Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 754/79, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Equipara diversas categorias em vários departamentos do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Texto do documento

Portaria 754/79

de 31 de Dezembro

Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, atribuir as seguintes equiparações:

1 - A director-geral:

Junta Autónoma de Estradas:

Presidente.

Fundo de Fomento da Habitação:

Presidente do Conselho Directivo.

Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico:

Presidente.

Serviços de Estudos do Ambiente:

Director.

2 - A subdirector-geral:

Junta Autónoma de Estradas:

Vice-presidente.

Fundo de Fomento da Habitação:

Membros do Conselho Directivo.

Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais - Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas:

Director-delegado.

3 - A chefe de divisão:

Junta Autónoma de Estradas:

Directores de estradas.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, 31 de Dezembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

ANEXO

Conteúdo funcional dos cargos

(Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro.)

Presidente da Junta Autónoma de Estradas

Tal como o define o Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, o presidente é um órgão dirigente coordenador e representativo da Junta Autónoma de Estradas.

Compete-lhe orientar, coordenar e dirigir superiormente todos os serviços da Junta, designadamente:

Presidir às sessões do conselho directivo, do conselho administrativo e do conselho consultivo;

Assegurar o funcionamento da JAE, dentro da orientação definida pelo Governo e pelo conselho directivo e de sua competência própria ou da que lhe seja delegada;

Apresentar a despacho do Ministro todos os assuntos que por lei careçam de resolução superior, nomeadamente os respeitantes a pessoal, bem como os enquadrados nas atribuições do conselho directivo sujeitos à autorização ou aprovação do Governo;

Determinar, quando convenha ao serviço, a transferência de qualquer funcionário de uma para outra direcção, divisão, repartição ou serviços;

Representar a JAE em juízo e fora dele, nomeadamente nos casos em que se torne necessário colaborar com organizações nacionais ou estrangeiras para atingir os fins legais prosseguidos pela mesma JAE;

Assinar, por delegação do conselho directivo, os contratos relativos a pessoal, obras, materiais, maquinismos e aparelhos;

Superintender na disciplina do pessoal, em obediências às disposições da lei vigente;

Inspeccionar e fiscalizar, directamente ou por intermédio de funcionários qualificados, todos os serviços.

Presidente do Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, compete ao titular deste cargo exercer a chefia do departamento, designadamente:

Dirigir superiormente os serviços do Fundo, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor e as orientações do Governo, de modo a obter a conveniente unidade administrativa e a maior eficiência na execução das diversas funções;

Apresentar aos Conselhos Directivo e Administrativo os assuntos da sua competência e convocar e presidir às respectivas sessões, com a regularidade que o Conselho decidir como conveniente;

Submeter ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, devidamente informados, os assuntos que careçam de uma resolução do Governo ou sobre os quais seja mandado ouvir o Fundo;

Autorizar despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;

Representar o Fundo de Fomento da Habitação em juízo e fora dele.

Presidente do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património

Paisagístico

O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico é presidido por uma individualidade nomeada ministerialmente, cabendo ao lugar a letra B do mapa do pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410 (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 550/75).

São órgãos do SNPRPP o presidente, o conselho de planeamento, o conselho científico e o conselho administrativo (n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/75).

Compete ao presidente dirigir e coordenar superiormente a actividade do serviço e presidir aos conselhos de planeamento, científico e administrativo (n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 550/75).

Director do Serviço de Estudos do Ambiente

O Serviço de Estudos do Ambiente é dirigido por uma individualidade nomeada ministerialmente, em comissão de serviço por três anos renováveis, cabendo ao respectivo lugar a letra B do mapa de pessoal civil dos Ministérios civis anexo ao Decreto-Lei 49410 (n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75).

Compreende quatro gabinetes de estudos, um centro de documentação e uma repartição administrativa, dirigidos, respectivamente, por directores (técnicos do gabinete) e por um chefe de repartição (n.os 1 e 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75 e Decreto-Lei 36/78, de 18 de Fevereiro).

Ao director do Serviço de Estudos do Ambiente compete dirigi-lo administrativamente e coordenar superiormente a actividade dos gabinetes e do Centro de Informação e Documentação (n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 550/75).

Vice-presidente da Junta Autónoma de Estradas

Tal como o define também o Decreto-Lei 184/78, no seu artigo 8.º, cumpre ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo durante a sua ausência ou impedimento na superintendência de todos os serviços, desempenho das atribuições e exercício da competência que a este cabe.

Membros do Conselho Directivo do Fundo de Fomento da Habitação

Aos membros deste Conselho competem, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 427/75, de 12 de Agosto, as atribuições conferidas pelos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, entre as quais as que resultam das atribuições do órgão colegial de que fazem parte e que seguidamente se enumeram:

Elaborar e propor o plano de actividades e orçamentos referente ao ano civil seguinte, a submeter à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas até 30 de Junho;

Proceder mensalmente ao contrôle de execução do plano de actividades e dos programas e assegurar a respectiva coordenação, tomando ou propondo ao Governo as medidas adequadas;

Apresentar anualmente um relatório do Fundo de Fomento da Habitação até 15 de Abril;

Deliberar sobre a admissão do pessoal além dos quadros e questões relativas a política do pessoal, sendo, quanto a esta última matéria, as suas atribuições definidas por despacho do Secretário de Estado da Habitação;

Propor alterações à orgânica do Fundo de Fomento da Habitação.

Director-delegado da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais na Delegação dos Edifícios de Segurança e das Alfândegas.

O conteúdo funcional deste cargo encontra-se definido no Decreto-Lei 302/70, de 29 de Junho, competindo ao director-delegado dirigir todas as acções relacionadas com as actividades cometidas à Delegação no artigo 1.º do mesmo diploma, e que seguidamente se mencionam:

Elaborar os planos anuais das obras de construção, ampliação e conservação dos edifícios da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, das Alfândegas e da Polícia de Segurança Pública;

Promover a elaboração dos projectos;

Escolher os terrenos necessários e promover a respectiva aquisição;

Dirigir e fiscalizar as obras;

Assegurar o pagamento das despesas.

Directores de estradas da Junta Autónoma de Estradas

Aos directores de estradas compete, como entidades responsáveis pelas actividades das direcções de estradas, dentro da orientação estabelecida superiormente, o exercício das atribuições necessárias à prossecução dos fins da JAE, designadamente as que constam do artigo 63.º do Decreto-Lei 184/78, de 18 de Julho, que de seguida se transcrevem:

Elaborar, em coordenação com as respectivas direcções de serviços regionais, os programas de obras e outros trabalhos com elas correlacionados;

Elaborar os projectos de âmbito restrito e outros estudos afins;

Administrar e fiscalizar as obras em regime de empreitada;

Realizar as obras que lhes sejam atribuídas em regime de administração directa;

Garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia e elaborar o cadastro da rede de estradas a seu cargo e seus pertences;

Gerir o parque distrital de máquinas e materiais e as respectivas oficinas.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-29 - Decreto-Lei 302/70 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Cria, com carácter eventual, na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a Delegação dos Edifícios da Segurança e das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-07 - Decreto-Lei 701/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Extingue o Conselho Geral do Fundo de Fomento da Habitação e cria um Conselho Directivo no mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-12 - Decreto-Lei 427/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Cria uma Comissão Directiva no Fundo de Fomento da Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-30 - Decreto-Lei 550/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado do Ambiente

    Organiza a Secretaria de Estado do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Decreto-Lei 36/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Aumenta o quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Decreto-Lei 184/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Decreto-Lei 471/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo de publicação das portarias referidas no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro, que fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda