Aviso 422/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto:
Torna público, que a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, em sua reunião ordinária realizada no dia 14 de Novembro p.p. e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 11 de Dezembro corrente, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram a versão definitiva do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, o qual se publica em anexo.
17 de Dezembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, foram atribuídas às câmaras municipais competências em matéria de transportes em veículos ligeiros de passageiros de aluguer.
No dia 11 de Junho, foi publicada a Lei 18/97, através da qual foi revogado o Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, e dada autorização legislativa ao Governo para legislar no sentido de transferir competências, relativas à actividade de aluguer de veículos de passageiros, para as câmaras municipais.
Na sequência daquela autorização legislativa e ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado de transportes em táxis. Através deste decreto-lei foram cometidas às câmaras municipais responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são, agora, competentes para:
1) Licenciamento de veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;
2) Fixação do contingente - o número de táxis consta de contingentes previamente fixados;
3) Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
4) Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças fora do contingente e de acordo com os critérios fixados por regulamento municipal, para transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais passaram a ter competência para:
1) A definição dos tempos ou tipos de serviço;
2) A fixação do regime e local de estacionamento.
Foram, ainda, atribuídos aos municípios importantes poderes no âmbito da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Assim, no uso da competência prevista no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, depois de terem sido cumpridas todas as formalidades legais e com o objectivo de ser submetido a aprovação na sua versão definitiva, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto propõe o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Cabeceiras de Basto
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, conforme definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e adiante designados por transportes em táxis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro), com distintivos próprios, e titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma entidade, segundo o itinerário escolhido e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
2 - Aos concursos para a concessão de licenças para actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.
3 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida por pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e nas Portarias e 277-A/99, de 15 de Abril.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento de veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), para efeitos de averbamento no respectivo alvará.
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência de licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Regime e locais de estacionamento
1 - Na área do concelho de Cabeceiras de Basto são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Regime de estacionamento fixo, de acordo com os alvarás de licença e delimitação definida pela Câmara Municipal, na Praça de Barjona de Freitas, freguesia de Refojos, junto à Escola EB 2,3, e nas restantes freguesias do concelho com excepção da freguesia do Arco de Baúlhe;
b) Regime de estacionamento condicionado por escala, de acordo com a delimitação definida pela Câmara Municipal, nos restantes lugares da freguesia de Refojos e na freguesia de Arco de Baúlhe.
2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade na área deste concelho será estabelecido por um contigente fixado pela Câmara Municipal, que abrangerá todas as freguesias, com a individualização do número de táxis por freguesia ou conjunto de freguesias.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representantes do sector.
3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contigente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora contigente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres - entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.
2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
3 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeito de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou apenas de parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 13.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.
2 - O concurso será publicitado, simultaneamente com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, sendo ainda comunicado às organizações sócio-profissionais do sector, após a publicação no Diário da República.
3 - O prazo para apresentação de candidaturas será o definido no programa de concurso e terá, no mínimo, um prazo de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal e nas sedes das juntas de freguesia.
Artigo 14.º
Programas de concurso
1 - O programa de concurso define, de acordo com a lei em vigor, os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) A identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que obrigatoriamente acompanham as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão ao concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, ainda, as pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelas Leis 156/98, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.
2 - Os concorrentes deverão fazer prova de se encontrar em situação regularizada relativamente às dívidas ao Estado e por contribuições à segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que tem a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
Artigo 16.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou enviadas pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovando que os mesmos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta ser apresentados nos 15 dias úteis seguintes ao da data limite para apresentação das candidaturas, findos os quais, na falta de apresentação, será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente a impostos do Estado;
c) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a segurança social;
d) Certidão emitida pela conservatória de registo comercial comprovativa da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com categoria de motorista.
2 - Quando se trate da apresentação de candidaturas das pessoas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, bem como de empresários em nome individual são ainda exigidos:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo fixado no anúncio do concurso, para apresentação das candidaturas, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licença
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de anos de actividade efectiva no sector;
d) Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - Em caso de igualdade será dada preferência a quem não tenha sido contemplado em concursos anteriores realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que, deverão os candidatos, na apresentação da candidatura indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, republicada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.
2 - Após a prova da vistoria ao veículo pela Câmara Municipal, e da constituição em sociedade, bem como, da obtenção da licença da actividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa no valor de 200 euros, a incluir, posteriormente, na Tabela de Taxas e Licenças e Licenças desta Câmara.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devido o pagamento de uma taxa no valor de 50 euros, a incluir, posteriormente, na Tabela de Taxas e Licenças e Licenças desta Câmara.
6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
d) Quando, no prazo de 180 dias, a contar da data da concessão da licença, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 4.º, não tenham procedido ao licenciamento do exercício da actividade
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam a 31 de Dezembro de 2002.
3 - Em caso de morte do titular dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito (n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto).
4 - A substituição do veículo, deverá, de imediato, ser obrigatoriamente averbada na respectiva licença.
Artigo 23.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares de licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo aí referido, sob pena de caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licença emitida pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º do presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, a actividade pode ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
4 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, os titulares de licença para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em taxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandante da força policial existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva, a emissão das licenças para exploração da actividade de transporte em taxi, até ao dia 10 do mês seguinte à emissão das mesmas.
CAPÍTULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviço
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for afixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade, caduca o direito à licença de taxi.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 31.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial (artigo 20.º do Decreto-lei 251/98, de 11 de Agosto).
2 - O regime tarifário deverá constar de tabela a transportar no táxi, em local bem visível pelos passageiros.
Artigo 32.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motorista de táxi
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-lei 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, a Guarda Nacional Republicana e a Policia Municipal.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Aplicação das coimas
1 - Independentemente da competência para aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação, punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
e) O abandono da exploração de táxi nos termos do artigo 29.º;
f) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a decisão de aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no acto da fiscalização constitui contra-ordenação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, punível com a coima prevista nesse mesmo n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Dever de comunicação
A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto comunicará à DGTT a aprovação e alterações do regulamento de execução do Decreto-lei 251/98, de 11 de Agosto, bem como os respectivos contingentes.
Artigo 41.º
Regime transitório
1 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2002.
2 - O início da contagem de preços através de taxímetros terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 42.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.