Despacho 1115/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como pelo disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego no director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, licenciado Carlos Alberto Fiche da Silva, as competências para:
1 - Autorizar/decidir, no âmbito da respectiva Unidade:
1.1 - Deslocações em serviço a que haja lugar, relativamente a deslocações constantes do plano de serviço previamente autorizado pelo director do Centro Distrital;
1.2 - Decidir sobre a mobilidade do pessoal no âmbito da respectiva Unidade;
1.3 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos à Unidade;
1.4 - Assinar a correspondência oficial da Unidade que for endereçada aos utentes da segurança social e a entidades públicas e privadas, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.
2 - Competência específica para analisar/decidir:
2.1 - Sobre toda a correspondência relacionada com matérias da competência dos serviços, bem como subscrever as respectivas respostas, designadamente nas situações em que ocorram sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informação por parte de clientes perfeitamente identificados;
2.2 - Analisar e subscrever a correspondência dirigida aos tribunais no âmbito de actuação da Unidade, tendo em atenção as normas superiormente definidas relativamente a estas situações;
2.3 - Sobre a passagem de declarações ou certidões respeitantes a beneficiários;
2.4 - Sobre pedidos de dispensa e redução da taxa social única, bem como de incentivos ao emprego;
2.5 - Sobre seguro social voluntário;
2.6 - Sobre transferências de beneficiários e de contribuições entre regimes, com pedido das diferenças ou restituições a que houver lugar, em articulação com o IGFSS;
2.7 - Sobre a incidência da taxa contributiva sobre remunerações superiores às fixadas pela lei, nos casos em que as normas em vigor o permitam;
2.8 - Sobre as alterações à base social e ao esquema contributivo dos trabalhadores independentes;
2.9 - Sobre o enquadramento antecipado e facultativo dos trabalhadores independentes;
2.10 - Sobre a emissão de formulários, credenciais e concessão de prestações de natureza pecuniária ao abrigo de regulamentos comunitários ou de convenções internacionais;
2.11 - Sobre os trabalhadores migrantes;
2.12 - Sobre o pedido de pagamento retroactivo de contribuições, em articulação com o IGFSS;
2.13 - Sobre o reconhecimento de períodos contributivos de beneficiários das ex-colónias, ao abrigo do Decreto-Lei 335/90, de 29 de Outubro, e legislação complementar, bem como do Decreto-Lei 405/99, de 14 Outubro;
2.14 - Sobre a validação dos períodos de prestação de serviço militar;
2.15 - Sobre a validação dos períodos de prestação de serviço de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, ao abrigo da Lei 9/2002, de 11 de Fevereiro;
2.16 - Sobre os pedidos de bonificação do tempo de serviço, designadamente serviço militar, bombeiros e eleitos locais;
2.17 - Sobre a redução da taxa de trabalhadores independentes agrícolas, bem como dispensa precária e parcial;
2.18 - Sobre o pagamento de contribuições prescritas no âmbito do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro;
2.19 - Sobre a sobreposição de remunerações com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e desemprego, em articulação com o IGFSS;
2.20 - Sobre o pagamento de contribuições em duplicado, em articulação com o IGFSS;
2.21 - Sobre a anulação de contribuições referentes a pagamentos indevidos, incluindo situações de restituição de contribuições, em articulação com o IGFSS;
2.22 - Sobre a restituição de prestações de segurança social pagas indevidamente, de acordo com a legislação em vigor;
2.23 - Sobre o pagamento em prestações das reposições a que haja lugar, nos termos da legislação em vigor;
2.24 - Sobre o subsídio familiar a crianças e jovens;
2.25 - Sobre o subsídio de funeral;
2.26 - Sobre o subsídio de educação especial;
2.27 - Sobre o subsídio vitalício;
2.28 - Sobre o subsídio por assistência de terceira pessoa e deficientes;
2.29 - Sobre o subsídio de renda de casa;
2.30 - Sobre o subsídio de lar;
2.31 - Sobre o subsídio de doença e tuberculose;
2.32 - Sobre o subsídio de gravidez, maternidade, paternidade e adopção;
2.33 - Sobre o subsídio por riscos específicos;
2.34 - Sobre o subsídio para assistência a menores doentes;
2.35 - Sobre os subsídios de férias e de Natal dos beneficiários com baixa;
2.36 - Sobre o subsídio de desemprego;
2.37 - Sobre outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho, nomeadamente a atribuição de subsídio de desemprego único para criação do próprio emprego;
2.38 - Sobre a pensão de orfandade e complemento por dependência do regime não contributivo;
2.39 - Sobre o complemento por dependência, pensão de sobrevivência e subsídio por morte do regime transitório dos rurais;
2.40 - Sobre a verificação de situações de incapacidades temporárias e permanentes para o trabalho;
2.41 - Sobre a realização de despesas relativas a compensações de deslocação e de risco, sempre que os actos médicos envolvam uma saída das instalações do Centro Distrital para verificação dos requerentes das prestações;
2.42 - Sobre os pedidos de justificação de faltas de comparência dos beneficiários nos exames médicos para que forem convocados, bem como na reavaliação de incapacidades, se esse for o caso;
2.43 - Sobre a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o beneficiário se encontre internado, ou no seu domicílio;
2.44 - Sobre a suspensão e cessação da prestação de doença, na sequência de verificação promovida pelo SVI;
2.45 - Sobre a emissão de notas de reembolso de despesas com beneficiários, relativas ao funcionamento de comissões de recurso quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento das despesas com meios de transporte para a realização de exames médicos, até Euro 250, respeitando as regras aprovadas superiormente;
2.46 - Sobre outros subsídios do âmbito da Unidade de Previdência e Apoio à Família, sempre que estejam respeitados os condicionalismos legais vigentes, bem como as orientações transmitidas sobre a matéria;
2.47 - Sobre a remessa para arquivo de processos relativos a acidentes de viação, sempre que através dos tribunais exista informação e os mesmos tenham sido arquivados ou amnistiados;
2.48 - Autorizar a solicitação de averiguações através da Unidade Orgânica de Fiscalização de Beneficiários;
2.49 - Promover as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários e contribuintes, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime contra a segurança social.
3 - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o director da Unidade de Previdência e Apoio à Família pode, sem prejuízo do poder de avocação que me assiste, subdelegar as competências por mim delegadas/subdelegadas, com excepção das competências respeitantes aos n.os 1.1, 1.2, 1.4, 2.16, 2.21, 2.22, 2.36, 2.39 e 2.44 da presente delegação/subdelegação de competências, as quais não poderão ser objecto de subdelegação.
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director da Unidade de Previdência e Apoio à Família no âmbito do presente despacho desde 24 de Setembro de 2002.
27 de Dezembro de 2002. - O Director, Luís A. Alves Morais.