de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir as seguintes equiparações:
1 - A director-geral:
Junta Autónoma de Estradas:
Presidente.
Fundo de Fomento da Habitação:
Presidente do Conselho Directivo.
Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:
Presidente.
Serviços de Estudos do Ambiente:
Director.
2 - A subdirector-geral:
Junta Autónoma de Estradas:
Vice-presidente.
Fundo de Fomento da Habitação:
Membros do Conselho Directivo.
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais - Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas:
Director-delegado.
3 - A chefe de divisão:
Junta Autónoma de Estradas:
Directores de estradas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.
ANEXO
Conteúdo funcional dos cargos
(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.)Presidente da Junta Autónoma de Estradas
Tal como o define o Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, o presidente é um órgão dirigente coordenador e representativo da Junta Autónoma de Estradas.
Compete-lhe orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da Junta, designadamente:
Presidir às sessões do conselho directivo, do conselho administrativo e do conselho consultivo;
Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo conselho directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada;
Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do conselho directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo;
Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços;
Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE;
Assinar, por delegação do conselho directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos;
Superintender na disciplina do pessoal, em obediências às disposições da lei vigente;
Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.
Presidente do Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, compete ao titular deste cargo exercer a chefia do departamento, designadamente:
Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor e as orientações do Governo, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência na execução das diversas funções;
Apresentar aos Conselhos Directivo e Administrativo os assuntos da sua competência e convocar e presidir às respectivas sessões, com a regularidade que o Conselho decidir como conveniente;
Submeter ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, devidamente informados, os assuntos que careçam de uma resolução do Governo ou sobre os quais seja mandado ouvir o Fundo;
Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
Representar o Fundo de Fomento da Habitação em juízo e fora dele.
Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património
Paisagístico
O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico é presidido por uma individualidade nomeada ministerialmente, cabendo ao lugar a letra B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410 (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 550/75).São órgãos do SNPRPP o presidente, o conselho de planeamento, o conselho científico e o conselho administrativo (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/75).
Compete ao presidente dirigir e coordenar superiormente a actividade do serviço e presidir aos conselhos de planeamento, científico e administrativo (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 550/75).
Director do Serviço de Estudos do Ambiente
O Serviço de Estudos do Ambiente é dirigido por uma individualidade nomeada ministerialmente, em comissão de serviço por três anos renováveis, cabendo ao respectivo lugar a letra B do mapa de pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410 (n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75).
Compreende quatro gabinetes de estudos, um centro de documentação e uma repartição administrativa, dirigidos, respectivamente, por directores (técnicos do gabinete) e por um chefe de repartição (n.os 1 e 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75 e Decreto-Lei 36/78, de 18 de Fevereiro).
Ao director do Serviço de Estudos do Ambiente compete dirigi-lo administrativamente e coordenar superiormente a actividade dos gabinetes e do Centro de Informação e Documentação (n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75).
Vice-presidente da Junta Autónoma de Estradas
Tal como o define também o Decreto-Lei 184/78, no seu artigo 8.º, cumpre ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços, desempenho das atribuições e exercício da competência que a este cabe.
Membros do Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação
Aos membros deste Conselho competem, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 427/75, de 12 de Agosto, as atribuições conferidas pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, entre as quais as que resultam das atribuições do órgão colegial de que fazem parte e que seguidamente se enumeram:
Elaborar e propor o plano de actividades e orçamentos referente ao ano civil seguinte, a submeter à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas até 30 de Junho;
Proceder mensalmente ao contrôle de execução do plano de actividades e dos programas e assegurar a respectiva coordenação, tomando ou propondo ao Governo as medidas adequadas;
Apresentar anualmente um relatório do Fundo de Fomento da Habitação até 15 de Abril;
Deliberar sobre a admissão do pessoal além dos quadros e questões relativas a política do pessoal, sendo, quanto a esta última matéria, as suas atribuições definidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação;
Propor alterações à orgânica do Fundo de Fomento da Habitação.
Director-delegado da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais na Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas.
O conteúdo funcional deste cargo encontra-se definido no Decreto-Lei 302/70, de 29 de Junho, competindo ao director-delegado dirigir todas as acções relacionadas com as actividades cometidas à Delegação no artigo 1.º do mesmo diploma, e que seguidamente se mencionam:
Elaborar os planos anuais das obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das Alfândegas e da Polícia de Segurança Pública;
Promover a elaboração dos projectos;
Escolher os terrenos necessários e promover a respectiva aquisição;
Dirigir e fiscalizar as obras;
Assegurar o pagamento das despesas.
Directores de estradas da Junta Autónoma de Estradas
Aos directores de estradas compete, como entidades responsáveis pelas actividades das direcções de estradas, dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE, designadamente as que constam do artigo 63.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que de seguida se transcrevem:
Elaborar, em coordenação com as respectivas direcções de serviços regionais, os programas de obras e outros trabalhos com elas correlacionados;
Elaborar os projectos de âmbito restrito e outros estudos afins;
Administrar e fiscalizar as obras em regime de empreitada;
Realizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;
Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas a seu cargo e seus pertences;
Gerir o parque distrital de máquinas e materiais e as respectivas oficinas.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.