1 - Competências genéricas:
1.1 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.2 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 - Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 78.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço, nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto;
1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.5 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro;
1.6 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma legal;
1.7 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
1.8 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.9 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo respectivo serviço nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo;
1.10 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.11 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.12 - Autorizar a celebração de protocolos com organismos públicos da administração central, regional e local, bem como com outras pessoas colectivas públicas ou privadas.
2 - Em matéria de despesas para o próprio organismo, delego na direcção do INATEL, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para:
2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do referido diploma, até aos seguintes montantes:
2.1.1 - Euro 375 000 para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
2.1.2 - Euro 750 000 para despesas, devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar;
2.1.3 - Euro 1 250 000 para despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
2.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, tendo por referência os montantes referidos nos n.os 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3;
2.3 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 350 000;
2.4 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até aos montantes delegados;
2.5 - Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;
2.6 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
3 - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências referidas no presente despacho e por mim delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível essa subdelegação.
4 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade com a presente delegação de competências desde 10 de Julho de 2006, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.
26 de Janeiro de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.