Portaria 239/90
de 2 de Abril
O Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado e por zonas indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo.
Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontram implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
A Portaria 582/88, de 23 de Agosto, definiu para o ano de 1988 os parâmetros e as formas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
As disposições previstas na referida portaria foram mantidas em vigor no ano de 1989, face ao curto espaço de tempo da sua vigência, pela Portaria 284/89, de 15 de Abril.
Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria para o ano de 1990.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É fixado, para vigorar em 1990, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em:
Zona I: 46800$00 por metro quadrado de área útil;
Zona II: 40800$00 por metro quadrado de área útil;
Zona III: 37000$00 por metro quadrado de área útil.
2.º O preço da venda dos terrenos para programas de habitação social a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc
em que:
p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = 50600$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1990.
3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte:
Pv = p x Cf x Au x Pc (1 - 0,85 Vt)
em que:
p = 0,07 quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias;
0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias;
0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias;
Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1;
Cc = 0,68;
Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos;
Pc = preço da habitação por metro quadro de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria;
Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 21 de Março de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Rui José Teixeira Vicente, Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores.
QUADRO ANEXO À PORTARIA 239/90
Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria 239/90
(ver documento original)