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Aviso 12934/2002, de 6 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 12 934/2002 (2.ª série). - Processo de recrutamento e selecção sumária de enfermeiros com vista à celebração de contratos administrativos de provimento. - 1 - Faz-se público que, por despacho da coordenadora sub-regional de 20 de Novembro de 2002, por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República, um processo de recrutamento e selecção sumária com vista à celebração de contratos administrativos de provimento para seis lugares de enfermeiro do nível 1 da carreira de enfermagem para os Centros de Saúde de Aljustrel (um), Almodôvar (dois), Castro Verde (um), Ferreira do Alentejo (um), Mértola (três), Moura (dois), Odemira (dois) e Ourique (um).

Um dos lugares do Centro de Saúde de Mértola é fixado como quota de emprego, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

2 - Os lugares foram objecto de descongelamento excepcional pelo despacho conjunto 649/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 23 de Agosto de 2002.

3 - Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, foi consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, que informou não existir pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade em condições de ocupar os lugares.

4 - O contrato será celebrado nos termos dos n.os 15 a 22 do artigo 66.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro.

5 - Prazo de validade - é válido para o número de lugares correspondentes às quotas atribuídas (seis) e para as que eventualmente venham a sê-lo, podendo contemplar lugares nos locais anunciados ou noutros que se considerem necessários, no prazo de dois anos contados da data da respectiva lista de classificação final.

6 - Locais de trabalho e vencimento - os locais de trabalho são nos centros de saúde mencionados no n.º 1, sendo o vencimento o constante do anexo I da tabela anexa ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro, para a categoria de enfermeiro.

7 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 437/91, de 8 de Novembro, 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, e no Código do Procedimento Administrativo.

8 - Método de selecção - avaliação curricular.

9 - Sistema de classificação final - a classificação final resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=((EPx6)+(NCx6)+(AFx4)+(HAx3)+(AEG))/20

em que:

CF=classificação final, até ao máximo de 20 valores, arredondados até às décimas;

EP=experiência profissional na carreira de enfermagem, englobando as actividades consideradas relevantes;

NC=nota final do curso superior de enfermagem ou equivalente legal;

AF=actividades de formação, nas vertentes de formando e formador;

HA=habilitações académicas;

AGC=apreciação global do currículo, valorizando-se o grau de facilidade/dificuldade de compreensão da sua apresentação escrita e organização dos conteúdos.

Nota. - As actividades descritas apenas serão pontuadas desde que sejam devidamente anexadas as fotocópias dos respectivos documentos comprovativos.

9.1 - Critérios de desempate:

9.1.1 - Desempenho actual de funções em centro de saúde;

9.1.2 - Maior habilitação académica;

9.1.3 - Maior nota de curso.

10 - Os critérios para a avaliação curricular têm a seguinte valorização:

10.1 - Experiência profissional (EP) - será considerado o desempenho profissional integrado na carreira de enfermagem, excepto se praticado em regime de tempo parcial. A contagem de tempo será efectuada até à data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República. A pontuação deste critério resultará da soma dos resultados obtidos nos seguintes itens, até ao máximo de 20 pontos, sendo multiplicada a pontuação obtida pelo factor 6:

10.1.1 - Antiguidade na carreira - até ao limite de 17 pontos:

10.1.1.1 - Sem experiência profissional - 10 pontos;

10.1.1.2 - Cada período de experiência profissional faz acrescer a pontuação (até ao limite de 7 pontos) da seguinte forma:

Em serviços de cuidados de saúde primários acrescem 0,2 pontos por cada mês de exercício;

Em outras instituições acrescem 0,1 pontos por cada mês de exercício.

10.1.2 - Actividades relevantes - serão consideradas, até ao limite de 3 pontos, as seguintes actividades:

10.1.2.1 - Como membro efectivo de júri de concurso da carreira de enfermagem - 0,5 pontos por participação, até ao limite de 1 ponto;

10.1.2.2 - Como membro suplente de júri de concurso da carreira de enfermagem - 0,25 pontos por participação, até ao limite de 1 ponto;

10.1.2.3 - Como membro de comissão de escolha de material ou equipamento - 0,5 pontos por cada participação até ao limite de 1 ponto;

10.1.2.4 - Como elemento de grupo de trabalho na área da saúde - 0,5 pontos por cada grupo, até ao limite de 2 pontos;

10.1.2.5 - A participação em outras actividades consideradas relevantes para o desenvolvimento da profissão, para além das já referidas, pode ser valorizada até ao limite de 2 pontos, sendo pontuada cada uma com 0,25 pontos.

10.2 - Nota de curso (NC) - será considerada apenas a nota final do curso superior de Enfermagem, ou equivalente legal, que será multiplicada pelo factor 6. Nos casos em que seja omissa uma nota quantitativa, será considerada a nota de 12 valores para efeitos de cálculo da pontuação a obter neste item.

10.3 - Actividades de formação (AF) - serão pontuadas até ao limite de 20 pontos e multiplicadas pelo factor 4 as actividades desenvolvidas como formando e como formador, sendo consideradas apenas as que foram realizadas fora do âmbito académico que conduziu aos títulos de enfermeiro:

10.3.1 - Sem actividades de formação - 10 pontos.

10.3.2 - As actividades como formando serão pontuadas até ao limite de 7 pontos. Os certificados comprovativos que omitirem o número de horas serão considerados como módulos de seis horas por cada dia de formação:

10.3.2.1 - Frequência de formações fora do âmbito da saúde - 0,2 pontos por cada módulo de seis horas, até ao limite de 2 pontos;

10.3.2.2 - Frequência de formações do âmbito da saúde, mas não dirigidas especificamente à enfermagem - 0,3 pontos cada módulo de seis horas, até ao limite de 3 pontos;

10.3.2.3 - Frequência de formações dirigidas especificamente à enfermagem - 0,5 pontos por cada módulo de seis horas;

10.3.2.4 - Realização de estágios ou visitas de estudo com interesse comprovado para o desenvolvimento profissional - 0,5 pontos por cada dia.

10.3.3 - As actividades desenvolvidas como formador serão pontuadas até ao limite de 3 pontos e resultam dos seguintes itens:

10.3.3.1 - Como prelector no âmbito da formação em enfermagem - 0,3 pontos por cada hora de formação, até ao limite de 2 pontos;

10.3.3.2 - Como prelector no âmbito da formação fora do âmbito da enfermagem - 0,2 pontos por cada módulo de seis horas, até ao limite de 1 ponto;

10.3.3.3 - Como autor/apresentador de comunicação em eventos científicos - 0,5 pontos por cada evento, até ao limite de 2 pontos;

10.3.3.4 - Colaboração na orientação de alunos em estágio, até ao limite de 2 pontos:

Por cada ciclo de ensino das escolas superiores de enfermagem - 0,4 pontos;

Por cada colaboração com outras escolas - 0,2 pontos;

10.3.3.5 - Outras actividades relacionadas com a área da formação com interesse para o desenvolvimento da profissão - 0,5 pontos por actividade, até ao limite de 2 pontos.

10.4 - Habilitações académicas (HA) - serão pontuadas da seguinte forma:

10.4.1 - Habilitações inferiores ao bacharelato ou equivalente legal - 10 pontos;

10.4.2 - Bacharelato ou equivalente legal - 15 pontos;

10.4.3 - Licenciatura ou superiores ou equivalente legal - 20 pontos.

A pontuação atribuída será multiplicada pelo factor 3.

10.5 - Apresentação global do currículo (AGC) - será pontuada com um mínimo de 10 pontos, até um máximo de 20 pontos, tendo em consideração a apresentação escrita/organização dos conteúdos.

A organização dos conteúdos do curriculum vitae deverá permitir o acompanhamento do percurso profissional, assim como das actividades desenvolvidas ao longo da carreira, sendo pontuado de 10 a 20 pontos, de acordo com a facilidade ou dificuldade em realizar essa avaliação, segundo a seguinte escala:

Muito difícil - 10 pontos;

Difícil - 12,5 pontos;

Razoável 15 pontos;

Fácil - 17,5 pontos;

Muito fácil - 20 pontos.

11 - Conteúdo funcional - o constante no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

12 - Condições de candidatura:

12.1 - Requisitos gerais - os constantes no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

12.2 - Requisitos especiais - possuir o título profissional de enfermeiro.

13 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em papel branco, liso, de formato A4, solicitando a admissão ao concurso, dirigido à coordenadora da Sub-Região de Saúde de Beja e entregue na sede da Sub-Região de Beja, Largo do Lidador, 3, 7800 Beja, pessoalmente ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Habilitações académicas e profissionais;

c) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que está vinculado, se for caso disso;

d) Identificação do concurso a que se candidata, com indicação do respectivo número, data e página do Diário da República onde se publica este aviso;

e) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever especificar para melhor apreciação do seu mérito;

f) Indicação dos documentos que instruam a candidatura.

14 - Sob pena de exclusão, os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Fotocópia das habilitações profissionais;

b) Fotocópia das habilitações académicas;

c) Fotocópia da cédula profissional ou documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Enfermeiros;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Declaração passada e autenticada pelo serviço a que se acha vinculado o candidato, se for caso disso, da qual constem, de maneira inequívoca, a categoria, a natureza do vínculo à função pública, a antiguidade na categoria actual, na carreira e na função pública, contada em anos, meses e dias (a contagem deve ser efectuada com efeitos à data da publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República);

f) Curriculum vitae (três exemplares);

g) Quaisquer outros documentos que os candidatos entendam dever apresentar para melhor apreciação do seu mérito.

14.1 - A apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais mencionados no n.º 12.1 deste aviso é dispensada nesta fase desde que o candidato declare no requerimento de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

15 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

16 - A lista de classificação final será enviada aos candidatos e afixada na sede da Sub-Região de Beja, Largo do Lidador, 3, 7800 Beja.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Constituição do júri:

Presidente - José António Catarino Rodrigues, enfermeiro-supervisor do Centro de Saúde de Beja.

Vogais efectivos:

António João Páscoa Ralha, enfermeiro especialista do Centro de Saúde de Vidigueira, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Carlos José Maltez Almeida, enfermeiro especialista do Centro de Saúde de Cuba.

Vogais suplentes:

José Francisco Santos Arvanas, enfermeiro especialista do Centro de Saúde de Beja.

Maria Cristina Afonso Candeias Raimundo, enfermeira especialista do Centro de Saúde de Castro Verde.

21 de Novembro de 2002. - A Coordenadora, Maria Lisalete Martins Piçarra de Oliveira Pombeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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