Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 620/2002, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 620/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja:

Torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, as taxas constantes do Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, para o ano 2003 serão actualizadas de acordo com o coeficiente 1,036 fixado pelo Ministério das Finanças, conforme dispõe o artigo 82.º do referido regulamento municipal, que prevê a actualização anual e automática dos valores das taxas nele contidas.

12 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel da Costa Carreira Marques.

Regulamento Municipal de Tabela de Taxas e Licenças

Alteração

José Manuel da Costa Carreira Marques, presidente da Câmara Municipal de Beja, faz saber que, por deliberação de Câmara de 6 de Março de 1996 de 12 de Julho de 2002, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, foi submetido à apreciação da Assembleia Municipal e aprovado, por unanimidade, em reunião ordinária de 28 de Julhode 2002, o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, o qual foi previamente submetido a inquérito público, nos termos legais, e a seguir se transcreve:

Nota justificativa

O actual Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 1992, encontra-se manifestamente desactualizado face à nova legislação vigente aplicável às matérias no mesmo contempladas, nomeadamente o Decreto-Lei 555/91, de 20 de Novembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 250/99, de 16 de Dezembro.

Há pois que actualizar o citado Regulamento e respectiva Tabela anexa. É o que se pretende fazer dando assim cumprimento ao determinado pelo artigo 3.º do mencionado diploma legal.

O presente Regulamento e Tabela anexa tem por base não só a legislação atrás referida mas também o artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, assentando os valores das taxas a cobrar na actualização das taxas de 1999, de acordo com a aplicação do índice de preços no consumidor IPC, atendendo aos seguintes valores:

Ano 1996 - simples 3,1 acumulada 3,1;

Ano 1997 - simples 2,3 acumulada 5,5;

Ano 1998 - simples 2,8 acumulada 8,4;

Ano 2002 - simples 1,043.

Ano 2003 - simples 1,036.

Os valores obtidos foram arredondados.

Artigo 1.º

A lei habilitante é o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, bem como do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 2.º

Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão for requerida, com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de oito dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência dos órgãos municipais serão feitos nos termos legais.

2 - No caso previsto no número anterior, é devida a taxa do n.º 9 do artigo 1.º da tabela anexa.

Artigo 4.º

O período para pagamento das taxas e licenças anuais decorrerá após a publicação dos competentes editais.

Artigo 5.º

Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito sofrerá a competente taxa um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.

Exceptuam-se as licenças de obras, cujo agravamento será cinco vezes maior.

Artigo 6.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 7.º

A Câmara pode isentar de pagamento de taxas as pessoas culturais, colectivas de direito público, de utilidade pública, administrativa, associações desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais e instituições particulares de solidariedade social, desde que as licenças respectivas se destinem à prossecução do correspondente fim estatuário.

Artigo 8.º

1 - Os títulos comprovativos das taxas e licenças previstas nos capítulos III e IX da Tabela anexa a este diploma, poderão ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão para o efeito as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, quantidade e valor total da cobrança diária.

Artigo 9.º

1 - As taxas devidas pela ocupação de terrado com barracas, lugares de terrado, utilização de bancas, mesas e lojas, quando tal operação se faz com de carácter permanente, passam a ser pagas mensalmente por meio de guia de receita eventual.

2 - O pagamento das taxas referidas no artigo anterior efectuar-se-á de 1 a 8 do mês a que disserem respeito.

3 - Findo o prazo de pagamento, sem que o mesmo tenha sido realizado, serão as taxas debitadas à tesouraria para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 10.º

Esta tabela entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 11.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 22,37 euros.

2 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela excepto os de nomeação ou exoneração - cada - 4,53 euros.

3 - Atestados e documentos análogos e suas confirmações - cada - 2,75 euros.

4 - Autos ou termos de qualquer espécie - 4,53 euros.

5 - Averbamentos - 4,53 euros.

6 - Cancelamento do registo de velocípede, por motivo de transferência para outros concelhos - 6,47 euros.

7 - Certidões ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 2,75 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,59 euros;

c) Certidões narrativas, o dobro da taxa - 4,53 euros;

d) Fotocópias não autenticadas:

Formato A4 - 0,54 euros;

Formato A3 - 0,97 euros.

8 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas de fornecimentos, ou outras:

Por colecção - 8,95 euros;

Acresce por cada folha desenhada a taxa do artigo 15.º, secção VI, capítulo IV.

9 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - cada documento - 1,83 euros.

10 - Registo de documentos avulso - 1,83 euros.

11 - Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais - 22,15 euros.

12 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 0,27 euros.

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 1,83 euros.

14 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada - 1,83 euros.

15 - Termos de responsabilidade da competência dos órgãos municipais - 2,75 euros.

§ único. São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem da isenção de pagamento do imposto de selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercícios da caça - taxas e licenças

Artigo 12.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - os montantes fixados em legislação especial.

Artigo 13.º

Exercício de caça

Os montantes fixados em legislação especial, acrescidos de uma taxa de compensação para despesas de secretaria - cada.

CAPÍTULO III

Registo de canídeos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 14.º

Registo por cada cão de qualquer categoria - 1,83 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 15.º

Licenciamento por cada cão:

1) Categoria A - 4,53 euros;

2) Categoria B - 6,25 euros;

3) Categoria C - 6,25 euros.

§ único. As isenções de taxas de registos de licenciamentos e demais formalidades para o registo, licenciamento, trânsito, etc., de canídeos são estabelecidas por lei.

CAPÍTULO IV

Obras

SECÇÃO I

Loteamento e obras urbanização

Artigo 16.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorizarão de loteamento e ou obras de urbanização:

1 - Emissão do alvará de licenças ou aditamento - 103,60 euros:

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote não habitacional ou fogo - 25,90 euros;

b) Por ano ou fracção do prazo de execução das obras de urbanização - 74,59 euros.

1.2 - Por lote não habitacional ou por fogo resultante do aumento autorizado - 25,90 euros.

SECÇÃO II

Obras de construção

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção:

1 - Construção nova, ampliação, reconstrução ou modoficação - por metro quadrado da área bruta de construção - 0,78 euros.

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção - 6,22 euros.

Nos casos em que não seja possível definir uma área de construção, a licença será calculada unicamente com base no prazo de execução.

SECÇÃO III

Casos especiais

Artigo 18.º

1 - Demolição de edifícios e outras construções quando não integradas em procedimento de licenças ou autorização - 25,90 euros

2 - Prazo de execução - por cada mês - 6,22 euros.

SECÇÃO IV

Utilização das edificações

Artigo 19.º

Licenças de utilização e de alteração de uso:

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações por:

a) Fogo - 18,13 euros;

b) Outros fins - por unidade - 46,62 euros.

2 - Acresce ao montante referido no número anterior - por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção - 0,26 euros.

Artigo 20.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica:

1 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações para cada estabelecimento:

a) Bebidas - 93,24 euros;

b) Restauração - 181,30 euros;

c) Restauração e bebidas - 259 euros;

d) Restauração e bebidas com dança - 466,20 euros.

2 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 129,50 euros.

3 - Emissão de licenças de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

a) Pensões e casas de hóspedes - 181,30 euros;

b) Outros.

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 40 m2 da área bruta de construção ou fracção - 0,26 euros.

SECÇÃO V

Situações especiais

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura correspondente a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licenças em definitivo.

2 - A emissão de licença parcial em caso de execução de fundações e contenção periférica correspondente a 10% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 22.º

1 - Prorrogação do prazo para a execução da obra de urbanização em fase de acabamento - por ano, mês ou fracção:

Por cada mês ou fracção - 6,22 euros.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por ano, mês ou mês ou fracção - 6,22 euros.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 24.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativo à possibilidade de realização de operações de loteamento - 25,90 euros.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - 9,32 euros

Artigo 25.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Andaimes, tapumes, reguardos ou qualquer outra ocupação - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público de ocupação - 1,04 euros.

Artigo 26.º

Vistorias

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação destinados a habitação, comércio, serviços, armazens ou indústrias - 15,54 euros.

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,59 euros.

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento - 31,08 euros.

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licenças de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 51,80 euros.

3.1 - Por cada estebelecimento comercial, restauração e bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior - 2,59 euros.

4 - Vistorias para construção de propriedade horizontal - por fracção - 22,79 euros.

5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 13,99 euros.

§ 1.º As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

§ 2.º Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

Artigo 27.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 9,32 euros.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - 8,29 euros.

Artigo 28.º

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras - 83,92 euros.

Artigo 29.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização - 51,80 euros.

2 - Por auto de recpção definitiva de obra de urbanização - 51,80 euros.

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior - 2,59 euros.

Artigo 30.º

Assunto administrativo

1 - Averbamento em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada averbamento - 9,32 euros.

2 - Emissão de certidões - por cada lauda de 25 linhas - 6,22 euros.

3 - Cópia simples de peças desenhadas - por formato A4 - 1,81 euros.

4 - Cópia simples de peças desenhadas - por formato A3 - 2,75 euros.

5 - Cópia simples de peças desenhadas - por folha, noutro formato - 7,41 euros.

6 - Fornecimento de plantas topográficas em qualquer escala - por cada metro quadrado ou fracção - 1,81 euros.

7 - Plantas topográficas de localização ou outras, em qualquer escala em suporte informático - por hectare ou fracção - 15,54 euros.

8 - Autenticação de documentos - por cada documento - 1,86 euros.

SECÇÃO VII

Taxas

Artigo 31.º

Vistoria sanitária a veículos de transporte e distribuição de produtos alimentares perecíveis de origem animal:

1) Vistoria (trabalho veterinário municipal) - 3,40 euros.

2) Emissão de auto de vistoria - 1,40 euros.

Artigo 32.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:

1) Por cada vistoria, incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

a) Até quatro divisões - 13,53 euros;

b) Por cada divisão além de quatro - 1,83 euros.

Artigo 33.º

Canil-gatil:

a) Hospedagem de cães e gatos, por dia e por animal - 3,13 euros;

b) Abate de cães e gato por animal - 7,76 euros.

Artigo 19.º

Diversos:

1) Averbamentos em alvarás de licenciamento sanitário em nome do seu novo proprietário - 10% sobre o valor das taxas fixadas nos artigos 26.º e 27.º;

2) Outros serviços e prestações diversas - remoção de lixo doméstico, limpeza de fossas, colectores, etc., - a fixar pela Câmara em harmonia com o trabalho executado.

Artigo 20.º

São aplicáveis as disposições dos §§ 1.º, 2.º e 3.º da secção II do capítulo IV.

CAPÍTULO V

Cemitério

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 34.º

Inumações em sepulturas perpétuas ou temporárias

§ único. Serão gratuitas as inumações de indigentes, sendo também isentas de taxas as inumações e exumações em talhões privativos (combatentes da Grande Guerra e Bombeiros Voluntários de Beja).

Artigo 35.º

Inumação em jazigos particulares - 49,59 euros.

Artigo 36.º

Inumações em jazigos municipais e sua ocupação:

1) Por cada período de um ano ou fracção:

a) Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos - 49,59 euros;

b) Idem de outros pisos - 38,59 euros.

2) Com carácter de perpetuidade:

a) Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos - 881,33 euros;

b) Idem de outros pisos - 716,08 euros;

c) Aos jazigos pequenos (até 1 m) aplica-se 50% da taxa das alíneas a) ou b).

Artigo 37.º

Exumações - por cada ossada, incluindo limpeza, trasladação dentro do cemitério - 45,22 euros.

§ único. Esta taxa não se aplica desde que as ossadas voltem a ser inumadas no mesmo coval.

Artigo 38.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1) Por cada período de um ano ou fracção - 9,65 euros.

§ único. As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2) Com carácter de perpetuidade - 82,62 euros.

§ único. O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas, poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento.

A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário, pelo período correspondente à importância já paga.

Artigo 39.º

Depósito transitório de caixões - por dia ou fracção - exceptuando o primeiro - 8,70 euros.

Artigo 40.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepulturas perpétuas:

a) Para sepulturas 2 m x 0,80 m - cemitério A - 523,29 euros;

b) Idem 1 m x 0,55 - cemitério A - 50% da alínea a);

c) Idem 2m x 0,80 m - cemitério B com pavimento em betão - 605,92 euros.

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 936,42 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 385,58 euros.

1 - Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo e sepulturas.

2 - A taxa do artigo 31.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação ampliação a fazer.

Artigo 41.º

Utilização da capela - por cada período de 24 horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 13,80 euros.

Artigo 42.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 22,04 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 22,04 euros.

2) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 181.80 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 137,71 euros.

Artigo 43.º

Serviços diversos:

1) Construção de bordadura modelo 1 em argamassa de cimento - 74,37 euros;

2) Trasladação - 22,04 euros.

§ único. A taxa do n.º 2 do artigo 43.º só é devida quando se trata de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação salvo quando esta se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 44.º

Concessão de licenças diversas:

1) Colocação de cruz, de lápide com epitáfio e fotografia em sepulturas simples ou perpétuas; gravação de epitáfio em tampa de jazigos e ossários, revestida, colocação de suporte para lanterna - 6,63 euros;

2) Assentamento em cantaria de sepultura simples ou perpétua - 22,05 euros.

Artigo 45.º

1 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período.

2 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.

3 - Às obras em jazigos e sepulturas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo "Obras".

CAPÍTULO VI

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 46.º

Parque de estacionamento de viaturas (parquímetros):

1) Zonas de maior rotatividade:

1.ª hora - 0,49 euros;

2.ª hora - 0,59 euros.

2) Zona de rotatividade média (por hora) - 0,49 euros;

3) Zonas de baixa rotatividade (por hora) - 0,38 euros.

Artigo 47.º

Entradas em museus e locais vedados destinados ao conforto, comodidade ou recreio do público:

1) Museu Militar do Baixo Alentejo:

Entrada por pessoa - 0,81 euros;

Militares de qualquer graduação - grátis;

Crianças até 12 anos acompanhadas de adultos, estudantes e professores devidamente identificados - grátis.

2) Torre de Menagem do Castelo de Beja:

Entrada por pessoa - 1,24 euros;

Jovens até 18 anos e estudantes - 0,65 euros;

Reformados e escolas - grátis.

3) Parque de campismo:

1) Taxas de utilização por dia - pessoa:

Até 6 anos - grátis;

Mais de 6 anos e menos de 12 - 0,75 euros;

Mais de 12 anos - 2,05 euros.

2) Tenda, cozinha, avançado, toldo:

Até 12 m2 - 1,51 euros;

Mais de 12 m2 - 2,43 euros.

3) Caravana, auto-caravana, reboque:

Até 4 m - 2,10 euros;

Mais de 4 m - 3,02 euros.

4) Veículos:

Automóvel - 1,51 euros;

Moto ou ciclomotor de com motor - 0,92 euros;

Autocarro - 3,61 euros.

5) Electricidade - 1,56 euros.

a) O material desocupado sofre agravamento de 100% sobre o valor da tabela, excepto nos meses de Setembro a Maio (exclusive), para os quais há redução de 50%.

b) Redução para utentes em 50% das taxas, nos meses de Outubro a Abril (inclusive).

4) Entrada nas piscinas descobertas e sua utilização:

1) Adultos e jovens:

a) Entrada geral até às 19 horas - 0,43 euros;

b) Depois das 19 horas - grátis;

c) Entrada com banho adultos - 1,56 euros;

d) Assinatura mensal com banho adultos - 25,71 euros;

Dos 13 aos 18 anos - 17,95 euros;

e) Bilhete banho depois de bilhete entrada - 1,46 euros;

f) Entrada com banho - 13 aos 18 anos - 1,24 euros.

2) Crianças:

a) Menores de 10 anos - grátis;

b) Entrada geral - 10 anos aos 12 anos - 0,22 euros;

c) Entrada - 10 anos aos 12 anos com banho - 0,81 euros;

d) Assinatura mensal - 10 anos aos 12 anos - 12,02 euros.

5) Entrada na piscina coberta (ver nota 1):

1) Utilização individual - entrada individual sem cartão de utente, até 8 anos - gratuito (com acompanhamento obrigatório) - grátis;

a) 9 - 12 anos - hora - 0,81 euros;

b) 13 - 17 anos - hora - 1,08 euros;

c) 18 - 64 anos - hora - 1,35 euros;

d) Mais de 64 anos - hora - 0,81 euros.

2) Entrada individual com cartão de utente (mínimo cinco carregamentos por cartão) até 8 anos - gratuito (com acompanhamento obrigatório):

a) 9 - 12 anos - hora - 0,54 euros;

b) 13 - 17 anos - hora - 0,81 euros;

c) 18 - 64 anos - hora - 1,08 euros;

d) Mais de 64 anos - hora - 0,54 euros;

e) Aquisição do cartão de utente - 2,69 euros.

3) Utilização colectiva:

a) Estabelecimentos de ensino público - gratuito (a) (c);

b) Escolas de natação dos clubes: estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e ATL - grátis;

Hora/pista (b) (c) - 5,39 euros;

c) Aprendizagem - hora/pista - 5,39 euros;

d) Manutenção/aperfeiçoamento - hora/pista - 8,08 euros;

e) Competição (federados) gratuito - grátis;

f) Outras entidades - hora/pista - 10,78 euros.

(a) ...A gratuitidade prevista para os estabelecimentos de ensino público poderá estender-se a outras escolas, desde que o enquadramento técnico seja por elas assegurado.

Ex.: Jardim.

(nota 1) Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2000.

6) Instalações desportivas:

a) Campo de ténis:

Diurno (h);

Nocturno (h) - 4,80 euros.

b) Bate-bolas:

Diurno (h) - 0,44 euros;

Nocturno (h) - 1,24 euros.

c) Polidesportivos descobertos - treinos:

Diurno (h) - 6,31 euros;

Nocturno (h) - 7,76 euros.

d) Competições - sem entradas:

Diurno (h) - 6,90 euros;

Nocturno (h) - 8,41 euros.

e) Competições - com entrada:

Diurno (h) - 11,70 euros;

Nocturno (h) - 13,20 euros.

f) Salão polivalente ou sala de ginástica - treinos, formação ou ensino:

Diurno (h) - 3,88 euros;

Nocturno (h) - 0,44 euros.

g) Actividades de competição - sem entradas pagas:

Diurno (h) - 4,20 euros;

Nocturno (h) - 6,58 euros.

h) Actividades de competição - com entradas pagas:

Diurno (h) - 9,27 euros;

Nocturno (h) - 14,61 euros.

i) Ginásio.

j) Treinos, formação ou ensino:

Diurno (h) - 4,64 euros;

Nocturno (h) - 6,31 euros.

l) Actividades de competição - sem entradas pagas:

Diurno (h) - 5,07 euros;

Nocturno (h) - 7,76 euros.

m) Actividades de competição - com entradas pagas:

Diurno (h) - 10,78 euros;

Nocturno (h) - 16,76 euros.

n) Pavilhão gimnodesportivo - treinos, formação ou ensino:

Diurno (h) - 11,70 euros;

Nocturno (h) - 11,26 euros.

o) Actividades de competição - sem entradas pagas:

Diurno (h) - 14,71 euros;

Nocturno (h) - 22,42 euros.

p) Actividades de competição - com entradas pagas:

Diurno (h) - 31,10 euros;

Nocturno (h) - 46,57 euros.

Diurno (h) - 13,80 euros;

Nocturno (h) - 23,98 euros.

q) Actividades de competição - sem entradas pagas:

Diurno (h) - 17,95 euros;

Nocturno (h) - 35,84 euros.

r) Actividades de competição - com entradas pagas:

Diurno (h) - 38,86 euros;

Nocturno (h) - 77,13 euros.

s) Pista.

t) Treinos, formação ou ensino:

Diurno (h) - 3,88 euros;

Nocturno (h) - 7,82 euros.

u) Actividades de competição - sem entradas pagas:

Diurno (h) - 11,70 euros;

Nocturno (h) - 23,34 euros.

v) Actividades de competição - com entradas pagas:

Diurno (h) - 29,86 euros;

Nocturno (h) - 59,72 euros.

x) Campo relvado:

z) Treinos, formação ou ensino:

Diurno (h) - 15,58 euros;

Nocturno (h) - 31,10 euros.

aa) Actividades de competição - sem entradas pagas:

Diurno (h) - 23,82 euros;

Nocturno (h) - 46,30 euros.

bb) Actividades de competição - com entradas pagas:

Diurno (h) - 77,02 euros;

Nocturno (h) - 154,25 euros.

7) Casa da cultura (salão):

a) Entidades educativas, culturais e desportivas:

Com aquecimento - 23,34 euros;

Sem aquecimento - 11,70 euros.

b) Outros:

Meio dia:

Com aquecimento - 231,38 euros;

Sem aquecimento - 192,79 euros.

Um dia:

Com aquecimento - 462,71 euros;

Sem aquecimento - 384,50 euros.

8) Balneário público - banho - 0,44 euros.

CAPÍTULO VII

Ocupação da via pública

Licenças

Artigo 48.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública:

1) Antena atravessando a via pública - por ano - 1,83 euros;

2) Guindastes e semelhantes - por cada um e por mês - 4,53 euros;

3) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro quadrado e por ano - 3,62 euros;

4) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 7,01 euros;

5) Toldos e similares - por metro linear ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 4,47 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 8,95 euros.

6) Sanefa de toldo ou de alpendre - por ano - 4,47 euros.

Artigo 49.º

1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção por dia - 0,38 euros.

2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos - por metro cúbico ou fracção ou fracção e por ano - 22,15 euros.

3 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado. por metro cúbico ou fracção ou fracção e por ano ou fracção e por mês - 8,95 euros.

Artigo 50.º

Ocupações diversas:

1) Para colocação de anúncios - por mês - 2,75 euros;

2) Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície por mês - 1,83 euros;

3) Mesas e cadeiras (fora do centro histórico da cidade) - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,83 euros;

4) Outras ocupações da via pública - com estantes, caixa, cabazes, barracas, bancadas, balcões e outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,83 euros.

§ único. Quando as condições o permitam e sejam de prever a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso o equivalente ao previsto na presente tabela.

a) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematador declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis.

b) Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos e gasosos

Artigo 51.º

Bombas e carburantes líquidos, com abatecimento localizado na via pública:

1) Por ilha de abastecimento fixa - por ano ou fracção - 207,20 euros.

2) Por ilha de abastecimento móvel - por ano ou fracção - 103,60 euros.

Artigo 52.º

Distribuição domiciliária de gás por depósito

Por metro quadrado ou fracção da área ocupada pelo depósito e instalações complementares na via pública, por ano ou fracção - 1,04 euros.

Artigo 53.º

Distribuição de gás por garrafa

Por metro quadrado ou fracção da área ocupada pelo depósito e instalações complementares na via pública, por ano ou fracção - 10,36 euros.

§ único. Nas taxas deste capítulo consideram-se incluídas todas as construções e equipamento necessário ao perfeito funcionamento das instalações.

CAPÍTULO IX

De condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 54.º

Licenças de condução:

1) Ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 - 17,95 euros;

2) Tractores e veículos agrícolas - 17,95 euros;

3) Segunda via - 13,53 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 55.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

1) De ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - 13,53 euros;

2) De veículos de tracção animal - 3,61 euros;

3) Segundas vias dos livretes - 13,53 euros.

Artigo 56.º

Chapas de identificação - cada uma:

1) De ciclomotores e motociclos - 13,74 euros;

2) De veículos de tracção animal - 2,75 euros.

§ 1.º Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, órgãos das autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como a pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte destas.

§ 2.º Nos casos da isenção referida na observação anterior sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO X

Publicidade

Licenças

Artigo 57.º

Anúncios, letreiros, tabuletas e placas de identificação de actividade económica, sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, incluindo os dizeres publicitários - por ano - 7,29 euros.

Artigo 58.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes em lugar que confine com a via pública - por metro quadrado ou fracção, por ano - 2,75 euros.

Artigo 59.º

Pendões, bandeirolas e afins - por unidade/ano - 3,50 euros.

Artigo 60.º

A instalação e licenças de toldos, incluindo os dizeres publicitários - por metro linear de frente ou fracção, por ano - 5,42 euros.

Artigo 61.º

Reclamos ou dizeres no passeio da via pública, sendo mensurável a superfície, por metro quadrado da área ou fracção do poligono envolvente da superfície publicitária - por ano - 5,66 euros.

Artigo 62.º

Números, iniciais, emblemas e outros afins, pintados ou gravados em prédios ou em veículos, por ano - por palavra - 0,36 euros.

Artigo 63.º

Globos, cubos, prismas e similares - por unidade/ano - 3,50 euros.

Artigo 64.º

Placas de proibição de afixação de anúncios por unidade/ano - 10,40 euros.

Artigo 65.º

CAPÍTULO XI

Mercados, feiras, peixarias e frigoríficos

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 66.º

Venda a retalho:

1) Lojas - por metro quadrado e por mês:

a) Talhos - 8,52 euros;

b) Cafés e cervejarias - 8,52 euros;

c) Mercearias, padarias e lojas de quinquilharias e lojas de sementes - 4,26 euros;

d) Depósito de leite - 3,18 euros.

2) Lugares de terrado:

a) Utilização de bancas e mesas do município - 1,83 euros;

Pavilhão de peixe - taxa diária por banca - 0,75 euros;

Pavilhão de hortaliças, frutas e outros - taxa diária por banca - 0,75 euros;

b) Não utilizando materiais do município - taxa diária por cada metro quadrado ou fracção - 0,38 euros;

c) Mercados quinzenais e feiras:

1.º Carros-bar por cada metro quadrado - 1,56 euros;

2.º Pistas de automóveis e semelhantes para adultos, por metro quadrado - 1,56 euros;

3.º Idem infantis - 0,81 euros;

4.º Barracas de cerveja, esplanadas e restaurantes por metro quadrado - 0,81 euros;

5.º Barracas de pronto-a-vestir, calçado, rendas e carros de cobertores, tecidos em peça e em obra por metro de frente - 0,81 euros;

6.º Carrocéis, aviões, cadeiras e rodas por metro quadrado - 0,81;

7.º Futebol de mesa (matraquilhos), por metro de frente - 0,44 euros;

8.º Barracas ou carros de farturas, filhós, artigos de doçaria, confeitaria e semelhantes, por metro de frente - 0,81 euros;

9.º Barracas de quinquilharias, ourivesarias, cobres, vergas, vidros, cutelarias, fotógrafos, plásticos, artigos de praia, candeeiros, móveis, faianças regionais, porcelanas, alumínio, flores, louça de barro, ferragens, cassetes, espelhos, por metro de frente - 0,81 euros;

10.º Circo, esferas, poço da morte e outros espectáculos de feira, por cada metro quadrado - 0,11 euros;

11.º Stands de exposição, por metro quadrado - 0,44 euros;

12.º Artesanato do próprio - grátis;

13.º Área de terrado para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos - 0,49 euros;

b) Ovinos e caprinos - 0,11 euros;

c) Equídeos - 0,38 euros;

d) Asininos - 0,38 euros.

§ único. Nas feiras anuais, as taxas indicadas na alínea c) do n.º 2 serão multiplicadas pelo factor 3 para obter o total a pagar. Pelo exercício de mais de uma actividade no mesmo pavilhão será liquidada a taxa mais elevada.

Artigo 67.º

Venda por grosso:

a) Taxa anual de reserva e ocupação do lote:

Produtos agrícolas - 289,65 euros;

Outros produtos - 385,15 euros.

b) Taxa diária de ocupação do lote (sem reserva):

Produtos agrícolas - 5,98 euros;

Outros produtos - 23,34 euros.

Artigo 68.º

Entrada de volumes, quando sobre eles não incida taxa de ocupação - por cada um - 0,22 euros.

§ 1.º Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, com o mínimo de cada lanço de 0,57 euros, para locais de terrado, e de 5,36 euros, para outros locais. A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça

§ 2.º O direito à ocupação de mercados e feiras é por natureza, precário.

Diversos

Artigo 69.º

Arrecadação de volumes:

Por dia - 0,49 euros;

Por semana - 1,83 euros;

Por mês - 6,25 euros.

Artigo 70.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nos lugares de terrado desde a hora do fecho do mercado até à sua abertura por volume e por dia - 0,22 euros.

Artigo 71.º

Utilização de balanças do município - cada pesagem - 0,22 euros.

Artigo 72.º

Outras taxas:

1) Utilização do frigorífico - por cada 10 kgs ou fracção em cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 0,22 euros;

2) Venda de gelo - por cada 5 kg - 0,44 euros.

CAPÍTULO XII

Verificação periódica e extraordinária de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

Artigo 73.º

O montante das taxas é fixado pelo ministério competente.

CAPÍTULO XIII

Diversos - taxas

Artigo 74.º

Guarda do mobiliário, utensílios, etc., em local reservado do município, por cada metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,91 euros.

§ único. A taxa é dispensada em casos de reconhecida indigência ou pobreza.

Artigo 75.º

Venda de lenha, árvores, caniços, ervas, plantas, flores, adubos e peixes - base da cobrança - 0,44 euros.

Artigo 76.º

Aluguer de brinquedos do parque infantil - 0,17 euros.

Artigo 77.º

Aluguer de barcos de recreio - por cada período de quinze minutos ou fracção - 0,44 euros.

Artigo 78.º

Aluguer de carrinha infantil puxada por um equídeo - cada período de dez minutos ou fracção - 0,17 euros.

Artigo 79.º

Taxas não especificadas:

1) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante, feirante e grossista - 17,94 euros;

2) Regulamento e outros - 0,81 euros.

Artigo 80.º

Fotocópias:

A3 - 0,11 euros;

A4 - 0,05 euros.

Artigo 81.º

Vide condições de prestação de serviços.

Artigo 82.º

Espectáculos Bejarte

1 - Os espectáculos integrados no programa Bejarte assumem duas variantes - Bejarte e Bejarte especial.

2 - Por cada espectáculo Bejarte, cada consumidor pagará uma taxa de 3 euros, já com IVA incluído à taxa de 5% - 3,24 euros.

3 - Por cada espectáculo Bejarte especial, cada consumidor pagará a taxa de 5 euros, já com IVA incluído à taxa de 5% - 5,40 euros.

4 - Os espectáculos referidos no n.º 1, quando o respectivo consumidor beneficiar de convite, está isento do pagamento da taxa respectiva.

5 - Beneficiarão de redução de 50%, nas taxas fixadas no presente artigo, os estudantes, jovens até 25 anos, reformados, maiores de 65 anos e funcionários das autarquias do concelho de Beja.

Cedência de viaturas e máquinas municipais:

1) Transporte de passageiros:

a) De 9 lugares (quilómetro) - 0,33 euros;

b) De 27 lugares (quilómetro) - 0,38 euros;

c) De 51 lugares (quilómetro) - 0,54 euros.

2) Viaturas de transporte de materiais - 0,38 euros:

a) Ligeiros e pesados até 3500 kg - 22,42 euros;

b) Pesados (valor/hora sem operador) de 3500 a 5000 - de 10 000 a 13 000 - 39,13 euros.

3) Máquinas pesadas:

Valor hora sem operador - 24,79 euros;

Rectroescavadora - 42,42 euros;

D4

D5 - 57,89 euros;

Dumper - 7,76 euros;

Compressor - 7,76 euros;

Cilindro grande - 19,30 euros;

Betoneira - 2,75 euros;

Cilindro pequeno - 7,76 euros;

Tractor - 19,30 euros;

Varredora aspiradora - 11,59 euros;

Bob-cat - 11,59 euros;

Pá carregadora - 48,56 euros;

Moto-niveladora.

+ IVA à taxa legal.

Artigo 83.º

O valor das taxas do presente Regulamento actualizar-se-á, anual e automaticamente, de acordo com os coeficientes de actualização anual, aplicáveis aos arrendamentos não habitacionais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda