivas em relação aos períodos decorridos desde o início da ocupação até ao fim do mês anterior à data do despacho que a autorizar.

11 - As taxas devidas pelas alíneas a) dos artigos 79.º e 80.º incluem a taxa por ocupação da via pública.

12 - Quando os anúncios e reclamos de espectáculos públicos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a duas vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

13 - A taxa do artigo 79.º (painéis), quando os painéis possuam saliência autorizada nos termos regulamentares, serão acrescidas do valor correspondente a 1 m2.

14 - Quando se trata de 1.ª emissão, o pagamento das licenças decorre nos primeiros 8 dias à boca do cofre ou nos 15 dias subsequentes acrescido de juros de mora. Findo este prazo a licença é cancelada.

15 - Quando se trata de renovações trimestrais, semestrais e anuais, o pagamento das licenças decorre durante o mês indicado no aviso após o que poderão ainda ser pagas com a taxa acrescida de 50% se pagas nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo.

16 - Nas renovações mensais o pagamento das licenças decorre nos primeiros oitos dias de cada período após o que poderão ainda ser pagas com a taxa acrescida de 50%, se pagas até ao final do mês.

17 - As licenças cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renovam-se automaticamente e sucessivamente, salvo:

a) Se a Câmara comunicar, por escrito, ao titular da licença, deliberação em sentido contrário até 20 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) Se o titular da licença comunicar por escrito à Câmara intenção contrária até 10 dias antes do termo do prazo respectivo.

18 - Toda a afixação de publicidade é considerada a título precário, não concedendo a Câmara qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade da mesma ser retirada.

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 86.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de restauração ou de bebidas com ou sem espaços destinados a dança:

1) Estabelecimentos de restauração:

a) Restaurantes - 979,30 euros;

b) Snack-bar - 326,57 euros;

c) Self-service e eat-driver - 195,90 euros;

d) Churrasqueiras - 195,90 euros;

2) Estabelecimentos de bebidas:

a) Bares - 979,30 euros;

b) Cervejarias - 326,57 euros;

c) Cafés, casas de chá, gelatarias, pastelarias, cafetarias, confeitarias e leitarias - 195,90 euros;

3) Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com sala ou espaços destinados a dança - 1958,65 euros;

4) 4 - Quando o estabelecimento de restauração e ou bebidas possuir fabrico próprio de pastelaria, panificação e ou gelados será acrescido ao valor da taxa inicial a percentagem de 25%.

Artigo 87.º

Alvará de licença de utilização turística:

1) Hotéis - 1274,44 euros;

2) Hotéis e apartamentos - 1274,44 euros;

3) Pensões - 1019,55 euros;

4) Estalagens - 1223,46 euros;

5) Motéis - 1172,49 euros;

6) Pousadas - 1223,46 euros;

7) Aldeamentos turísticos - 1274,44 euros;

8) Apartamentos turísticos - 1223,46 euros;

9) Moradias turísticas - 1.22 - 1172,49 euros.

Artigo 88.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem:

1) Quartos particulares - 124,70 euros;

2) Casa de hóspedes - 249,40 euros;

3) Hospedarias - 498,80 euros.

Artigo 89.º

1 - Averbamentos nos alvarás de licença de utilização turística - 50% do valor da taxa do alvará de licença de utilização.

2 - As taxas serão acrescidas de 50% do valor das taxas normais quando os empreendimentos previstos neste artigo forem utilizados sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar.

3 - As taxas base estabelecidas neste artigo para os vários tipos de alvará de licença de utilização turística serão acrescidas de uma taxa adicional de 5 euros por cada unidade de alojamento e de 20 euros por hectare da área ocupada com os parques de campismo.

4 - O número anterior aplica-se à cobrança dos averbamentos quando se verifique ampliação do número de unidades de alojamento do estabelecimento ou quando se verifique ampliação da área ocupada com os parques de campismo.

Artigo 90.º

Casas de jogos electrónicos ou de bilhares - 652,73 euros.

Artigo 91.º

Alvarás de licença de utilização para estabelecimentos, previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e legislação complementar:

1) Hipermercados, supermercados:

a) Por metro quadrado, até 2000 m2 - 0,87 euros;

b) Por cada metro quadrado além de 2000 m2 - 1,35 euros;

2) Mercearias, salsicharias, peixarias (frescos ou congelados), drogarias ou casas de drogas, produtos fitofarmacêuticos, depósito de venda de pão anexos às instalações industriais, cabeleireiros de senhora, homem e barbeiros, centros de estética - 195,90 euros;

3) Talho - 293,79 euros;

4) Armazéns de peixe e marisco - 391,68 euros;

5) Armazéns de carnes ou derivados - 391,68 euros;

6) Outros estabelecimentos não previstos nos números anteriores - 195,90 euros.

Artigo 92.º

1 - O licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras, pode ser isento de taxas se a Câmara o deliberar, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Se em estabelecimentos já licenciados pretender exercer-se modalidade diversa haverá lugar a novo licenciamento aplicando-se as respectivas taxas.

3 - Averbamento no alvará de licença de utilização e no alvará sanitário do nome da entidade exploradora - 50% do valor da taxa de concessão de alvará. Outros averbamentos acrescerão de 20%.

4 - Estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização nos termos da legislação em vigor

5 - É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização de toda e qualquer alteração ocorrida na titularidade do alvará, o qual deverá ser requerido na Câmara Municipal do Barreiro, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.

6 - A exploração de estabelecimentos comerciais em infracção aos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos legais, sem prejuízo de ser ordenado o encerramento do estabelecimento sempre que a situação o justifique.

7 - Às ocupações abusivas será acrescido o montante de 50% do valor correspondente à taxa da licença respectiva no acto da sua cobrança.

SECÇÃO II

Actividades diversas - Taxas

Artigo 93.º

1 - Viabilidade de instalação e mudança de titularidade:

a) Pedido de viabilidade de instalação - 130,59 euros;

b) Mudança de titularidade de qualquer processo de actividade, incluindo por cessão de exploração - 65,49 euros.

2 - Horário de abertura e funcionamento - 9,88 euros.

3 - Auto de medição de ruído com utilização do sonómetro:

a) Na área do concelho do Barreiro - 130,59 euros;

b) Fora do concelho, mas no distrito de Setúbal - 195,90 euros.

ANEXO

Tabela de valores de terrenos/fogo para edifícios de habitação colectiva em solo não infra-estruturado, a que se refere o artigo 55.º

Área do concelho ... Valor (euros)

Freguesia do Barreiro ... 17 458,10

Freguesia da Verderena ... 13 467,68

Freguesia do Alto Seixalinho ... 13 467,68

Freguesia do Lavradio ... 8 978,45

Freguesia de Santo André ... 12 220,67

Palhais ... 11 223,06

Vila Chã ... 12 220,67

Santo António ... 11 472,47

Cabeço Verde ... 6 983,24

Fonte do Feto ... 6 983,24

Penalva ... 6 983,24

Covas de Coina ... 6 983,24

Coina ... 7 482,04

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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