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Edital 609/2002, de 20 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 609/2002 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico:

Torna público que, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas adiante designado por RMUET que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 21 de Novembro de 2002.

Durante este período poderão os interessados consultar na secretaria de expediente geral o mencionado projecto de Regulamento e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

Para constar-se público o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

22 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

O presente projecto de Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação e as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, conforme preconizado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

O cálculo das taxas teve em atenção os preços da construção praticados na área do município, bem como o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás e pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto, do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas, adiante designado por RMUET, para apreciação pública e recolha de sugestões, por um período de 30 dias, após o que será sujeito à apreciação dos órgãos competentes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Machico.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação (restauro, reparação, pintura e limpeza) e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem na área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas da satisfação das necessidades da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou estando previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução das infra-estruturas locais.

f) Área bruta de construção, também designada por Abc - a soma das superfícies de todos os pisos, medida pelo perímetro exterior das paredes, situados acima do perfil natural do terreno (pnt), incluindo anexos e excluindo pisos cujo volume se situe em 80% abaixo do pnt, sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, terraços e varandas;

g) Área de ocupação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres varandas e platibandas em balanço;

h) Área de impermeabilização - área correspondente à totalidade do espaço impermeabilizado no interior do lote.

2 - Relativamente à utilização das edificações, serão consideradas as seguintes definições:

a) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização;

c) Anexo - edificação (ou parte desta), referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título autónomo de propriedade, nem constitui unidade funcional;

d) Estacionamentos - os estacionamentos em edifícios deverão ficar anexos às unidades funcionais a que correspondem, só podendo constituir unidades autónomas após estarem garantidos os estacionamentos necessários a todas as fracções do edifício;

e) Valor relativo duma fracção - o valor relativo das fracções de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será determinado considerando a soma ponderada da área bruta de construção de cada fracção com 50% da área de caves privadas, 25% da área de terraços ou varandas privadas e 10% da área de logradouros pertencentes à mesma fracção;

a) Salas de condomínio - em edifícios ou conjuntos de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal será garantido um espaço para o condomínio com área mínima correspondente a 1,0 m2 por fracção. Ficam isentas desta disposição as construções que não disponham de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta seja inferior a 400 m2.

Artigo 3.º

Normas urbanísticas municipais

1 - Afastamentos das construções às partilhas - os afastamentos ao limite de propriedade serão de 3 m, não sendo admitidas declarações dos confrontantes autorizando outras situações.

Exceptuam-se os seguintes casos:

1) Em zona densa ou central, ou em zonamento equivalente a definir em PDM, quando definida frente contínua de construção, os afastamentos às partilhas laterais serão nulos, na profundidade máxima de empena de 14,0 m;

2) Em edifícios com cércea superior a 6,0 m o afastamento à partilha será equivalente a metade da altura da respectiva fachada;

3) Em caves ou edifícios de um só piso (cércea de 3 m) e sem abertura de vãos o afastamento será de 1,5 m (exceptuam-se as caves na situação referida no n.º 1);

4) Nas construções de escassa relevância urbanística, definidas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento poderão as construções não respeitar os afastamentos acima definidos desde que o confrontante autorize;

5) Da mesma forma em casos de declarações pré-existentes (anteriores à entrada em vigor deste Regulamento) ou de acordo entre dois confrontantes para geminação numa só partilha.

2 - Afastamentos das construções às vias públicas - os afastamentos às estradas e caminhos municipais serão:

De 3 m à berma (contabilizados a partir do extradorso da via, valeta ou passeio);

De 6 m ao eixo (quando a berma não estiver claramente delimitada ou o perfil do arruamento seja inferior a 6 m);

Ou conforme alinhamento previsto em plano ou projecto municipal.

Os afastamentos aos eixos das veredas e caminhos pedonais serão de 5 m. Poderão admitir-se situações onde seja inviável um futuro alargamento e para as quais, a CMM poderá limitar este afastamento a 2,5 m.

Não serão admitidas quaisquer construções que desrespeitem estes afastamentos, quer sejam varandas, alpendres ou construções semelhantes.

Exceptuam-se as situações de alinhamentos marginais pré-existentes em estruturas urbanas consolidadas os quais prevalecem.

3 - Muros de vedação - os muros de vedação junto às vias públicas não poderão exceder a altura máxima de 1,5 m relativamente à cota do eixo da via. A parte maciça ou opaca do muro não poderá exceder uma altura máxima de 0,9 m e respeitarão um afastamento de 1,5 m à berma das estradas e caminhos municipais, área esta nivelada pela via e a ceder para domínio público. À margem de veredas, deverá garantir-se para aquelas uma largura mínima de 1,60 m.

Os muros de vedação entre partilhas não poderão exceder a altura máxima de 1,5 m em parede opaca, podendo com vedação em gradeamento atingir 2,2 m relativamente à soleira mais alta das propriedades confrontantes. Exceptuam-se muros de suporte de terras, dependentes das cotas dos terrenos confinantes desnivelados mais de 2,00 m, casos em que os muros de guarda sobranceiros deverão recuar o afastamento equivalente à respectiva altura, variável entre 1 e 1,50 m.

4 - Estacionamentos - deverá garantir-se o número de estacionamentos por cada tipologia e fracção reportados à Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou a que a vier a adaptar à RAM, em função da tipologia de ocupação e área bruta de construção previstas para a operação urbanística.

Em garagens colectivas a executar em cave a inclinação máxima das rampas não deverá exceder 20% devendo a altura do pé direito do piso estar limitada entre 2,2 m e 2,5 m.

Em edifícios antigos ou classificados inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução poderá a CMM, isentar da execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o artigo 47.º deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

1.1 - Em complemento aos elementos referidos na portaria deverão juntar-se na instrução do processo:

a) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, à escala 1:2000, com sobreposição do perímetro da propriedade e das edificações existentes e propostas;

b) Planta original actualizada fornecida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes.

1.2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função da natureza e localização da operação urbanística pretendida, nomeadamente:

a) No caso de obras de reconstrução, ampliação, alteração e demolição, levantamento do existente e projecto de sobreposição definindo a parte conservada a preto, a parte a construir a vermelho e a parte a demolir a verde ou amarelo; fotografias do local e pré-existências;

b) No caso de pedidos de informação prévia para operações de loteamento, levantamento topográfico e planta de implantação à escala 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações, cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de construção, implantação e volumetria das edificações propostas e identificação do uso respectivo;

c) No caso de pedidos de autorização e de licença para operações de loteamento, levantamento topográfico, planta de implantação e perfis longitudinais e transversais à escala 1:500 ou superior, definindo o alinhamento e perímetro das edificações, cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área total de construção, implantação e volumetria das edificações propostas e identificação do uso respectivo;

d) Nas obras em geral, perspectivas, fotomontagens ou maquetes do projecto.

Caso se verifique a necessidade de junção de algum destes ou outros elementos que não tenham sido incluídos no processo, aplicar-se-á o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

2 - As obras que não excedam 30 m2 de área bruta de construção são consideradas obras de edificação ligeira para efeitos de instrução simplificada do processo de licenciamento ou autorização. Assim, as construções que se integrem neste limite, nomeadamente ampliações, garagens, anexos, arrecadações, churrasqueiras, compartimentos para lixo ou gás, abrigos de animais ou tanques de rega e que sejam requeridas por uma única vez em cada propriedade, serão instruídos com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, à escala 1:2000, com sobreposição do perímetro da propriedade e das edificações existentes e propostas;

c) Planta original actualizada fornecida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes;

d) Planta de implantação à escala 1:200 ou superior, incluindo:

Limite de propriedade;

Perímetro (por pisos) das construções existentes;

Cotas relativas do terreno e das soleiras dos pisos;

Vias de acesso à propriedade.

e) Plantas, um corte transversal e o alçado principal à escala 1:100;

f) Termo de responsabilidade do técnico.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

Sempre que possível, uma cópia extra deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD-ROM ou Zip.

CAPÍTULO III

Garantias e cauções

Artigo 5.º

Alinhamentos e cotas de soleira

As obras de edificação ou urbanização só poderão iniciar-se após serem confirmados pelos serviços camarários os alinhamentos e cotas de soleira dos projectos licenciados. Se, no prazo de oito dias após a solicitação por parte do promotor, os serviços camarários não confirmarem a implantação, poderá o dono da obra prosseguir com os trabalhos.

Da mesma forma, relativamente à execução das cofragens das lajes dos diversos pisos, deverá ter-se em conta o referido na alínea d) do artigo 52.º (competências do técnico responsável) deste Regulamento.

Artigo 6.º

Ligação à rede de esgoto municipal

Nos locais onde exista rede de esgoto municipal em funcionamento, a concessão da licença de utilização fica dependente da prévia ligação do esgoto à rede pública, devendo o promotor assumir todos os encargos de execução das infra-estruturas de ligação às redes gerais, cumprindo com todas as indicações dos serviços camarários e requerendo a presença em tempo da fiscalização da Câmara nos termos do referido na alínea e) do artigo 49.º (competências do técnico responsável) deste Regulamento. Deverá ainda o promotor depositar caução no valor estimado de 60 euros/m2 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e destinada a garantir a reposição do pavimento da via pública.

Artigo 7.º

Uso intensivo da via pública

1 - No uso da via pública para circulação de veículos pesados ou carregados em resultado de qualquer tipo de obras (loteamentos e obras de urbanização, remodelação de terrenos ou obras de edificação) e sempre que os veículos com as cargas a transportar ultrapassem os limites eventualmente existentes nos arruamentos a utilizar, deverá garantir-se caução pela reposição de pavimentos dos arruamentos, relativa a toda a área utilizada dos mesmos, no valor estimado de 60 euros/m2.

2 - Não é permitida a passagem de máquinas com lagartas sobre as vias públicas.

Artigo 8.º

Remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos será precedida de depósito de caução do valor estimado de 7,50 euros/m3 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e destinada a garantir o depósito no destino final dos aterros em vazadouro devidamente autorizado. Para efeitos de levantamento da caução referida deverão apresentar-se comprovativos (recibos ou certidões justificativas) do depósito das quantidades indicadas em projecto e na licença no local de destino.

Artigo 9.º

Entulhos e detritos sobrantes

A emissão do alvará para quaisquer operações urbanísticas e obras de demolição que tenham por efeito a criação de entulhos ou detritos sobrantes a transportar a vazadouro será precedida de depósito de caução do valor estimado de 7,50 euros/m3 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e destinada a garantir o depósito no destino final dos entulhos ou detritos sobrantes em vazadouro devidamente autorizado. Para efeitos de levantamento da caução referida deverão apresentar-se comprovativos (recibos ou certidões justificativas) do depósito das quantidades indicadas em projecto e na licença no local de destino.

Artigo 10.º

Manutenção de paredes portantes em alvenaria de pedra

A emissão do alvará para quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição, sujeitas aos condicionamentos a definir em PDM para os espaços urbanos antigos ou históricos ou que em pedido de informação prévia e sempre que seja condicionada a manutenção de paredes existentes em alvenaria de pedra será precedida de depósito de caução no valor estimado de 160 euros/m2 nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e destinada a garantir a manutenção das paredes. Com a emissão da licença de utilização precedida de vistoria proceder-se-á à libertação da caução referida.

Artigo 11.º

Danos causados no património municipal ou em terceiros

1 - Para garantia de danos causados no património municipal aquando de execução de obras com escavação marginal a vias públicas será fixada caução nos termos da seguinte fórmula:

C(E) = (2/3 h x l x (alfa)) + [((2/3 h x l x h)/2) x (Beta)] + ((somatório)(delta) x l)

onde:

1.º factor - reposição do pavimento danificado;

h - altura da escavação marginal;

l - largura da escavação marginal à via pública;

(alfa) - custo da reposição do pavimento (60 euros/m2);

2.º factor - reposição do volume de aterro;

(Beta) - custo da reposição do aterro (15 euros/m3);

3.º factor - reposição das redes de infra-estruturas;

(somatório) (delta) - somatório do custo das redes de infra-estruturas existentes na via:

Rede de águas 50 euros/ml;

Rede de esgotos pluviais 50 euros/ml;

Rede de esgotos residuais 50 euros/ml;

Rede eléctrica subterrânea 50 euros/ml;

Rede de telecomunicações 50 euros/ml.

2 - As obras com escavação cujo afastamento à via pública seja superior a 2/3 h estão isentas de caução.

3 - Nos lotes ou parcelas onde existam construções vizinhas (arruamentos, muros ou edifícios), caso a altura de escavação, em valor absoluto entre a fundação e o perfil natural do terreno, no local mais desfavorável, ultrapasse os 4 m de desnível e atendendo à natureza do solo, será fixada pelos serviços camarários uma caução com valor equivalente ao de muro de suporte de terras em betão ciclópico (coroamento de 0,60 m, inclinação do paramento exterior de 20% e altura de fundação de 1 m) com custo unitário estimado de 100 euros/m3.

Nestas condições o afastamento mínimo às construções vizinhas será maior ou igual à altura da escavação, a menos que sejam adoptadas soluções técnicas adequadas à natureza do solo, de modo a não afectar a sua estabilidade.

CAPÍTULO IV

Procedimentos especiais

Artigo 12.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

1.1 - Integram este conceito, a título exemptificativo, as seguintes obras:

a) Construções ligeiras de um só piso, isoladas, cuja altura relativamente ao solo não exceda 2,20 m, cuja área não exceda 10,00 m2, respeitando afastamentos às partilhas de 3 m (ou 1,50 m, sem abertura de vãos) e desde que requeridos por uma única vez em cada propriedade;

b) Anexos, arrecadações, compartimentos para lixo ou gás, abrigos de animais, tanques de rega ou muros não confinantes com partilhas, desde que não excedam o volume acima referido.

1.2 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, à escala 1:2000, com sobreposição do perímetro da propriedade e das edificações existentes e propostas;

c) Planta original actualizada fornecida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

Estes elementos deverão ser complementados com informação da fiscalização sobre as obras requeridas e relevantes para análise do pedido, nomeadamente a área de construção, a cércea, os afastamentos às partilhas e os materiais de acabamento (coberturas, vãos, revestimentos e cores a utilizar).

2 - Destaque de parcela - para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, consideram-se:

Perímetro urbano - núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por redes de infra-estruturas urbanísticas. Até aprovação do PDM esta área deverá coincidir com a dos espaços urbanos existentes identificados na planta de ordenamento do POTRAM. Após aprovação do PDM deverão prevalecer os limites dos perímetros urbanos ali definidos;

Arruamento público - via de acesso automóvel com largura mínima de 3 m;

Pré-existência de construção - admitem-se destaques de parcela onde já exista construção licenciada, devendo para tal respeitar-se os índices urbanísticos determinados para a zona onde se situa a propriedade;

Finalidade da construção - o fim a que se destina a construção fora dos perímetros urbanos poderá não ser exclusivamente habitacional desde que se enquadre nas tipologias funcionais definidas em PDM para o local;

Área da unidade de cultura - não estando definida a área da unidade de cultura para a região e até que seja fixada, estipula-se para este efeito o seu valor mínimo em 2000 m2.

2.1 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, à escala 1:2000, com sobreposição do perímetro da propriedade e das edificações existentes e propostas;

c) Planta original actualizada fornecida pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro, incluindo os respectivos documentos anexos indicando áreas, proprietários e confrontantes;

d) Planta topográfica à escala 1:200 ou superior, legendada com as áreas das parcelas resultantes e incluindo:

Limite de propriedade;

Perímetro e áreas das construções existentes e ou propostas;

Perímetro da parcela a destacar;

Vias de acesso às parcelas resultantes do destaque.

Artigo 13.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, bem como de elaboração por equipa multidisciplinar [para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro] as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Para efeitos da quantificação da população adstrita a cada aglomerado urbano, considerar-se-á o valor definido nos censos oficiais para a respectiva freguesia.

Artigo 14.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fogos ou fracções e cuja área bruta seja superior a 400 m2;

d) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou no ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ou ruído, emissão de poluentes e outros danos ambientais.

Artigo 15.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são dispensadas da apresentação de projecto de execução as seguintes obras:

a) Edifícios de habitação com área bruta de construção até 400 m2, de tipologia isolada, unifamiliar ou geminada;

b) Edifícios de tipologia não habitacional com área bruta de construção até 400 m2, exceptuando lojas comerciais de substâncias perigosas e produtos alimentares, estabelecimentos de restauração e bebidas e de espectáculos e empreendimentos turísticos, os quais, independentemente da área, deverão apresentar o respectivo projecto de execução.

2 - O projecto de execução deverá incluir como mínimo os seguintes elementos:

a) Condições técnicas especiais do caderno de encargos;

b) Mapa de acabamentos;

c) Mapa de vãos com alçados à escala 1:20 ou superior;

d) Plantas, cortes e alçados de apresentação à escala 1:50, com representação gráfica adequada à escala, legenda de materiais a aplicar e indicação com remissão para vãos e pormenores;

e) Plantas, cortes e alçados cotados à escala 1:50;

f) Alçados planificados de compartimentos relevantes, nomeadamente cozinhas e instalações sanitárias à escala 1:20 ou superior, legenda de materiais a aplicar e indicação com remissão para vãos e pormenores;

g) Pormenores a escalas adequadas, desde 1:10 a 1:1, legendados com os materiais a aplicar e abrangendo os elementos mais relevantes, nomeadamente:

Escadas, rampas, varandins e guardas;

Pormenores de áreas a isolar/impermeabilizar: coberturas, clarabóias, platibandas, varandas/terraços, caleiras, drenos, soleiras e peitoris;

Pormenores de vãos especiais, com materiais ou técnicas específicas.

Artigo 16.º

Dispensa de projectos de especialidades

1 - Relativamente aos projectos de especialidades (que deverão incluir termo de responsabilidade do projectista) consignados no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, só é exigível a apresentação dos seguintes projectos e nas circunstâncias descritas:

a) Projecto de estabilidade com escavação e contenção periférica (quando necessário) em edifícios com área bruta de construção superior a 30 m2 ou sempre que possua mais de um piso e por uma só vez;

b) Projecto de distribuição de energia eléctrica quando a potência a instalar exceda 50 KVA e ficha de execução nos restantes casos;

c) Projecto de instalação de gás quando exista rede a instalar com capacidade superior a 300 l (a partir de três garrafas de 110 l);

d) Projecto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais em qualquer caso;

e) Projecto de arranjos exteriores em edifícios com área bruta de construção superior a 400 m2;

f) Projecto de instalações telefónicas e telecomunicações à excepção de moradias unifamiliares ou geminadas ou edifícios com área bruta de construção inferior a 400 m2, para as quais só será exigível ficha de execução;

e) Estudo do comportamento térmico em edifícios com área bruta de construção superior a 400 m2;

f) Projecto de instalações electromecânicas, sempre que o edifício esteja servido com equipamentos de transporte (elevadores ou monta-cargas), de ventilação (ar condicionado, ventilação forçada em compartimentos com área superior a 50 m2), aquecimento (caldeiras, termo-acumuladores) grupos geradores ou equipamentos semelhantes;

g) Estudo de segurança contra riscos de incêndios conforme legislação específica e nomeadamente em:

Estabelecimentos turísticos excepto TER - turismo em espaço rural (mas incluindo hotéis rurais) e TN - turismo da natureza;

Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

Estabelecimentos de espectáculos;

Lares de terceira idade;

Edifícios hospitalares;

Estabelecimentos de ensino;

Edifícios administrativos;

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

Edifícios de escritórios;

Parques de estacionamento;

Estabelecimentos industriais;

Edifícios de habitação com área bruta de construção superior a 400 m2.

j) Toda e qualquer construção passível de emissão de ruídos acima dos limites definidos na lei, deverá incluir projecto do comportamento acústico do edifício.

Artigo 17.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 18.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) que aqui se reproduz:

O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados;

Exceptua-se a taxa prevista na alínea l) do artigo 19.º, relativa a conservação e tratamento de esgotos, e as tarifas e preços do artigo 20.º, relativa a exploração de sistemas públicos (distribuição de água, drenagem de águas residuais, recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos, transporte colectivo de pessoas e mercadorias e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão);

Os municípios e freguesias gozam do mesmo regime de isenção de que goza o Estado.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos VI a VIII reduzidas até ao máximo de 90%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente, pessoa singular, juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente através da apresentação da declaração de IRS ou declaração de insuficiência económica emitida por serviços da administração central ou regional com competência nas áreas da segurança social.

5 - A Câmara municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 19.º

Alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1.2 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 22.º

Alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função do volume de terras movimentado e da zona onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 23.º

Alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, tal como se encontram definidos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 24.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações ou alterações de obras de edificação ligeiras, tais como, muros de suporte com altura superior a 1,80 m, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento. Acresce o depósito de caução, nos termos definidos no artigo 8.º, sempre que implique remoção de entulhos a vazadouro.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 25.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Licenças de utilização ou alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços (abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e constantes da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro), de restauração, de bebidas, e ou com dança, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VII

Taxas de situações especiais

Artigo 27.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial referido no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Deferimento tácito

Nos casos referidos no artigo 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença para efeitos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 29.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 70%.

Artigo 30.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 19.º, 21.º e 23.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 32.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º e no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, aferido pela Câmara Municipal de Machico.

Artigo 35.º

Ligação e utilização da rede de esgoto municipal

A ligação do esgoto à rede pública de esgotos, determinada no artigo 6.º deste Regulamento, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Pela utilização e para conservação da rede pública de esgotos, deverá proceder-se ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, mensalmente e conjuntamente com o pagamento das facturas de consumo de água, observando-se as regras e prazos definidos para estes.

Só pagarão estas tarifas os prédios situados em zonas servidas pela rede pública de esgotos.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação bem como a emissão da certidão relativa ao destaque estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas urbanísticas

Artigo 40.º

Princípios da gestão urbanística municipal

1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o estipulado no PDM de Machico e prosseguir princípios de equidade no tratamento dos munícipes, tendo em conta que compete aos promotores de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas, bem como pagar a taxa pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas municipais das quais se irão servir.

2 - As prescrições incluídas neste capítulo visam fundamentalmente a defesa destes princípios e compensam o diferencial sobre o valor do terreno que decorre da sua localização, bem como o que decorre do uso das diferentes tipologias funcionais dos edifícios sobre as redes de infra-estruturas.

3 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

4 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

5 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 41.º

Taxa em operações urbanísticas

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Pp/(Ómega)) x a

a) TMU (.) - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Moradias unif./geminadas até 200 m2 (não inseridas em loteamento) = 0,04;

Moradias unif./geminadas acima de 200 m2 (não ins. em loteamento) = 0,05;

Moradias unif./geminadas até 200 m2 = 0,02;

Moradias unif./geminadas acima de 200 m2 = 0,03;

Moradias em banda = 0,04;

Edifícios de habitação colectiva = 0,05;

Edifícios mistos, de serviços e ou comércio = 0,06;

Edifícios de turismo e ou restauração = 0,07;

Edifícios industriais e gr. sup. comerciais = 0,08.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas existentes e a executar na área de intervenção (cumulativo por cada infra-estrutura existente):

Rua/vereda = 0,4/0,2;

Rede de água = 0,2;

Rede de esgotos = 0,2;

Recolha de lixo = 0,2.

d) K3 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

Machico = 0,10;

Caniçal = 0,08;

Água de Pena = 0,08;

Porto da Cruz = 0,06;

Santo da Serra = 0,04.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da cedência de áreas ao domínio público, relativamente às áreas a ceder em função da Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou da que a vier a adaptar à RAM:

K4 = 1,2 -0,6 x P (para P=

K4 = 0,5 (para P>1).

sendo que:

P = área cedida/área a ceder (conforme a portaria).

f) K5 - factor de ponderação em função da densidade populacional:

K5 = 1/densidade populacional;

DP Machico = 7,10 hab/ha;

DP Caniçal = 3,35 hab/ha;

DP Água de Pena = 3,42 hab/ha;

DP Porto da Cruz = 1,13 hab/ha;

DP Santo da Serra = 1,58 hab/ha.

g) V(Euro/m2) - valor em euros por metro quadrado para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado em decreto regulamentar regional anualmente publicado para o efeito: 495,22 euros/m2 para 2002;

h) S (m2) - superfície total de pavimentos de construção (Abc) conforme definida na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento;

i) Pp (Euro) - valor em euros do programa plurianual de investimentos municipais, por freguesia, aferidos anualmente:

Machico = 12 830 894,93 euros;

Caniçal = 1 803 763,49 euros;

Água de Pena = 1 115 729,99 euros;

Porto da Cruz = 2 064 100,49 euros;

Santo da Serra = 781 011,00 euros;

Total concelho = 18 595 499,90 euros para 2002.

j) (Ómega) (ha) - área da freguesia em hectares:

Machico = 1743 ha;

Caniçal = 1166 ha;

Água de Pena = 515 ha;

Porto da Cruz = 2513 ha;

Santo da Serra = 863 ha;

Total concelho = 6800 ha.

k) (alfa) (ha) - área do terreno objecto da operação urbanística em hectares.

Artigo 42.º

Liquidação e cobrança das TMU

1 - A Câmara Municipal liquidará conjuntamente com a taxa relativa à concessão da licença de loteamento, de execução de obras particulares ou de utilização de edifícios, segundo o caso, as taxas municipais de urbanização determinadas conforme os artigo 40.º e 41.º

2 - As taxas serão aplicadas quer a loteamentos, quer a edifícios novos ou ampliações, quer ainda a alterações de utilização de edifícios ou fracções autónomas.

A sua aplicação não será nunca duplicada pelo que não serão cobradas TMU a construções a implantar em loteamentos que tenham liquidado as respectivas taxas; só serão contabilizadas para esse efeito as áreas novas de edifícios a ampliar; e apenas será liquidado por via da alteração do uso funcional de edifícios ou fracções, o diferencial entre as taxas pagas anteriormente e as devidas pela nova função.

3 - A cobrança das taxas poderá fazer-se de forma fraccionada, a requerimento do interessado, dentro dos seguintes parâmetros:

a) Quantias iguais ou inferiores a 2500 euros serão liquidadas após deferimento e antes da emissão das licenças ou alvarás a que dizem respeito;

b) Quantias superiores a 2500 euros e até 5000 euros, serão liquidadas conforme a alínea a) até ao seu montante limite, sendo o restante pago no prazo de seis meses, desde que não ultrapasse o prazo de execução das obras;

c) Quantias superiores a 5000 euros serão liquidadas conforme a alínea b) até ao seu montante limite, sendo o restante pago até ao limite do prazo de execução das obras.

4 - Das prestações em dívida será exigida caução nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IX

Compensações

Artigo 43.º

Áreas para espaços verdes, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 44.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - A Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou a que a vier a adaptar à RAM, determina as áreas mínimas a garantir em função da tipologia de ocupação e área bruta de construção previstas para a operação urbanística.

Artigo 45.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 46.º

Cálculo do valor da compensação nos loteamentos e edifícios

1 - A compensação em numerário a que se refere o n.º 3 do artigo anterior será a resultante da seguinte fórmula:

C = ((Abc x Cp)/At) x Ac x Kt x Kl

onde:

C = valor da compensação;

Abc = área bruta de construção prevista no loteamento;

Cp = custo do metro quadrado padrão de c. civil;

At = área total de lotes destinados a construção;

Ac = área de cedência devida;

Kt = coeficiente em função do tipo de área a ceder:

Espaços verdes e de utilização colectiva = 0.10;

Equipamentos de utilização colectiva = 0.20.

Kl = coeficiente em função da localização:

Machico = 1,0;

Caniçal = 0,8;

Água de Pena = 0,8;

Porto da Cruz = 0,6;

Santo da Serra = 0,4.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos a ceder ao município e o seu valor será obtido tendo por base a fórmula referida no número anterior, adaptada da seguinte forma:

V = Abc x Cp x 0.20 x Kl

onde:

V = Valor do terreno;

Abc = área bruta de construção admitida no terreno;

Cp = custo do metro quadrado padrão de c. civil;

Kl = coeficiente em função da localização:

Machico = 1,0;

Caniçal = 0,8;

Água de Pena = 0,8;

Porto da Cruz = 0,6;

Santo da Serra = 0,4.

Em alternativa, caso não haja acordo do promotor quanto ao valor obtido, ou a cedência inclua imóveis a avaliar, constituir-se-á uma comissão de avaliação:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e um técnico em matéria de avaliação imobiliária, designado por cooptação, o qual preside;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

3 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

4 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

Artigo 47.º

Compensação por cada estacionamento deficitário

1 - Se o prédio em causa não puder, por razões justificáveis, ser dotado das áreas de estacionamento necessárias e definidas no n.º 4 do artigo 3.º deste Regulamento, ficará o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

4 - A compensação em numerário a que se refere o n.º 3 será a resultante da seguinte fórmula:

C = ((Abc x Cp)/At) x Ac x 0.15 x Kl

onde:

C = valor da compensação;

Abc = área bruta de construção prevista na operação urbanística;

Cp = custo do metro quadrado padrão de c. civil;

At = área total de lotes destinados a construção;

Ac = área de cedência devida (20 m2 por lugar à superfície) ;

Kl = coeficiente em função da localização:

Machico = 1,0;

Caniçal = 0,8;

Água de Pena = 0,8;

Porto da Cruz = 0,6;

Santo da Serra = 0,4.

5 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos a ceder ao município e o seu valor será obtido de acordo com o definido no artigo anterior.

CAPÍTULO X

Técnicos

Artigo 48.º

Inscrição de técnicos

1 - Os técnicos não incluídos nas associações públicas definidas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, nomeadamente na OA (Ordem dos Arquitectos), OE (Ordem dos Engenheiros) ou ANET (Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos), mas que se encontrem legalmente habilitados a subscrever projectos, deverão, para o efeito, inscrever-se na Câmara Municipal de Machico.

2 - A inscrição é renovável anualmente até 31 de Janeiro, altura a partir da qual será cancelada.

3 - A inscrição/renovação de técnicos na Câmara Municipal de Machico está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

4 - Nenhum técnico poderá projectar ou dirigir obras de construção civil no concelho sem que esteja inscrito na CMM e a sua inscrição esteja válida.

Ficam isentos os técnicos autores de projecto que se encontrem inscritos nas associações públicas profissionais referidas e que comprovem a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos.

Exceptuam-se ainda os técnicos autores de projectos promovidos pela CMM pela administração central ou empresas públicas bem como os autores de projectos de instalações eléctricas, telefónicas e mecânicas, os quais deverão apresentar comprovativo da habilitação profissional emitido por associação profissional ou pela entidade que superintenda a área respectiva.

5 - A inscrição/renovação far-se-á mediante requerimento do interessado onde se indique o nome, data e local de nascimento, residência ou escritório, telefone, assinatura e rubrica utilizada nos projectos acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional emitido por entidade competente (só aquando da inscrição original);

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte (só aquando da inscrição original);

d) Duas fotografias tipo bilhete de identidade;

e) Fotocópia da declaração de rendimentos e do documento comprovativo da respectiva liquidação emitido pela DGCI, ou de situação de excepção;

6 - O presidente da CMM pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada dos documentos nos serviços competentes.

Sendo o pedido aceite o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as quantias devidas nos termos da tabela de taxas em vigor após o que se considerará devidamente inscrito.

A CMM emitirá o respectivo cartão no prazo de cinco dias após o pagamento, devendo o técnico, sempre que se justifique, participar as alterações aos elementos indicados à data da inscrição no prazo de 15 dias.

Artigo 49.º

Anulação

A inscrição de um técnico deverá ser anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) Sob proposta da associação profissional, devidamente justificada, devendo dar-se conhecimento ao técnico;

c) Se este não proceder à renovação anual da sua inscrição até ao dia 31 de Janeiro de cada ano;

d) Na sequência de sanção aplicada pela CMM;

e) Caso não comprove o pagamento do imposto sobre o rendimento.

Artigo 50.º

Qualificação

1 - Os projectos relativos a obras a realizar no concelho devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

2 - É obrigatório serem elaborados e subscritos por arquitectos os projectos de arquitectura para:

a) Imóveis classificados e respectivas zonas de protecção;

b) Empreendimentos turísticos;

c) Edifícios públicos e respectivas zonas de protecção;

d) Edifícios destinados a habitação social;

e) Edifícios incluídos em zonas definidas em PDM como:

Espaços urbanos antigos ou históricos;

Espaços urbanizáveis a consolidar;

Espaços de ocupação urbana a requalificar;

Espaços de edificação dispersa.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, determina-se que os projectos de estabilidade de estruturas de edifícios só serão elaborados e subscritos por engenheiros civis ou engenheiros técnicos civis.

Na elaboração de projectos de estruturas de complexidade técnica ou de elevado valor económico que envolvam o recurso a soluções de características não correntes é obrigatória a intervenção de engenheiro civil.

Artigo 51.º

Termos de responsabilidade

1 - Podem responsabilizar-se pela direcção e execução das obras todos os técnicos inscritos na CMM e técnicos inscritos em associações públicas profissionais que tenham, de acordo com a legislação em vigor e em função da dimensão e complexidade das mesmas, qualificação para o efeito.

2 - Para além dos engenheiros civis, que poderão assumir a responsabilidade por qualquer obra, a responsabilidade pela direcção e execução de obras deverá adequar-se aos respectivos projectos de arquitectura e assim os termos de responsabilidade só poderão ser subscritos por engenheiros técnicos civis, arquitectos e construtores civis diplomados, em função do grau de qualificação exigida para a elaboração do respectivo projecto.

3 - Os termos de responsabilidade deverão obedecer ao modelo previsto no anexo à Portaria 1105/01, de 18 de Setembro.

Artigo 52.º

Competências do técnico responsável

Cada obra deverá ser efectivamente dirigida pelo técnico responsável, competindo a este:

a) Visitar a obra com a frequência mínima semanal, salvo motivo de força maior devidamente justificado, registando as suas visitas mensalmente no livro de obra;

b) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade junto dos serviços municipais, não sendo atendidas quaisquer reclamações a não ser por seu intermédio ou do dono da obra;

c) Solicitar, quando necessário, indicações sobre alinhamentos e cotas de implantação;

d) Avisar com antecedência a fiscalização da CMM da data de início dos trabalhos preparatórios para betonagem de fundações e pavimentos, quer se trate de implantação de fundações, quer de execução de cofragens das lajes dos pisos;

e) Igual solicitação deve ser feita à CMM quando estiverem construídas as redes de canalizações de esgotos e de águas, não podendo ser tapadas sem a respectiva autorização;

f) Registar no livro de obra as datas em que se realizam o enchimento de fundações, a betonagem de cada um dos pavimentos e o assentamento da estrutura da cobertura;

g) Avisar com antecedência mínima de três dias a CMM da data de início das obras de urbanização;

h) Avisar com antecedência mínima de oito dias as entidades que fiscalizarão as respectivas obras de urbanização das datas em que se realizam as ligações às redes públicas;

i) Assegurar que as alterações ao projecto sujeitas ao regime de comunicação prévia são comunicadas à CMM com a antecedência necessária e nos termos previstos nos artigo 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho;

j) Tomar conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas, de quaisquer observações que sejam feitas pelos serviços municipais no livro de obra, fazendo-as respeitar;

k) Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

l) Avisar a CMM por escrito, quando a obra for suspensa especificando as razões;

m) Registar a conclusão dos trabalhos no livro de obra no prazo máximo de 10 dias após tal se ter verificado.

Artigo 53.º

Desistência do técnico responsável

1 - Sempre que, por razões a justificar mas sem relação directa com a execução da obra, o técnico apresentar declaração desistindo da responsabilidade da obra, deverá fazê-lo com a antecedência mínima de 15 dias e indicar expressamente a data a partir da qual cessará toda a sua responsabilidade, a fim de permitir que o dono da obra apresente um técnico substituto nesse prazo.

2 - Quando a origem da desistência tiver relação directa com a obra em curso, nomeadamente por desrespeito dos projectos licenciados ou de normas técnicas de construção, deverá a obra ser imediatamente embargada.

3 - As situações referidas nos números anteriores deste artigo serão devidamente registadas no livro de obra.

Artigo 54.º

Sancionamento dos técnicos

1 - Os técnicos responsáveis pela elaboração de projectos poderão ser sancionados pela CMM nos seguintes casos:

a) Falsas declarações no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

b) Subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

c) Subscrição de projecto de alterações sobre projecto da autoria de outro técnico sem que aquele tenha autorizado nos termos do código de direito de autor;

d) Representação em projecto de peças desenhadas ou escritas que não correspondam à realidade perceptível no local e nomeadamente:

Adulteração dos limites de propriedade;

Adulteração de cotas altimétricas ou planimétricas;

Adulteração do perfil natural do terreno;

Omissão de pré-existências ou servidões que condicionem a análise do projecto;

Adulteração dos valores dos quadros de áreas relativas à propriedade e ao projecto.

e) Não visitar a obra com a frequência mínima, e especialmente em fases de acabamentos, registando as suas visitas no livro de obra.

2 - As sanções pelos actos ou omissões acima referidos são, para além das expressamente definidas nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, implicarão na adopção das seguintes sanções por parte da Câmara:

Por uma primeira situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - repreensão escrita;

Por duas ou uma segunda situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - seis meses de suspensão;

Por três ou uma terceira situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - um ano de suspensão;

Ultrapassado o número de infracções acima descritos, seja duma só vez ou por reincidência, ou ainda em qualquer das situações descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1, e após confirmação em audiência de interessado, será proposta ao executivo camarário a anulação definitiva da inscrição do técnico e após ratificação da decisão por aquele órgão, comunicada a indisponibilidade da Câmara para aceitar projectos subscritos pelo técnico em causa à respectiva associação pública profissional.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção de obras de construção civil no concelho poderão ser sancionados pela CMM nos seguintes casos:

a) Falsas declarações no termo de responsabilidade relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Não visitar a obra com a frequência mínima semanal, salvo motivo de força maior devidamente justificado, registando as suas visitas mensalmente no livro de obra;

c) Não avisar com antecedência a fiscalização da CMM da data de início dos trabalhos preparatórios para betonagem de fundações e pavimentos, quer se trate de implantação de fundações, quer de execução de cofragens das lajes dos pisos;

d) Não alertar devidamente a CMM quando estiverem construídas as redes de canalizações de esgotos e de águas, e até que sejam tapadas precedendo autorização;

e) Não avisar com antecedência necessária a CMM da data de início das obras de urbanização;

f) Não assegurar que as alterações ao projecto sujeitas ao regime de comunicação prévia são comunicadas à CMM com a antecedência necessária e nos termos previstos nos artigo 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho;

g) Não avisar a CMM por escrito, quando a obra for suspensa especificando as razões;

h) Não registar a conclusão dos trabalhos no livro de obra no prazo máximo de 10 dias após tal se ter verificado.

4 - As sanções pelos actos ou omissões acima referidos, para além das expressamente definidas nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, implicarão na adopção das seguintes sanções por parte da Câmara:

Por uma primeira situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - repreensão escrita;

Por duas ou uma segunda situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - seis meses de suspensão;

Por três ou uma terceira situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - um ano de suspensão;

Ultrapassado o número de infracções acima descritos, seja duma só vez ou por reincidência, ou ainda em qualquer das situações descritas na alínea a) do n.º 3, e após vistoria e confirmação em audiência de interessado, será proposta ao executivo camarário a anulação definitiva da inscrição do técnico e após ratificação da decisão por aquele órgão, comunicada a indisponibilidade da Câmara para aceitar projectos subscritos pelo técnico em causa à respectiva associação pública.

5 - O incumprimento dos actos referidos nas alíneas b), c), f), h), j) e k) do artigo 42.º implica a adopção das seguintes sanções por parte da Câmara:

Por uma primeira situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - repreensão escrita;

Por duas ou uma segunda situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - três meses de suspensão;

Por três ou uma terceira situação referenciada e após confirmação em audiência de interessado - seis meses de suspensão;

Ultrapassado o número de infracções acima descritos, seja duma só vez ou por reincidência, e após vistoria e confirmação em audiência de interessado, a inscrição do técnico será suspensa por um ano.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 55.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação.

2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 57.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 58.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Machico, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição, constantes nomeadamente no Código de Posturas e Regulamentos Municipais, e na Tabela de Taxas e Licenças de 30 de Dezembro de 1997.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,00

b) Por fogo ... 5,00

c) Outras utilizações - por cada 50 m2 ou fracção ... 7,50

d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 50,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

2.1 - Em resultado do aumento autorizado:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação ... 10,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 37,50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 7,50

b) Por fogo ... 3,75

c) Outras utilizações - por cada 50 m2 ou fracção ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 18,75

2.1 - Em resultado do aumento autorizado:

a) Por lote ... 15,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação ... 7,50

3 - Outros aditamentos ... 18,75

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorizarão ... 37,50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ... 75,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 5,00

Redes de água ... 5,00

Iluminarão pública ... 5,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorizarão ... 18,75

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ... 150,00

b) Tipo de infra-estruturas:

Redes de esgotos ... 10,00

Redes de água ... 10,00

Iluminação pública ... .10,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos e remodelação dos terrenos

... Em perímetro urbano ... Fora do per. urbano

1 - Até 500 m2 ... 0,50 ... 0,38

2 - De 501 m3 a 1000 m3 ... 2,00 ... 1,50

3 - De 1001 m3 a 3000 m3 ... 3,00 ... 2,25

4 - Mais de 3000 m3 ... 5,00 ... 3,75

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção:

Até 100 m2 ... 0,35

Mais de 100 m2 a 300 m2 ... 1,00

Mais de 300 m2 a 500 m2 ... 2,50

Mais de 500 m2 a 2000 m2 ... 4,00

Mais de 2000 m2 ... 5,00

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção:

Até 100 m2 ... 0,53

Mais de 100 m2 a 300 m2 ... 1,50

Mais de 300 m2 a 500 m2 ... 3,75

Mais de 500 m2 a 2000 m2 ... 6,00

Mais de 2000 m2 ... 7,50

3 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 22,50

QUADRO VI

Casos especiais

... Em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como: muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Com um só piso e área não superior a 30 m2 (por metro quadrado) ... 0,30

Muros:

Confinante com via pública (metro linear) ... 0,90

Não confinante (metro linear) ... 0,30

Modificação das fachadas dos edifícios, por metro quadrado ou fracção da superfície alterada ... 2,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em licença ou autorização (por metro quadrado) ... 0,50

3 - Prazo de execução - mês ... 0,50

QUADRO VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

... Em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

a) Fogo ... 20,00

b) Comércio ... 25,00

c) Serviços ... 25,00

d) Indústria ... 30,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Em euros

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 400,00

b) De restauração ... 500,00

c) De restauração e de bebidas ... 500,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 800,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços (Portaria 33/2000):

Anexo I

Hipermercados ... 600,00

Supermercados ... 300,00

Est. produtos alimentares ... 100,00

Anexo II:

Est. produtos não alimentares ... 125,00

Anexo III:

Est. prestação de serviços ... 125,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico (por quarto ou unidade de ocupação).

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 10,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura (percentagem do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo) ... 30%

QUADRO X

Prorrogações

... Em euros

1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou facção ... 100,00

2 - Prorrogação do prazo para execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acapor mês ou fracção ... 30,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou facção ... 30,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Em euros

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

Em terreno de área inferior a 2000 m2 ... 25,00

De área entre 2001 m2 e 5000 m2 ... 50,00

Em área superior a 5000 m2 ou fracção e em acumulação por fracção ... 100,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação:

Até 200 m2 ... 15,00

Até 500 m2 ... 25,00

Até 2000 m2 ... 100,00

Mais de 2000 m2 ... 150,00

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Em euros

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 0,50

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,00

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 15,00

4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 10,00

QUADRO XIV

Vistorias

... Em euros

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 20,00

3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 25,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 20,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 30,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 30,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 10,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Em euros

1 - Por pedido ou reapreciação ... 20,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 30,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Em euros

1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras:

Assinatura de projecto ... 300,00

Renovação para assinatura ... 60,00

Direcção de obra ... 150,00

Renovação para direcção ... 50,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Em euros

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 30,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 30,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Em euros

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 10,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 10,00

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido ao número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 3,00

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 1,00

4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,50

4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,00

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,50

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, formato A3 ... 1,00

6 - Cópia autenticada de pecas desenhadas, por folha, formato A4 ... 1,00

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A3 ... 1,50

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 2,50

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A3 ... 5,00

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático, por Mb ... 15,00

8 - Avisos de publicitação da emissão de alvarás ... 5,00

QUADRO XIX

Ligação de colectores

... Em euros

1 - Ligação de colectores à rede pública, por:

a) Fogo até T2 ... 5,00

b) Fogo T3 ... 10,00

c) Fogo a partir de T4 ... 15,00

d) Comércio, serviços ou indústria, por cada 25 m2 ou fracção ... 50,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada:

a) Instalação sanitária ... 45,00

b) Cozinha ... 50,00

QUADRO XX

Utilização e conservação de colectores

... Em euros

1 - Habitação:

a) Até 5 m3 de água consumida ... 0,90

b) De 5 a 15 m3 de água consumida ... 0,90 + 0,05/m3

c) Mais de 15 m3 de água consumida ... 0,90 + 0,10/m3

2 - Comércio, serviços ou indústria:

a) Até 25 m3 de água consumida ... 2,60 + 0,35/m3

b) Mais de 25 m3 de água consumida ... 2,60 + 0,40/m3

Fichas de instrução de processos

Comunicação prévia

São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Integram este conceito, a titulo exemplificativo, as seguintes obras:

a) Construções ligeiras de um só piso, isoladas, cuja altura relativamente ao solo não exceda 1,80 m, cuja área não exceda 10 m2, respeitando afastamentos às partilhas de 3 m (ou 1,5 m sem abertura de vãos) e desde que requeridos por uma única vez em cada propriedade;

b) Anexos, arrecadações, compartimentos para lixo ou gás, abrigos de animais, tanques de rega e muros não confinantes com partilhas, desde que não excedam o volume acima referido.

Comunicação prévia

Documentos necessários à comunicação prévia

(ver documento original)

Estes elementos deverão ser complementados com informação da fiscalização sobre as obras requeridas e relevantes para análise do pedido, nomeadamente a área de construção, a cércea, os afastamentos às partilhas (e relação com a envolvente) e os materiais de acabamento (coberturas, vãos, revestimentos e cores a utilizar).

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Licenciamento do projecto de obras de edificação ligeira

São consideradas obras de edificação ligeira, todas aquelas que embora possuam escassa relevância urbanística face à sua dimensão, forma, localização e impacte, obedeçam, contudo, ao procedimento de licença ou de autorização. Poderá nestes casos simplificar-se a instrução do processo relativamente aos elementos gráficos e escritos a apresentar comparativamente com ao processo de licenciamento propriamente dito.

Integram este conceito as obras com as seguintes características:

a) Não excedam a área de 30 m2;

b) Respeitem os afastamentos às partilhas de 3 m;

c) Requeridas por uma única vez em cada propriedade.

Assumem assim, a título exemplificativo, a figura de obra de edificação ligeira:

a) Anexos;

b) Garagens;

c) Arrecadações;

d) Compartimentos para lixo ou gás;

e) Abrigos de animais;

f) Tanques de rega;

g) Churrasqueiras.

Licenciamento do projecto

Documentos necessários ao licenciamento das obras de edificação ligeira

(ver documento original)

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Informação prévia de operações de loteamento

A possibilidade que é dada ao interessado de requerer informação prévia, funciona exactamente da mesma forma, quer para as obras de edificação, quer para os loteamentos e obras de urbanização.

Esta possibilidade deve ser aproveitada, pois, poderá facilitar muito o procedimento futuro de licenciamento, resolvendo muitas dúvidas sobre o que é preciso para construir uma casa, lotear e urbanizar um terreno, alterar o uso de uma edificação, reconstruir, alterar ou ampliar uma casa, enfim, para realizar uma qualquer operação urbanística.

Para isso deverá entregar na Câmara Municipal requerimento escrito, devidamente acompanhado com os documentos enumerados no quadro seguinte:

Operações de loteamento

Documentos necessários no pedido de informação prévia

(ver documento original)

A fase de informação prévia é facultativa, no entanto, nunca é demais repetir que se trata de uma fase que poderá facilitar muito o desenvolvimento futuro do seu processo.

A informação prévia tem a validade de um ano e poderá reduzir substancialmente os prazos de decisão do seu processo.

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Informação prévia de obras de edificação

A possibilidade que é dada ao interessado de requerer informação prévia, funciona exactamente da mesma forma, quer para as obras de edificação, quer para os loteamentos e obras de urbanização.

Esta possibilidade deve ser aproveitada, pois, poderá facilitar muito o procedimento futuro de licenciamento, resolvendo muitas dúvidas sobre o que é preciso para construir uma casa, lotear e urbanizar um terreno, alterar o uso de uma edificação, reconstruir, alterar ou ampliar uma casa, enfim, para realizar uma qualquer operação urbanística.

Para isso deverá entregar na Câmara Municipal requerimento escrito, devidamente acompanhado com os documentos enumerados no quadro seguinte:

Obras de edificação

Documentos necessários no pedido de informação prévia

(ver docuemnto original)

A fase de informação prévia é facultativa, no entanto, nunca é demais repetir que se trata de uma fase que poderá facilitar muito o desenvolvimento futuro do seu processo.

A informação prévia tem a validade de um ano e poderá reduzir substancialmente os prazos de decisão do seu processo.

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Licenciamento do projecto de operações de loteamento

Se optar por não pedir a informação prévia, poderá, de imediato, solicitar o licenciamento do projecto. Esta fase de licenciamento do projecto corresponde, no caso das operações de loteamento e obras de urbanização, ao projecto de loteamento.

Licenciamento de uma operação de loteamento

Documentos necessários no pedido de licenciamento

(ver documento original)

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Licenciamento do projecto de obras de edificação

Se optar por não pedir a informação prévia, poderá, de imediato, solicitar o licenciamento do projecto. Esta fase de licenciamento do projecto corresponde, no caso das obras de edificação ao projecto de arquitectura.

Licenciamento de uma obra de edificação

Documentos necessários no pedido de licenciamento do projecto de arquitectura

(ver documento original)

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Licenciamento do projecto de especialidades

Após a aprovação do projecto de arquitectura, deverá apresentar-se as respectivas especialidades, as quais variam consoante o tipo de projecto em questão.

A apresentação das especialidades deverá ter em conta o prazo máximo estipulado no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 177/2001, (seis meses), contabilizado a partir da data de notificação do acto que aprovou o projecto de arquitectura.

Licenciamento de uma Obra de Edificação

Especialidades a apresentar

As especialidades a apresentar, variam consoante a função e o tipo de obra a executar, devendo ter-se em conta o constante no Regulamento Municipal e na legislação aplicável para o efeito:

(ver documento original)

Relativamente aos projectos de especialidades, incluindo termo de responsabilidade do projectista, consignados no n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, só é exigível a apresentação aos seguintes projectos e nas circunstâncias descritas:

1) Projecto de estabilidade com escavação e contenção periférica (quando necessário) em edifícios com área bruta de construção superior a 30 rn2 ou sempre que possua mais de um piso e por uma só vez;

2) Projecto de distribuição de energia eléctrica quando a potência a instalar exceda 50 KVA e ficha de execução nos restantes casos;

3) Projecto de instalação de gás quando exista rede a instalar com capacidade superior a 300 l (a partir de três garrafas de 110 l);

4) Projecto de redes prediais de água, esgotos e águas pluviais em qualquer caso;

5) Projecto de arranjos exteriores em edifícios com área bruta de construção superior a 400 m2;

6) Projecto de instalações telefónicas e telecomunicações à excepção de moradias unifamiliares ou edifícios com área bruta de construção inferior a 400 m2, para as quais só será exigível ficha de execução;

7) Estudo do comportamento térmico em edifícios com área bruta de construção superior a 400 m2;

8) Projecto de instalações electromecânicas, sempre que o edifício esteja servido com equipamentos de transporte (elevadores ou monta-cargas), de ventilação (ar condicionado, ventilação forçada), aquecimento (caldeiras, termoacumuladores) grupos geradores ou equipamentos semelhantes;

9) Estudos de segurança contra riscos de incêndios conforme legislação específica e, nomeadamente, em:

a) Estabelecimentos turísticos excepto TER - turismo em espaço rural (mas incluindo hotéis rurais) e TN - turismo da natureza;

b) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

c) Estabelecimentos de espectáculos;

d) Lares de terceira idade;

e) Edifícios hospitalares;

f) Estabelecimentos de ensino;

g) Edifícios administrativos;

h) Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

i) Edifícios de escritórios;

j) Parques de estacionamento;

k) Estabelecimentos industriais;

l) Edifícios de habitação com área bruta de construção superior a 400 m2.

10) Toda e qualquer construção passível de emissão de ruídos acima dos limites definidos na lei, deverá incluir projecto do comportamento acústico do edifício.

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Alteração de utilização

O pedido de alteração de utilização corresponde à alteração de um determinado uso de uma fracção/construção já existente à qual se pretende afectar um novo uso. A alteração proposta deverá ter em conta as adaptações a realizar, face à legislação a aplicar ao uso pretendido.

O pedido de licenciamento ou autorização de alteração da utilização de edifícios ou suas fracções é instruído com os seguintes elementos:

Alteração de utilização

Documentos necessários à alteração da utilização de edifícios ou suas fracções

(ver documento original)

Caso o processo não reúna todos os elementos solicitados não terá prosseguimento administrativo, ficando a aguardar a correcta instrução do mesmo.

Exemplos de aplicação das TMU

Taxa de manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas - Machico

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Exemplo 1:

Moradia unifamiliar, não inserida em loteamento, em Machico, com 150 m2 num lote de 300 m2, servida por arruamento, rede de água e esgotos e recolha de lixos:

(ver documento original)

Taxa de manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas - Machico

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

Exemplo 2:

Edifício de hab. colectiva, com impacte semelhante a um loteamento, em Machico com 1000 m2, implantado num terreno com 1000 m2, servido por arruamento, rede de água e esgotos e recolha de lixos:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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