de 31 de Dezembro
A Portaria 690/74, de 24 de Outubro, que revogou a Portaria 327/74, de 24 de Abril, aprovou o novo quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mantendo o efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1974, consagrado na portaria revogada.O presente diploma vem, assim, em complemento da já citada Portaria 690/74, dado que o quadro do pessoal de direcção e chefia só pode ser alterado mediante decreto.
À semelhança do que sucedeu com a mesma portaria, estabelece-se o princípio de retroactividade a 1 de Janeiro de 1974.
Com fundamento no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 692/70.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal de direcção e chefia da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexo ao Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O presente diploma tem efeito retroactivo a 1 de Janeiro de 1974, sendo pagas as diferenças entre o vencimento correspondente à categoria em que cada funcionário for integrado no novo quadro e o vencimento que correspondia à categoria que o mesmo detinha, tendo em consideração, em ambos os casos, os vencimentos que vigoraram ao longo do ano de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974. Vasco dos Santos Gonçalves - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA ANEXO Quadro do pessoal de direcção e chefia (ver documento original) NOTAS 1 - O provedor, os adjuntos e os directores de serviços da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas têm direito às gratificações previstas na Portaria 18824, de 21 de Novembro de 1961.
2 - As actuais funções de secretário da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de oficial público desta instituição serão remuneradas com a gratificação mensal de 3000$00.
3 - Os membros da Comissão de Organização e Métodos referida no artigo 2.º do Decreto-Lei 692/70, de 31 de Dezembro, terão direito a uma gratificação mensal de 2500$00.
4 - Na colocação do pessoal neste quadro observar-se-á o preceituado no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
O Ministro dos Assuntos Sociais, Maria de Lourdes Pintasilgo.