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Aviso 17/2002/A, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 17/2002/A (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por despacho da directora regional de Saúde de 31 de Outubro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias a contar da data da publicação deste aviso na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, concurso de provimento institucional interno geral para provimento de duas vagas de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do quadro de pessoal do Centro de Saúde de São Roque do Pico, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 59/88/A, de 20 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A, de 6 de Setembro.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Ao presente concurso aplicam-se o Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 29/91, de 11 de Janeiro, 210/91, de 12 de Julho, 114/92, de 4 de Junho, 363/93, de 24 de Novembro, 198/97, de 2 de Agosto, 19/99, de 27 de Janeiro e 412/99, de 15 de Outubro, o Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Assistente e Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, que consta na Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, e supletivamente pelas disposições aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo e do regime geral de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública, sendo o concurso válido até ao preenchimento das vagas que determinam a sua abertura.

4 - As funções a desempenhar são as inerentes à categoria de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral, constantes nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março.

5 - O local de trabalho é no Centro de Saúde de São Roque, que compreende a área geográfica do concelho de São Roque.

6 - O vencimento será o correspondente ao anexo I do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 19/99, de 27 de Janeiro.

7 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes nos n.os 57 e 58 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.

8 - São requisitos especiais de admissão ao concurso os constantes no n.º 59.2 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.

9 - Os métodos de selecção a utilizar são os constantes da alínea b) do n.º 62 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.

10 - A prova pública consiste na discussão do currículo do candidato, na qual são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade de funções do médico de clínica geral, os factores mencionados no n.º 65 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.

11 - O sistema de classificação da prova pública é o constante da alínea b) do n.º 66 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro.

12 - Nos termos dos n.os 46, alínea b), e 66.2 da Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, cabe ao júri definir em acta, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e do conhecimento dos curricula, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados no n.º 65 da mesma portaria.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de discussão curricular constam de acta de reuniões do júri do concurso, cujas cópias serão obrigatoriamente enviadas aos candidatos no momento em que forem notificados da sua admissão ou exclusão do concurso.

14 - Dos requerimentos de admissão ao concurso deverão constar, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número fiscal de contribuinte, estado civil, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Grau, carreira, categoria profissional, estabelecimento ou serviço de saúde a que o requerente esteja vinculado;

c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando o número e a data do Jornal Oficial em que vem publicado;

d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento, bem como a sua caracterização sumária;

e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito ou por constituírem motivo de preferência legal.

15 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da posse do grau de consultor de clínica geral;

b) Documento comprovativo da posse da categoria de assistente graduado de clínica geral há pelo menos três anos para os médicos vinculados e já integrados na carreira ou documento comprovativo da obtenção do grau de consultor através do reconhecimento de suficiência curricular ao abrigo e nos termos do n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/92, de 4 de Junho;

c) Sete exemplares do curriculum vitae.

16 - A não apresentação no prazo de candidatura dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 15 implica a não admissão ao concurso.

17 - Os sete exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura, implicando a sua não apresentação dentro daquele prazo a não admissão ao concurso.

18 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento e entregue directamente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção para o conselho de administração do Centro de Saúde de São Roque, Avenida de António Simas da Costa, Santo António, 9940-232 São Roque do Pico, Açores.

19 - A lista de candidatos admitidos e excluídos será afixada no quadro de avisos do Centro de Saúde de São Roque, sendo os candidatos notificados da afixação, por ofício registado, com aviso de recepção, acompanhado de cópia da lista.

20 - A lista de classificação final, após homologação, será publicada no Jornal Oficial, 2.ª série.

21 - Da lista de candidatos admitidos e excluídos cabe recurso a interpor para a directora regional de Saúde; da homologação da lista de classificação final cabe recurso a interpor para a Secretária Regional dos Assuntos Sociais.

22 - O júri terá a seguinte constituição, sendo o seu presidente substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo:

Presidente - Dr.ª Maria Madalena Cardoso Gonçalves Mourão de Carvalho Cordeiros, chefe de serviço do Centro de Saúde da Penha de França.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria da Graça dos Santos Martins Duarte, chefe de serviço do Centro de Saúde do Santo Condestável.

Dr.ª Maria de Lurdes Gameiro Brito, chefe de serviço de saúde do Centro de Saúde dos Olivais.

Dr. Alexandre Zacarias Pereira Marques Cabaço, chefe de serviço do Centro de Saúde da Alameda.

Dr. Jorge Manuel de Oliveira Morgado, chefe de serviço do Centro de Saúde do Nordeste.

Vogais suplentes:

Dr.ª Maria Fernanda Carvalho Labrincha, chefe de serviço do Centro de Saúde da Alameda.

Dr.ª Maria do Carmo Paisana Alves da Cunha, chefe de serviço do Centro de Saúde de Marvila.

19 de Novembro de 2002. - A Vogal Administrativa do Conselho de Administração, Teófila Maria de Simas Maciel Nunes de Medeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-10-20 - Decreto Regulamentar Regional 59/88/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais - Direcção Regional de Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro de Saúde de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 29/91 - Ministério da Saúde

    Dá nova redacção aos artigos 22.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-12 - Decreto-Lei 210/91 - Ministério da Saúde

    Estabelece regras transitórias para o progressivo alargamento dos escalões relativo às carreiras médicas, alterando o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-04 - Decreto-Lei 114/92 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março (aprova o regime das carreiras médicas).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-20 - Decreto-Lei 363/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A PLANTA ANEXA AO DECRETO LEI NUMERO 243/92, DE 29 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UMA ZONA NON AEDIFICANDI DE PROTECÇÃO AOS FUTUROS TRAÇADOS RODOVIÁRIOS DE ACESSO A NOVA PONTE SOBRE O TEJO, PELA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 198/97 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico estabelecido pelo Decreto-Lei 73/90 de 6 de Março que aprovou o regime legal das carreiras médicas. O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artº 2º do artº 3º e no artº 4º.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-27 - Decreto-Lei 19/99 - Ministério da Saúde

    Altera o estatuto remuneratório do pessoal médico.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 412/99 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações aos regimes de trabalho das carreiras médicas e do internato complementar.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 23/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece o regime de exercício das funções de presidente da assembleia de escola e de presidente do conselho pedagógico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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