Para o efeito, têm vindo a decorrer negociações com vista à aquisição das instalações fabris da Cimbor - Companhia Internacional de Manufacturas de Borracha, S. A. R. L., sitas em Ponte de Sor.
2. O empreendimento será realizado através de uma sociedade comercial a constituir, sob a denominação Inland - Indústria de Componentes Mecânicos, Lda. O capital social da nova sociedade será formado por duas quotas: uma no valor de 249900000$00, subscrita pela General Motors Corporation, e outra no valor de 100000$00, subscrita pela associação General Motors Overseas Corporation, sendo integralmente realizadas por recurso à importação de divisas.
3. O investimento em capital fixo atingirá cerca de 2000000 de contos, a escudos correntes, devendo encontrar-se concluído em 1983. Cerca de 50% daquele montante constitui a respectiva componente importada, adicionando-se ao investimento em capital fixo as necessidades de fundo de maneio de exploração, o volume do investimento total situa-se em cerca de 2800000 contos, a preços e câmbios correntes.
4. O financiamento do projecto será assegurado em cerca de um terço pelo capital social e prestações suplementares; a restante parcela será coberta através da obtenção de créditos interno e externo de médio e longo prazos, sendo o financiamento interno da ordem dos 600000 contos.
5. Os efeitos do projecto para a economia portuguesa serão, nomeadamente, os seguintes:
a) Impacto positivo na balança de pagamentos, traduzido por um ganho líquido em divisas de 1,8 milhões de contos, a preços e câmbios actuais, actualizados durante um período de dez anos;
b) Criação de cerca de 400 postos de trabalho directos no âmbito do empreendimento, dos quais 190 correspondem aos empregos extintos na Cimbor, de acordo com um calendário limite acelerado, relativamente às necessidades de recrutamento e formação profissional;
c) Incorporação nacional crescente nos produtos a fabricar, atingindo o mínimo de 45% a partir do 4.º ano de exploração;
d) Introdução de tecnologias modernas, permitindo a formação de pessoal qualificado, através da implantação de uma unidade produtiva com fortes ligações aos centros produtores de automóveis europeus.
6. Em contrapartida da realização dos objectivos do empreendimento por parte da sociedade a constituir, o Estado concederá os seguintes benefícios, tendo em atenção o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho:
a) Os incentivos fiscais da classe C, referida no artigo 12.º, n.º 3, e no anexo V ao Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, ao abrigo do artigo 3.º deste diploma;
b) O acesso ao crédito bancário interno a médio e longo prazos, por uma importância superior à percentagem referida na alínea c) da Portaria 536/77, de 24 de Agosto, até ao montante máximo de 600000000$00;
c) Atribuição de uma bonificação da taxa de juro do financiamento interno de médio e longo prazos, durante cinco anos, em conformidade com o método de cálculo previsto no artigo 13.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho;
d) Concessão de um subsídio reembolsável à criação e manutenção de empregos directos permanentes, até ao limite de 180 contos por posto de trabalho, destinado ao pagamento de salários e encargos de reconversão, promoção e aperfeiçoamento profissionais, nos termos dos planos anuais aprovados, cabendo ao Ministério do Trabalho acompanhar e fiscalizar a sua aplicação;
e) A Secretaria de Estado do Emprego, através do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, assegurará o pagamento dos salários aos trabalhadores da Cimbor, em Ponte de Sor, durante o período de transição, ficando a Inland obrigada a integrar prioritariamente nos seus quadros permanentes os trabalhadores da Cimbor que possuam qualificação adequada ou que a possam adquirir no prazo de um ano.
Aquele pagamento terá lugar até à demissão dos trabalhadores que forem integrados na Inland, ou até à sua eventual colocação noutras empresas, não podendo, em qualquer hipótese, prolongar-se para além de 31 de Dezembro de 1981;
f) Ao abrigo do Decreto-Lei 351/79, de 30 de Agosto, as exportações de peças e componentes fabricadas pela sociedade poderão dar lugar aos benefícios ali consignados a favor da General Motors Portugal, Lda.
7. Sem prejuízo das funções de tutela ministerial do sector, a Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente acompanhará a execução do empreendimento, com o objectivo de assegurar a adopção dos dispositivos e meios adequados para suprimir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração, dos quais se destacam a poluição do ar, das águas e o destino final dos resíduos sólidos.
De igual modo competirá ao Instituto de Investimento Estrangeiro acompanhar a execução do empreendimento, por via da solicitação dos elementos informativos necessários aos departamentos públicos competentes.
8. O investimento foi avaliado pelo Instituto de Investimento Estrangeiro, que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77 e do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 54/77, ambos de 24 de Agosto, propôs que o mesmo seja autorizado no regime contratual.
9. Considerando o especial interesse que o investimento em causa reveste para a economia portuguesa, e no uso da competência conferida pelas citadas disposições legais, o Conselho de Ministros, reunido em 30 de Julho de 1980, resolveu:
1 - Autorizar o investimento em regime contratual;
2 - Aprovar as minutas dos contratos de investimento, de transferência de tecnologia e de licença de uso de marca constantes do processo;
3 - Garantir a concessão dos benefícios acima mencionados.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1980. - O Vice Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.