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Despacho 24920/2002, de 21 de Novembro

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Texto do documento

Despacho 24 920/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo dos artigos 18.º, n.º 2, da Lei 54/90, de 5 de Setembro, 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu, do n.º 3 do despacho 13 862/2002 (2.ª série), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Junho de 2002), e nos termos dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com possibilidade de subdelegar, no vice-presidente, professor-adjunto Dr. Carlos Jorge Videira Martins, sem prejuízo do direito de avocação, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, as minhas competências para a prática dos seguintes actos:

1.1 - No domínio da gestão pessoal:

a) Autorizar o recrutamento, selecção e provimento, bem como a promoção, recondução, prorrogação, mobilidade, exoneração, rescisão de contrato e aposentação do pessoal do Instituto;

b) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;

c) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

d) Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos e despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

e) Velar pela existência de condução de higiene e segurança no trabalho;

f) Autorizar a concessão de licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade;

g) Autorizar as nomeações, em regime de substituição, de chefes de secção e de chefes de repartição;

h) Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processo disciplinar;

i) Autorizar o abono do vencimento perdido por motivo de doença, nos termos do artigo 29.º, n.º 6, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo processamento;

j) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 35.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

k) Autorizar a leccionação em cursos que, pela sua natureza, não impliquem a violação do regime de exclusividade;

l) Homologar as classificações de serviço, nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

m) Reconhecer o Estatuto de Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

n) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos do artigo 26.º e seguintes do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

o) Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos do Decreto-Lei 378/86, de 10 de Novembro.

1.2 - No domínio da gestão financeira:

a) Autorizar despesas com a execução de obras e a aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 25 000;

b) Autorizar o ajuste directo nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 50 000;

c) Autorizar a constituição de fundos de maneio;

d) Autorizar o processamento de despesas resultantes de contratos de adesão.

1.3 - No domínio da gestão corrente dos serviços:

a) Autorizar a passagem de certidões e documentos arquivados no Instituto Politécnico de Viseu e que tenham o carácter confidencial ou reservado;

b) Autorizar a prorrogação do prazo contratual de obras ou fornecimento de bens e serviços até 90 dias por causas que não possam ser imputadas ao outro contratante;

c) Autorizar que as viaturas sejam conduzidas, por motivos de serviço e nos termos da lei, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista;

d) Autorizar a utilização de viaturas de harmonia com os regulamentos aprovados;

e) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos, sua manutenção e conservação, nomeadamente na gestão dos auditórios;

f) Despachar assuntos de natureza corrente e assinar toda a correspondência, com excepção daquela que pela sua natureza deva competir ao presidente do Instituto.

1.4 - No âmbito dos Serviços de Acção Social, as competências que me são conferidas pelos Estatutos dos Serviços de Acção Social, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 21 de Outubro de 1995.

2 - Nos termos dos artigos 14.º, n.º 2, e 17.º, n.º 1, dos Estatutos, designo o vice-presidente, professor-adjunto Dr. Carlos Jorge Videira Martins, para me substituir nas minhas ausências e impedimentos.

3 - Ficam ratificados todos os actos entretanto praticados no domínio das competências agora delegadas.

31 de Outubro de 2002. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2070231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-10 - Decreto-Lei 378/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Fixa os limites de horários docentes de acordo com os quais é permitido acumular no ensino superior público e no ensino superior particular e cooperativo e determina a aplicação, neste último ensino, o regime de tempo integral estabelecido para o ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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