Aviso 9579/2002 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Manuel Norberto de Moura Soares, vereador com delegação de competências da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:
Torna público que, para efeitos de apreciação pública, nos termos das disposições combinadas previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, abaixo se transcreve o projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação e Tabela de Taxas e Licenças devidas pela realização de operações urbanísticas, do concelho de Marco de Canaveses, o qual foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no dia 20 de Maio de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis após a sua publicação no Diário da República, na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos -, sito no Largo de Sacadura Cabral, 4630-219 Marco de Canaveses.
Para constar se lavrou o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados no lugar de estilo.
30 de Setembro de 2002. - O Vereador com Delegação de Competências, Manuel Norberto de Moura Soares.
Projecto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação no Concelho de Marco de Canaveses
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento e das obras de urbanização.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou da edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para o regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios, referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como as compensações.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, sobre proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte projecto de Regulamento de Urbanização e Edificação e respectivas taxas bem como as compensações.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no concelho de Marco de Canaveses.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se, por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT (Plano Municipal de Ordenamento do Território), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devem, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença para operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e ulteriores alterações.
2 - Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZlP, devendo o original das peças desenhadas ser entregue em poliester.
CAPÍTULO III
Procedimento e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
2 - Integram este conceito as seguintes obras:
a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;
b) Estufas e jardins;
c) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;
d) Construções anexas e de apoio a edifícios existentes, em espaço urbano, de apenas um piso e área máxima de 20 m2 por munícipes carenciados devidamente justificado por fotocópias de declaração do IRS e declaração da junta de freguesia;
e) Construções fora do perímetro urbano, de um só piso e área máxima de 50 m2, de apoio à actividade agrícola;
f) Muros:
De delimitação e ou de vedação até à altura máxima de 1,20 m, quando confinantes com a via pública;
De delimitação e ou de vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com a via pública;
Em interiores de propriedades, até à altura máxima de 1,5 m;
De suporte de terras.
g) Tanques de água para fins agrícolas, com a altura inferior 1,5 ml e área até 40 m2;
h) Reservatórios particulares de água com capacidade até 4 m3;
i) Piscinas individuais com área até 60 m2;
j) Demolição de edifícios isolados ou que não tenham paredes meeiras com outros prédios com um só piso e área até 60 m2;
k) Remodelação de terrenos em área inferior a 2000 m2 e que não impliquem alteração de cota topográfica inferior a 1 ml.
Nota. - Todas estas obras têm que se situar fora de zonas de protecção de monumentos classificados, fora da Reserva Agrícola Nacional e da Reserva Ecológica Nacional.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Comunicação onde conste a identificação do requerente bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito sobre o imóvel em que pretende intervir e a indicação do pedido em termos claros e precisos;
b) Memória descritiva e justificativa;
c) Plantas de localização a extrair das cartas do ordenamento e condicionantes do PDM (Plano Director Municipal);
d) Peça desenhada assinada por técnico legalmente habilitado que caracterize graficamente a obra, que no caso de obras de pequena monta poderão resumir-se a simples esquissos com indicação das dimensões da obra, devendo incluir alçados e plantas;
e) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - O pedido de destaque de parcela de prédio deve ser dirigido ao presidente da Câmara, sob a forma de requerimento escrito, e deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação de desanexação;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial referente ao prédio abrangido;
c) Extracto da planta do Plano Director Municipal em vigor neste concelho;
d) Planta topográfica de localização à escala de 1:1000, a qual deve delimitar a área total do prédio;
e) Planta de localização à escala 1:25 000 - carta militar actualizada -, assinalando os limites da área do prédio.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impactes semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam em termos urbanísticos impactes semelhante a uma operação de loteamento quando reúnam as seguintes características:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de oito ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no n.º 2 do artigo 4.º, não podendo as mesmas ser iniciadas antes de decorridos 20 dias após a apresentação dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º do aludido diploma legal.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenção e redução
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas de pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado, às quais a lei confira tal isenção.
3 - Estão também isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público e ainda as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.
4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamento e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Em todos os casos o loteador tem que custear as despesas de publicitação do alvará emitido.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, quando impliquem aumento na área de construção.
Artigo 12.º
Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeito ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações legais, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, conforme referidas no artigo 4.º, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
3 - A demolição de edifícios e outras construções quando não integrado em procedimento de licença ou autorização está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixado na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração de uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - No caso de obras de alteração resultantes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria a requerer pelo interessado.
4 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 17.º
Licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
1 - A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
2 - Aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
1 - O titular da licença ou autorização que haja caducado pode requerer nova licença ou autorização a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.
2 - A emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.
Artigo 21.º
Prorrogações
1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, respectivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o prazo inicialmente estabelecido.
2 - Na situação prevista no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50% à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
3 - Na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, a concessão de nova prorrogação de prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 50% à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do aludido diploma legal.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º de Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 24.º
Reparação de danos em espaços públicos
No caso de obras que confrontem com via pública, em que seja previsível que os trabalhos das mesmas tragam danos à referida via, a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização à prestação prévia de caução, no montante de 50 euros/metro linear de confrontação.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforços e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 25.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas em número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia em função do investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 26.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada de acordo com a secção VI (artigos 30.º a 36.º) da Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 27.º
Taxa devida nas edificações em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, em função dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a secção III - subsecção I da Tabela de Taxas e Licenças anexa (artigos 10.º a 16.º).
2 - Em situações de reconstrução de edifícios existentes só se considerará a área de construção a mais relativamente ao prédio inicial.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 28.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o especificado no PDM para os loteamentos e ou demais legislação específica.
Artigo 29.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 30.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 31.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a secção VII (artigos 37.º a 46.º) da Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 32.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo, não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 34.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 35.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação do espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas constantes na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 36.º
Tapumes, amassadouros, entulhos e andaimes
1 - Em todas as obras de importância que requeiram grandes reparações na frente ou telhados, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será determinada pelos serviços de obras. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.
2 - O tapume, quando localizado na via pública, deve ser sinalizado com bandas a vermelho alternadas com branco, na posição horizontal.
3 - A total ocupação dos passeios por tapumes, obriga a que o requerente implemente uma passagem para peões ao longo do tapume, devidamente protegida, com uma guarda com altura mínima de 90 cm.
4 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, nos termos previstos no n.º 2. Caberá aos serviços de obras da Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro.
5 - Os proprietários ou construtores que precisem de utilizar a via pública para a construção de tapumes ou depósitos de entulhos, deverão requerer a superfície que pretendem ocupar e o número de dias que durará essa ocupação, mas nunca por prazo superior à respectiva licença ou autorização de obras.
6 - Os entulhos vazados do alto, na via pública, deverão ser guiados por condutas, de modo a proteger os transeuntes, e devidamente protegidos e regados de modo a evitar qualquer tipo de poeiras para a via pública.
7 - Em todas as obras, quer nos interiores dos edifícios situados em talhões ou propriedade que confinem com a via pública, e para as quais não seja exigida a implementação de tapumes ou de andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e a estas fixadas. Estas balizas, serão pelo menos duas, distarão umas das outras 10 m no máximo e serão pintadas às listas, vermelhas, brancas, alternadas.
8 - É proibido caldear na via pública.
9 - Concluída qualquer obra, ainda que não acabado o prazo da respectiva licença ou autorização, ou caducado estas, será removido imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de cinco dias, o tapume e materiais respectivos.
10 - Não poderá ser iniciada qualquer obra sem possuir o adequado seguro contra acidentes de trabalho e danos causados a terceiros.
Artigo 37.º
Da conservação dos edifícios
1 - Todos os proprietários dos edifícios são obrigados, de oito em oito anos, a mandar reparar, caiar, pintar ou lavar as fachadas anteriores, posteriores e laterais, as empenas e telhados ou coberturas de edificações, bem como os muros de vedação, barracões, telheiros, etc.
2 - Juntamente com as reparações a que se refere este artigo, serão reparadas as canalizações tanto interiores como exteriores de esgotos e escoamentos de águas pluviais; as escadas e quaisquer passagens de serventia do prédio; lavadas e reparadas as cantarias, azulejos e todos os revestimentos e motivos de ornamentação dos prédios; pintadas as portas, caixilhos, portadas e persianas, bem como os respectivos aros e gradeamentos, tanto nas fachadas como nos muros de vedação, e, bem assim, serão feitas as reparações e beneficiações interiores necessárias para manter as edificações em boas condições de utilização.
3 - A execução de estas obras não carece de licenciamento ou autorização, mas de simples participação, estando sujeitas ao disposto no artigo anterior, quando aplicável.
4 - A Câmara Municipal notificará, com antecedência de 45 dias o proprietário dos edifícios em que se deve fazer as obras referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
5 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a fazê-las novamente e nos devidos termos.
6 - Pode ser concedida prorrogação do prazo referido no n.º 1, quando a requerimento do interessado, a vistoria verifique ser satisfatório o estado de conservação do edifício.
Artigo 38.º
Estradas e caminhos
Ficam sujeitos ao disposto no Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais e às disposições contidas no PDM em vigor, quando aplicável.
Artigo 39.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo de realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 40.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 41.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 42.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
Artigo 43.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas na Tabela de Taxas e Licenças anexa.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 44.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento vigoram para o ano de 2002 e seguintes, podendo ser alteradas uma vez por ano, pela Assembleia Municipal.
Artigo 45.º
Publicitação da acta administrativa
Acrescem às taxas em tabelas anexas, as despesas inerentes à publicação que a lei exige para a operação urbanística.
Artigo 46.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro com a redacção introduzida pela Lei 5-A, de 11 de Janeiro de 2002.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 48.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Marco de Canaveses, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Tabela de Taxas e Licenças
CAPÍTULO I
Do licenciamento de operações de loteamento, de obras de urbanização e de execução de obras particulares
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Avisos que publicitem o pedido de licenciamento, folhas de movimento e livros de obra
1 - Fornecimento de avisos previstos nas Portarias n.os 1106 e 1108, de 18 de Setembro de 2001 - 3,49 euros.
2 - Fornecimento de livros de obra a que se refere a Portaria 1109, de 19 de Setembro - 6,98 euros.
Artigo 2.º
Pedidos de averbamento, reapreciação, alteração dos processos de licenciamento e emissão de pareceres
1 - Averbamentos em processo de novos titulares de licença de obras, mediante a respectiva prova, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do presente Regulamento:
a) Cada um - 24,94 euros;
b) Em processo de loteamento - 37,41 euros.
2 - Pedidos de reapreciação de obras ou outros, sem que tenha sido interposto recurso hierárquico do respectivo despacho - cada um - 24,94 euros.
3 - Alterações a projectos apresentados - cada um:
a) Para habitação unifamiliar - 49,88 euros;
b) Para fins industriais ou prédios de utilização colectiva - 199,52 euros;
c) A processos de loteamento - 49,88 euros.
4 - Emissão de parecer nos termos e para o efeito do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - cada um - 24,94 euros.
5 - Emissão de outros pareceres - cada um - 24,94 euros.
Artigo 3.º
Inscrição de técnicos e responsabilidade técnica
1 - Inscrição de técnicos:
a) Para assinar projectos - 149,64 euros;
b) Para assinar projectos e dirigir obras - 249,40 euros;
c) Renovação anual - 37,41 euros.
Artigo 4.º
Pedidos de exoneração e substituição de responsabilidade
1 - Pedidos de exoneração de responsabilidade pela execução de obras, quer sejam formuladas pelo dono da obra, quer pelo empreiteiro ou construtor civil - cada - 99,76 euros.
2 - Pedidos de substituição de responsabilidade técnica - por técnico e por obra - 148,64 euros.
Artigo 5.º
Cópias
1 - Cópias heliográficas - papel transparente (VG ou equivalente) por metro quadrado ou fracção - 24,94 euros.
2 - Cópias de impressões e plotagens de cartas topográficas para localização de obras a licenciar:
Escala 1/10 000 - 4,99 euros;
Escala 1/25 000 - 2,49 euros.
3 - Cópias de cartas topográficas de interesse particular - por metro quadrado ou fracção - 2,49 euros.
Artigo 6.º
Pedidos de informação prévia
1 - Destaque de parcela - cada pedido:
a) Habitação unifamiliar - 24,94 euros;
b) Outros fins - 74,82 euros.
2 - Loteamento - cada pedido:
a) Urbano - 49,88 euros;
b) Industrial e comercial - 99,76 euros;
c) Misto - 24,94 euros.
3 - Construção de prédio - cada pedido:
a) Habitação unifamiliar - 24,94 euros;
b) Outros fins - 74,82 euros.
4 - Para ocupação diversa daquela para que o edifício ou parte dele foi licenciado - por cada pedido - 24,94 euros.
5 - Para outras finalidades - por cada pedido - 24,94 euros.
Artigo 7.º
Vistorias
1 - Para licenças de utilização:
a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação:
1.º pedido - 74,82 euros;
2.º pedido - 89,78 euros;
3.º pedido e restantes - 124,7 euros.
b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 24,94 euros.
2 - Para licenças de utilização de estabelecimentos comerciais, industriais e de restauração e bebidas:
a) Estabelecimentos comerciais - por cada 50 m2 ou fracção - 24,94 euros;
b) Estabelecimentos industriais - por cada 200 m2 ou fracção - 39,90 euros;
c) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - por cada 200 m2 ou fracção:
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas - 249,40 euros;
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas típicos - 324,22 euros;
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de luxo - 423,98 euros;
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com salas ou espaços destinados a dança - 324,22 euros;
Estabelecimentos de restauração ou de bebidas de luxo com salas ou espaço destinado a dança - 498,8 euros.
3 - Para licenças de utilização de empreendimentos turísticos:
3.1 - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Hotéis e aparthotéis - 349,16 euros;
b) Pensões, estalagens, motéis e pousadas - 174,58 euros.
3.2 - Meios complementares de alojamentos turístico - aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e moradias turísticas - 349,16 euros.
3.3 - Parques de campismo - 174,58 euros.
3.4 - Conjuntos turísticos:
a) Conjuntos turísticos que integrem empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 3.1 e estabelecimentos de restauração típicos ou de luxo - 997,60 euros;
b) Conjuntos turísticos que integrem empreendimentos turísticos previstos alínea b) do n.º 3.1 e no n.º 3.3 e estabelecimentos de restauração e de bebidas que não sejam típicos ou de luxo - 598,56 euros.
4 - Vistorias a infra-estruturas de loteamento para efeito de recepção provisória:
1.º pedido - 49,88 euros;
2.º pedido - 74,82 euros;
Outros pedidos além do 2.º - cada - 99,76 euros.
5 - Vistorias para ensaios de canalização em edifícios ou loteamentos:
1.º pedido - 49,88 euros;
2.º pedido - 74,82 euros;
Outros pedidos além do 2.º - cada - 99,76 euros.
6 - Para beneficiação extraordinária de prédios ou edifícios que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública - 49,88 euros.
7 - Para verificação da conformidade com os projectos aprovados, das obras de urbanização realizadas em loteamentos, com vista à sua integração no domínio público municipal e para o cancelamento da caução prestada:
1.º pedido - 49,88 euros;
2.º pedido - 74,82 euros;
Outros pedidos além do 2.º - cada - 99,76 euros.
8 - Para redução do valor da caução em loteamentos já licenciado - 49,88 euros.
9 - Para prorrogação de prazo de obras intimadas pela Câmara Municipal - 49,88 euros.
10 - Para outras finalidades (ex.: veículos transporte de gado) - 49,88 euros.
Observações:
1.ª Salvo o que vai disposto na observação 4.ª, o pagamento das taxas inclui as despesas de deslocação e remuneração dos peritos, cujo montante será acrescido ao valor da taxa.
2.ª As vistorias só serão efectuadas depois de pagas as taxas correspondentes.
3.ª Não se realizando a vistoria por culpa imputável ao requerente, será devido o pagamento de nova taxa, mediante novo requerimento.
4.ª Nas vistorias acrescerá, por cada perito funcionário do Estado que nelas intervenha, a importância fixada por lei.
5.ª Depois de feita uma vistoria e caso a obra não se encontre em condições de ocupação ou utilização o proprietário deverá requerer nova vistoria.
Artigo 8.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - Ocupação da via pública:
Até 15 dias, por metro quadrado e por dia - 3,99 euros;
De 16 e até 30 dias, por metro quadrado e por dia - 9,98 euros;
De 31 e até 60 dias, por metro quadrado e por dia - 14,96 euros;
Mais de 60 dias, por metro quadrado e por dia - 19,95 euros.
2 - Quando a ocupação se der em arruamentos e ocupar até 40% da largura do mesmo terá um acréscimo de 100%.
3 - Quando a ocupação do arruamento for superior a 40% e permita o trânsito a todo o tipo de veículos, terá um acréscimo de 200%.
4 - Quando a ocupação do arruamento não permitir o trânsito a todo e qualquer veículo sofrerá um agravamento de 500%, e a taxa será considerada em toda a área do arruamento, entre o início da obstrução e o primeiro cruzamento ou entroncamento.
§ único. Quando a ocupação for devidamente vedada com resguardos ou tapumes com um mínimo de 2 m de altura, e devidamente aprovados pelos serviços técnicos da CM, sofrerão uma redução de 50%.
Observações:
1.ª As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhe são aplicáveis.
2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade, as taxas a aplicar serão elevadas ao dobro.
3.ª Quando a via pública for ocupada ou utilizada por motivos de obras, sem licença, as taxas de licença devidas serão o dobro do valor das taxas normais.
SECÇÃO II
Do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização
Artigo 9.º
Emissão de alvará de loteamento, infra-estruturas e prorrogações de prazos
1 - Pela emissão de alvará (taxa geral) - 99,76 euros.
2 - Por cada loteamento e segundo o número de lotes que globalmente compreenda (taxa especial) - por cada lote - 24,94 euros.
3 - Taxa a cobrar pela realização de qualquer infra-estrutura em loteamentos urbanos:
Até 12 meses e até 3 lotes - isento;
Até 12 meses e superior a 3 lotes - por lote - 4,99 euros;
Superior a 12 e até 18 meses - por lote - 12,47 euros;
Superior a 18 e até 24 meses - por lote - 24,94 euros;
Superior a 24 e até 30 meses - por lote - 37,41 euros;
Superior a 30 meses - por lote - 74,82 euros.
4 - Prorrogação de prazo para a execução das obras de urbanização até ao limite fixado na lei - por pedido - 1.º pedido e único por metro quadrado do prazo inicial - 99,76 euros.
SECÇÃO III
Do licenciamento das obras particulares
SUBSECÇÃO I
Obras
Artigo 10.º
Taxa geral
1 - Taxa geral a aplicar em todas as licenças:
Até 90 dias de prazo de licença - 9,98 euros;
Superior a 90 dias e até 12 meses - por mês - 4,99 euros;
De 12 meses e até 24 meses - por mês - 7,48 euros;
De 24 meses e até 36 meses - por mês - 9,98 euros;
Superior a 36 meses - por mês - 24,94 euros;
Licença especial p/obras inacabadas - por mês - 25 euros.
§ 1.º As prorrogações de prazo terão um agravamento de 100% aos valores estipulados neste artigo, e a 2.ª prorrogação, terá um adicional de 50%.
§ 2.º Em caso de reconstrução, desde que haja mudança de uso ou aumento de área, as taxas sofrerão uma redução de 75%.
§ 3.º Em reconstruções de edifícios industriais, armazéns ou afins, em que haja aumento de área ou mudança de uso as partes alteradas pagarão a taxa normal para o fim em vista.
Artigo 10.º-A
Artigo 11.º
Taxas especiais a acumular com a taxa geral - habitações unifamiliares e ou plurifamiliares
1 - Taxas especiais a acumular com a taxa geral, sobre obras de construção nova, ampliação, reconstrução ou mudança de uso - por metro quadrado e por fogo:
a) Habitação unifamiliar fora das áreas urbanas:
1.º escalão - com área até 200 m2 - 1,75 euros;
2.º escalão - com área de 201 a 300 m2 - 4,98 euros;
3.º escalão - com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
4.º escalão - com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
5.º escalão - com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
b) Habitação unifamiliar em áreas urbanas não inseridas em loteamentos urbanos:
1) Zona urbana da cidade:
Com área até 200 m2 - 2,49 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 4,99 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
2) H1:
Com área até 200 m2 - 1,50 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 4,49 euros;
Com área de 301 a 450 m - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
3) H2
Com área até 200 m2 - 1,50 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 4,24 euros;
Com área de 301n a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
4) H3:
Com área até 200 m2 - 1,25 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 3,49 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
5) H4:
Com área até 200 m2 - 1 euro;
Com área de 201 a 300 m2 - 3,74 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
c) Habitação unifamiliar em áreas inseridas em loteamentos urbanos:
1) Zona urbana da cidade:
Com área até 200 m2 - 2,49 euros;
Com área de 201 até 300 m2 - 4,99 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
2) H1:
Com área até 200 m2 - 1,50 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 4,24 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
3) H2:
Com área até 200 m2 - 1,25 euros;
Com área de 201 até 300 m2 - 3,99 euros;
Com área de 301 até 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 até 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 39,88 euros.
4) H3:
Com área até 200 m2 - 1 euro;
Com área de 201 a 300 m2 - 3,74 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 a 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
5) H4:
Com área até 200 m2 - 0,75 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 3,49 euros;
Com área de 301 a 450 m2 - 12,47 euros;
Com área de 451 até 600 m2 - 29,93 euros;
Com área superior a 601 m2 - 49,88 euros.
§ 1.º Em todas as habitações unifamiliares que contenham áreas destinadas a comércio, indústria ou serviços, estas sofrerão um agravamento de 100% na respectiva taxa, mas somente no respeitante à área de comércio, indústria ou serviços.
§ 2.º Em caso de reconstrução desde que não haja mudança de uso ou aumento de área, somente haverá lugar ao pagamento das taxas referentes ao prazo, com redução de 50%.
§ 3.º Em reconstruções em que haja aumento da área ou mudança de uso as partes alteradas pagarão a taxa normal para o fim em vista, somando-se a parte antiga à moderna para apuramento de área.
§ 4.º Em todas as habitações unifamiliares que contenham áreas destinadas a garagens ou arrumos, o valor da taxa a aplicar é o previsto para habitação.
d) Anexos e garagens em habitação unifamiliar, e fora do edifício principal - por mês e por metro quadrado:
1.º escalão - até 30 m2 - isento;
2.º escalão - de 31 a 50 m2 - 0,75 euros;
3.º escalão - de 51 a 100 m2 - 1,50 euros;
4.º escalão - superior a 101 m2 - 4,99 euros.
§ único. As obras cuja isenção está prevista, pagarão o dobro da taxa imediatamente a seguir se ultrapassarem os 60 dias de prazo.
Artigo 12.º
Taxas especiais a acumular com a taxa geral - habitações plurifamiliares
1 - Taxas especiais a acumular com a taxa geral, sobre obras de construção nova, ampliação, reconstrução com mudança de uso - por metro quadrado e por fogo:
a) Habitação plurifamiliar fora das áreas urbanas:
Com área até 200 m2 - 4,99 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 7,48 euros;
Com área superior a 301 m2 - 24,94 euros;
Áreas comuns - 2,99 euros.
b) Habitação plurifamiliar em áreas urbanas não inseridas em loteamentos urbanos:
1) Zona urbana da cidade:
Com áreas até 200 m2 - 4,99 euros;
Com área de 201 a 300 m - 7,48 euros.
Com área superior a 301 m2 - 24,94 euros;
Áreas comuns - 2,62 euros.
2) H1:
Com áreas até 200 m2 - 4,49 euros.
Com área de 201 a 300 m2 - 6,48 euros;
Com área superior a 301 m2 - 24,94 euros;
Áreas comuns - 2,62 euros.
3) H2:
Com área até 200 m2 - 3,99 euros.
Com área de 201 a 300 m2 - 5,99 euros;
Com área superior a 301 m2 - 24,94 euros;
Áreas comuns - 2,62 euros.
4) H3:
Com área até 200 m2 - 3,49 euros.
Com área de 201 a 300 m2 - 5,49 euros;
Com área superior a 301 m2 - 24,94 euros;
Áreas comuns - 2,62 euros.
c) Habitação plurifamiliar em áreas inseridas em loteamentos urbanos:
1) Zona urbana da cidade;
Com área até 200 m2 - 3,99 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 6,98 euros;
Com área superior a 301 m2 - 14,96 euros;
Áreas comuns - 1,75 euros.
2) H1:
Com área até 200 m2 - 2,99 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 5,99 euros;
Com área superior a 301 m2 - 14,96 euros;
Áreas comuns - 1,75 euros.
3) H2:
Com área até 200 m2 - 2,49 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 5,49 euros;
Com área superior a 301 m2 - 14,96 euros;
Áreas comuns - 1,75 euros.
4) H3:
Com área até 200 m2 - 2,00 euros;
Com área de 201 a 300 m2 - 4,99 euros;
Com área superior a 301 m2 - 14,96 euros;
Áreas comuns - 1,75 euros.
§ único. A partir do 5.º piso de qualquer prédio (inclusive), contado a partir do piso de menor quota, as taxas e licenças sofrerão um agravamento em 100%.
Artigo 13.º
Outras taxas especiais a acumular com a taxa geral
1 - Outras taxas especiais a acumular com a taxa geral, artigo 10.º do presente Regulamento, quando devidas:
a) Obras de construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública e até 25 m da mesma - por metro linear e por 60 dias ou fracção - 0,50 euros;
b) Obras de reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública e até 25 m da mesma - por metro linear, por cada 60 dias ou fracção - 0,25 euros;
c) Obras de construção, reconstrução ou modificação de alpendres, barracões, capoeiras e congéneres - por metro quadrado ou fracção e por mês - 0,35 euros;
d) Obras de construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongameto dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros;
e) Por instalação de ascensores e monta-cargas, incluindo os respectivos motores - por cada - 24,94 euros;
f) Modificação, remodelação ou reconstrução de edifícios incluindo alterações à estrutura dos mesmos - por metro quadrado:
Reconstrução para habitação sem mudança de uso - 4,99 euros;
Reconstrução para habitação com mudança de uso - 4,99 euros;
Remodelação para habitação em que haja aumento de área ou mudança de uso - 4,99 euros;
Em áreas comerciais de serviços, indústrias ou armazéns, quer se trate de remodelações ou reconstruções:
Área igual ou inferior a 110 m2 - 2,49 euros;
Área igual ou inferior a 135 m2 - 3,75 euros;
Área igual ou inferior a 250 m2 - 4,49 euros;
Área superior a 250 m2 - 7,48 euros.
§ 1.º Em caso de aumento de área, a taxa a pagar pela área aumentada será calculada pelos valores estabelecidos no artigo 10.º
§ 2.º Em indústrias as taxas a aplicar, quer se trate de remodelações ou ampliações as taxas a aplicar serão as estabelecidas no artigo 15.º
§ 3.º Os valores estabelecidos na alínea f) do presente artigo são passíveis de adaptação conforme área e zona onde se insere, aplicando-se o § 2.º do artigo 11.º
g) Obras de beneficiação exterior - edifícios por piso:
Até dois pisos - por metro quadrado - 0,35 euros;
De mais de dois pisos - por metro quadrado - 0,50 euros.
h) Demolições - edifícios por piso demolido - 149,64 euros;
i) Abertura de poços, minas ou furos artesianos incluindo a construção de resguardos:
Em domínio privado - 49,88 euros;
Em domínio público ou privado da Câmara Municipal - 498,80 euros.
j) Construção de fossas:
Em domínio privado - 49,88 euros;
Em domínio público ou privado da Câmara Municipal, por metro quadrado - 249,40 euros;
k) Construção de piscinas e congéneres superiores a 60 m2:
Por cada metro cúbico ou fracção e por cada 90 dias - 9,98 euros.
l) Construções de courts de ténis -por cada um - 498,80 euros;
m) Terraplenagens, remodelação de terrenos e outras alterações de topografia local, exceptuando aquelas que já estejam sujeitas a outros licenciamentos - por cada 100 m2 ou fracção - 9,98 euros;
n) Implantações de edifícios - por metro quadrado (verificações) - 0,50 euros.
§ único. Todos os aterros ou escavações só são possíveis depois das obras licenciadas, sob pena de aplicação de coima.
Artigo 14.º
Áreas comerciais, industriais e garagens
1 - Taxas a cobrar em áreas comerciais, industriais e garagens, inseridas em habitações plurifamiliares, não inseridas em loteamentos urbanos - por metro quadrado:
a) Comércio e indústria:
Com área até 110 m2 - 4,99 euros.
Com área de 111 a 135 m2 - 6,48 euros;
Com área de 136 a 250 m2 - 9,98 euros;
Com área superior a 251 m2 - 29,93 euros.
b) Garagens individuais ou colectivas - por metro quadrado de lugar de garagem ou área bruta - 2,99 euros.
2 - Taxas a cobrar em áreas comerciais, industriais e garagens, em habitação plurifamiliar, inserida em loteamento urbano - por metro quadrado:
a) Comércio e indústria:
Com área até 110 m2 - 5,99 euros;
Com área de 111 a 135 m2 - 7,98 euros;
Com área de 136 a 250 m2 - 12,47 euros;
Com área superior a 251 m2 - 34,92 euros.
b) Garagens individuais ou colectivas - por metro quadrado de lugar de garagem ou área bruta - 2,99 euros.
§ único. As obras situadas em áreas onde tenha havido encargos municipais de planeamento e ordenamento urbanístico, sofrerão um agravamento de 25% na respectiva taxa.
Artigo 15.º
Construções industriais, armazéns ou afins
1 - Taxas para construções industriais, armazéns e depósitos ou afins - por metro quadrado:
a) Indústrias, armazéns e afins em áreas urbanas - 4,99 euros;
b) Indústrias, armazéns e afins, fora de áreas urbanas - 2,49 euros.
2 - Taxas para instalações, em recintos, p/exposição e venda, por metro quadrado - 10 euros.
3 - Taxa para instalação de antenas receptoras/transmissoras, por metro quadrado - 25 euros.
Artigo 16.º
Corpos salientes de construções
Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sob administração municipal taxas a acumular com as do artigo 10.º - por piso e por metro quadrado ou fracção:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 149,64 euros;
b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - 249,40 euros.
Observações:
1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou a modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso correspondem às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2.ª Quando para a liquidação das taxas de licenças houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso do total de cada espécie.
3.ª A cada prédio corresponderá uma licença de obras, com prazo de validade adequado à categoria e volume da obra.
4.ª Quando a obra tenha sido ou esteja a ser efectuada sem licença, as taxas a aplicar para a respectiva legalização serão o dobro das taxas normais.
5.ª As licenças iniciais para obras terão a duração que com verosimilhança seja indicada no pedido pelo respectivo requerente, salvo se razões de interesse público impuserem duração mais curta.
6.ª Ficam isentas de licença as construções de um só piso em prédio rústico, destinado à exploração agrícola ou agro-pecuária, desde que não excedam 250 m2 de superfície e distem mais de 50 m da via pública.
Artigo 17.º
Marcação de alinhamentos e nivelamento e reposição do pavimento
1 - Marcação de alinhamentos e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 m lineares ou fracção - 4,99 euros.
2 - Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado, por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal - por metro quadrado ou fracção:
a) Terra batida - 2,49 euros;
b) Macadame - 4,99 euros;
c) Semi-penetração - 17,46 euros;
d) Tapete betuminoso - 24,94 euros;
e) Calçada à portuguesa - 12,47 euros;
f) Calçada em cubos - 17,46 euros;
g) Calçada em paralelepípedos - 24,94 euros;
h) Valeta em terra batida - 2,99 euros;
i) Valeta em macadame - 4,99 euros;
j) Valeta em betonilha - 19,95 euros;
k) Valeta em calçada à portuguesa - 14,96 euros;
l) Valeta em cubos ou paralelepípedos - 24,94 euros;
m) Passeio em terra batida - 2,49 euros;
n) Passeio em pedra de chão (tipo mecam) - 24,94 euros;
o) Passeio em betonilha - 19,95 euros;
p) Passeio em cubos (granito ou calcário) - 29,93 euros;
q) Passeio em lajedo - 29,93 euros;
r) Passeio em semi-penetração - 17,46 euros;
s) Lancil em granito (pico fino) por metro linear ou fracção - 34,92 euros;
t) Lancil em granito (pico grosso) por metro linear ou fracção - 19,95 euros;
u) Lancil em cimento - por metro linear ou fracção - 17,46 euros.
§ único. Em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores a área de reposição do pavimento da via pública, será aquela que os serviços técnicos determinarem. Para possíveis encargos, terá que ser depositada como caução a quantia prevista pelos serviços técnicos camarários, ou em sua substituição, garantia bancária, que será devolvida depois de requerida e após a verificação pelos serviços, da execução dos trabalhos de reposição.
SUBSECÇÃO II
Utilização de edifícios, prorrogação de prazos e certidão de propriedade horizontal
Artigo 18.º
Utilização de edifícios
1 - Pela concessão de licenças para utilização de edifícios novos, reconstruídos ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características:
a) Habitação - por fogo - 24,94 euros;
b) Comércio, serviços incluindo industria classe D - por área útil para a respectiva actividade:
Com área inferior a 100 m2 - 24,94 euros;
Com área igual ou inferior a 150 m2 - 49,88 euros;
Com área igual ou inferior a 350 m2 - por metro quadrado - 1 euro;
Com área superior a 350 m2 - por metro quadrado - 2,49 euros.
2 - Alteração ao uso fixado em licença de utilização por unidade de ocupação:
Para fins habitacionais - por metro quadrado - 0,50 euros;
Para outros fins - por metro quadrado - 0,75 euros.
3 - Averbamento em nome de novo proprietário - 24,94 euros.
4 - Verificando-se a utilização sem licença, as taxas serão o dobro das taxas normais, independentemente da aplicação das penalidades a que haja lugar.
§ único. Sempre que surjam dúvidas ou reclamações sobre prédios concluídos e tenha sido requerido apenas a licença de utilização e tenha existido alterações ao cumprimento do projecto aprovado, poderá ser ordenado em qualquer momento todas as taxas devidas e previstas para tal efeito.
Artigo 19.º
Prorrogação de prazos para início da execução obrigatória de obras ou trabalhos
Prorrogação de prazos para obras de reparação e beneficiação geral:
De edificações - por cada período de 30 dias ou fracção e por piso - 12,47 euros;
De muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações confinantes ou não com a via pública - por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - 4,99 euros.
Artigo 20.º
Certidão de propriedade horizontal
Certidão de propriedade horizontal:
Por cada habitação ou unidade de ocupação - 17,46 euros;
Por cada garagem ou lugar de garagem - 12,47 euros.
SECÇÃO IV
Licenciamento da construção e utilização de edifícios destinados ao funcionamento de estabelecimentos de restauração e de bebidas
Artigo 21.º
Pedido de informação prévia
São cobradas as taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º desta Tabela.
Artigo 22.º
Licenciamento da construção
São cobradas as taxas previstas na subsecção I (Obras), da secção III com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º
Vistorias
As taxas a cobrar constam do artigo 7.º desta Tabela.
Artigo 24.º
Licenciamento da utilização
1 - Pela concessão de licença de utilização para serviços de restauração ou de bebidas - 24,94 euros.
2 - Às taxas anteriores acresce por cada metro quadrado ou fracção da superfície global dos pisos - 0,50 euros.
3 - Averbamento de alvará em nome de novo titular - 24,94 euros.
Artigo 25.º
Estabelecimento de restauração e de bebidas integradas em empreendimentos turísticos
1 - Aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que estejam integrados em empreendimentos turísticos não se aplica a presente secção, aplicando-se o regime de licenciamento previsto na secção V, deste capítulo (Licenciamento e empreendimentos turísticos).
2 - Não se aplica o número anterior aos estabelecimentos de restauração e de bebidas que dispuserem de instalações destinados ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados na classe D, do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
SECÇÃO V
Licenciamento da construção e utilização de empreendimentos turísticos
Artigo 26.º
Pedido de informação prévia
São cobradas as taxas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º desta Tabela.
Artigo 27.º
Licenciamento da construção
São cobradas as taxas previstas na subsecção I (Obras), da secção III desta Tabela.
Artigo 28.º
Vistorias
As taxas a cobrar constam do artigo 7.º desta Tabela.
Artigo 29.º
Licenciamento da utilização
1 - Pela concessão de licença de utilização para empreendimentos turísticos - 24,94 euros.
2 - Às taxas anteriores acresce por cada metro quadrado ou fracção da superfície global dos pisos - 0,65 euros.
3 - Averbamento de alvará em nome de novo titular - 24,94 euros.
4 - Classificação de estabelecimentos similares dos hoteleiros sem fornecimento de placa - 49,88 euros.
SECÇÃO VI
Taxa de urbanização
Artigo 30.º
Natureza e fins
A taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas constitui a contrapartida devida ao município pelas utilidades prestadas aos particulares pelas infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias cuja realização, remodelação ou reforço seja consequência de obras realizadas pelo município.
Artigo 31.º
Incidência
Para efeitos de incidência da taxa, consideram-se infra-estruturas urbanísticas:
a) A rede viária;
b) As redes de drenagem de águas pluviais e de esgotos;
c) As redes de abastecimento de água, electricidade e iluminação pública;
d) Os equipamentos urbanos, nomeadamente, parques de estacionamento e espaços verdes públicos.
Artigo 32.º
Âmbito
1 - A taxa é devida quando se procede a operações de loteamento urbano.
2 - São passíveis de incidência de taxa agravada de 25% as seguintes utilidades prestadas pelo município em consequência, directa ou indirecta, das operações mencionadas no número anterior:
a) Construção, reconstrução, alteração e ampliação de infra-estrutura urbanísticas, primárias e secundárias;
b) Encargos de planeamento e ordenamento urbanístico.
Artigo 33.º
Casos em que não é devida a taxa
A taxa não é devida no seguinte caso: em loteamento a executar em terrenos mediante associação do município com os respectivos proprietários particulares, nos termos da Lei dos Solos.
Artigo 34.º
Isenções e reduções
Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, ficam isentas da taxa:
1) As cooperativas de habitação e construção, bem como as outras entidades promotoras de habitação social ou de custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza;
2) As juntas de freguesia, relativamente aos loteamentos que promovam destinados à construção de residências de famílias de recursos modestos, o que terá de constar do regulamento de venda dos lotes;
3) Em loteamentos particulares cujos proprietários tenham cedido, há menos de dois anos, a título gratuito, imóveis para benfeitorias de interesse colectivo, desde que requerido, por escrito, antes da concessão do alvará, para além do exigido na lei geral em vigor; os valores a atribuir a esses imóveis para efeitos de redução de taxas de urbanização serão calculadas de acordo com avaliação efectuada pelos serviços técnicos e aprovadas pela Câmara Municipal, não havendo lugar a qualquer indemnização caso esse valor ultrapasse o valor da taxa aplicável;
4) Haverá uma redução de 75% nos loteamentos cujas infra-estruturas sejam totalmente a cargo do loteador.
Artigo 35.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação e cobrança da taxa será efectuada no momento do levantamento do título de licenciamento da operação de loteamento (alvará).
2 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento da taxa em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 10, se o montante da taxa exceder 24 939,89 euros.
3 - A autorização prevista no número anterior depende da apresentação de garantia bancária do montante em falta.
4 - A primeira prestação, nunca inferior a 30%, será sempre paga até ao momento do levantamento do título de licenciamento da operação por que seja devida a taxa, nela se procedendo aos acertos que haja que fazer para que as prestações restantes tenham todas igual valor, que será múltiplo de 49,88 euros.
5 - As restantes prestações estarão a pagamento no decurso de cada mês, sequente à data de emissão do alvará.
6 - A falta de pagamento voluntário de qualquer das prestações nas datas fixadas no número anterior determina o imediato vencimento das demais, recorrendo a Câmara Municipal à garantia bancária prestada.
7 - O montante da taxa poderá ser substituído ou reduzido, respectivamente, por lotes urbanos ou outros imóveis a integrar o domínio privado da Câmara Municipal. O valor a atribuir aos terrenos ou imóveis, será o preço/metro quadrado do resultante dos valores encontrados na regulamentação sobre o artigo 16.º do Decreto Regulamentar 448/91, menos 25% para efeitos de despesa de administração.
Artigo 36.º
Cálculo
O montante da taxa será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Q = K x A x C
em que:
Q - é o montante, em euros, da taxa municipal pela realização de infra-estruturas urbanísticas;
A - é a área total de construção, expressa em metros quadrados (excluindo caves para garagens);
C - é o valor unitário, por metro quadrado, do preço da construção, para efeitos de cálculo da renda condicionada, fixada anualmente por portaria do Ministro da Tutela;
K - é o coeficiente que toma os seguintes valores:
Zona urbana da cidade - 0.013;
H1 - 0.01;
H2 - 0.006;
H3 - 0.005;
H4 - 0.003.
1 - Em loteamentos para edifícios mistos a taxa tem agravamento de 10%.
2 - Em loteamentos para edifícios comerciais e serviços a taxa tem agravamento de 20%.
3 - Em loteamentos para edifícios industriais a taxa tem redução de 20%.
4 - Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se como zona urbana da cidade, H1, H2, H3 e H4, as áreas como tal assinaladas em Plano Director Municipal.
5 - Em obras exclusivamente de ampliação, apenas será considerada a área excedente.
SECÇÃO VII
Compensação pela cedência de terrenos para equipamentos colectivos
Artigo 37.º
Regime de licenciamento
1 - O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio regular o Regime de Licenciamento de Operações de Loteamento e Obras de Urbanização, anteriormente regulado pelo Decreto-Lei 448/91, de 25 de Novembro.
2 - O actual regime anterior, o actual impõe critérios de dimensionamento para as parcelas a ceder para espaços verdes públicos, e de utilização colectiva e também para a instalação de equipamentos colectivos, sempre que tal esteja expressamente definido em planos, ou regulamentos municipais.
3 - Os parâmetros de dimensionamento vieram a ser estabelecidos pela Portaria 1136/2001, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
4 - A portaria referida refere que sempre que no prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento público, não há lugar à cedência para esse fim, ficando o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie a definir em regulamento.
5 - O regime de compensação reger-se-á pelo articulado seguinte:
Artigo 38.º
Cedência de terrenos - deliberação da Câmara Municipal
A Câmara Municipal delibera em cada caso, ponderados os condicionantes, se no prédio a lotear há lugar à cedência de terrenos, de acordo com o disposto na Portaria 1136/2001.
Artigo 39.º
Compensação, em numerário, a Câmara Municipal
Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no artigo 38.º, os proprietários dos prédios a lotear pagarão uma compensação em numerário, à Câmara Municipal, calculada nos moldes a seguir referidos:
C = 0.15 x V
sendo:
C - o valor da compensação a pagar à CM;
V - o valor da construção equivalente na parcela a ceder.
Para efeitos do cálculo de V, admite-se que:
V = Au x p/m2, tomando-se:
Au = 0.90 Ab, calculando-se Ab, pela multiplicação da área do terreno a ceder, pelo índice médio de construção previsto no loteamento;
P/m2 é o preço por metro quadrado do preço da construção, para efeitos de cálculo da renda condicionada, fixada anualmente por portaria do Ministro da Tutela, que se afecta de um coeficiente de 1.40 tendente a aproximar esse custo dos valores de mercado livre.
O valor encontrado é arredondado para a dezena de contos imediatamente superior.
Artigo 40.º
Pagamento em prestações
O pagamento da compensação quando ultrapassar o valor de 9975,96 euros, poderá ser autorizado em regime de prestações, de acordo com o plano a apresentar pelo loteador, que não poderá prolongar-se para data posterior à da recepção provisória das obras de urbanização, quando a elas haja lugar, nem o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará.
Artigo 41.º
Compensação em espécie
A compensação em numerário poderá ser substituída por outra, em espécie, composta por bens imobiliários, propostos pelo loteador, de acordo com a avaliação efectuada para esse efeito pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie
A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.
Artigo 43.º
Integração no domínio privado da Câmara Municipal
Em loteamentos que contenham habitação plurifamiliar e onde não esteja prevista a instalação de qualquer equipamento, poderá a área preconizada na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ser na totalidade ou em parte, integrada no domínio privado da Câmara Municipal, podendo ser afectada a qualquer fim julgado por conveniente.
Artigo 44.º
Afectação a outros fins
Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afectados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Indemnização
Quando a necessidade de área para equipamento seja superior à estipulada na legislação em vigor o loteador será indemnizado no valor correspondente ao estipulado no artigo 39.º desta Tabela.
Artigo 46.º
Prestação de caução
Sempre que a compensação, em numerário, não for efectuada até à data de emissão do alvará de loteamento, há lugar à prestação de uma caução, de valor equivalente, mediante garantia bancária ou hipoteca de terrenos. A garantia é libertada totalmente, após se mostrar liquidada a compensação, ou parcialmente, em função do plano autorizado para esse efeito.