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Aviso 9988/2002, de 4 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9988/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Câmara Municipal de Coruche, deliberou por unanimidade, em reunião de 16 de Outubro de 2002, aprovar o projecto de Regulamento das Creches Municipais e proceder à sua publicação no Diário da República para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

28 de Outubro 2002. - O Presidente da Câmara, Dionísio Simão Mendes.

Creches municipais

Regulamento municipal

A constatada inexistência no concelho de creches leva a que seja necessário o estabelecimento de critérios equitativos e justos por forma a que a selecção das crianças que frequentarão as creches autárquicas, seja o mais rigorosa possível evitando desproporcionalidades.

A admissão das crianças passa a ser feita por um júri já devidamente estabelecido que atenderá aos critérios de ponderação para a atribuição das vagas nestes estabelecimentos.

Disciplina-se a forma de pagamento das mensalidades, prevendo sanções no caso de incumprimento das mesmas, sancionando igualmente a prestação de falsas declarações bem como a utilização desregrada das creches.

Estabeleceram-se formas de consideração anulada a inscrição evitando assim a criação de situações indeterminadas que seriam passíveis de prejudicar o acesso ao estabelecimento por parte de outros particulares interessados.

Atendendo à necessidade de prossecução do princípio da igualdade e constatando a existência de particulares mais carenciados foram definidas situações excepcionais por forma a que a sua situação económica não se tornasse impeditiva da frequência destes estabelecimentos.

Por outro lado procurou-se privilegiar a interacção entre a família e as instituições. Além disso, urge unificar as formas de funcionamento entre as creches autárquicas por forma a estabelecer critérios únicos de gestão, organização, responsabilização dos profissionais, prossecução dos objectivos e tratamento das crianças.

Estabeleceu-se, assim, um modo de funcionamento claro procurando atender a todas as especificidades e situações dúbias que foram surgindo ao longo dos anos. Criou-se a figura da educadora responsável e foram definidas as suas competências.

Do mesmo modo tentou-se definir claramente as competências das restantes profissionais.

Procurou-se unificar o tipo de refeições a fornecer às crianças, a forma como se organizam as crianças em salas, o tipo de objectos pessoais de cada criança e o modo como se regem as visitas de estudo.

Procurou-se, em suma, unificar e disciplinar o funcionamento das creches autárquicas atendendo à prossecução do interesse público.

Regulamento das Creches Municipais

A Creche e Jardim de Infância da Azervadinha e a Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago são actualmente um dos mais importantes serviços educativos da idade pré-escolar das crianças do concelho. A Câmara Municipal de Coruche tem sobre elas a responsabilidade de gestão, de manutenção e de orientação técnica.

As creches municipais são essencialmente um serviço educativo com uma forte componente social e procuram respeitar e promover as directrizes da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Urge unificar a forma de gestão, de funcionamento, de organização e disciplina das creches municipais que, neste momento, se encontram indefinidas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 8, e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, bem como para ser submetido à discussão pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Destinatários, objectivos e estratégias

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento disciplina a gestão, organização e disciplina das creches municipais existentes e daquelas que vierem a constituir-se.

Artigo 2.º

Destinatários

As creches autárquicas destinam-se a crianças com idades compreendidas entre os três meses de idade e a idade de ingresso no 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Artigo 3.º

Objectivos gerais dos estabelecimentos

São objectivos gerais destes estabelecimentos vocacionados para a 1.ª e para a 2.ª infância:

1) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de actividades adequadas aos seus interesses, necessidades, potencialidades e nível etário;

2) Promover o bem-estar físico e psico-social da criança, contribuindo para a sua estabilidade e segurança afectiva;

3) Desenvolver progressivamente a autonomia, o sentido de responsabilidade, de cidadania e de interajuda;

4) Favorecer, individual e colectivamente, as capacidades de expressão, de comunicação e de criação;

5) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio;

6) Estimular a criatividade e a iniciativa;

7) Fomentar gradualmente actividades de grupo, como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da aprendizagem;

8) Despistar inadaptações, deficiências e precocidades e encaminhá-las para o devido acompanhamento técnico especializado;

9) Incentivar a participação efectiva e permanente das famílias, bem como a comunidade em geral, no processo educativo, mediante as convenientes interacções de esclarecimento e sensibilização.

Artigo 4.º

Objectivos operacionais do estabelecimento

1 - No sentido de assegurar a devida prossecução das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objectivos operacionais:

a) Organização adequada do espaço, tempo e materiais de acordo com a faixa etária da sala;

b) Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais, tais como amor e segurança;

d) Desenvolvimento da afectividade através do carinho, do diálogo e da compreensão;

e) Exploração activa das crianças, em interacção com os adultos ou outras crianças, dos materiais e situações;

f) Promoção e alteração das actividades de acordo com as características de aprendizagem, físicas e psico-sociais do grupo e das crianças;

g) Criação de regras e distribuição de tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a sua participação activa na sua própria educação;

h) Estabelecimento de rotinas diárias para fomentar segurança e estabilidade emocional;

i) Planificação anual das actividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afectivo-social, psicomotora e perceptivo-cognitiva;

j) Planificação das actividades adaptada à realidade sócio-cultural do meio e visa definir objectivos para cada grupo e para as actividades a concretizar.

2 - No caso de existirem crianças com necessidades educativas especiais, a planificação e avaliação das actividades serão realizadas em conjunto com os educadores do apoio educativo.

CAPÍTULO II

Pessoal, horário e dias de funcionamento

Artigo 5.º

Constituição do pessoal

1 - O pessoal do estabelecimento é constituído por:

a) Educadora responsável;

b) Educadores de infância;

c) Técnicas profissionais de educação;

d) Auxiliares de acção educativa e ou assistentes de acção educativa;

e) Auxiliares de serviços gerais;

f) Cozinheira;

g) Auxiliares de cozinha;

h) Funcionárias de limpeza.

2 - Para os efeitos do presente Regulamento entende-se como pessoal de apoio educativo os funcionários com as categorias previstas nas alíneas c), d) e e) do presente artigo.

3 - Em concretização do disposto nos diplomas: Decreto-Lei 240/2001; Decreto-Lei 139-A/90, alterado pela Lei 1/98, para as educadoras de infância; da Portaria 63/2001, para as auxiliares/assistentes de acção educativa; do Despacho 38/88, de 26 de Janeiro de 2001, para a cozinheira e Despacho 31/88, para as auxiliares dos serviços gerais da competência de cada uma das categorias dos funcionários:

a) À educadora responsável compete designadamente:

1) Como funções de gestão:

a) Representar o estabelecimento, junto de pais e da autarquia;

b) Estabelecer a ligação entre o estabelecimento e a Câmara Municipal;

c) Realizar reuniões mensais com os funcionários para análise do funcionamento do estabelecimento e outras informações;

d) Dar parecer e coordenar a conveniente administração do fundo de maneio, mediante proposta a apresentar à Câmara;

e) Cumprir e fazer cumprir as disposições referidas neste documento;

f) Comunicar à Câmara as faltas cometidas contra o presente documento ou contra as leis gerais que regem a função pública;

2) Como funções pedagógicas:

a) Incentivar a relação família-instituição;

b) Marcar uma reunião no início do ano lectivo e sempre que necessário com os encarregados de educação para esclarecimento sobre o plano de actividades e a sua prossecução, desenvolvimentos dos seus educandos e ou outras observações que considerem importantes;

c) Promover a inserção do estabelecimento na comunidade;

d) Orientar e dinamizar as actividades do estabelecimento de acordo com o plano de actividades;

e) Coordenar a acção do restante pessoal do estabelecimento;

f) Zelar pela conservação, substituição e controlo do material do estabelecimento;

g) Apresentar mensalmente, até dia 15 do mês seguinte, um relatório das actividades desenvolvidas e sua reflexão;

b) Compete às educadores de infância designadamente:

1) Ter sob a sua responsabilidade as crianças pertencentes a uma determinada sala, às quais deverá exercer a acção educativa atendendo às necessidades individuais de cada criança bem como ao grupo etário a seu cargo;

2) A coordenação, orientação e dinamização das actividades das funcionárias que estejam na sala;

3) A realização, no início de cada ano lectivo, do plano de actividades, a entregar, até 15 de Outubro, sob informação à Câmara;

4) Velar pela saúde e bem-estar das crianças e tomar conhecimento das circunstâncias individuais ou familiares com vista ao adequado exercício da acção educativa;

5) Detectar e fornecer elementos necessários ao despiste de deficiências nas crianças e acompanhar, em ligação com a família, as situações necessárias;

6) Colaborar com a família na educação da criança, nomeadamente através de contactos individuais e de reuniões, fomentando a sua participação na vida do estabelecimento;

c) São funções do pessoal de apoio educativo designadamente:

1) Exercer trabalho directo com as crianças e participar na execução das actividades sob a orientação da educadora que as enquadra e após prévio conhecimento do projecto educativo;

2) Participar nas reuniões de pessoal técnico que se acharem convenientes e na dos pais;

3) Receber e responsabilizar-se pelas informações entregues pelas e para as famílias;

4) Colocar na salvaguarda de saúde dos grupos de crianças;

5) Auxiliar nas tarefas de alimentação;

6) Orientar as crianças nos cuidados de higiene e conforto;

e) São funções da cozinheira designadamente:

1) Confeccionar as refeições estipuladas nas ementas atendendo ao horário estabelecido e às dietas especiais de algumas crianças;

2) Orientar o pessoal auxiliar durante a preparação e apresentação das refeições;

3) Contabilizar os alimentos que sejam necessários à realização das refeições, zelando pela qualidade dos mesmos;

f) São funções das auxiliares de cozinha designadamente:

1) Preparar e colaborar na confecção dos géneros alimentícios destinados à confecção;

2) Proceder à limpeza da cozinha, seus utensílios e refeitório;

g) São funções da funcionária de limpeza designadamente:

1) Proceder com zelo, competências e assiduidade às limpezas das instalações do estabelecimento, à lavagem e tratamento da roupa;

2) Planear e informar a educadora sobre todos os produtos necessários para a sua tarefa;

3) Desempenhar as demais tarefas que se relacionem e enquadrem no âmbito da categoria profissional.

Artigo 6.º

Eleição da educadora responsável

1 - A educadora responsável é designada por despacho do presidente da Câmara Municipal, após acordo entre as partes, de entre as educadoras de infância, sendo escolhida a educadora com mais anos nessa categoria.

2 - Na ausência da educadora responsável, as funções atribuídas serão da responsabilidade da outra educadora, que será nomeada, anualmente, pela Câmara Municipal para as funções de substituição.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das creches e jardins-de-infância municipais será das 8 horas às 18 horas e 30 minutos, excluindo horário de transporte.

2 - Só será permitida a entrada das crianças até às 9 horas e 30 minutos, salvo casos excepcionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia à educadora responsável.

3 - Quaisquer alterações ao horário fixado serão comunicadas, ao encarregado de educação da criança, com 48 horas de antecedência, por forma escrita.

4 - Não é permitido que os pais, os encarregados de educação da criança ou qualquer adulto estranho aos serviços se mantenham no estabelecimento durante o tempo do seu funcionamento, salvo os casos previstos no artigo 33.º do presente Regulamento ou situações especiais que serão atendidas casualmente pela Câmara Municipal após requerimento.

Artigo 8.º

Dias de funcionamento

1 - O estabelecimento funcionará diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, salvo:

a) Quando não se reúna o número mínimo de funcionários por motivos de greve;

b) Feriados nacionais e municipal;

c) Vésperas de Natal;

d) Terça-feira de Carnaval;

e) Dias de tolerância de ponto oficialmente decretadas.

2 - Para efeitos do presente artigo entende-se como número mínimo de funcionários quando se encontram ao serviço menos dois funcionários do que o quadro da instituição.

Artigo 9.º

Encerramento anual

O estabelecimento encerrará anualmente durante um período de 15 dias.

CAPÍTULO III

Equipamento do interior e do exterior das instalações

Artigo 10.º

Definição geral

Para os efeitos do presente capítulo entende-se por equipamento todos os materiais utilizados que visam desenvolver as aptidões específicas das crianças, exercitá-las a nível motor, criativo e intelectual bem como estimular o desenvolvimento social com base nas características fundamentais do seu desenvolvimento.

Artigo 11.º

Equipamento interior

1 - O equipamento a utilizar no interior das instalações deve obedecer às seguintes características:

a) Cumprimento das regras de segurança para brinquedos e equipamentos assegurados pela comunidade bem como as regras sobre a segurança dos equipamentos previstas no Decreto-Lei 379/97;

b) Adequação do equipamento à idade da criança;

c) Respeito pelas regras de higiene e pelas condições de promoção da saúde.

2 - A disposição do equipamento será feita por modo a proporcionar segurança e um espaço acolhedor.

Artigo 12.º

Equipamento exterior

Em espaços exteriores, os equipamentos cumprirão os seguintes requisitos:

a) O equipamento a utilizar deverá cumprir pelos requisitos impostos no artigo 11.º;

b) Serão utilizados equipamentos fixos e móveis;

c) Poderão ser utilizados elementos naturais desde que se garanta a segurança das crianças.

CAPÍTULO IV

Inscrição, admissão e matrícula

Artigo 13.º

Condições de inscrição

1 - As inscrições decorrem durante o mês de Maio e são realizadas pelo preenchimento de um formulário existente no estabelecimento e no Serviço de Educação da Câmara Municipal de Coruche.

2 - Este formulário deverá ser devidamente datado e assinado e entregue no serviço de expediente da CMC, que o reencaminhará para o Serviço de Educação.

3 - O Serviço de Educação autuará cada um dos processos relativos à selecção das crianças para a frequência dos estabelecimentos com a recepção do primeiro formulário respeitante a cada uma das instituições.

4 - O processo de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia de certidão de nascimento/cédula pessoal;

b) Declaração médica relativa ao estado geral da criança, com especial ênfase para as doenças infecto-contagiosas;

c) Documento relativo a qualquer tipo de subsídios que seja auferido pelo requerente ou pelo seu agregado familiar;

d) Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;

e) Certificado de residência emitido por qualquer junta de freguesia de Coruche.

5 - No caso dos agregados familiares pretenderem reclamar a redução prevista no artigo 33.º, deverão ainda apresentar declaração de rendimentos do agregado familiar, por via de qualquer um destes documentos:

a) Declaração do imposto sobre rendimentos de pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre os rendimentos de pessoas colectivas, ou na sua falta, certidão emitida pela Repartição de Finanças de Coruche;

b) Recibo de vencimento ou declaração da empresa;

c) Nos casos de desemprego, declaração do fundo de desemprego.

6 - Contra a recepção da documentação será entregue fotocópia do formulário com indicação da data de entrega e assinatura do funcionário que o recepcionou.

7 - A criança só poderá ser inscrita se não for portadora de doenças infecto-contagiosas ou deficiências, para as quais o estabelecimento não tenha capacidade de resposta.

Artigo 14.º

Motivos imediatos de exclusão

A prestação de falsas declarações implica a exclusão imediata do requerimento apresentado.

Artigo 15.º

Limitações à admissão

Considerando as restrições físicas das creches municipais, bem como os objectivos e finalidades das mesmas é admitido um número limitado de crianças em cada uma das salas das creches atendendo aos critérios definidos nos artigos seguintes.

Artigo 16.º

Condições de admissão

1 - Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente Regulamento e desde que exista vaga no sala respectiva.

2 - Serão admitidas crianças fora dos escalões etários definidos no presente Regulamento no caso de:

a) Situações de desenvolvimento cognitivo e social da criança, fora dos padrões normais, desde que devidamente comprovados e aceites em reunião de Câmara;

b) Crianças com necessidades educativas especiais às quais seja garantido pelo apoio educativo o necessário apoio específico.

Artigo 17.º

Admissão automática

As crianças que frequentam o estabelecimento, logo que atingida a idade adequada, transitam automaticamente para a sala seguinte desde que existam vagas, não sendo necessária a reunião do júri para esse efeito.

Artigo 18.º

Júri

1 -A admissão das crianças decorre da análise por um júri da ficha de inscrição e de todos os documentos que a anexam.

2 - O júri é constituído pelo vereador da Educação, o responsável pelo Serviço de Educação e a educadora responsável pelo estabelecimento.

3 - A análise decorrerá no mês de Junho.

4 - Compete ao Serviço de Educação convocar as reuniões do júri para a análise das fichas de inscrição, visando proceder à selecção das crianças admitidas.

5 - Sempre que se entenda necessário e com vista a uma selecção justa das crianças, o júri poderá requerer que lhe sejam apresentados mais documentos, solicitando por forma escrita aos encarregados de educação, que os juntem ao processo.

Artigo 19.º

Admissão de novas crianças

A admissão de novas crianças obedece a um processo de selecção adstrito a critérios de ordem familiar e sócio-económica, sendo dada preferência às crianças que preencham sucessivamente os seguintes requisitos:

a) No acesso à sala de berçário e à sala de transição a criança mais nova;

b) Na sala de jardim-de-infância às crianças mais velhas, designadamente as que se encontrem no anterior ao ingresso no 1.º ano de escolaridade obrigatória (Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto);

c) Cujos irmãos frequentem o estabelecimento;

d) Cujo pai e ou a mãe sejam funcionários, agentes ou contratados a termo certo da Câmara Municipal de Coruche;

e) Cujas famílias residam no concelho;

f) Crianças filhas de pais estudantes menores;

g) Das quais ambos os pais estejam empregados e não exista disponibilidade do agregado familiar de avós ou familiares colaterais que possam tomar conta da criança;

h) Cujo pai e mãe exerçam a sua actividade profissional no concelho;

i) Comprovado risco psicológico para a criança, devidamente comprovado pelo serviço de acção social da CMC;

j) Baixo nível sócio-económico da família e deficientes condições de habitação;

k) Interesse para o município na fixação de qualquer um dos pais, a ser emitida pela CMC;

l) Data da entrega da inscrição.

Artigo 20.º

Dúvidas geradas

Em caso de dúvidas sobre a situação familiar da criança será solicitada ao Serviço Social da autarquia a sua análise.

Artigo 21.º

Lista graduada

Uma vez analisados todos os processos o júri ordena as crianças numa lista de acordo com as salas a frequentar e os critérios definidos no artigo 19.º

Artigo 22.º

Acta

1 - Da reunião do júri será efectuada uma acta na qual constará a lista ordenada das crianças admitidas e excluídas, a qual será anexada ao processo de selecção.

2 - Da acta do júri existirá espaço para reclamações no prazo de 15 dias.

3 - O júri decidirá das reclamações no prazo de 30 dias após o término do prazo previsto no artigo anterior.

Artigo 23.º

Comunicação da admissão

1 - A admissão da criança será comunicada por via de ofício escrito no qual constará a data a partir da qual se poderá proceder à matrícula da criança, bem como o prazo durante o qual se poderá proceder à matrícula.

2 - No ofício constará também, caso existam, as condições especiais da admissão.

Artigo 24.º

Momento da admissão

1 - A admissão far-se-á no mês de Julho ou sempre que haja vagas geradas pela desistência de algum aluno.

2 - Quando se dê a desistência de algum aluno, será chamado o aluno seguinte que constar da acta do júri.

3 - A lista ordenada definida na acta é válida por um ano, findo o qual se abrirão novas inscrições e se realizarão novas ponderações da hierarquia.

Artigo 25.º

Documentos da matrícula

1 - A frequência efectiva é precedida de matrícula.

2 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de uma ficha de inscrição à qual são anexados os seguintes documentos:

a) Boletim individual de saúde (devidamente actualizado);

b) Cartão de utente;

c) Cartão de beneficiário da criança ou do encarregado de educação;

d) Duas fotografias.

3 - No acto da matrícula, mediante assinatura, os encarregados de educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das mensalidades em documento a fornecer pelo estabelecimento, no qual constará o valor a ser pago mensalmente.

4 - Se os encarregados de educação não procederem à matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento, passando-se de imediato à criança seguinte na acta do júri.

5 - Findo o prazo estipulado para as matrículas, o serviço de educação dá por concluso o processo.

Artigo 26.º

Anulação da inscrição

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) A Câmara for avisada, por escrito, da desistência da criança;

b) A criança falte por um período de 30 dias seguidos sem que tenha sido dado conhecimento prévio à educadora responsável;

c) Sempre que se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas ou falsidade nas declarações prestadas;

d) Sempre que se verifiquem as situações referidas nas alíneas b) e c) do presente artigo, a educadora responsável deverá informar por escrito a Câmara;

e) Nos casos previstos no artigo 38.º

2 - A Câmara poderá atender à excepcionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição.

CAPÍTULO V

Processo individual da criança

Artigo 27.º

Forma e conteúdo do processo individual

1 - Para cada criança é organizado no estabelecimento um processo individual.

2 - No processo deve constar:

a) O registo biográfico da criança;

b) As informações familiares;

c) A compilação dos documentos relativos à mensalidade paga;

d) As observações quanto ao acompanhamento da criança pelos educadores e auxiliares;

e) As observações da natureza médica e psicológica;

f) Os documentos comprovativos das justificações das faltas.

3 - O modelo de processo é único e projectado pelo Serviço de Educação da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 28.º

Actualização e acesso ao processo individual

1 - As informações constantes no processo individual da criança devem ser objecto de ajustamento anual e sempre que se verifique a necessidade da sua actualização por via de novos factos que a isso determinem.

2 - As informações que constam no processo individual serão exclusivamente do conhecimento dos educadores e dos responsáveis pela criança.

3 - O processo individual da criança poderá ser facultado aos encarregados de educação.

CAPÍTULO VI

Faltas e condições de frequências do estabelecimento

Artigo 29.º

Proibição de permanência

1 - É proibida a permanência de crianças doentes ou portadoras de parasitas na instituição.

2 - Sempre que seja evidente uma situação de falta de higiene em determinada criança, a mesma deverá abandonar a instituição até regularizar a situação.

3 - Caso a situação não esteja regularizada decorrido um mês após a detecção da falta de higiene, considera-se o lugar como vago sendo preenchido pela criança seguinte na acta do júri.

4 - Durante o período em que a criança esteja fora da instituição pelos motivos previstos no presente artigo, o pagamento da mensalidade será reduzido para metade.

Artigo 30.º

Doença

1 - Em caso de doença, os encarregados de educação devem avisar, telefónica ou pessoalmente, o estabelecimento e apresentar atestado médico logo que a criança retome a frequência.

2 - No caso de falta por doença infecto-contagiosa, a criança só poderá iniciar a frequência do estabelecimento se do atestado médico constar que já decorreu o período de contágio.

Artigo 31.º

Doenças graves

1 - São consideradas doenças graves as que obrigam a uma ausência prolongada da criança, devido a necessidades de tratamento ou de repouso em casa ou, bem assim, sejam passíveis de contágio às outras crianças.

2 - Em caso de doença grave, deverá ser comunicado ao estabelecimento o período pelo qual se prevê a ausência da criança.

3 - No caso de ser previsível uma ausência superior a seis meses a criança perde o direito ao lugar, que será ocupado pela criança seguinte da acta do júri.

4 - A criança doente ocupará a primeira vaga que venha a verificar-se após a sua recuperação.

5 - Em casos excepcionais poderá a Câmara decidir que a criança poderá regressar ao estabelecimento sem que exista vaga aberta, sendo considerada a criança como excedente.

Artigo 32.º

Outras faltas

1 - As faltas dadas por outros motivos devem ser comunicadas ao estabelecimento com a antecedência mínima de dois dias.

2 - Poderão não ser comunicadas as faltas com a antecedência prevista no número anterior, se não forem previsíveis ou se o motivo for atendível.

CAPÍTULO VII

Pagamentos mensais

Artigo 33.º

Momento e forma do pagamento

1 - Pela frequência das creches municipais é devido o pagamento das mensalidades cujo valor é fixado anualmente.

2 - A tabela de taxa mensal, será actualizada em Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação fixada pelo INE e por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A mensalidade é única, sendo possível, por deliberação de Câmara a sua redução para metade atendendo a situações específicas, devendo para o efeito o encarregado de educação apresentar requerimento junto do Serviço de Educação da CMC, ao qual anexará qualquer uma das declarações de rendimentos previstos no artigo 13.º

4 - Além das situações específicas previstas neste artigo, poderá a CMC atender às situações excepcionais previstas no artigo 34.º

Artigo 34.º

Situações excepcionais para atribuição do escalão da mensalidade

1 -A perda ou diminuição grave de rendimento ou acréscimo anormal de encargos do agregado familiar, poderão determinar, temporariamente, a redução do pagamento da mensalidade.

2 - Com vista à prossecução da finalidade prevista no artigo anterior, o encarregado de educação da criança deverá dirigir um requerimento ao serviço de educação da CMC, que em auxílio com o serviço de acção social, ponderará as circunstâncias e proporá à CMC a redução ou não de escalão.

3 - Sempre que existam condições especiais, no âmbito sócio-económico, do agregado familiar, como desemprego, doença, ausência ou incapacidade de um ou ambos os pais, elevado número de irmãos ou outros familiares sem rendimento próprio, essas situações poderão ser avaliadas fora do critério estabelecido e segundo normas excepcionais, caso seja comprovado expressamente pelo Serviço de Acção Social da CMC a impossibilidade de lhes ser aplicado qualquer dos escalões previstos no presente Regulamento.

4 - Nos casos previstos no número anterior será proposto pelo Serviço de Educação um valor a aplicar à criança, sendo o mesmo confirmado pela Câmara.

5 - Logo que termine a situação de excepcionalidade, deverá o encarregado de educação da criança comunicar esse facto ao Serviço de Educação da CMC, passando a criança a partir dessa data a pagar o valor de mensalidade única.

6 - À não comunicação equivale a prestação de falsas declarações para anulação da inscrição da criança.

Artigo 35.º

Frequência de irmãos

1 - Em caso de frequência do estabelecimento por irmãos, a mensalidade total a pagar pela frequência das crianças será deduzida em 20%.

2 - A mensalidade total calcula-se pela mensalidade referente ao escalão atribuído, multiplicado pelo número de irmãos.

Artigo 36.º

Reduções por faltas

1 - As ausências até cinco dias úteis consecutivos justificadas determinam uma redução de 20% no valor da mensalidade.

2 - As ausências até 10 dez dias úteis consecutivos justificadas determinam uma redução de 40% no valor da mensalidade.

3 - Nas situações de doença grave da criança, em que se prevejam mais de 90 dias de ausência e menos de seis meses, a inscrição manter-se-á válida, desde que seja assegurado o pagamento de 50% da mensalidade.

4 - Nas faltas de comparência superiores a 90 dias, que não sejam motivadas por doença grave, prolongada e justificada, e ainda que se conserve o pagamento da prestação a instituição considerar-se-á desligada de todos os compromissos em relação à inscrição e permanência da criança, sendo devolvido o valor correspondente aos meses em que a criança não compareceu.

5 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas:

a) As justificadas por atestado médico;

b) As dadas por morte de familiar próximo ou amigo da criança ou do seu encarregado de educação;

c) As que são comunicadas à educadora responsável pelo estabelecimento.

Artigo 37.º

Outras reduções

O encarregado de educação beneficiará ainda das reduções de 50% do valor da mensalidade nos seguintes casos:

a) Numa quinzena de férias da criança;

b) Durante os 15 dias de encerramento da instituição.

Artigo 38.º

Procedimento de pagamento das mensalidades

1 - A primeira mensalidade será paga até ao dia 8 do mês anterior ao qual a criança inicia a frequência do estabelecimento.

2 - O pagamento relativo às crianças que já frequentam a instituição deverá atender ao facto que, até à entrada em vigor do presente Regulamento a mensalidade paga dizia respeito ao mês em curso, pelo que, será facultado aos pais o pagamento faseado de uma mensalidade por forma a que se cumpra o disposto no n.º 1 do presente artigo, em relação a estas crianças.

3 - O pagamento será faseado por um período máximo de 12 meses.

4 - O pagamento realizar-se-á na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças da Câmara Municipal de Coruche.

5 - A redução da mensalidade é efectuada no mês seguinte ao da ausência da criança, mediante informação da educadora responsável pelo estabelecimento.

6 - Sempre que se verifiquem moras superiores a 30 dias, a Secção de Taxas, Tarifas e Licenças deverá comunicar por via do envio de um mapa mensal ao serviço de educação para que este formalize a situação por escrito.

7 - Caso incorram em moras superiores a 30 dias, os encarregados de educação que beneficiam das reduções previstas nos artigos anteriores, perderão direito às mesmas no mês seguinte ao qual respeita o pagamento em atraso.

8 - Pela mora incorrem os encarregados de educação no pagamento de juros à taxa legal.

9 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, o Serviço de Educação comunicará por escrito aos encarregados de educação a necessidade de regularização da situação num prazo de 15 dias. Esclarecendo, ainda, que após este prazo se a situação não for regularizada a frequência da criança na creche será anulada perdendo a criança por completo o direito à frequência do estabelecimento.

10 - Findo o prazo previsto no número anterior e verificado o incumprimento, a inscrição da criança será anulada perdendo a criança todos os direitos à frequência do estabelecimento.

11 - Em casos considerados de grave carência económica, a educadora responsável fará uma exposição à Câmara que poderá, se assim o entender, isentar o pagamento do valor devido.

Artigo 39.º

Pagamentos

1 - Considera-se devido o pagamento da mensalidade:

a) Do mês relativo ao qual a criança não compareceu e não comunicou à educadora responsável a sua desistência;

b) Do mês relativo ao qual a criança faltou pelo período de 30 dias seguidos sem disso dar conhecimento à educadora.

CAPÍTULO VIII

Colocação entre a família e os educadores

Artigo 40.º

Interacção família/estabelecimento

1 - Visando assegurar a continuidade educativa, a programação e o funcionamento dos estabelecimentos, far-se-ão com base numa articulação com a família, designadamente através de:

a) Participação dos pais na rotina diária do estabelecimento desde que para isso sejam convidados pela educadora ou atendendo a casos especiais devidamente admitidos pela educadora responsável;

b) Marcação de um dia por mês para esclarecimento da situação das crianças;

c) Comunicação ao encarregado de educação sempre que se detecte uma situação digna de registo;

d) Realização de uma reunião no primeiro mês do ano lectivo de esclarecimento sobre o plano de actividades, horários e outras informações que se considerem ser relevantes;

e) Realização de reuniões periódicas de informação e formação sempre que necessário, cujas datas deverão ser programadas de acordo com os horários e interesses da família.

Artigo 41.º

Entrega das crianças

1 - As crianças só poderão ser entregues aos pais, ou nos casos em que por qualquer motivo estes não possuam a guarda da criança, àqueles que a possuem.

2 - Podem os pais antecipadamente conceder por forma escrita autorização para que a criança seja entregue a outra pessoa.

3 - Estas autorizações constarão do processo individual da criança e poderão ser concedidas a qualquer momento.

CAPÍTULO IX

Cuidados de saúde

Artigo 42.º

Vigilância médica

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade das famílias.

Artigo 43.º

Medicamentos

1 -Sempre que a criança estiver a ser medicada, os encarregados de educação, devem entregar a respectiva medicação directamente ao pessoal responsável, acompanhada da respectiva prescrição médica ou um termo de responsabilidade assinado pelo encarregado de educação, do qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

Artigo 44.º

Prova de robustez física

1 - Sempre que lhes seja solicitado e de acordo com o prazo previamente estabelecido pela educadora, o encarregado de educação da criança deverá apresentar provas médicas da condição física da criança por via, designadamente, do boletim individual de saúde ou do atestado de robustez física.

2 - O incumprimento do prazo determina a suspensão da inscrição da criança até que sejam apresentados os referidos documentos.

3 - Decorrido um mês sobre o prazo dado para a apresentação da documentação considera-se como anulada a inscrição.

Artigo 45.º

Acidente/doença súbita

1 - Em caso de acidente ou doença súbita a criança será assistida no estabelecimento ou na unidade de saúde mais próxima sendo dado conhecimento de imediato ao encarregado de educação.

2 - Caso a gravidade da doença não justifique a deslocação ao centro de saúde mais próximo será chamado o encarregado de educação da criança para que esta lhe seja entregue.

CAPÍTULO X

Funcionamento da instituição

Artigo 46.º

Refeições da responsabilidade do estabelecimento

Às crianças que frequentam as creches municipais serão fornecidas diariamente o almoço e lanche, pressupondo-se que o pequeno almoço é da responsabilidade da família.

Artigo 47.º

Tipos de refeição

a) O almoço é constituído por:

1) Sopa;

2) Carne ou peixe;

3) Salada;

4) Pão;

5) Sobremesa (doce ou fruta);

b) O lanche é constituído por:

1) Leite ou iogurte;

2) Pão com manteiga, fiambre ou queijo;

c) Sempre que tal se justifique será fornecido um suplemento alimentar a meio da manhã.

Artigo 48.º

Afixação da ementa

1 - A ementa será afixada semanalmente no hall de entrada num placard destinado ao efeito.

2 - Poderá a ementa ser alterada se se verificarem motivos de última hora que o justifiquem.

Artigo 49.º

Casos especiais

Em casos especiais de alergia a qualquer alimento, de necessidade de dieta ou de crenças religiosas as mesmas serão atendidas desde que devidamente justificadas.

Artigo 50.º

Transporte das crianças

1 - A Creche e Jardim de Infância da Quinta do Lago não garantem o transporte da criança casa/instituição e instituição/casa.

2 - Na Creche e Jardim de Infância da Azervadinha, às crianças dos Montinhos dos Pegos e do Rebocho será facultado transporte de casa para o estabelecimento e vice-versa.

3 - Caso entendam beneficiar do transporte, os pais devem comunicá-lo no momento da inscrição.

4 - O pagamento do serviço de transporte é processado juntamente com a mensalidade relativa à frequência da criança.

5 - O valor do pagamento será definido casuisticamente, de acordo com os trajectos realizados e atendendo às situações económicas específicas das crianças e aos custos da Câmara Municipal.

6 - O pagamento do serviço de transporte será efectuado no mês anterior àquele a que respeita, sendo feitas as respectivas reduções, caso existam, no mês seguinte à sua ocorrência.

7 - A mora do pagamento do serviço de transporte gerará a impossibilidade de utilização deste serviço no mês seguinte.

Artigo 51.º

Utilização

1 - A utilização de transporte não deverá ser inferior a um período de 15 dias.

2 - Se a utilização for feita por período inferior a 15 dias será o valor da mensalidade do transporte cobrada por 75% do valor mensal.

3 - Se a utilização do transporte for superior a 15 dias e inferior a um mês considera-se devido o valor correspondente ao valor total dividido por 31 e multiplicado pelo número de dias de utilização.

4 - No caso do período de não utilização ser equivalente a um mês, devido a férias ou ausência devidamente justificada, haverá isenção de pagamento do serviço de transporte.

5 - Caso o período de férias não seja comunicado por escrito à educadora responsável, entende-se como devido o pagamento do transporte.

Artigo 52.º

Serviço de transporte

1 - O serviço de transporte iniciar-se-á às 7 horas e 30 minutos e a entrega das crianças será até às 18 horas e 30 minutos.

2 - Anualmente e atendendo à residência das crianças é traçado um roteiro com a hora aproximada de recolha de cada uma das crianças o qual é comunicado aos pais.

Artigo 53.º

Capacidade do estabelecimento e repartição em grupos

1 - A capacidade de cada uma das creches municipais é de 36 crianças divididas em três salas.

2 - A valência de cada uma das salas é a seguinte:

a) Sala do berçário - dos 3 meses aos 24 meses de idade - 8 crianças;

b) Sala de transição - dos 2 aos 3 anos de idade - 14 crianças;

c) Sala de jardim-de-infância - dos 3 aos 6 anos de idade - 16 crianças.

3 - As crianças serão distribuídas por grupos que constituam unidades organizadas, tendo em atenção a idade e o seu desenvolvimento global.

4 - A constituição dos grupos é realizada de acordo com o número de vagas existentes na sala.

5 - Os diferentes grupos serão confiados à responsabilidade de um elemento técnico e um assistente de acção educativa na sala de jardim-de-infância.

Artigo 54.º

Necessidades educativas especiais

O número de alunos de cada sala deve ser reduzido em duas crianças sempre que estas integrem alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 55.º

Visitas de estudo

1 - As visitas de estudo são programadas no plano anual de actividades.

2 - As visitas serão comunicadas aos encarregados de educação.

3 - Só poderão ir às visitas de estudo as crianças cujos encarregados de educação autorizem por forma escrita.

4 - Caso as visitas de estudo se prolonguem no período das refeições, estas não revestirão a forma prevista no artigo 47.º

CAPÍTULO XI

Objectos pessoais

Artigo 56.º

Objectos pessoais

Será da responsabilidade da família da criança que frequenta este estabelecimento o fornecimento diário:

a) Crianças da sala do berçário:

1) Fraldas;

2) 2 babetes;

3) Chapéu;

4) Uma muda de roupa;

5) Pente ou escova;

b) Crianças da sala de transição:

1) Bibe;

2) Fraldas (se necessário);

3) 2 babetes diários;

4) Chapéu;

5) Pente ou escova;

6) Uma muda de roupa;

c) Crianças da sala de jardim-de-infância:

1) Bibe;

2) Guardanapo;

3) Chapéu-de-sol;

4) Pente ou escova;

5) Uma muda de roupa.

CAPÍTULO XII

Omissões/disposição transitória

Artigo 57.º

Omissões

Todos os pontos omissos neste Regulamento serão resolvidos por disposições específicas da Câmara Municipal, caso não exista para o assunto norma geral aprovada.

Artigo 58.º

Disposição transitória

1 - As situações de mora ou incumprimento verificadas à data da entrada em vigor do presente Regulamento, deverão ser regularizadas no prazo de 20 dias, sob pena de anulação de inscrição da criança e substituição desta pela criança subsequente na acta do júri do ano anterior.

2 - Em casos de mora de elevado valor a CMC poderá, casuisticamente, estabelecer prestações para o saldo em dívida, sob requerimento dos encarregados de educação.

3 - Entende-se como mora de elevado valor o correspondente a três meses de mensalidade.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2072082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-08 - Lei 1/98 - Assembleia da República

    Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 240/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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